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Acórdão
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Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por VALDECIR GOMES BAIÇA, em face de suposto ato do Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03 de março de 2026 (mov. 162.1 – autos nº 0018684-54.2021.8.16.0021).Relata que o Impetrante que “foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2026. Ocorre que, em data anterior à referida audiência, a advogada constituída pelo Impetrante, Dra. Débora Regina Breda, inscrita na OAB/PR sob o nº 59.850, viu-se acometida por um quadro de infecção intestinal viral, conforme atestado médico anexado aos autos. Tal condição médica a impossibilitou temporariamente de exercer suas funções profissionais, tornando seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento inviável”.Aponta que “diante da impossibilidade de comparecimento da defensora constituída, devidamente comprovada por meio do atestado médico, a defesa técnica do Impetrante protocolou pedido de adiamento da audiência. Contudo, para surpresa e prejuízo do ora Impetrante, a autoridade coatora, Juiz da 1ª Vara Criminal de Cascavel/PR, indeferiu o pleito, sem apresentar fundamentação relevante que justificasse a manutenção da data originalmente designada”.Argumenta que “o indeferimento do pedido de adiamento pela autoridade coatora, desprovido de fundamentação relevante, ignora a justificativa médica apresentada, configurando, de plano, um grave cerceamento de defesa. A manutenção da data original, mesmo diante da comprovação do impedimento, obsta a plena produção probatória e o exercício do contraditório, violando os princípios fundamentais insculpidos no Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988”.Sustenta que “o fato de as testemunhas arroladas pelo Ministério Público serem de interesse da defesa agrava o prejuízo iminente. A ausência da advogada constituída na condução da inquirição dessas testemunhas, especialmente na formulação de perguntas e avaliação de suas declarações, compromete de forma irremediável a capacidade do Impetrante de refutar a acusação e de produzir provas em seu favor. Por conseguinte, a realização da audiência nas condições impostas pelo Juízo, sem a devida defesa técnica, acarreta nulidade de qualquer ato decisório proferido”.E, por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, postulou a “concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de suspender imediatamente a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03 de março de 2026, nos autos da Ação Penal nº 001864-54.2021.8.16.0021, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança, tendo em vista a clara plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, consubstanciado no risco iminente de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.Ao final, pleiteou “seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar pleiteada, para o fim de anular o ato coator, determinando-se o adiamento da audiência de instrução e julgamento para data futura, após a recuperação integral da capacidade profissional da advogada constituída, Dra. Débora Regina Breda, OAB/PR 59.850, garantindo-se assim a plena observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.O pedido liminar foi concedido em sede de Plantão Judiciário pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Nini Azzolini (mov. 4.1 – TJ).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 29.1 – TJ), manifestando pela concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.É o relatório.
VOTOTrata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por VALDECIR GOMES BAIÇA, em face de suposto ato do Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03 de março de 2026 (mov. 162.1 – autos nº 0018684-54.2021.8.16.0021).A segurança deve ser concedida em definitivo.Mediante análise da inicial do mandamus observa-se que a defesa constituída do Impetrante, diante da impossibilidade de comparecimento em audiência designada para o dia 03 de março de 2026, peticionou ao Juízo de Origem, acostando atestado médico e pleiteando a designação de nova data para o depoimento do réu (mov. 162.1 – autos nº 0018684-54.2021.8.16.0021).A decisão que indeferiu o pedido, foi proferida nos seguintes termos (mov. 162.1 – autos nº 0018684-54.2021.8.16.0021):“(...).1. Indefiro o pedido de redesignação considerando que a última audiência já restou prejudicada pela ausência do acusado. 2. Portanto, mantenho a audiência designada. No entanto, defiro a participação da advogada através de videoconferência.(...)”. (grifos no original). Nota-se que a decisão que indeferiu o pedido não pode ser mantida tendo em vista que restou comprovado pela defesa a impossibilidade da advogada constituída participar da audiência no dia 03.03.2026 por motivo de saúde.O atestado médico acostado à petição que solicitou a redesignação do ato, datado de 02.03.2026, indica a necessidade de afastamento das atividades por 02 (dois) dias para repouso, período que, por óbvio, engloba o dia 03.03.2026, data para a qual a audiência estava designada.
Outrossim, resta ainda comprovado que a advogada Debora Regina Breda é a única advogada do réu VALDECIR GOMES BAIÇA, conforme procuração de mov. 149.1 (autos nº 0018684-54.2021.8.16.0021).Desta feita, considerando o evidente prejuízo sofrido pelo impetrante, o Excelentíssimo Desembargador Mario Nini Azzolini, em sede de plantão judicial, deferiu a liminar para o fim de “suspender imediatamente a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03 de março de 2026, nos autos da Ação Penal nº 001864-54.2021.8.16.0021 até o julgamento final do presente Mandado de Segurança” (mov. 4.1 – TJ). Assim, considerando restar suficientemente comprovado a impossibilidade da defensora, por motivo de saúde, comparecer à audiência designada para o dia 03.03.2026, verificando-se o constrangimento ilegal caso mantida a decisão ora impugnada.A lei penal vigente possibilita o adiamento da audiência. O art. 265 do Código de Processo Penal, em seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, admite o adiamento da audiência se, por motivo justificado o defensor não puder comparecer.Diante dos fatos ocorridos, denota-se que o indeferimento do adiamento da audiência violou o disposto no art. 265, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, bem como o princípio constitucional da ampla defesa.À propósito do tema, oportuna a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 29.1 – TJ): “(...).3 - De todo modo, ainda que assim não fosse, a liminar merece ser confirmada. Isso porque a advogada constituída pelo impetrante era a única profissional habilitada nos autos, tendo apresentado atestado médico comprovando quadro de infecção intestinal que a impossibilitou de comparecer à audiência. A propósito, em 02/03/2026 a advogada apresentou atestado assinado por médico legalmente habilitado, no qual consta a necessidade de 02 dias de repouso, com indicação do CID A09, além de ter acostado guia de exames solicitados e receita médica (mov. 160.2), elementos que corroboram a impossibilidade de comparecimento à audiência designada. Por outro lado, mesmo a participação por videoconferência, poderia não ser possível faticamente, não obstante, tenha o Juízo divisado dificultação do ato processual porque o próprio réu havia determinado adiamento de audiência anterior.(...).” Desta feita, diante do exposto, restando evidenciada a afronta ao art. 265, §§ 1º e 2º, do CPP e ao princípio da ampla defesa, conforme devidamente fundamentado, tendo em vista que a advogada constituída apresentou motivo plenamente justificável para a determinação do adiamento da audiência marcada para o dia 03.03.2026, deve ser concedida a ordem em definitivo, confirmando a liminar anteriormente deferida.
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