SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000555-39.2026.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE CRÉDITO PARCELADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DA MORA, AO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS, AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E AO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível, determinando a incidência de juros moratórios e multa desde o inadimplemento, mas que não especificou a data do inadimplemento nem o critério de aplicação dos encargos em contrato de crédito parcelado, além de não ter se pronunciado sobre o índice de correção monetária aplicável ao débito e o pedido subsidiário de perícia contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à definição da data do inadimplemento, ao critério de aplicação dos encargos moratórios em contrato parcelado, ao índice de correção monetária aplicável ao débito e ao pedido subsidiário de realização de perícia contábil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão já definiu que os encargos moratórios incidem desde o inadimplemento, entendido como o vencimento da obrigação, conforme o contrato.4. A embargante não apresentou omissão, pois as questões sobre a data do inadimplemento e a forma de aplicação dos encargos são tratadas na fase de cumprimento de sentença.5. As questões sobre o índice de correção monetária e o pedido de perícia contábil foram levantadas inadequadamente em contrarrazões, não constituindo omissão a ser sanada pelo Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir critérios já definidos em acórdão, sendo sua finalidade esclarecer omissões, contradições ou erros materiais na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.009.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelações Cíveis, 0037165-09.2013.8.16.0001, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela parte que pedia esclarecimentos sobre a data do inadimplemento e a forma de aplicação dos juros e encargos em um contrato de crédito parcelado. O relator explicou que o acórdão já tinha deixado claro que os juros moratórios devem começar a contar a partir do vencimento da obrigação, conforme o contrato. Além disso, a parte não apresentou corretamente os pedidos sobre o índice de correção monetária e a perícia contábil, pois essas questões foram levantadas de forma inadequada. Portanto, não havia omissões a serem corrigidas, e a decisão anterior foi mantida.