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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIONCM Consultoria Tributária Empresarial Ltda. interpôs Agravo Interno em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos 0121541-08.2025.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC e no Tema 103 de Repercussão Geral. Alegou que a aplicação do Tema 103 do STF ao caso concreto é indevida, pois a controvérsia não se limita à verificação abstrata de requisitos para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, havendo situação fática e jurídica distinta que autoriza o distinguishing. Argumentou que comprovou de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira, mediante juntada de balancetes contábeis e demonstrações de resultado, os quais evidenciam estado de insolvência. Alegou que a negativa de seguimento do recurso inviabiliza o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requereu o conhecimento e provimento do Agravo, para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário.Intimado, o agravado apresentou resposta, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (seq. 12.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cumpre rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões. Diferentemente ao que entendeu a parte agravada, não se verifica ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a agravante apontou minimamente as razões pelas quais o precedente invocado para negar seguimento ao Recurso Extraordinário teria sido aplicado de maneira equivocada, atendendo ao comando do art. 1.021, §1º, do CPC.De modo que, estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário em que se discute suposto óbice ao acesso à justiça decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.A respeito da questão, no julgamento do RE nº 589.490/MG (Tema nº 103/STF), o STF firmou a seguinte tese: “A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.”.Nesse sentido, o óbice processual decorre, precisamente, da necessidade de avaliação do conjunto probatório destinado à aferição da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, providência que se insere no âmbito de atuação das instâncias ordinárias e se mostra incompatível com a via extraordinária. No caso em exame, a Câmara julgadora entendeu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica postulante. Concluiu-se que os documentos contábeis apresentados não evidenciaram estado de miserabilidade, mas, ao contrário, revelaram a existência de patrimônio líquido significativo, saldo de caixa relevante e histórico recente de lucro, além da contratação de empréstimo de elevado valor em nome da própria empresa. Destacou-se, ainda, que, embora houvesse prejuízo em exercício específico, o conjunto probatório indicava capacidade financeira suficiente para arcar com custas e despesas processuais, sem comprometimento da subsistência da pessoa jurídica. Assim, diante da ausência de prova idônea e contemporânea de insuficiência econômica, manteve-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (0069834-98.2025.8.16.0000 AI, seq. 25.1).A postulante interpôs Recurso Extraordinário, no qual alegou que os documentos apresentados seriam suficientes à comprovação de sua hipossuficiência, de modo que o indeferimento da benesse caracterizaria violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF.Apesar da alegação de ofensa direta ao texto constitucional, a controvérsia limita-se à análise da suficiência das provas produzidas, situação que se enquadra perfeitamente no precedente citado, não havendo espaço para a aplicação da técnica do distinguishing.Portanto, a rediscussão sobre a conclusão alcançada pela instância de origem exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 103.Nesse cenário, não infirmada pelo recorrente a aplicação do precedente, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.Passo seguinte, rejeito o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, formulado em contrarrazões. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024).No presente caso, o Agravo Interno não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco se verifica a intenção do recorrente de protelar a resolução do caso, mas o mero exercício de seu direito de recurso, por meio de tentativa de distinção entre a situação debatida nos autos daquela sobre a qual incidiu a tese firmada pelo STF.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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