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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença (mov. 36.1), proferida pelo magistrado singular nos autos de embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.O juízo de origem assentou que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida acostado aos autos atende rigorosamente aos requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, consistindo em título líquido, certo e exigível, devidamente instruído com a planilha pertinente na execução. A sentença afastou a alegação de abusividade, ratificando a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, com fulcro no art. 1.425, inciso III, do Código Civil, entendendo dispensável a prévia notificação. Ademais, rejeitou a arguição de excesso de execução por inobservância do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em virtude da formulação de alegações genéricas sem a indicação do valor tido por correto e da respectiva memória de cálculo. Por fim, condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor do débito.Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 40.1), alegando, em síntese, que: i) o julgamento antecipado da lide ensejou evidente cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil e testemunhal, as quais seriam imprescindíveis ao deslinde do feito; ii) o título executivo apresenta invalidade por carência de liquidez e certeza, sob a escusa de ausência de demonstrativo pormenorizado do débito em aberto; iii) a obrigação mostra-se inexigível ante a abusividade da cláusula que determina o vencimento antecipado total das prestações sem a prévia constituição do devedor em mora; e iv) resta configurado o excesso de execução, originado da falta de clareza da cobrança acerca dos pagamentos parciais adimplidos e dos encargos aplicados sobre o débito.Ao final, requer o provimento do presente recurso, para o fim de anular a sentença combatida por cerceamento do direito de defesa e determinar a reabertura da fase instrutória ou, sucessivamente, reformá-la integralmente para extinguir o feito por iliquidez do título, declarar a inexigibilidade da dívida pelas abusividades sustentadas ou ainda reconhecer o excesso de execução, determinando a readequação contábil dos valores exigidos e a inversão do ônus de sucumbência (mov. 40.1).Em contrarrazões (mov. 44.1), a parte recorrida sustenta, em síntese, que: i) a exigibilidade e liquidez da obrigação restam irrefutáveis, porquanto a execução encontra-se amparada por planilha pormenorizada com a indicação exata dos encargos, juros e multas incidentes; ii) a cláusula de vencimento antecipado foi livre e voluntariamente pactuada pelas partes e encontra respaldo legal, inexistindo qualquer abusividade a ser declarada; e iii) as razões atinentes ao alegado excesso de execução não devem sequer ser conhecidas, por absoluta inobservância ao regramento do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, o que corrobora a desnecessidade de dilação probatória pericial. Ao final, requer o desprovimento do apelo (mov. 44.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 47, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2. MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal em aferir: i) a aventada nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da dilação probatória pericial e testemunhal; ii) a higidez, certeza e liquidez do Instrumento Particular de Confissão de Dívida que aparelha o feito executivo, frente à alegada carência de demonstrativo pormenorizado do débito; iii) a legalidade e validade da cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado automático da obrigação em caso de inadimplemento, independentemente de prévia constituição em mora; e iv) o preenchimento dos pressupostos processuais exigidos pelo artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil para o legítimo conhecimento e enfrentamento da tese de excesso de execução.2.3. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL O apelante em suas razões recursais suscita a nulidade do julgado proferido pelo magistrado singular, argumentando que o julgamento antecipado da lide obstaculizou o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Assevera que havia postulado tempestivamente a produção de provas pericial contábil e testemunhal (mov. 34.1), as quais reputava imprescindíveis para demonstrar a abusividade dos encargos, os supostos pagamentos parciais não computados e os vícios nas tratativas informais (mov. 40.1). A parte apelada, em suas contrarrazões, rechaça a tese de nulidade, destacando que os documentos coligidos aos autos são robustos e suficientes, tornando a perícia contábil um expediente meramente protelatório, dado que os encargos incidentes encontram-se expressamente previstos no título, exigindo apenas cálculos aritméticos simples (mov. 44.1). Não se vislumbra, sob qualquer ótica, a propalada nulidade na condução do processo pelo juízo de origem. O ordenamento jurídico pátrio consagra o sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), conferindo ao magistrado a prerrogativa e o dever de atuar como o verdadeiro destinatário das provas (art. 370 do Código de Processo