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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DISTINÇÃO ENTRE APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) E APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). MIGRAÇÃO DE REGIME SECURITÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO FCVS. INEXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS. INDICAÇÃO DE SEGURADORA DIVERSA PELO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora demandada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A parte autora sustentou a vinculação do contrato ao Sistema Financeiro da Habitação, a legitimidade da seguradora por integrar suposto regime de cosseguro (“pool”), a necessidade de produção de prova pericial e a responsabilidade solidária entre seguradoras.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se o contrato de seguro habitacional está vinculado a apólice pública do SFH (ramo 66), com cobertura pelo FCVS, ou a apólice privada e se a seguradora demandada detém legitimidade passiva, diante da indicação de outra seguradora como responsável pela cobertura securitária.III. Razões de decidir3. Nas apólices privadas, o risco securitário é integralmente assumido pela seguradora contratada, inexistindo regime de “pool” ou responsabilidade solidária entre seguradoras.4. A definição da legitimidade passiva depende da identificação da seguradora efetivamente responsável pela apólice vigente, conforme informações prestadas pelo agente financeiro e órgãos vinculados ao contrato.5. No caso, a prova documental demonstrou que o contrato está vinculado a apólice fora do SFH, com indicação expressa da Companhia Excelsior de Seguros como responsável, afastando a legitimidade da apelada.6. A produção de prova pericial é irrelevante para a definição da legitimidade passiva, por se destinar à verificação de vícios construtivos, e não à identificação do sujeito responsável pela indenização securitária.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No seguro habitacional, a caracterização de apólice privada, com indicação de seguradora diversa pelo agente financeiro, afasta a aplicação do regime do SFH e a existência de ‘pool’ de seguradoras, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora demandada.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, VI, 1.009 e 85, § 11; Lei nº 5.049/1966.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp 1091363/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, j. 11.03.2009; TJPR, 0004046-39.2007.8.16.0075, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, 0006467-75.2007.8.16.0083, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 03.08.2020; TJPR, 0000877-53.2009.8.16.0114, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002993-64.2008.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Edvaldo Hudson de Castro e outros contra sentença (mov. 453.1/origem) proferida na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária nº 0002993-64.2008.8.16.0050, ajuizada em face de Traditio Companhia de Seguros, que reconheceu a ilegitimidade da parte requerida e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.Irresignados, os autores recorreram e alegaram, em síntese, que: a) a decisão não observou a legislação aplicável ao seguro habitacional, especificamente a Lei nº 5.049/66, que regulamenta a atuação das seguradoras no Sistema Financeiro de Habitação; b) a ilegitimidade passiva da apelada não se sustenta, uma vez que a apólice contratada pelos mutuários está vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, e a ré é parte legítima para responder pela indenização pleiteada, uma vez que integra o pool de seguradoras líderes desse sistema; c) a sentença viola o direito constitucional à moradia, ao extinguir a ação sem que houvesse a produção de provas, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de garantir a proteção dos direitos dos mutuários em situações de vícios de construção; d) não se considerou a natureza coletiva da relação de consumo e a responsabilidade solidária entre as seguradoras líderes, que atuam em regime de co-seguro; e) a produção de prova pericial demonstraria a responsabilidade da apelada pelos danos alegados (mov. 456.1/origem).Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita concedida aos autores (mov. 453.1/origem). Contrarrazões apresentadas (mov. 467.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e justiça gratuita).Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar a vinculação dos contratos à apolice do ramo 66, e por consequência, a legitimidade passiva da apelada Traditio Companhia de Seguros.A sentença reconheceu que o contrato dos autores foi celebrado fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e que a responsabilidade securitária recai sobre a Companhia Excelsior de Seguros.Da análise das razões recursais, conclui-se que a decisão deve ser mantida.Como premissa, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a temática, assentou a possibilidade de coexistência de apólices públicas e privadas no período de 1988 até dezembro de 2009, com consequências distintas quanto ao regime securitário e à presença de interesse jurídico federal. