SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023831-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a inclusão de empresa médica no polo passivo da ação de indenização por danos morais, em razão de suposto erro médico. Matéria de ordem pública. Art. 485, § 3º, CPC. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam da agravante. Recurso de agravo de instrumento prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa médica Vanessa Carla Trentim Ltda. no polo passivo de ação de indenização por danos morais ajuizada por pais em razão do falecimento do filho após atendimento médico no Hospital Municipal de Palotina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão da empresa médica no polo passivo da ação indenizatória por suposto erro médico que resultou na morte de menor. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, tornando o Município parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. 4. O Tema 940 do STF estabelece que o agente público é parte ilegítima para a ação de indenização, devendo a demanda ser ajuizada contra a pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço público. 5. A agravante, pessoa jurídica contratada pelo Município para prestação de serviços médicos no hospital, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, cabendo eventual direito de regresso pelo Município. 6. Por reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 7. Ilegitimidade passiva da agravante reconhecida de ofício, julgando prejudicado o agravo de instrumento. Tese de julgamento: É ilegítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos decorrentes de erro médico a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços médicos no hospital municipal, cabendo a responsabilidade objetiva à pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 485, VI, e § 3º.