Ementa
Ementa:
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu a inclusão de empresa médica
no polo passivo da ação de indenização por danos morais, em razão de suposto erro médico.
Matéria de ordem pública. Art. 485, § 3º, CPC. Reconhecimento,
de ofício,
da ilegitimidade passiva
ad causam
da agravante.
Recurso de agravo de instrumento
prejudicado.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa médica Vanessa Carla
Trentim
Ltda. no polo passivo de ação de indenização por danos morais ajuizada por pais em razão do falecimento do filho após atendimento médico no Hospital Municipal de Palotina.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão da empresa médica no polo passivo da ação indenizatória por suposto erro médico que resultou na morte de menor.
III.
Razões de decidir
3. A Constituição Federal, art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, tornando o Município parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória.
4. O Tema 940 do STF estabelece que o agente público é parte ilegítima para a ação de indenização, devendo a demanda ser ajuizada contra a pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço público.
5.
A agravante,
pessoa jurídica
contratada pelo Município
para prestação de serviços médicos
no hospital, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, cabendo eventual direito de regresso
pelo
Município.
6. Por reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese
7. Ilegitimidade passiva da agravante reconhecida de ofício,
julgando
prejudicado o agravo de instrumento.
Tese de julgamento:
É ilegítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos decorrentes de erro médico a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços médicos no
hospital municipal, cabendo a responsabilidade objetiva à pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 do STF.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 485, VI, e § 3º.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023831-51.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0023831-51.2026.8.16.0000, do Foro da Comarca de Palotina – Vara da Fazenda Pública, no qual figuram como agravante Ghirotto Clínica Médica Ltda. ME, agravados, Cleison Delattre de Castro e Elisangela Ribeiro, e interessado o Município de Palotina/PR.
Trata-se de recurso manejado com pedido de antecipação de tutela recursal contra a decisão que indeferiu o pleito de inclusão de Vanessa Carla Trentim no polo passivo do feito (mov. 217.1, dos autos de responsabilidade civil nº 001012-09.2021.8.16.0126). Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que se trata de novo pedido, pois não postulou a inclusão da médica, pessoa física, mas da empresa médica, a qual, segundo apontado no laudo pericial também seria responsável pelo desfecho do caso dos autos. Neste contexto, postulou a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que fosse incluída imediatamente a empresa médica Vanessa Carla Trentim Ltda. no polo passivo.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por este relator (mov. 16.1-TJ). Contrarrazões pelo Município de Palotina pelo parcial provimento do recurso, a fim de que fosse incluída no polo passivo a pessoa jurídica (mov. 28.1-TJ). Cleison Delattre de Castro e Elisangela Ribeiro apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 29.1-TJ). A douta Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso (mov. 34.1). A agravante reiterou o pleito de provimento do recurso (mov. 37.1). Este relator determinou a intimação dos agravados para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva da agravante (mov. 38.1). Após renúncia de prazo pelos agravados Cleison e Elisangela e manifestação do Município de Palotina (mov. 43.1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
De início, por se tratar de matéria de ordem pública prevista no artigo 485, inciso VI, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, deve-se analisar, de ofício, a legitimidade passiva da agravante, Ghirotto Clínica Médica Ltda. ME. Isto porque os agravados Cleison Delattre de Castro e Elisangela Ribeiro ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Hospital Municipal Prefeito Quinto Abrão Dalazeri, Município de Palotina e Jeferson Aparecido Ghiroto. Alegaram que, em 27 de outubro de 2020 às 00h18min, o filho dos agravados deu entrada no Hospital Municipal Prefeito Quinto Abrão Dalazeri com muita dor abdominal. Foi atendido pelo médico Jeferson Aparecido Ghirotto às 01h00min, o qual informou que a criança estava com uma virose. Recebeu soro e, em razão da febre ter baixado, foi dada alta hospitalar. No dia 31 de outubro de 2020, por volta das 03h30min, o menor retornou ao hospital, pois apresentava febre muito alta, além de muita dor abdominal, diarreia e vômito. A criança ficou internada até às 06h30 min do mesmo dia, tendo sido reavaliado pelo médico Jeferson, o qual concedeu alta ao menor. No dia seguinte, por volta das 05h20min, o menor começou a vomitar, sendo que desfaleceu em tal horário, sendo imediatamente levado à emergência do hospital, onde deu entrada às 05h25min. Quando deu entrada na emergência, foi verificado que a criança não estava responsiva, com “drenagem de líquido fecaloide por cavidade oral”, sem movimentos respiratórios, sem batimentos cardíacos. Após dez minutos, o médico informou os agravados sobre o falecimento da criança. Após a necropsia, constou na certidão de óbito que a causa da morte foi em decorrência de “sepsis, apendicite aguda supurada”. Assim, em razão de suposto erro médico que teria acarretado a morte do seu filho de 07 (sete) anos de idade, os agravados ajuizaram a demanda indenizatória. Os agravados aditaram a inicial, pleiteando a exclusão do Hospital do polo passivo, uma vez que não tem personalidade jurídica própria. E postularam a inclusão de Ghirotto Clínica Médica Ltda. ME no polo passivo, pois os serviços prestados pelo médico requerido Jeferson Aparecido Ghiroto decorrem de contrato firmado pela Clínica com o Município (mov. 31.1). O juízo a quo acolheu o pleito de exclusão do Hospital do polo passivo (mov. 37.1) e de inclusão de Ghirotto Clínica Médica Ltda. ME (mov. 74.1). Após, considerando o Tema nº 940, do egrégio Supremo Tribunal Federal, o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do médico Jeferson Aparecido Ghiroto (mov. 112.1). Apresentado o laudo pericial (mov. 183.1), a agravante reiterou o pedido de inclusão da médica Vanessa Carla Trentim no polo passivo, pois também teria sido responsável pelo atendimento a vítima (mov. 192.1). O juízo a quo indeferiu o pedido, uma vez que já havia indicado a ilegitimidade passiva dos médicos que realizaram o atendimento (mov. 194.1). Na sequência, a agravante postulou o chamamento ao processo da outra empresa médica envolvida no caso, Vanessa Carla Trentim Ltda., sob responsabilidade da Dra. Vanessa Carla Trentim (mov. 202.1). O juízo a quo indeferiu o pedido, sob o argumento de que já havia decidido a questão anteriormente (mov. 217.1): “1. Primeiramente, quanto ao pleito de inclusão de Vanessa Carla Trentim no polo passivo do feito, verifica-se que tal questão já foi decidida anteriormente, conforme decisão de mov. 194.1, a qual indeferiu o pedido e encontra-se preclusa”. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que se trata de novo pedido, pois não postulou a inclusão da médica, pessoa física, mas da empresa médica, a qual, segundo apontado no laudo pericial também seria responsável pelo desfecho do caso dos autos. Feito esse retrospecto, entendo pela necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante. Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a pessoa jurídica de direito público, no caso o Município de Palotina, é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. E, conforme Tema nº 940, do egrégio Supremo Tribunal Federal, o agente do ato seria parte ilegítima: Tema 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, o profissional de saúde não poderia ser diretamente demandado em ações indenizatórias.
