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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000338-13.2013.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO XISTO (PETROSIX). ALEGAÇÃO DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E HÍDRICA. DANOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE INDUSTRIAL E DOENÇAS DA POPULAÇÃO LOCAL. POLUIÇÃO HÍDRICA PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INTEGRAL. TEMA 707/STJ. AUSÊNCIA DE DEGRADAÇÃO ATUAL. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO AMBIENTAL COMUM. CRITÉRIO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO. IMPOSIÇÃO ATUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE. DANO CESSADO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exame Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação civil pública ambiental em face da Petrobras (Unidade Petrosix) por danos ambientais e à saúde pública decorrentes da exploração de xisto em São Mateus do Sul.II - Questões em discussão As questões em discussão são: (i) verificar a validade do "Relatório São Mateus do Sul" para fins de nexo causal com danos à saúde; (ii) analisar a existência de poluição hídrica e atmosférica a partir do acervo documental técnico e histórico; (iii) ponderar a adequação de medidas de reparação atual diante dos resultados da inspeção judicial; (iv) avaliar o cabimento e o quantum da indenização por dano moral coletivo.III - Razões de decidir (i) O "Relatório São Mateus do Sul" foi desacreditado por revisão crítica da UFPR, restando incontroverso que não serve de lastro para comprovar danos à saúde da população local, cujas enfermidades não destoam de cidades de mesmo porte no Paraná, conforme análises de dados científicos que constam no processo. (ii) A análise do Relatório de Monitoramento da PUC/PR (1988-2010) e do Relatório Técnico da própria Petrobras (2002) comprova poluição hídrica histórica por mercúrio e hidrocarbonetos em sedimentos. Restou demonstrado acidente ambiental grave em 2006, com vazamento de substâncias tóxicas e mortandade de peixes, violando a Resolução CONAMA 357/2005. (iv) A responsabilidade é objetiva e integral (Tema 707/STJ), sendo o dano ambiental hídrico pretérito passível de compensação por dano moral coletivo, fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) de acordo com o método bifásico. Inexistindo prova de degradação atual na inspeção judicial de 2019, são indevidas novas obrigações de fazer.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Tese de julgamento: “O reconhecimento de poluição hídrica pretérita e acidentes ambientais históricos, comprovados por monitoramentos técnicos, caracteriza dano ambiental passível de reparação via dano moral coletivo, independentemente da conformidade atual dos efluentes atestada em inspeção judicial.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 225, § 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Resoluções CONAMA 357/2005 e 430/2011.Jurisprudência relevante: STJ: Tema 707; TJPR: AC 0035268-94.2024.8.16.0021 e AC 0001267-24.2016.8.16.0099.