SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023816-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REJEIÇÃO – AGRAVANTE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER À EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DÍVIDA QUE SE ORIGINOU À ÉPOCA EM QUE O AGRAVANTE ERA O PROPRIETÁRIO DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DO ARREMATANTE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ACOLHIMENTO –POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE ENSEJARIA AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação de cobrança de encargos condominiais, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do executado e autorizou a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria, mantendo o bloqueio de valores em conta bancária. O agravante sustenta que a dívida é propter rem e que a responsabilidade deve recair sobre o arrematante do imóvel, adquirido em hasta pública, além de requerer a impenhorabilidade integral dos seus proventos, alegando comprometimento do mínimo existencial. A decisão recorrida manteve a legitimidade do agravante para responder pela dívida anterior à arrematação e autorizou a penhora parcial dos proventos, com base em entendimento jurisprudencial sobre flexibilização da impenhorabilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução de cobrança de encargos condominiais referentes a período anterior à arrematação do imóvel e se é possível a penhora parcial dos seus proventos de aposentadoria, respeitado o mínimo existencial.III. Razões de decidir3. O reconhecimento da legitimidade passiva do agravante deve ser mantido, pois a dívida condominial se refere ao período em que ele era proprietário do imóvel, anterior à arrematação realizada em 2007.4. A arrematação em hasta pública transfere a propriedade livre de ônus anteriores, de modo que o arrematante responde apenas por débitos posteriores à arrematação, salvo previsão expressa no edital, o que não ocorreu no caso.5. A gratuidade da justiça foi concedida ao agravante, que comprovou hipossuficiência, não havendo prova em contrário nos autos.6. A regra geral de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, visa preservar o mínimo existencial e a dignidade do devedor.7. A flexibilização da impenhorabilidade é possível apenas em situações excepcionais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.8. A penhora mensal de 10% (dez por cento) dos proventos do agravante comprometeria seu mínimo existencial, pois sua renda é baixa e parte significativa é destinada a despesas médicas, motivo pelo qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores referentes à aposentadoria, com liberação dos valores bloqueados e afastamento da penhora mensal.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores mensais da aposentadoria do agravante, determinando a liberação do montante bloqueado em sua conta bancária e afastando a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre o benefício previdenciário.Tese de julgamento: É legítimo o antigo proprietário responder pelas dívidas condominiais anteriores à arrematação do imóvel, não cabendo ao arrematante a responsabilidade por débitos anteriores à hasta pública, salvo expressa previsão no edital do leilão. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, admite mitigação apenas quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, não sendo possível a penhora quando a maior parte da renda é destinada a despesas essenciais, preservando-se assim o mínimo existencial.