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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 666.1 que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Petróleo Brasileiro S/A – SIX, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, inc. I, do CPC) os pedidos constantes da presente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Petróleo Brasileiro S/A – SIX. Não há incidências de custas processuais ou honorários de sucumbência, tendo em vista que a ação foi movida pelo Ministério Público.”.2. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs apelação (mov. 671.1) sustentando, em minucioso arrazoado, que a demanda objetiva a apuração de danos ambientais nas modalidades atmosférica, hídrica e do solo, além de danos à saúde da população de São Mateus do Sul em decorrência da exploração e industrialização do xisto pela unidade Petrosix. Afirma a extrema complexidade técnica da causa, que conta com mais de 12.000 páginas e centenas de movimentações, destacando que a produção de perícia judicial direta restou inviabilizada pela recusa de diversos órgãos oficiais, que informaram não dispor de recursos para realizar análise de tamanha magnitude. Assevera que o juízo de origem incorreu em equívoco ao julgar improcedentes os pedidos por suposta falta de provas, argumentando que o acervo probatório já produzido — composto por relatórios técnicos da PUC/PR, pareceres do IAP, documentos acadêmicos e monitoramentos da própria requerida — é suficiente para demonstrar a degradação ambiental. Alega que a sentença ignorou evidências de poluição hídrica histórica e acidentes graves ocorridos na área da barragem e de efluentes, pugnando pela reforma do julgado para reconhecer o dano moral ambiental coletivo e condenar a apelada ao ressarcimento e à reparação integral dos danos causados.3. A Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras apresentou contrarrazões (mov. 680.1) arguindo, em síntese, a absoluta ausência de nexo causal entre suas atividades industriais e as doenças respiratórias ou neoplasias alegadas pelo autor. Sustenta que o "Relatório São Mateus do Sul", que serviu de embasamento para a tese ministerial quanto aos danos à saúde, é documento parcial, unilateral e cientificamente inválido, conforme demonstrado por revisões críticas da UFPR que apontaram erros metodológicos primários na dispersão de ventos e na análise de solo. Afirma que as irregularidades ambientais pretéritas mencionadas no feito foram devidamente sanadas ou mitigadas por meio de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e que a fiscalização contínua dos órgãos ambientais comprova a regularidade da operação atual. Assevera que a inspeção judicial realizada em 2019 confirmou que os efluentes estão em conformidade com os parâmetros legais, inexistindo dano remanescente a ser indenizado ou obrigação de fazer pendente, pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência.4. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 17.1-Ap).
II - VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. A controvérsia recursal cinge-se à existência de danos ambientais decorrentes das atividades de industrialização de xisto pela unidade Petrosix em São Mateus do Sul, bem como à responsabilidade da apelada pela reparação de danos hídricos, atmosféricos e extrapatrimoniais coletivos.7. Extrai-se dos autos que a unidade industrial em questão realiza a extração e o processamento de xisto, atividade intrinsecamente poluidora, para a qual possui barragem. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi feita a delimitação do objeto da ação, restrito a análise à poluição hídrica e atmosférica, sem englobar os eventuais danos à fauna, flora e solo.8. Inicialmente, quanto ao nexo de causalidade e à responsabilidade civil, assenta-se que esta é objetiva e fundada na teoria do risco integral, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 707: “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar”. 