Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE CRÉDITO PARCELADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DA MORA, AO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS, AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E AO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível, determinando a incidência de juros moratórios e multa desde o inadimplemento, mas que não especificou a data do inadimplemento nem o critério de aplicação dos encargos em contrato de crédito parcelado, além de não ter se pronunciado sobre o índice de correção monetária aplicável ao débito e o pedido subsidiário de perícia contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à definição da data do inadimplemento, ao critério de aplicação dos encargos moratórios em contrato parcelado, ao índice de correção monetária aplicável ao débito e ao pedido subsidiário de realização de perícia contábil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão já definiu que os encargos moratórios incidem desde o inadimplemento, entendido como o vencimento da obrigação, conforme o contrato.4. A embargante não apresentou omissão, pois as questões sobre a data do inadimplemento e a forma de aplicação dos encargos são tratadas na fase de cumprimento de sentença.5. As questões sobre o índice de correção monetária e o pedido de perícia contábil foram levantadas inadequadamente em contrarrazões, não constituindo omissão a ser sanada pelo Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir critérios já definidos em acórdão, sendo sua finalidade esclarecer omissões, contradições ou erros materiais na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.009.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelações Cíveis, 0037165-09.2013.8.16.0001, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela parte que pedia esclarecimentos sobre a data do inadimplemento e a forma de aplicação dos juros e encargos em um contrato de crédito parcelado. O relator explicou que o acórdão já tinha deixado claro que os juros moratórios devem começar a contar a partir do vencimento da obrigação, conforme o contrato. Além disso, a parte não apresentou corretamente os pedidos sobre o índice de correção monetária e a perícia contábil, pois essas questões foram levantadas de forma inadequada. Portanto, não havia omissões a serem corrigidas, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000555-39.2026.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 15.1 que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n° 0003326-58.2024.8.16.0081 Ap interposta pelo ora embargado, para adequar a incidência dos juros moratórios, devendo incidir os encargos contratuais pactuados desde o inadimplemento.A embargante alega, em síntese, que: a) “O r. acórdão determinou que os encargos contratuais – juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% – devem incidir ‘desde o inadimplemento’. Todavia, omitiu-se quanto à data exata em que se configurou o inadimplemento e, especialmente, quanto à forma de aplicação desses encargos em um contrato de crédito parcelado. (...) Requer-se, portanto, que o r. acórdão esclareça: (i) a data exata do primeiro inadimplemento que deflagrou a mora ou, ao menos, o critério para sua aferição; e (ii) se os encargos incidem parcela a parcela, a partir do vencimento individual de cada prestação inadimplida”; b) “O r. acórdão, ao reformar a sentença para adequar os encargos moratórios e determinar que ‘os encargos contratuais pactuados’ devem incidir desde o inadimplemento, foi inteiramente omisso quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado ao débito: se prevalece o IPCA fixado na sentença, se o IGP-M contratual deve ser aplicado em substituição, ou se a correção já se encontra embutida nos juros remuneratórios contratuais do período de inadimplemento previstos na Cláusula Nona”; c) “Requer-se que o r. acórdão se pronuncie expressamente sobre o pedido subsidiário de perícia contábil, acolhendo-o ou rejeitando-o com fundamento”.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem.Inicialmente, a embargante alega omissão no acórdão por não definir a data do inadimplemento nem o critério de aplicação dos encargos moratórios em contrato parcelado. Sustenta que, como cada parcela possui vencimento próprio, a mora deveria ser considerada individualmente a partir do vencimento de cada prestação, e que a ausência dessa definição pode gerar divergências na fase de cumprimento de sentença quanto ao cálculo dos encargos.Contudo, não assiste razão à embargante. Isso, porque o acórdão foi expresso ao estabelecer o marco inicial de incidência dos encargos moratórios, consignando que, “considerando que a obrigação é positiva, líquida e com termo certo, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, os juros de mora devem fluir a partir da data do inadimplemento, ou seja, do vencimento, conforme definido na relação de direito material, na medida em que a mora é automática (ex re)”.No mesmo sentido, o julgado também registrou que o contrato que embasou a cobrança previa expressamente que, “em caso de inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e multa de 2%”, concluindo que “é de rigor a manutenção dos encargos contratuais pactuados entre as partes, a incidir desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento”.Dessa forma, o acórdão definiu de maneira clara o critério jurídico aplicável, ao estabelecer que os encargos contratuais incidem desde o inadimplemento, entendido como o vencimento da obrigação, nos termos do contrato firmado entre as partes. Eventuais especificações quanto às datas de vencimento de cada parcela ou à forma de cálculo do débito decorrem dos próprios documentos contratuais e dos demonstrativos de dívida constantes dos autos, tratando-se de matéria a ser observada na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão ou obscuridade do julgado.Assim, verifica-se que a pretensão da embargante consiste, em verdade, em rediscutir o critério de incidência dos encargos já expressamente definido pelo acórdão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Desse modo, não há omissão a ser sanada no ponto.A embargante sustenta, ainda, omissão no acórdão quanto ao índice de correção monetária aplicável ao débito e quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia contábil.Afirma que a sentença determinou a atualização do débito pelo IPCA, enquanto o banco, em apelação, pleiteou a aplicação do IGP-M previsto contratualmente, razão pela qual o acórdão deveria ter esclarecido qual índice deveria prevalecer. Sustenta, ainda, que formulou pedido subsidiário de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, o qual não teria sido apreciado pelo Tribunal.Todavia, não assiste razão à embargante.Isso, porque ambas as questões foram suscitadas pela parte apenas em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, ocasião em que buscou discutir a definição do índice de correção monetária aplicável ao débito e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração do valor devido.Entretanto, em que pese o esforço argumentativo da parte, sabe-se que as contrarrazões não constituem meio processual adequado para a formulação de pedidos ou para a modificação da decisão recorrida, pois têm por finalidade exclusiva a impugnação ao recurso interposto pela parte adversa.Assim, caso pretendesse a alteração da sentença quanto ao índice de correção monetária fixado ou a determinação de realização de perícia contábil, incumbia à parte insurgir-se por meio da via processual adequada, qual seja, mediante a interposição do recurso cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.Desse modo, diante da inadequação da via eleita, não havia questão a ser apreciada pelo Tribunal quanto aos referidos pontos, inexistindo, portanto, qualquer omissão no acórdão embargado.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. MATÉRIA RESIDUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DE UM DOS RÉUS.1. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR RÉU QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DO MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESPOSTA AO APELO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.2. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. 2.1. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS INDEFERIDO. ORDEM DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. RECURSO DESERTO (ARTS. 99, §7º E 1.007, §4º, DO CPC). 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR MAJORADOS EM 2%. RECURSO NÃO CONHECIDO.3. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CORRÉU. 3.1. TESE DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONHECIDAS. MATÉRIAS APRECIADAS E REJEITADAS NA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. 3.2. MÉRITO RECURSAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO ADEQUADA. OBRIGAÇÃO MÚTUA ASSUMIDA PELOS CONTRATANTES (CEDENTES E CESSIONÁRIO) PARA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE TERRAS OBJETO DA AVENÇA. PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA. DESINTERESSE DO CEDENTE EM MANTER E DAR CONTINUIDADE À TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 3.3. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESISTÊNCIA DOS RÉUS À RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO AUTOR AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 3.4. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. 30% AO RÉU VENCIDO EM DOIS PEDIDOS E 20% AQUELE VENCIDO EM UM DOS PLEITOS. 50% A CARGO DO AUTOR. 3.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU APELANTE MAJORADOS EM 2%. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037165-09.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.05.2024, grifou-se).III. ConclusãoPelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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