SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023766-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução para reduzir equitativamente a cláusula penal prevista em acordo firmado entre as partes mantendo, contudo, sua incidência em razão do atraso no pagamento de parcelas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o adimplemento integral da obrigação, aliado ao atraso de um a dois dias no pagamento de parcelas do acordo, afasta integralmente a incidência da cláusula penal contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando o montante da penalidade se revelar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio jurídico.4. O adimplemento integral da obrigação e a reduzida extensão da mora autorizam a mitigação da cláusula penal, mas não afastam sua incidência quando efetivamente configurado o atraso no cumprimento da obrigação.5. No caso concreto, a redução promovida pelo juízo de origem observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo fundamento para a exclusão integral da penalidade.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0020514-79.2025.8.16.0000, j. 11.08.2025; TJPR, AI nº 0074839-77.2020.8.16.0000, j. 20.06.2021.