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EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA E A SUBSTITUIU POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. FLAGRANTE DELITO. RÉU LOCALIZADO NO MESMO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, EM DESRESPEITO À MEDIDA PROTETIVA VIGENTE. HISTÓRICO EXTENSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELAÇÃO DE 25 ANOS MARCADA POR AGRESSÕES FÍSICAS, AMEAÇAS E CONTROLE SOBRE A VIDA DA OFENDIDA. RELATOS DE ENFORCAMENTO, AGRESSÕES COM ARMA BRANCA, CHUTES, SOCOS, TAPAS E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA. TEMOR CONCRETO DA VÍTIMA, QUE PASSOU A SE TRANCAR EM CASA POR MEDO DE SER MORTA. RÉU COM ANTECEDENTE POR CRIME GRAVE, POSSUINDO CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESRESPEITO A DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE QUE NÃO PODE SER APLICADO DE FORMA MECÂNICA E ABSTRATA. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA, MAS MEDIDA CAUTELAR DESTINADA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À PROTEÇÃO DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS QUE SUPERA A ANÁLISE MERAMENTE ABSTRATA DAS PENAS COMINADAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO INADEQUADO DIANTE DO HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA E ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido deve ser reformada para restabelecer a custódia cautelar, considerando a gravidade dos fatos, a reincidência e o risco de reiteração delitiva.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à gravidade dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.4. Existem indícios suficientes de materialidade e autoria, incluindo boletins de ocorrência, declarações da vítima e prisão em flagrante.5. O recorrido possui condenação anterior por homicídio, evidenciando sua reincidência e periculosidade.6. O réu dentro da delegacia, ameaçou a vítima de morte, demonstrando absoluto desprezo pela autoridade estatal.IV. Dispositivo7. Recurso provido para restabelecer a prisão preventiva do recorrido.Tese de julgamento: “A prisão preventiva é justificada quando há indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo diante de medidas cautelares diversas da prisão.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0010191-16.2025.8.16.0129, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, j. 09.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0001737-80.2025.8.16.0118, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, j. 08.12.2025; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0007023-06.2025.8.16.0129, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, j. 05.11.2025; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0001587-88.2025.8.16.0057, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 29.10.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0000489-34.2026.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campina da Lagoa/PR, nos autos nº 0002221-84.2025.8.16.0057 (seq. 36.1), a qual revogou a prisão preventiva do denunciado, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta, em síntese, que o princípio da homogeneidade não pode ser aplicado de forma mecânica e abstrata, devendo ser analisado à luz das circunstâncias concretas do caso e da finalidade cautelar da medida.Argumenta que a prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas instrumento destinado a assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.Aduz, ainda, que o caso concreto não envolve fatos isolados, mas sim condutas sistemáticas e reiteradas de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticadas por agente que já se encontra cumprindo pena por crime anterior, demonstrando desrespeito às determinações judiciais.Destaca, por fim, que a gravidade concreta das condutas imputadas supera a análise meramente abstrata das penas cominadas, razão pela qual requer a reforma da decisão para restabelecimento da prisão preventiva do recorrido (seq. 68.1).O recorrido apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 77.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 15.1 - TJ).