9. O dano ambiental alegado, embora inicialmente vinculado ao “Relatório São Mateus do Sul” no que tange à saúde pública, deve ser analisado a partir de todo o acervo probatório colacionado ao longo de mais de uma década, incluindo documentos supervenientes e monitoramentos técnicos.10. No que tange à poluição hídrica, a análise exaustiva dos autos revela a comprovação de danos ambientais pretéritos em dois cenários principais. Primeiro, a poluição no antigo córrego do Clube dos Funcionários e na área da Barragem. Monitoramentos realizados pela PUC/PR entre 1988 e 2010 (mov. 48.1 a 48.5) e relatórios da própria Petrobras (mov. 1.68) confirmaram a ocorrência localizada de hidrocarbonetos na antiga foz do córrego Canoas (área mencionada como sendo do clube dos funcionários da Usina) e mercúrio nos sedimentos de fundo da Barragem. Tais constatações levaram a apelada a buscar voluntariamente o órgão ambiental, resultando na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em 06/12/2002 para remediação das áreas impactadas.11. Vale destacar que o TAC, a despeito da legitimidade do órgão de fiscalização ambiental – na época o IAP, atualmente o IAT – para firmar o ajuste de conduta, é certo que isso não afasta a legitimidade e o interesse do Ministério Público para tutelar adequadamente o dano ambiental, de modo a verificar se as medidas reparadoras adotadas foram suficientes no caso concreto.12. O segundo cenário de dano hídrico refere-se a acidente ambiental ocorrido em 15/04/2006, consistente no rompimento de tubulação de recirculação de águas residuárias, o que ocasionou vazamento de efluentes contendo fenóis, tolueno e hidrocarbonetos no Rio Canoas e, inclusive, no Rio Iguaçu, com registro de mortandade de peixes (mov. 300.110). Ademais, análises de 2015 em amostras da Barragem apontaram toxicidade aguda em violação aos limites da Resolução CONAMA 357/2005 (mov. 300.144), o que demonstra que, mesmo após as medidas adotadas pelo TAC, sobreveio novo dano ambiental, demonstrando a insuficiência das medidas reparadoras do TAC firmado com o IAT em 2002 para fins de reparação integral do dano, inclusive na perspectiva punitivo-pedagógica. Assim, resta configurada a responsabilidade civil pela poluição hídrica.13. Por outro lado, quanto à poluição atmosférica, o “Relatório São Mateus do Sul” restou cientificamente desacreditado pela revisão crítica produzida pela UFPR (mov. 47.15), que demonstrou equívocos metodológicos graves, como a inversão da direção predominante dos ventos e o uso de mapas com orientação geográfica errônea. Outrossim, os dados oficiais de morbimortalidade do DATASUS não confirmaram a tese de epidemia local de doenças respiratórias quando comparados a municípios vizinhos. Assim, não restou comprovada a ocorrência de poluição atmosférica, conforme bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “Importante consignar que esta Procuradoria de Justiça, analisou, minuciosamente, a prova produzida, em especial, o i) Laudo Metereológico da Simepar (mov. 1.15); ii) Perfil Epidemológico da 6.ª Regional da Saúde; iii) Relatório de São Mateus do Sul (mov. 1.89); iv) Estudo de Impacto Ambiental sobre a direção dos ventos (mov. 1.108 – fl. 09); v) Resumo dos resultados da Estação de Monitoramento da Qualidade do Ar da SIX de julho a dezembro 2011 (mov.1.203 – fl. 02); vi) Diagnóstico Comparativo de Morbimortalidade da população de São Mateus do Sul e Municípios Próximos, elaborado pela UFPR no ano de 2005 (movs.1.214 a 1.218); vii) Relatório Final Subprojeto 2: Atualização do Diagnóstico Comparativo da Morbi-mortalidade da população de São Mateus do Sul e Municípios Próximos de 1980 a 2012, elaborado pela UFPR no ano de 2013 (mov. 41.1); viii) Monitoramento da Qualidade do Ar pela LACTEC de janeiro de 2012 (mov. 46.1); ix) Relatório de Desempenho das Fontes de Emissão Atmosférica de 2016 e 2017 (movs. 331.2 e 331.3), x) Informação Técnica n.º 111/2012 do CAOP de Proteção ao Meio Ambiente (mov. 446.2) e, por fim, o xi) Resultado das Amostras colhidas em Inspeção Judicial (movs. 369.3 a 369.7).Contudo, o cotejo do referido acervo documental não demonstra, de maneira concreta, dano ambiental atmosférico em limites superiores ao previsto pelas normas de regência, em especial, pelas Resoluções SEMA 054/2006, CONAMA 436/2011 e SEMA 16/2019 para emissões atmosféricas, o que restou corroborado pela análise das amostras colhidas em inspeção judicial.Ora, como já exposto alhures, é cediço que a extração e industrialização de xisto, por sua própria natureza, configura atividade potencialmente poluidora, cujos processos podem resultar na emissão de substâncias aptas a impactar o solo, os recursos hídricos e, igualmente, a qualidade do ar atmosférico.Não obstante, tais efeitos não são exclusivos da atividade desenvolvida pela recorrida, inserindo-se em um contexto mais amplo de fontes emissoras que, de forma cumulativa, contribuem para a degradação ambiental.