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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0023858-34.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, em que figuram como agravantes Ademir Antonio Garcia e outra e agravada Klabin S/A. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ademir Antônio Garcia e outra, em virtude da decisão monocrática de mov. 153.1 – AO, proferida nos autos nº 0002375-11.2021.8.16.0165, da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Klabin S/A, que, em sede de embargos de declaração (mov. 153.1), rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, mantendo a decisão de mov. 144.1 – AO, na parte em que homologou o valor apresentado pelo exequente. In verbis: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.1 Acolho os embargos declaratórios opostos por ADEMIR ANTONIO GARCIA e MARIA INÊS SANTOS GARCIA (seq. 147.1), porém, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. De fato, a decisão de seq. 144.1 foi omissa ao deixar de deliberar quanto à impugnação apresentada pelos embargantes no seq. 81.1, com pedido de produção de prova pericial. Com efeito, sanando a omissão apontada, passo a deliberar quanto aos pleitos formulados pelos embargantes. 1.2. De análise dos autos, verifico que se trata de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 510), em que se pretende apurar as perdas e danos suportados pela KLABIN S/A, em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão de árvores de eucalipto. E, apesar da irresignação externada por ADEMIR ANTONIO GARCIA e MARIA INÊS SANTOS GARCIA, entendo que razão não lhes assiste. É que os executados, ora embargantes, deixam de impugnar especificamente os valores indicados pela KLABIN S/A, relegando-se apenas a afirmar que os cálculos teriam sido produzidos de forma unilateral, de modo com que inválidos. Não colacionam aos autos quaisquer pareceres ou documentos elucidativos que corroborem com sua tese defensiva. Insistem, ainda, na necessidade de realizar prova pericial para apurar as irregularidades na execução do contrato, argumentando que a KLABIN S/A teria contribuído para o agravamento de seu prejuízo. Ou seja, assim como nos autos revisionais n. 0002958- 93.2021.8.16.016, pretendem aqui, realizar prova pericial para apurar a efetiva área em que foi realizado o reflorestamento. Pretensão a qual, diga-se de passagem, já restou rechaçada em sede recursal:(...)Inclusive, ao indicar assistente técnico e apresentar quesitos para a prova técnica pretendida (seq. 112.1), dos 13 (treze) quesitos apresentados, verifico que somente 1 (um) se referiria ao objeto destes autos:(...)Todavia, ainda que tangencie a discussão destes autos, mostra-se genérico e incapaz de infirmar os valores liquidados pela KLABIN S/A. Afinal, inexiste obrigação legal e contratual para que a exequente, além de ter de amargar com os prejuízos do inadimplemento obrigacional, tenha que buscar satisfazer sua pretensão nos moldes em que melhor convir aos devedores. Havendo possibilidade de executar a obrigação, o credor é livre para determinar sua execução às expensas dos devedores (CC, art. 249). Ademais, o art. 510, do Código de Processo Civil, somente pressupõe a nomeação de perito quando não for possível decidir de plano - o que não se mostra o caso dos autos. Do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados e indefiro o pedido de produção de prova pericial. 1.3. Os fundamentos acima dispendidos passam a integrar a decisão de seq. 144.1, a qual mantenho em sua integralidade. 2. Cumpram-se os itens 2.2 a 2.4, da decisão de seq. 144.1. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Consta da decisão de mov. 144.1: (...)2. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DAS PERDAS E DANOS 2.1. A exequente KLABIN S/A apresentou a apuração das perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação de fazer dos Executados (ADEMIR ANTÔNIOGARCIA e MARIA INÊS DOS SANTOS GARCIA), que era o dever de cortar e entregar as árvores na fábrica. As perdas e danos englobam os custos absorvidos pela KLABIN S/A para obter o adimplemento compulsório da obrigação. Os valores apresentados são: a) Custo de corte e colheita (estimado pela SEAB, à época da colheita, em R$ 44,85/tonelada para 11.730 toneladas): R$ 526.090,50 (quinhentos e vinte e seis mil e noventa reais e cinquenta centavos). b) Custo total dos fretes (135 viagens): R$ 159.634,24 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). c) Custo de combustível (diesel) para os caminhões: R$ 82.301,68 (oitenta e dois mil, trezentos e um reais e sessenta e oito centavos). d) Total de Perdas e Danos: R$ 768.026,42 (setecentos e sessenta e oito mil e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos). O Tribunal de Justiça do Paraná, nas razões de decidir do Acórdão, reconheceu que a execução tem por objeto a liquidação de perdas e danos relativos aos custos suportados pela agravante para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Além disso, a KLABIN S/A sustentou que os custos apresentados estão pautados em documentos idôneos e em tabela oficial de preços divulgada pelo Estado do Paraná. Diante do exposto, e em conformidade com o Acórdão que determinou o prosseguimento da execução visando a liquidação de perdas e danos, acolho os pedidos da Exequente KLABIN S/A para o fim de HOMOLOGAR o valor de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação de fazer dos executados ADEMIR ANTÔNIO GARCIA e MARIA INÊS DOS SANTOS GARCIA em R$ 768.026,42 (setecentos e sessenta e oito mil e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos). 2.2. Intime-se os executados ADEMIR ANTÔNIO GARCIA e MARIA INÊS DOS SANTOS GARCIA, observando-se as formas dispostas no art. 513, § 2º do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito acrescido das custas processuais, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. 2.3. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se independente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executada apresente nos próprios autos a sua impugnação (CPC, art. 525). 