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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marina Santana Lobo e Cláudia Aparecida Lobo contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001874-16.2025.8.16.0004, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, reconhecendo excesso de execução relativo ao rateio da pensão entre as exequentes, homologando o valor total da execução em R$ 259.237,66, correspondente à soma das cotas individuais de 50% para cada pensionista, e condenando as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico do executado (mov. 15.1).Nas suas razões recursais, as agravantes alegam a incidência do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, pois não teria havido resistência quanto ao ponto acolhido na impugnação ao cumprimento de sentença.Alegaram que teriam reconhecido expressamente que cada pensionista faria jus a 50% da pensão, promovendo a adequação espontânea do valor executado, circunstância que configuraria hipótese de reconhecimento do pedido e autorizaria a redução da verba honorária pela metade.Sustentaram que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admitiria a redução dos honorários advocatícios nos casos em que inexistisse oposição à impugnação ao cumprimento de sentença ou houvesse reconhecimento do pedido, razão pela qual a verba honorária deveria ser reduzida de 10% para 5%.Subsidiariamente, defenderam a necessidade de redução da verba honorária com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob o argumento de que a controvérsia teria se limitado a questão meramente aritmética relacionada ao rateio da pensão, sem discussão acerca dos critérios jurídicos do título executivo.Ao final, requereram o recebimento e provimento do recurso, a fim de que a verba honorária fosse reduzida para 5%, nos termos do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, pleitearam a redução dos honorários por equidade.O agravado apresentou suas contrarrazões (mov. 15.1-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 21.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade.As agravantes recorrem da decisão proferida pelo Juízo a quo, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e condenou as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico do executado, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 15.1):(...). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 535, I, do CPC, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, reconhecendo o excesso de execução perseguido pelas exequentes. Consequentemente, homologo o cálculo ref.mov. 1.171 e fixo definitivamente o valor total da execução em R$ 259.237,66 (duzentos e cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), metade para cada exequente. Tudo com observância do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 579431), Tema 450 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 638195), Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal e art. 100, §§5º e 12º, da CF. Condeno as impugnadas/exequentes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes ao incidente, os quais, nos termos do art. 85, §§2° e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do executado – diferença entre o montante total perseguido (R$518.475,32) e o homologado (R$259,237,66), tendo em conta o trabalho realizado, a expressão econômica e a duração do litígio. Por força da norma inserta no art. 85, § 14, do CPC, vedada está a compensação dos honorários advocatícios. Argumentam, em síntese, que reconheceram a procedência do pedido deduzido na impugnação, motivo pelo qual seria aplicável o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, com a consequente redução pela metade da verba honorária. Subsidiariamente, pleiteiam a redução dos honorários por equidade, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Razão não lhes assiste.A controvérsia devolvida a esta instância versa sobre à possibilidade de aplicação do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, para fins de redução da verba honorária sucumbencial fixada em favor da Fazenda Pública, no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença.De início, cumpre registrar que a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 410, segundo o qual o reconhecimento de excesso de execução enseja sucumbência do exequente, com arbitramento de honorários sobre o proveito econômico obtido.No caso concreto, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi acolhida parcialmente, com o reconhecimento de excesso de execução consistente no indevido pleito de percepção integral da pensão por ambas as exequentes, quando cada uma fazia jus apenas a 50% do benefício. Em consonância com o Tema 410 do STJ, o juízo de origem fixou honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente perseguido e o montante homologado.A insurgência recursal, contudo, não se dirige contra a própria fixação da verba honorária, mas sim contra o percentual aplicado, sob o argumento de que teria havido reconhecimento do pedido, atraindo a incidência do art. 90, §4º, do CPC.Contudo, referido dispositivo foi concebido para a fase de conhecimento, exigindo reconhecimento espontâneo e imediato do pedido pelo réu, circunstância que não se verifica no caso dos autos.O artigo estabelece que, havendo reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e cumprimento da obrigação, os honorários serão reduzidos pela metade. Trata-se de regra concebida para a fase de conhecimento, voltada a estimular a solução célere do litígio mediante comportamento espontâneo e imediato do demandado, capaz de evitar ou abreviar a atividade jurisdicional.No caso concreto, contudo, a dinâmica processual revela cenário distinto. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando excesso de execução consistente no fato de que ambas as exequentes pleiteavam o valor integral do benefício, quando, na condição de pensionistas, faziam jus cada uma a 50% da pensão, desta forma, somente após a provocação do executado, e já instaurado o incidente, as exequentes anuíram com o critério de rateio, o que levou ao acolhimento parcial da impugnação e à homologação do valor correto.Nesse contexto, o comportamento das agravantes não se confunde com o reconhecimento do pedido a que alude o art. 90, §4º, do CPC, pois o reconhecimento foi tardio e provocado, não tendo evitado a instauração do incidente nem o efetivo trabalho técnico desempenhado pela Procuradoria do Estado. Em caso semelhante, já se manifestou esta Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC EM SEU FAVOR PARA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO ESTADO DO PARANÁ, DE 10% PARA 5% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VÍCIO NÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU E CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO – REQUISITOS SIMULTÂNEOS - REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 90, §4 DO CPC – MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM FASE RECURSAL E ABORDADAS NA DECISÃO EMBARGADA DE FORMA SATISFATÓRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, TODOS DO CPC/2015 - DECISÃO RECORRIDA INALTERADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0114051-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.12.2025) A impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza litigiosa, e a sucumbência decorre justamente da necessidade de intervenção jurisdicional para correção do excesso apontado, razão pela qual o pleito não merece acolhimento.Também não procede o pedido subsidiário de redução da verba honorária por apreciação equitativa.A matéria encontra-se atualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, no qual a Corte Especial firmou entendimento no sentido de que é inviável a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação ou o proveito econômico da demanda for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.No referido precedente qualificado, assentou-se, ainda, que o arbitramento por equidade somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, situações que não se verificam no caso concreto.Na espécie, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, com reconhecimento de excesso de execução economicamente mensurável, consistente na diferença entre o valor inicialmente perseguido pelas exequentes e o montante efetivamente homologado, o que resultou em proveito econômico expressivo em favor do executado. Os honorários foram fixados em 10% sobre essa base, percentual que corresponde, inclusive, ao mínimo legal previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, não se evidenciando qualquer desproporcionalidade.Nessas circunstâncias, a adoção do critério equitativo, além de carecer de amparo legal, afrontaria à orientação vinculante firmada no Tema 1.076 do STJ.Nesta perspectiva, a decisão agravada, ao fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico do executado, observou os critérios previstos no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, considerando a natureza do incidente, o trabalho realizado, a expressão econômica da controvérsia e a duração do litígio.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.
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