Tanto é assim que o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva dos médicos que atenderam a vítima. Quanto à agravante, constata-se que se trata da pessoa jurídica contratada pelo Município de Palotina para a prestação de serviços do médico Jeferson Aparecido Ghirotto no referido hospital. Assim sendo, a agravante também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo possível ao Município em eventual condenação, o direito de regresso. Afinal, trata-se de demanda de responsabilidade civil objetiva, por meio da qual deve figurar como parte legítima o Município de Palotina, uma vez que responde por eventuais danos causados por seus agentes públicos. Acerca do tema, este Tribunal já decidiu: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. ação de indenização por erro médico no âmbito do SUS. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do médico em ação de indenização por danos morais e pensão. A decisão recorrida também indeferiu a denunciação da lide à Clínica Médica FGP Valente Ltda. e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão do facultativo no polo passivo da ação de indenização por danos morais e pensão, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e se é viável a denunciação da lide da Clínica Médica.III. Razões de decidir3. O médico é considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 940, segundo o qual a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço público.4. A relação de atendimento médico no âmbito do SUS não configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. A denunciação da lide à clínica médica foi indeferida, pois a responsabilidade civil da empresa é subjetiva e demandaria dilação probatória, comprometendo a celeridade processual.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0105908-54.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 25.05.2026) Constitucional. Processo civil. Reexame necessário, conhecido de ofício. Condenação superior a 100 salários mínimos. Art. 496, III, do CPC. Responsabilidade civil do Estado. Ação de indenização. Atendimento médico-hospitalar. Erro médico. Art. 37, § 6º, CF. Serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde. Unidade de Pronto Atendimento. Município que responde solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviço público de saúde. Responsabilidade objetiva. Nosocômio que responde na modalidade subjetiva pela atuação técnico-profissional do seu preposto. Ilegitimidade passiva da empresa terceira e do médico. Possibilidade de eventual ação de regresso. Equiparação a agente público. RE 1027633. Tema 940, do STF. Ação que deve ser proposta em face da Administração Pública. Ilegitimidade passiva afastada. Paciente com queixas de náuseas, vômitos, diarreia e hipertensão. Portador de diabetes. Infarto agudo do miocárdio e parada cardiorrespiratória. Óbito. Inversão do ônus da prova. Prova testemunhal. Depoimento do médico que atendeu o paciente. Relato dos sintomas. Paciente que deixou o local antes da alta médica. Situação que não afasta o erro médico. Tempo suficiente para que fossem tomadas as medidas adequadas para tratamento do quadro clínico. Procedimento administrativo na Promotoria da Comarca de Irati. Parecer técnico por profissional médica do CAOP de proteção à saúde. Verificada a negligência no atendimento. Quadro compatível com o de infarto. Reconhecimento da responsabilidade do Município. Ausência de realização de exames médicos no atendimento, ocasionando a demora no diagnóstico e o agravamento do quadro. Nexo causal comprovado. Danos morais fixados em R$ 50.000,00, para cada uma das autoras. Mantido. Teoria da perda de uma chance. Efeitos no valor da indenização. Chance indenizável que difere do dano real causado. Aplicação de um redutor na indenização base. Precedentes desta Câmara. Condenação ao pagamento de indenização pela perda da chance em categoria separada dos danos morais. Impossibilidade. Dano que deriva da perda de uma chance, a qual não pode ser considerada um prejuízo em si. Reforma da sentença para excluir a condenação. Readequação dos índices incidentes sobre a condenação. Correção monetária e juros de mora. Taxa Selic. Danos morais. Valores corrigidos desde o arbitramento. Índice aplicável à caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, conhecido de ofício. Apelação cível provida em parte. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000544-33.2020.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.03.2025) Portanto, entendo pelo reconhecimento, ex officio, da ilegitimidade passiva da agravante, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a ela. E, consequentemente, resta prejudicada a análise do mérito do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva da agravante Ghirotto Clínica Médica Ltda. - ME, julgando prejudicada a análise do mérito do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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