2.4. Não havendo pagamento voluntário determino o acréscimo de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Inconformados, os executados interpuseram recurso de agravo de instrumento, pleiteando a reforma do decisum. Sustentam, para tanto, que: a) as partes firmaram contrato de parceria agroflorestal, destinando área de 138 hectares para o plantio de eucaliptos, com prazo de duração de oito anos para o corte, contado a partir da celebração do contrato; b) no entanto, no curso da avença, constataram que a área efetivamente plantada era substancialmente inferior àquela estipulada contratualmente, o que resultou em déficit que impossibilitou o cumprimento integral da obrigação; c) a agravada reconheceu inicialmente erro de 7,5% na área plantada, porém a perícia particular realizada pelos agravantes constatou que a diferença correspondia a aproximadamente 63,35 hectares; d) requereram a revisão contratual (autos nº 2958-93.2021.8.16.0165), a fim de adequar a obrigação à realidade da área efetivamente plantada e evitar enriquecimento ilícito, encontrando-se pendente a realização de prova pericial para apurar tanto a quantidade de madeira esperada para a área de plantio quanto a extensão da área efetivamente cultivada; e) as árvores objeto do contrato foram retiradas e, posteriormente, a agravada apresentou, de forma unilateral, valores considerados exorbitantes, cuja restituição pretendem; f) tais valores foram impugnados, ocasião em que reiteraram o pedido de produção de prova pericial, o qual foi indeferido, com a consequente rejeição da impugnação; g) a decisão recorrida é nula, por configurar flagrante cerceamento de defesa; h) no acórdão anteriormente proferido, restou consignado que não havia necessidade de suspensão do processo, devendo ser dado prosseguimento à liquidação dos valores, o que, segundo alegam, implicaria a necessidade de realização de prova pericial antes da homologação de valores unilateralmente apresentados pela sociedade empresária agravada; e i) é imprescindível a apuração da extensão da área efetivamente plantada, bem como dos prejuízos supostamente causados pela própria agravada. Sob esses fundamentos, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pela decisão de mov. 15.1, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contrarrazões no mov. 21.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal antecipada ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A falta de qualquer desses pressupostos impede a atribuição do efeito pretendido. No presente caso, denota-se que as partes firmaram dois contratos de parceria agroflorestal (nºs 430/2012 e 431/2012 – movs. 1.6 e 1.7 – AO), pelos quais os executados se comprometeram a entregar ao exequente o total de 11.730 toneladas de madeira de árvores de eucalipto. Diante do descumprimento contratual, a Klabin S/A propôs a presente ação de execução de título extrajudicial, pugnando pela intimação da parte executada para que, no prazo de cinco dias, satisfizesse a obrigação de entregar a quantidade de árvores contratada. No decorrer dos atos processuais, foi expedido mandado de busca e apreensão em favor da exequente, a fim de que promovesse a retirada de 11.730 toneladas de árvores de eucalipto. O cumprimento do referido mandado ocorreu às expensas da exequente. Após o cumprimento, o exequente requereu a conversão da obrigação de dar em perdas e danos, consubstanciadas nos custos de “envio de equipes para a preparação das estradas internas no imóvel rural, sua manutenção, o corte, o carregamento e o transporte das madeiras apreendidas até o pátio fabril”, cuja importância totalizou R$768.026,42, conforme notas fiscais por ela anexadas (movs. 73.2 a 73.28 – AO). Os executados apresentaram impugnação ao pedido formulado (mov. 81.1 – AO), aduzindo que, em resumo, não concordam os executados com o valor sob cobrança tampouco com os documentos acostados nos autos, vez que apresentados de forma absolutamente unilateral, não podendo os executados creditarem-lhes qualquer confiabilidade, decorrência direta, inclusive, dos abusos praticados pela exequente”. Por fim, afirmaram a necessidade de realização de prova pericial, a fim de apurar a extensão da área efetivamente plantada e os prejuízos supostamente causados pela própria exequente. Após alguns atos processuais, o magistrado a quo determinou a suspensão do processo até a finalização da prova pericial determinada nos autos nº 2958-93.2021.8.16.0165. Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento nº 128657-02.2024.8.16.0000[1], ao qual foi dado provimento, para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da liquidação dos valores dispendidos. Na sequência, o magistrado a quo proferiu decisão (mov. 144.1 – AO), pela qual homologou o valor apontado pela parte exequente e determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. A executada opôs embargos de declaração (mov. 147.1 – AO), os quais foram acolhidos para sanar omissão. No mérito, o magistrado a quo rejeitou a impugnação, mantendo a decisão proferida no mov. 144.1. Analisando os autos, não vislumbro a presença de tais requisitos, senão vejamos. Isso porque, não cumprida a ordem de entrega das árvores de eucalipto pelo executado, coube ao exequente adotar todas as medidas necessárias para a sua retirada e deslocamento até o seu pátio fabril, arcando com o pagamento de todos os custos. O artigo 809 do Código de Processo Civil dispõe que “o exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.” Ainda, “serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos” (§2º). No caso, o exequente anexou cópias das notas fiscais, a fim de comprovar os valores despendidos com a retirada das árvores de eucalipto da propriedade do executado e com o frete até a sede da empresa. Caso a parte executada discordasse do valor cobrado, caberia a ela apresentar o montante que entendesse devido, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, registro que não há necessidade de realização de prova pericial, pois se trata de ação de execução de título judicial convertida em perdas e danos, decorrente do descumprimento da obrigação de dar coisa específica, cuja controvérsia depende apenas da análise dos documentos já anexados aos autos. Diante disso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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