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Analisando os autos de nº 0002221-84.2025.8.16.0057, vejamos o que constou do boletim de ocorrência (seq. 1.20):“TRATA-SE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA, ESTA EQUIPE FOI ACIONADA VIA COPOM PARA ATENDER UM SITUAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NO DISTRITO DE BELA VISTA DO PIQUIRI, NA RUA SETE S/N. CHEGANDO AO ENDEREÇO SUPRACITADO, FIZEMOS CONTATO COM A VÍTIMA, A SENHORA M. A. P., QUE NOS RELATOU QUE TEM UMA MEDIDA PROTETIVA CONTRA SEU EX CÔNJUGE, E QUE ESTE A AMEAÇA DE MORTE, COMO TAMBÉM JÁ AGREDIU ELA POR DIVERSAS VEZES. DESTA FORMA, EM CONTATO COM A CENTRAL E EM CONSULTA AO SISTEMA SESP INTRANET, FOI POSSÍVEL CONSTATAR QUE TAL DOCUMENTO ENCONTRA VIGENTE. NESTE ÍNTERIM, A EQUIPE ENTÃO LOCALIZOU O AUTOR, QUE ESTAVA NO MESMO QUINTAL COM A VÍTIMA, QUE AO PERCEBER A PRESENÇA DA EQUIPE FOI PARA PARTE DE TRÁS DE UMA PLANTAÇÃO DA RESIDÊNCIA A FIM DE SE ESCONDER , NO CASO SE TRATA DO SENHOR VALDEVINO TEODÓZIO DE OLIVEIRA. FOI ENTÃO AMBOS CONDUZIDOS ATÉ O HOSPITAL DE CAMPINA DA LAGOA PARA CONFECÇÃO DO LAUDO DE LESÃO CORPORAL E, POSTERIORMENTE, ATÉ A CADEIA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA, O AUTOR FOI CONDUZIDO NO CAMBURÃO DA VIATURA ,PORÉM, NÃO SE FEZ NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS, JÁ A VÍTIMA FOI CONDUZIDA NO BANCO DE TRÁS DA VIATURA PARA QUE AMBOS FOSSEM SEPARADOS. DIANTE DOS FATOS AMBOS FORAM ORIENTADOS DA MEDIDAS CABÍVEIS LEGAIS E LEVADOS PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, POR FIM FOI CONFECCIONADO O RESPECTIVO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.” No mérito, assiste razão ao Ministério Público.A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, isto é, quando demonstrada a existência do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.No caso em exame, verifica-se que estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva.Com efeito, constam nos autos nº 0002221-84.2025.8.16.0057 o boletim de ocorrência (seq. 1.20), auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), e depoimentos colhidos em delegacia. Conforme consignado no boletim de ocorrência (seq. 1.20), a equipe policial foi acionada via COPOM para atendimento de ocorrência envolvendo descumprimento de medida protetiva de urgência no Distrito de Bela Vista do Piquiri.No local, a vítima relatou possuir medida protetiva vigente em desfavor de seu ex-companheiro, o qual a ameaçava de morte e já a havia agredido em diversas oportunidades.Em consulta ao sistema da SESP, os policiais confirmaram a vigência da medida protetiva.Ainda assim, o recorrido foi localizado no mesmo quintal da residência da vítima, sendo que, ao perceber a presença da equipe policial, tentou se ocultar nos fundos da propriedade, em meio a uma plantação.Diante disso, foi conduzido à autoridade policial.Assim, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência e demais elementos informativos constantes dos autos, enquanto a autoria mostra-se igualmente evidenciada, haja vista que o recorrido foi surpreendido pelos policiais no local dos fatos, em flagrante descumprimento da medida protetiva vigente.Além disso, o formulário de avaliação de risco da vítima (seq. 1.14) revela um histórico extremamente grave de violência doméstica, relatando que o casal manteve relacionamento por aproximadamente 25 anos, estando separados há cerca de oito anos, período no qual as agressões e ameaças persistiram.Segundo a vítima, o recorrido já a ameaçou com faca e arma de fogo, além de ter praticado contra ela enforcamento, facadas, pauladas, chutes, socos, tapas, empurrões e puxões de cabelo, circunstâncias que, inclusive, já demandaram atendimento médico em algumas ocasiões.Relatou, ainda, que o agressor apresenta ciúmes excessivos, proferindo frases como “se não for minha não será de mais ninguém; da cadeia eu saio, do cemitério você não sai”, além de ter proibido a vítima de estudar, trabalhar e manter contato com amigos e familiares, demonstrando comportamento típico de controle e violência psicológica.Consta, igualmente, que o recorrido faz uso frequente de álcool e já descumpriu anteriormente medidas protetivas de urgência (seq. 1.14).Não bastasse, verifica-se que o recorrido possui sentença condenatória anterior em seu desfavor pelo crime de homicídio, proferida no ano de 2010 (seq. 8.1), circunstância que evidencia ainda mais a sua periculosidade concreta.Quando ouvida perante a autoridade policial, a vítima acrescentou que, mesmo após a concessão das medidas protetivas, o recorrido passou a dormir na área externa de sua residência, permanecendo nas proximidades do imóvel, o que a obrigava a trancar-se dentro da casa por temor de ser morta, evidenciando a situação de permanente ameaça e intimidação.Apesar desse cenário, o r. Juízo de origem revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento de que a manutenção da custódia cautelar afrontaria o princípio da homogeneidade, em razão das penas máximas cominadas aos delitos imputados e da suposta ausência de perigo concreto decorrente do estado de liberdade do representado (seq. 36.1).Todavia, tal entendimento revela interpretação equivocada do referido princípio.Com efeito, o princípio da homogeneidade não pode ser aplicado de forma mecânica e abstrata, mediante