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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066074-70.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AFASTADA – IMÓVEL ADJUDICADO – DANOS PRATICADOS COM PROPÓSITO DE PREJUDICAR A HABITABILIDADE DO IMÓVEL – REPERCUSSÃO EM UNIDADES VIZINHAS – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AUTORA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA POR LAUDO TÉCNICO E PROVA ORAL – REQUERIDOS QUE FIGURAVAM NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIOS DO IMÓVEL ADJUDICADO – DEVER DE GUARDA (ART. 629 DO CC E ART. 161 DO CPC) – AUSÊNCIA DE RECUSA EXPRESSA DO ENCARGO – NEXO CAUSAL E CULPA CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 942 DO CC) – DANOS MATERIAIS – CONDENAÇÃO, TODAVIA, LIMITADA ÀS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Possui legitimidade ativa a parte que busca o ressarcimento de despesas próprias realizadas para recompor danos e cessar risco de agravamento de prejuízo, não se tratando de postulação, em nome próprio, de direito alheio.2. A certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, aliada a laudo técnico e prova oral, é suficiente para evidenciar a ocorrência de danos no imóvel.3. Recebida a nomeação de depositário judicial, sem manifestação de recusa, incide o dever de guarda e conservação do bem.4. Demonstrada a concorrência de condutas para o evento danoso, é possível aplicar a responsabilização solidária das partes, nos termos do art. 942 do Código Civil.5. A condenação por danos materiais deve corresponder às despesas comprovadas nos autos, sendo indevida a autorização para inclusão posterior de novos valores em cumprimento de sentença quando a pretensão deduzida se limitou a montante certo.