Civil). Cumpre-lhe, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.A celeuma repousa, fundamentalmente, em matéria de direito e em fatos cuja elucidação demanda prova estritamente documental. O magistrado singular agiu com acerto ao anunciar o julgamento antecipado. Transcreve-se, pela pertinência, o irretocável trecho da decisão recorrida que fundamentou a medida: "A hipótese é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, inc. I, do CPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada" (mov. 36.1). Ademais, o pedido de prova pericial formulado pelo embargante era flagrantemente genérico. A omissão em apresentar a respectiva memória de cálculo ao arguir o excesso de execução (tema que será aprofundado em tópico próprio) converte a pretensão técnica pericial em pleito desprovido de utilidade processual. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já pacificou o entendimento de que a mera alegação de incorreção de valores, quando órfã da indicação expressa do quantum incontroverso, atrai a inexorável desnecessidade de dilação probatória técnica.Neste sentido:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO DAS EMBARGANTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PONTUAL QUE NÃO ALTERA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRESERVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação cível interposto contra a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de devedores incapazes, extinguindo o feito em relação a eles, e rejeitou os embargos monitórios opostos pelas demais rés, constituindo de pleno direito o título executivo judicial oriundo de Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Limite de Crédito Rotativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a subsistência de ilegalidades nos encargos de normalidade (juros remuneratórios e capitalização) e encargos de inadimplência (comissão de permanência).Examinar a viabilidade de discussão do excesso de execução ante o não preenchimento dos pressupostos formais previstos no artigo 702, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Analisar se o indeferimento da prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa.Avaliar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre cooperativas de crédito e seus associados.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A necessidade de perícia contábil para quantificar o valor incontroverso não justifica a omissão da parte em apresentar demonstrativo de cálculo próprio. [...] 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil na hipótese em que a matéria discutida é eminentemente de direito ou cognoscível por meio da prova documental acostada aos autos, competindo ao magistrado condutor do feito a direção do processo e o indeferimento de diligências inúteis (artigo 370 do Código de Processo Civil).[...] IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: Nos embargos monitórios em que se alega excesso de execução, constitui ônus processual intransponível da parte devedora declarar, na petição inicial, o valor incontroverso e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo (artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), não servindo o pedido de realização de perícia contábil para suprir ou postergar referido encargo legal.Artigos Citados: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 2º e 11, 370, 702, parágrafos 2º e 3º; Lei 4.595/1964, artigo 18.Jurisprudência citada: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001824-58.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.07.2026) Por conseguinte, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. 2.4. DA HIGIDEZ, LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Avançando, o recorrente defende que a via executiva é nula de pleno direito, alegando a invalidade, incerteza e iliquidez do título. Sustenta que o exequente deixou de instruir o feito com um demonstrativo pormenorizado da composição e evolução do débito, o que obstaria a exata compreensão da quantia exigida, tolhendo a capacidade de defesa (mov. 40.1). A apelada, contrapondo-se à argumentação, demonstra que a petição inicial da demanda executiva foi aparelhada com o instrumento de confissão de dívida, além de planilha detalhada do passivo, discriminando encargos, índices e correção monetária desde a origem (mov. 44.1). A tese recursal é frágil e desprovida de qualquer amparo legal. A execução de origem está lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida formalmente hígido, devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas instrumentárias. Tal documento amolda-se à hipótese do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Confira-se a primeira e última folha da avença (mov. 1.8 - autos executivos): O magistrado a quo analisou a documentação e concluiu, de forma acertada, que "a certeza e a liquidez se encontram consubstanciadas no próprio título, no qual estão descritos os valores devidos e os respectivos vencimentos" (mov. 36.1). Ademais, ao contrário do que faz crer o apelante, a exordial executiva foi escorreitamente instruída com a memória discriminada e atualizada do cálculo. O demonstrativo detalha a evolução da dívida, os encargos e os índices