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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto Henrique de Andrade Portilho Leonardi ao mov. 154.1, complementada ao mov. 166.1, dos autos n. 0000658-64.2023.8.16.0206, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra o Agravante, por meio da qual indeferiu o pedido deste de liberação da quantia de R$ 545,55, bloqueada a partir do acionamento do Sisbajud.Inconformado, alega o Agravante: a) utiliza as contas bancárias bloqueadas para fins de reserva financeira diante de uma situação de necessidade; b) o valor efetivamente bloqueado é irrisório perto do valor atualizado da dívida, devendo ser desbloqueado.; c) o STJ possui entendimento de que são impenhoráveis valores inferiores a quarenta salários mínimos, independentemente de estarem em conta poupança, conta corrente, fundos de investimentos; d) sendo alegada a impenhorabilidade, compete ao credor indicar que o devedor está agindo com má-fé ou abuso, considerando que os valores são presumidamente impenhoráveis; e) deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833, X, do CPC; f) “Quanto ao perigo de dano, este é inerente ao próprio procedimento da execução, que visa a expropriação de bens para a satisfação da dívida. Caso a decisão agravada não seja suspensa, haverá a liberação dos valores à exequente/agravada, na pendência de análise da impenhorabilidade por este E. TJPR. Inclusive o juízo já determinou a respectiva liberação de valores após a preclusão da decisão.”Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1) e a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e foi acompanhado do devido preparo.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.O propósito recursal é definir se estava ao abrigo de penhora a quantia de R$ 545,55 bloqueada nas contas mantidas pelo Agravante junto ao Banco Sicredi e a Caixa Econômica Federal, a partir do acionamento do Sisbajud (mov.105.1).A decisão recorrida deve ser mantida.O legislador, por meio do artigo 833, X do CPC, acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a preservação de um mínimo de seu patrimônio, de modo a que ela possa servir-se dele para o atendimento de suas necessidades primordiais ou futuras.Embora a norma fale em impenhorabilidade de valores depositados em “caderneta de poupança”, a jurisprudência, após os primeiros anos de vigência do CPC de 2015, passou a ampliar seu alcance para fazê-la incidir sobre todos os ativos financeiros do devedor, desde que respeitado o teto de quarenta salários mínimos.O Superior Tribunal de Justiça, em casos paragonáveis, decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.1. omissis.2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DE OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.1. omissis.2. "O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014).3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Esta Câmara observava essa orientação, como se verifica dos seguintes julgados, colhidos por amostragem: ED 0093302-62.2023.8.16.0000, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 25/11/2023; AI 0047397-34.2023.8.16.0000, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 25/11/2023; AI 0095708-56.2023.8.16.0000, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 11/03/2024; AI 0051568-34.2023.8.16.0000, rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. em 04/12/2023; AI 0091661-39.2023.8.16.0000, rel. Des. Substituta Vânia Kramer, j. em 11/03/2024; AI 0047350-60.2023.8.16.0000, rel. Des. Substituta Cristiane Leite, j. em 21/11/2023). Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.660.671/RS, instância máxima daquele Tribunal, incumbida de pacificar sua jurisprudência, decidiu limitar o alcance da norma, firmando o entendimento de que a impenhorabilidade é automática e absoluta apenas para os valores depositados em conta poupança, ao passo que, em relação àqueles depositados em conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor a comprovação de que as importâncias se destinam a reserva financeira.Em tal oportunidade, foi desenvolvida a seguinte tese: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.Como não poderia deixar de ser, esta Câmara, por força inclusive do disposto no artigo 927, III do CPC, passou a adotar esse novo entendimento, subordinando o reconhecimento da impenhorabilidade de recursos bloqueados em contas correntes e de investimento à demonstração de seu caráter de reserva financeira não eventual (neste sentido: AI 0039655-84.2025.8.16.0000, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 10/11/2025; AI 0111635-91.2025.8.16.0000, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 15/12/2025; AI 0109719-22.2025.8.16.0000, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 15/12/2025; AI 0029368-62.2025.8.16.0000, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 15/12/2025; ED em AI 0071254-41.2025.8.16.0000, rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. em 03/02/2026; AI 0092810-02.2025.8.16.0000, rel. Des. Substituto Rodrigo Dalledonne, j. em 03/02/2026; AI 0052493-59.2025.8.16.0000, rel. Des. Substituta Vânia Kramer, j. em 08/12/2025).No caso em análise, o Agravante alegou genericamente que o dinheiro estava guardado para ser gasto em suas necessidades, sem a demonstração de que foi amealhado ao longo do tempo e mantido intocado, para servir de “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”, ao invés de se tratar de quantia ocasionalmente guardadas para uso imediato. Vale mencionar, ademais, que o Agravante não esclareceu a natureza das contas atingidas pela constrição — se são contas correntes, poupanças ou outras modalidades de aplicação — tampouco trouxe aos autos extratos bancários que permitissem verificar a movimentação financeira, a origem dos valores ou a alegada destinação à formação de reserva patrimonial.De outro lado, o Agravante insiste na tese de que o montante constrito é irrisório quando comparado ao valor atualizado da dívida, sustentando que corresponderia a apenas 0,18% do débito executado. Todavia, a alegada desproporção entre o valor bloqueado e o total executado não constitui fundamento autônomo apto a ensejar a liberação da quantia, pois não se confunde com hipótese legal de impenhorabilidade, tampouco autoriza a desconstituição da penhora regularmente efetivada. Não há, frise-se, qualquer demonstração de que a quantia bloqueada seria integralmente consumida por despesas processuais, de modo a atrair a incidência do artigo 836 do CPC, sobretudo porque se trata de valor localizado por meio do Sisbajud, cuja transferência não demanda a prática de atos complexos ou onerosos. Imperioso lembrar, ainda, que a execução se desenvolve no interesse do credor e admite a constrição de valores disponíveis, ainda que modestos, inexistindo previsão legal que condicione a validade da penhora à representatividade percentual do montante frente ao débito exequendo.Em suma, à luz do atual entendimento da Corte Especial do STJ, não é possível reconhecer a alegação da Agravante de que se aplica, ao caso, a impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC, donde que não há impeditivo legal de que se proceda com a liberação do valor em favor da Agravada, reduzindo-se os prejuízos dela.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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