(...) Todavia, ao contrário do sustentado na inicial, restou demonstrado que a PETROBRÁS realiza o monitoramento regular das emissões atmosféricas decorrentes de sua atividade, inexistindo nos autos elementos técnicos idôneos que evidenciem a emissão de poluentes em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação ambiental aplicável.Ademais, o Relatório da USP sobre as implicações da exploração do minério de xisto na saúde da população de São Mateus do Sul, embora apresente associações de natureza estatística, não se revela apto, por si só, a comprovar a existência de nexo causal direto entre as partículas emitidas pela atividade industrial da recorrida e a maior prevalência de doenças respiratórias atendidas na rede de atenção primária à saúde.A utilização de dados estatísticos agregados, desacompanhados de elementos técnicos capazes de individualizar a contribuição específica da atividade empresarial, se revela insuficiente para sustentar juízo condenatório, sobretudo diante da reconhecida natureza multifatorial das enfermidades respiratórias.”15. Relativamente às obrigações de fazer, mostra-se desnecessária a imposição de medidas atuais. A inspeção judicial com coleta de amostras e os relatórios de automonitoramento recentes (mov. 369.3 a 369.7) indicaram que os efluentes líquidos encontram-se em conformidade com as Resoluções CONAMA 430/2011 e CEMA 081/2010. Assim, embora os danos pretéritos sejam certos, a prova não demonstra a persistência de degradação que exija novas intervenções técnicas específicas neste momento. Nesse sentido também foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: “Relativamente à alegada poluição hídrica na área da Barragem, embora a prova produzida aponte para a ocorrência de impactos ambientais em águas superficiais e subterrâneas, o conjunto probatório não se revela suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a imposição específica de obrigação de fazer, o efetivo descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela PETROBRÁS, eis que não submetido a dilação nesse sentido – tal circunstância não obsta, contudo, a ulterior apuração da matéria por meio de ação autônoma, destinada à verificação de eventual inadimplemento do acordo extrajudicial.Destarte, ausente demonstração técnica segura de dano ambiental atual ou de descumprimento das obrigações assumidas pela empresa, não se revela juridicamente adequada a imposição de obrigação de fazer.”16. A respeito do dano moral coletivo em casos ambientais, esse se configura in re ipsa, sem necessidade de demonstrar que houve lesão concreta a determinada quantidade de pessoas, com prejuízo concreto ou abalo moral efetivo. Assim, deve ser aferido de forma objetiva, diante da lesão, de maneira injusta e intolerável, a direitos extrapatrimoniais coletivos. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: “AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo. II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar. III. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área". Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo. IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020) . V. Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade". Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado". VI. Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II)- e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III). Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública. Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p . 11). Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente. Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial . Teoria e prática. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288) .VII. Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art . 14, § 1º, da Lei 6.938/81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).VIII. Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local". Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021). IX. Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material. Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019). Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1 .745.033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021. X. No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940 .030/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização. A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis . Direito do Ambiente.9. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326). XI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel . Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013). XII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058 .222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma orientação: REsp 1.198 .727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040 .593/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.XIII. Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente". Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada .XIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva.” (STJ - REsp: 1989778 MT 2022/0065351-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023 RSTJ vol. 272 p . 402)“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. 2. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 3. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. 4. A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 1610821 RJ 2014/0019900-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)17. No caso, foi comprovada poluição hídrica intolerável, e contaminação da área de barragem da usina, chegando a atingir dois corpos hídricos relevantes, inclusive com morte de espécies de peixes: (i) o Rio Canoas, que atravessa o centro da cidade de São Mateus do Sul e (ii) o Rio Iguaçu, cuja relevância e presença em diversas cidades do Estado do Paraná é notória, havendo mais de uma dezena de cidades que o Rio perpassa. Assim, a expressividade da lesão ao meio ambiente – bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, das atuais e futuras gerações (art. 225 da Constituição) – demonstra o cabimento da condenação em dano moral coletivo. 18. Passa-se à quantificação do dano moral coletivo. A condenação funda-se na ofensa a valores difusos da coletividade decorrente da degradação hídrica comprovada. A sistemática do arbitramento deve observar o critério bifásico de apuração do quantum indenizatório, com a devida ponderação dos valores coletivos envolvidos. Nesse sentido, colhe-se a seguinte lição doutrinária:“Ante a inexistência, no ordenamento jurídico, de normas legais, que versem sobre as formas específicas de reparação do dano extrapatrimonial individual ou coletivo, fornecendo critérios que possibilitem uma melhor apuração do valor a ser indenizado àquele título, alternativas tiveram de ser buscadas, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. De fato, para que não se deixasse o dano moral sem reparação, especialmente após o advento da Constituição Federal de 1988, em que o mesmo foi erigido à qualidade de garantia individual e coletiva de todos os cidadãos, a doutrina privatista encontrou, dentro do próprio ordenamento jurídico vigente, uma solução para o impasse. Trata-se de normas contidas no arts. 944, 945, 946 e ss., do CC/2002. Ressalte-se que o art. 946 é expresso: no caso de obrigação indeterminada apura-se o valor das perdas e danos na forma da lei processual, isto é, por arbitramento a indenização. Ora, não havendo critérios legais seguros para se aferir o quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, deve o julgador, observadas as circunstâncias do caso concreto, utilizar-se do arbitramento, para fixar o valor da condenação. Conferiu-se que os danos extrapatrimoniais individuais e coletivos são passíveis de reparação, sendo que a quantificação deve ser feita por arbitramento. Entretanto, o quantum debeatur será sempre variável, conforme as circunstâncias do caso concreto. É que as lesões de ordem moral, ao contrário daquelas de natureza patrimonial, possuem uma abrangência deveras ampla, podendo lesar interesses estritamente subjetivos e da coletividade. Assim, a indenização moral decorrente da perda de um ente querido, por exemplo (dano moral individual), será diversa daquela surgida em virtude do corte de uma árvore (dano moral coletivo). Do mesmo modo, o agente causador do dano poderá ser uma empresa de grande porte ou um indivíduo qualquer, isoladamente considerado. Também a gravidade da lesão há que ser levada em conta, além de outros aspectos. Neste sentido avança o art. 944 do CC/2002, estabelecendo ser a indenização medida pela extensão do dano e se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzi-la, equitativamente, a indenização. O art. 945, por seu turno, leva em consideração a necessidade da observação da gravidade da culpa do autor na fixação da indenização. A propósito do assunto, muito se tem discutido. Destarte, a doutrina e a jurisprudência têm fornecido inúmeros subsídios consistentes na formulação de critérios para a aferição do dano extrapatrimonial. Na doutrina, destaca-se a brilhante lição da Professora DINIZ, que assim se pronuncia: ‘É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável’. A jurisprudência, a seu turno, também tem dado guarida a certos critérios objetivos ou subjetivos. Os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais assinalados, embora não se refiram a danos coletivos, aplicam-se indubitavelmente a estes.