aplicados de forma objetiva e transparente, o que rechaça por completo a tese de iliquidez e demonstra a viabilidade do exercício do contraditório. Veja-se a planilha (mov. 1.1, p. 2 – autos executivos): Portanto, restando incontroversa a juntada do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e da respectiva planilha de evolução do débito, não há que se falar em iliquidez, incerteza ou inexigibilidade da obrigação. Desse modo, a alegação de inépcia ou nulidade da execução não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença de origem neste tocante.2.5. DA LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO E DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO Outro ponto de insurgência do recorrente reside na alegada inexigibilidade da dívida decorrente da suposta abusividade da cláusula que deflagra o vencimento antecipado do pacto. Aduz que o vencimento integral, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas avençadas, independentemente de prévia notificação ou constituição em mora, feriria a boa-fé objetiva e a função social do contrato (mov. 40.1). A parte apelada infirma a tese asseverando que a referida cláusula atende à autonomia da vontade, foi pactuada livremente e que a oposição do devedor, após assumir o estado de inadimplência incontroversa, configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a lealdade contratual (mov. 44.1). O argumento do apelante não prospera. A previsão contratual de vencimento antecipado das obrigações não apenas consubstancia prática lícita e corriqueira no mercado financeiro, como encontra expressa chancela no ordenamento jurídico, notadamente no art. 1.425, inciso III, do Código Civil. Ao aderir ao instrumento, o devedor teve plena e inequívoca ciência das consequências advindas de sua mora.A decisão recorrida enfrentou a questão acertadamente, pontuando que: "a estipulação contratual de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento das prestações, encontra amparo legal no art. 1.425, inc. III, do Código Civil, sendo despicienda a prévia notificação do devedor para constituição em mora, já que a obrigação foi convencionada com termo certo de vencimento, como prevê o art. 397, caput, do mesmo diploma legal" (mov. 36.1). Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora se opera de pleno direito a partir do vencimento de cada prestação, consagrando o instituto da mora ex re (art. 397 do CC). Exigir prévia notificação extrajudicial para fazer valer o vencimento antecipado subverteria a lógica do contrato e a própria dicção legal. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da citação por hora certa e afastou a alegação de prescrição e de inexigibilidade do título por ausência de constituição em mora. Insurgência do executado. 1.2. Pretensão deduzida nas contrarrazões; (i) revogação da gratuidade de justiça; (ii) reconhecimento de violação ao princípio da dialeticidade; (iii) condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a citação por hora certa é válida; (ii) definir ser ocorreu a prescrição da pretensão executiva; e (iii) saber se a ausência de notificação extrajudicial compromete a constituição em mora e a exigibilidade do título.III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.6 O inadimplemento de obrigação líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do CC, art. 397, sendo desnecessária notificação extrajudicial. 3.7 Não demonstradas as hipóteses do CPC, art. 80. Inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 252 e 253; CC, arts. 206, § 5º, I, e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.179.655/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.260.865/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.10.2018; TJPR, Ag nº 0005581-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 11.07.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076846-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2026) Irretocável, destarte, a decisão que manteve a validade e a exigibilidade integral do título. 2.6. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO DESCUMPRIMENTO AO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC Por fim, o apelante sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o montante executado (R$ 72.799,96) não discrimina de forma clara os pagamentos parciais realizados, tampouco especifica as taxas, os juros e os encargos incidentes, razão pela qual requer a exclusão do suposto excesso, mediante apuração em perícia contábil (mov. 40.1).Em contrapartida, a apelada suscita a manifesta inobservância dos requisitos legais para o manejo da alegação de excesso de execução, destacando que os embargos limitaram-se a formular alegações genéricas, sem apresentar memória discriminada de cálculo ou indicar o valor que o executado reputava efetivamente devido, em afronta ao art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (mov. 44.1).Assiste razão à apelada.Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução submete-se a rigoroso ônus processual. Não basta ao executado suscitar, de forma genérica, a existência de cobranças indevidas ou encargos abusivos. Incumbe-lhe indicar, desde a petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, instruindo a insurgência com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que ampare sua pretensão.Tal exigência não constitui mero formalismo, mas requisito indispensável para delimitar objetivamente a controvérsia e viabilizar o efetivo contraditório, evitando que alegações vagas ou desprovidas de suporte técnico sirvam como instrumento de procrastinação da atividade executiva. Sua inobservância, quando o excesso de execução é o único fundamento dos embargos, impõe a rejeição liminar da pretensão, conforme expressamente prevê o art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédulas de crédito bancário. Alegação de excesso de execução. Ausência de memória de cálculo. Art. 917, §§ 3° e 4º, do CPC. Rejeição liminar. Mitigação não autorizada. Recurso do embargante conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente, sem resolução de mérito, embargos à execução opostos à execução de título extrajudicial lastreada em cédulas de crédito bancário, ao fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o mero requerimento de produção de prova pericial contábil, sem demonstração concreta e fundamentada da impossibilidade de elaboração do cálculo, é apto a afastar a referida rejeição liminar; (ii) estabelecer se é viável a revisão de contratos anteriores à renegociação da dívida com fundamento em alegações genéricas de ilegalidade; (iii) definir se a alegação genérica de cobrança de encargos abusivos em cédulas de crédito bancário, desacompanhada de memória de cálculo, autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. III. Razões de decidir3. O art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (§ 4º).4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de memória de cálculo e da indicação do valor incontroverso conduz à rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a emenda à inicial para suprir a omissão, ainda que a pretensão esteja fundada em revisão contratual. Flexibilização admitida apenas excepcionalmente, quando tenha a parte demonstrado a concreta impossibilidade de elaboração.5. Abrandamento não autorizado em concreto. Defesa baseada na aventada ocorrência de excessos ocorridos na relação entre as partes de caráter genérico e inespecífico, que não apenas é óbice à revisão de contratos não executados, e que supostamente estariam na origem da dívida exequenda, como não autoriza relevar a exigência do § 3º do art. 917 do CPC. Inicial da execução que, ademais, está devidamente instruída com os títulos exequendos (cédulas de crédito bancário) e a memória de evolução da dívida cobrada, a permitir tivesse o embargante/recorrente, pelo menos em relação a eles, cumprido a exigência legal, apresentando planilha do valor que entende correto.6. Em tal cenário, não tendo o embargante apontado na petição dos embargos o valor da dívida que reputam correto e apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do montante que defendem devido, não merece ressalva a sentença de rejeição dos embargos fundada no art. 917, § 4º, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução em embargos do devedor exige, sob pena de rejeição liminar, a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 2. A flexibilização da exigência prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC pressupõe demonstração concreta e fundamentada, pelo embargante e já na petição inicial, da impossibilidade de elaboração da memória de cálculo, seja pela complexidade da apuração, seja pela ausência de acesso a elementos imprescindíveis. 3. Nos embargos à execução, a cognição restringe-se ao título exequendo, sendo inviável a revisão de contratos anteriores à renegociação da dívida com fundamento em alegações genéricas de ilegalidade”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 85, §§ 2º e 11; 917, §§ 3º e 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel. Min Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.998.854/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/8/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006644-32.2023.8.16.0001, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 01/9/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0102622-39.2023.8.16.0000, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 20/5/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0115714-84.2023.8.16.0000. Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 23/3/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002390-30.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 20.07.2026) Sendo a postulação da apelante destituída dos parâmetros aritméticos mínimos fixados em lei, a tese carece de qualquer condição de procedibilidade, autorizando a improcedência decretada.2.7. SUCUMBÊNCIA.Considerando o não provimento integral do recurso, é de se fixar honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Destarte, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da parte apelada em 2% (dois por cento), os quais, somados aos 15% (quinze por cento) fixados na decisão de origem, perfazem o montante total e definitivo de 17% (dezessete por cento) sobre o valor do débito principal.
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