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado a FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido n mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide com assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.” Grifo nosso. (REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009).A partir desse marco, destaca-se: nas apólices públicas (ramo 66 – SH/SFH), o FCVS assume papel de garantia e a Caixa Econômica Federal atua como administradora, com controle de prêmios e indenizações, sob regime jurídico de direito público. Já nas apólices privadas (ramo 68 – Seguro Habitacional Fora do SFH), o risco securitário pertence à seguradora contratada, e a atuação da Caixa, como agente financeiro, limita-se à condição de estipulante, sob regime jurídico próprio dos seguros privados, sem a lógica de “pool” aplicável às apólices do ramo 66.Assim, a definição da natureza da apólice exige exame de eventual repercussão financeira capaz de alcançar ente público federal e, no plano da legitimidade, demanda identificação da seguradora efetivamente responsável pela cobertura do contrato.No caso concreto, a Caixa Econômica Federal, ao se manifestar, afastou o vínculo dos apelantes à apólice pública, ramo 66 (mov. 1.32 e 1.39/origem): No mesmo sentido, a resposta ao ofício encaminhado à COHAPAR esclareceu que os contratos em questão possuem apólice fora do SFH e a Companhia Excelsior de Seguros como seguradora responsável (mov. 1.43 e 1.45/origem): Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o contrato se encontra, no estado atual registrado pelos órgãos envolvidos, sob apólice fora do SFH, com indicação expressa da Companhia Excelsior de Seguros como responsável. Ainda que se considere o histórico de contratação em período anterior à possibilidade legal do ramo 68, os próprios documentos evidenciam migração do enquadramento securitário e atribuição do risco à seguradora diversa da ora demandada. Nessas condições, caracteriza-se a ilegitimidade passiva da apelada, pois a cobertura securitária correlata ao contrato dos autores não recai sobre ela.A orientação jurisprudencial deste Tribunal converge para essa conclusão, conforme os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA ACOLHIDA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO E PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO DOS AUTORES. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, na qual se buscava a cobertura securitária para danos estruturais em imóveis adquiridos, alegando os autores a existência de vícios de construção e a legitimidade passiva da seguradora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Seguradora S/A é parte legítima para responder a ação de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação. III. Razões de decidir3. Alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora, pois a apólice de seguro habitacional é da Companhia Excelsior de Seguros, conforme informação da COHAPAR. 4. A jurisprudência estabelece que a demanda por cobertura securitária deve ser ajuizada contra a seguradora contratada pelo agente financeiro, não havendo "pool" de seguradoras no caso.5. Extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva da apelada, com condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto, sem julgamento do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Apelada, restando prejudicado o exame do mérito da apelação. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva da seguradora em ações de responsabilidade obrigacional securitária deve ser reconhecida quando a apólice de seguro habitacional foi contratada com outra seguradora, conforme informação do agente financeiro responsável pela operação. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004046-39.2007.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.04.2025) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – CONTRATOS DE SEGURO FIRMADOS NA DÉCADA DE 1990 ATRAVÉS DE APÓLICE PÚBLICA DO SFH. MIGRAÇÃO PARA APÓLICE DE MERCADO EM 2005. AUTONOMIA DO AGENTE FINANCIADOR (ESTIPULANTE) PARA OPERAR A MIGRAÇÃO E ESCOLHER A SEGURADORA. INEXIGÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS MUTUÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONSÓRCIO DE SEGURADORAS NA APÓLICE PRIVADA DO SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A MIGRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006467-75.2007.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.08.2020) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ. APÓLICE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO AGENTE FINANCEIRO NO SENTIDO QUE A SEGURADORA DEMANDADA NÃO É A RESPONSÁVEL PELAS APÓLICES.IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR SEGURADORA DIVERSA DA CONTRATADA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000877-53.2009.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.09.2021) – grifei. Por fim, não procede a alegação de que a prova pericial demonstraria a responsabilidade da apelada, pois a perícia se destina a verificar a existência de vícios construtivos nos imóveis, e não a definir quem é o responsável por eventual indenização securitária.Portanto, deve ser negado provimento ao apelo, a fim de manter a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. SucumbênciaConforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Assim, diante do desprovimento do recurso interposto e na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida aos autores (art. 98, §3º do CPC). III. DECISÃOPelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.Retifique-se a autuação do presente recurso, a fim de excluir do polo recorrente a parte Generoza Gomes da Silva, tendo em vista que, em relação a ela, houve determinação de remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 406.1/origem).
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