SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023898-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA NAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.1. O propósito recursal é definir se estava ao abrigo de penhora a quantia de R$ 545,55 bloqueada nas contas mantidas pelo Agravante junto ao Banco Sicredi e a Caixa Econômica Federal, a partir do acionamento do Sisbajud. Alega-se no recurso a impenhorabilidade dos valores com base no art. 833, inciso X do CPC, além irrisoriedade deles em comparação à dívida.2. A vedação à penhora ditada pelo artigo 833, inciso X, do CPC — relativa a valores até o limite de 40 salários mínimos — é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança, sendo necessária, quanto a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a comprovação de que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso, o Agravante alegou genericamente que o dinheiro estava guardado para ser gasto em suas necessidades, sem a demonstração de que foi amealhado ao longo do tempo e mantido intocado, além de que não esclareceu a natureza das contas atingidas pela constrição. Penhora que não se revela ilegal.3. Tese de que o montante constrito é irrisório quando comparado ao valor atualizado da dívida. Rejeitada. Ainda que os valores bloqueados sejam modestos, inexiste previsão legal que condicione a validade da penhora à representatividade percentual do montante frente ao débito exequendo. Ademais, não há qualquer demonstração de que a quantia bloqueada seria integralmente consumida por despesas processuais, de modo a atrair a incidência do artigo 836 do CPC, sobretudo porque se trata de quantia localizada por meio do Sisbajud, cuja transferência à posse do credor não demanda a prática de atos complexos ou onerosos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.