É óbvio que, uma vez afetado um bem subjetivo ou da coletividade, seja ele de que natureza for, o dano causado deverá ser reparado, podendo-se utilizar, para tanto, os subsídios ora invocados. Assim, o aterramento de um rio, por exemplo, que cause prejuízos incomensuráveis à população da região, deve ser indenizado tanto sob o aspecto patrimonial quanto moral, levando-se em conta, em relação a este último, todas as circunstâncias do caso concreto. Compete, pois, ao Poder Judiciário a importante tarefa de transplantar para a prática o disposto na Constituição Federal e na legislação ordinária acerca do dano extrapatrimonial ambiental. Somente com a reiteração dos pronunciamentos dos Tribunais no tocante à responsabilização civil dos causadores de danos ao meio ambiente, é que se atingirá efetivamente o idealizado pelo legislador. E somente assim é que se poderá amenizar os efetivos prejuízos a valores equiparados à dor causados à coletividade, por ofensa à qualidade de vida, ao mesmo tempo em que se impõe ao causador da lesão uma sanção pelo mal praticado, além de servir para desestimulá-lo a repetir a lesão ambiental.” (José Rubens Morato Leite; Patryck de Araújo Ayala. Dano Ambiental. E-book. Revista dos Tribunais, 2015. “Parte I, Capítulo 5”). 19. Quanto ao comumente adotado em casos semelhantes, confira-se os seguintes julgados análogos, em que este Tribunal fixou a indenização entre R$ 50.000,00 (nos dois primeiros) e R$ 200.000,00 no caso mais grave – o terceiro, de minha relatoria:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA, CONFORME ART. 225, §3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM UM MESMO PROCESSO, CONFORME ART. 327/CPC. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM, CONFORME SÚMULA 623/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR AS PESSOAS FÍSICAS QUE CONCORRAM OU PERMITAM A OCORRÊNCIA DO DANO, NOS TERMOS DOS ART. 225, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 2º E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 9.605/1998. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR EMPRESA DE RECICLAGEM. REINCIDÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS REQUERIDAS. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). Levando em consideração, a extensão e a duração cronológica dos danos, a reiteração do comportamento danoso mesmo após diversas autuações, a condição econômica das requeridas e o caráter compensatório da indenização, deve o quantum da indenização ser mantido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes ao evento danoso retratado pelo auto de infração n° 50031 e R$ 9.000,00 (nove mil reais) referentes aos demais danos narrados nos cinco outros autos de infração (50029, 50030, 63407, 67114 e 88651), que corrigidos monetariamente desde o arbitramento (consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados de cada um dos eventos danosos (autos 50029, 50030 e 50031: 07.03.2005; auto 63407: 16.12.2005; auto 67114: 26.02.2007; auto 88651: 03.11.2008) perfaz a quantia aproximada de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), montante suficiente e adequado para compensar o abalo moral suportado e atender ao caráter punitivo que lhe é inerente, além de estar em consonância com o entendimento pacífico desta e. Corte de Justiça.” (...).” (TJPR - 10ª C.Cível - 0008614-30.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 18.07.2019). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA E INDENIZAÇÃO POR DANO AO MEIO AMBIENTE, C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL –RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, APENAS DO DANO AMBIENTAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE – DESCARTE PELA SANEPAR DE EFLUENTES SANITÁRIOS (ESGOTO) SEM TRATAMENTO EM CÓRREGO DO MUNICÍPIO – INSTALAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO NAS RESIDÊNCIAS, COM O DESCARTE, SEM TRATAMENTO, NO CÓRREGO – APURAÇÃO DOS FATOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – VISTORIA REALIZADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – CONSTATAÇÃO DE QUE OS EFLUENTES ERAM ESGOTO SEM TRATAMENTO – FATO ADMITIDO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – MELHORIAS QUE SÓ FORAM REALIZADAS NO ANO DE 2015, COM A INSTALAÇÃO DE COLETORES DE TRONCO, QUE IMPEDIRAM O DESCARTE DOS EFLUENTES DO CÓRREGO – DANOS AO MEIO AMBIENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SANEPAR – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS AMBIENTAIS, NO IMPORTE DE R$ 50.000,00 – VALOR A SER REVERTIDO PARA O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (FEMA) – ART. 13 DA LEI - MONTANTE ARBITRADO QUE SE REVELA ADEQUADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMPEZA DO CÓRREGO – INEXISTÊNCIA – AUMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006913-53.