SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0023820-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. ART. 935 DO CC. FACULDADE DO JULGADOR. ART. 315 DO CPC. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO NO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO ENTRE OS SUJEITOS E OBJETOS DAS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano ou até o julgamento de ação penal correlata, sob o fundamento de dependência entre as esferas.1.2. Os agravantes sustentam a independência entre as esferas civil e penal (art. 935 do Código Civil), a suficiência do conjunto probatório quanto à materialidade e autoria, bem como a distinção entre os objetos das ações (responsabilidade objetiva do hospital na esfera cível e responsabilidade pessoal do médico na esfera penal). Requerem a reforma da decisão para se determinar o prosseguimento da ação indenizatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão de ação indenizatória em razão da existência de ação penal em curso envolvendo os mesmos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 935 do Código Civil estabelece a independência entre as esferas civil e criminal, ressalvando apenas a impossibilidade de rediscussão sobre a existência do fato ou autoria quando decididas na esfera penal.3.2. O art. 315 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade — e não o dever — de suspender o processo cível quando o julgamento depender da verificação da existência de fato delituoso.3.3. A suspensão somente se justifica quando a decisão penal puder influenciar diretamente o julgamento cível, especialmente quanto à inexistência de materialidade ou autoria, o que não se verifica no caso concreto.3.4. O conjunto probatório constante dos autos demonstra suficientemente a materialidade do fato e a autoria, permitindo o regular processamento da ação indenizatória independentemente do desfecho da ação penal.3.5. Ademais, há distinção entre os sujeitos e objetos das demandas, sendo a ação penal voltada à responsabilidade subjetiva do médico e a ação cível à responsabilidade objetiva do hospital.3.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a suspensão da ação civil é medida excepcional: “A responsabilidade civil [...] é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal” (REsp 860.591/PR).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para afastar a suspensão do processo e determinar o regular prosseguimento da ação indenizatória.4.2. Tese de julgamento: “A suspensão da ação cível em razão da existência de ação penal é medida facultativa, somente cabível quando o julgamento criminal puder influenciar diretamente a análise da materialidade ou autoria do fato”.