SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023858-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS IDÔNEOS. ÔNUS DO EXECUTADO DE APRESENTAR VALOR DIVERSO. ART. 525, §4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação apresentada pelos executados e homologou os valores de perdas e danos apurados pelo exequente, decorrentes do cumprimento de mandado de busca e apreensão de árvores de eucalipto.II. Questão em discussão2. Discute-se se: i) há nulidade da decisão por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial; ii) é válida a homologação dos valores apresentados unilateralmente pelo exequente na liquidação das perdas e danos.III. Razões de decidir3. A execução decorre do descumprimento de obrigação de dar coisa certa, legitimamente convertida em perdas e danos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão às expensas do exequente.4. Os valores apresentados foram devidamente comprovados por documentos fiscais idôneos, competindo aos executados, caso discordassem, indicar o montante que entendiam correto, nos termos do art. 525, §4º, do CPC.5. A controvérsia prescinde de prova pericial, por se limitar à análise dos custos comprovadamente suportados pelo exequente, inexistindo cerceamento de defesa.6. Mantém-se a decisão que rejeitou a impugnação e homologou o valor liquidado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Na execução de obrigação de dar coisa certa convertida em perdas e danos, é desnecessária a produção de prova pericial quando os valores estão comprovados por documentos idôneos, cabendo ao executado indicar o montante que entende devido, sob pena de manutenção da homologação apresentada pelo exequente.___________Dispositivos relevantes citados: art. 510 do CPC; art. 523 do CPC; art. 525, §4º, do CPC; art. 809 do CPC.Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0128657-02.2024.8.16.0000, TJPR.