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 14.06.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. PARTE REQUERIDA AUTUADA POR DIVERSAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS. CONSTATAÇÃO DE LANÇAMENTO CONTÍNUO DE EFLUENTES LÍQUIDOS POLUENTES NO AFLUENTE DE RIBEIRÃO DO ARARUNA E NO RIO BANDEIRANTES EM DESCONFORMIDADE COM OS LIMITES MÁXIMOS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. DEMONSTRAÇÃO DE LANÇAMENTO DE VAPORES POLUENTES NA ATMOSFERA SEM O TRATAMENTO RESPECTIVO, BEM COMO FUMAÇA EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS AMBIENTAIS. AUTUAÇÕES PELO ÓRGÃO FISCALIZATÓRIO. ATOS CONTÍNUOS DE POLUIÇÃO. ART. 3, III, ‘E’, DA LEI N.º 6.938/81. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO NATURA. DANO MORAL COLETIVO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. FIXAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DO REFERIDO CAPÍTULO. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL COLETIVO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0001267-24.2016 .8.16.0099 - Jaguapitã – minha relatoria - J . 26.05.2022)20. No caso concreto, pondera-se a boa-fé da Petrobras em comunicar espontaneamente os danos em 2002 e firmar o TAC com o IAT. Deve-se considerar, ainda, o interesse social e econômico da atividade no Município, conforme destacado em sentença:“Embora tenha sido noticiada a venda da unidade que ensejou o ajuizamento desta demanda, não há como se afastar o fato de que tal empreendimento ainda tem importância significativa para o Município, seja de forma direta, com o recolhimento de tributos e criação de empregos, como também de forma indireta, seja com os empregos indiretos e toda a movimentação, inclusive o recebimento de royalties que, no ano de 2025, atingiu o montante de R$18.995.279,40. Isso não representa, evidentemente, a possibilidade de se dispor do meio ambiente em prol da atividade econômica apenas em razão da sua atual importância. O Direito Ambiental, de matriz constitucional – um direito humano propriamente dito, considerada sua a importância e repercussão – envolve não só o momento presente como tem, dentre suas finalidades, a proteção do futuro, resguardando recursos escassos cuja utilização poderá causar danos às gerações futuras. Trata-se do princípio da equidade intergeracional que alguns autores admitem como parte do Princípio do desenvolvimento sustentável. (...) Há um evidente conflito: a atividade da ré (mineração) é evidentemente poluidora por natureza, à medida que envolve justamente a extração de recursos naturais e, por consequência, fabrica resíduos que podem causar dano ambiental. De outro lado, a essencialidade destes produtos e o benefício social com a criação de empregos, aliado à movimentação econômica torna a atividade da ré de cunho essencial ao país e, por consequência, também ao Município.”21. Diante das peculiaridades do caso, fixa-se o dano moral coletivo em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor a ser revertido para o Fundo Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 12.945/2000). A condenação recai sobre a Petrobras, que reafirmou sua responsabilidade por eventual condenação após a venda da subsidiária Paraná Xisto S.A no curso do processo.23. Os referidos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento (data deste julgamento) conforme Súmula 362/STJ e incidem juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Assim, incide a taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil desde 08 de novembro de 2002 (data do relatório da própria Petrobrás que primeiro constatou o dano ambiental), sendo que a partir da data do julgamento passa incidir a taxa SELIC – cumulando juros e correção. 24. Por fim, quanto à sucumbência, não é cabível a condenação ao pagamento de custas ou honorários, em decorrência do art. 18 da LACP e do princípio da simetria. Nesse sentido: “Em observância ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser interpretada em favor do requerido na ação civil pública, vedando-se a sua condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé”. (TJPR 4ª Câmara Cível - 0012923-25.2024.8.16.0025 - Cianorte – minha relatoria – J. 09.09.2025)25. Do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
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