simples comparação entre a pena em perspectiva e a duração da prisão cautelar.Ao contrário, deve ser analisado à luz das circunstâncias concretas do caso e da finalidade cautelar da medida.Cumpre lembrar que a prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas sim medida de natureza cautelar destinada a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.No caso em exame, não se está diante de fatos isolados, mas sim de condutas sistemáticas e reiteradas de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticadas por agente que demonstra completo desprezo pelas determinações judiciais.A gravidade concreta dos fatos, somada ao histórico de violência relatado pela vítima, revela risco real e atual à sua integridade física e psicológica.Aliás, o temor da vítima mostra-se plenamente justificável, sobretudo diante do seu relato de que já sofreu diversas agressões ao longo dos anos, inclusive com utilização de arma branca, tendo inclusive exibido cicatrizes decorrentes das lesões sofridas (seq. 1.11). Diante desse contexto, é evidente que a ofendida se encontra em situação de vulnerabilidade e risco concreto, impondo-se ao Estado o dever de assegurar sua proteção de forma efetiva.A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a reiteração de condutas violentas no âmbito doméstico, aliada ao descumprimento de medidas protetivas, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da vítima.Sob esta ótica, a jurisprudência em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE CÁRCERE PRIVADO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, RESTABELECENDO A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. (...)A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima.(...)A liberdade do recorrido representa risco iminente de reiteração delitiva e perigo à integridade da ofendida.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010191-16.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 09.02.2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA DENEGADO. VIAS DE FATO E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERIDO.(...)A decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é justificada pela histórico de violência praticada pelo agressor e pela necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mesmo que o relacionamento entre ambos já tenha terminado.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001737-80.2025.8.16.0118 - Morretes - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 08.12.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, COM DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO.(...)Existem indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes, conforme boletins de ocorrência e declarações da vítima.(...)A proximidade do recorrido com a vítima, devido à relação familiar, pode resultar em coação e ameaças, justificando a prisão preventiva.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007023-06.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 05.11.2025) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, DECRETANDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001587-88.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 29.10.2025) (grifado) Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público, o próprio comportamento do recorrido revela elevada periculosidade, tendo em vista que mesmo na Delegacia de Polícia teria proferido nova ameaça contra a vítima, demonstrando total descontrole e desprezo pelas autoridades e pelo sistema de justiça, reforçando o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.De outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas no caso concreto.O monitoramento eletrônico, por exemplo, revela-se completamente ineficaz diante das circunstâncias narradas, sobretudo porque o recorrido já demonstrou reiteradamente sua incapacidade de respeitar determinações judiciais.Ressalte-se, ainda, que durante o cumprimento de pena em processo anterior, o recorrido chegou a ter regressão de regime em razão de paradeiro incerto, circunstância que evidencia sua insubordinação e inaptidão para o cumprimento de medidas cautelares mais brandas.Dessa forma, mostra-se presente o requisito da garantia da ordem pública, diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva, bem como da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, cuja situação de risco é manifesta.Assim, a manutenção da prisão preventiva revela-se medida necessária e proporcional, sendo inadequada, no caso concreto, a substituição por cautelares diversas.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para restabelecer a prisão preventiva do recorrido, nos termos da fundamentação.
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