SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001963-83.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DE PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA – INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR – INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA – DILIGÊNCIA INTIMATIVA ENDEREÇADA SOMENTE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO – REQUISITO DO CPC, ART. 485, §1º, DESATENDIDO – IMPULSIONAMENTO DO FEITO QUE REFLETE DILIGÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL – PREJUÍZO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CUMPRIDAMENTE CARACTERIZADO – NULIDADE RECONHECIDA – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSECUÇÃO – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão de veículo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando a ausência de intimação pessoal do autor para dar seguimento ao feito.III. Razões de decidir3. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa requer a intimação pessoal do autor, conforme o art. 485, §1º, do CPC.4. Foi realizada apenas intimação eletrônica destinada ao adovgado da requerente, não atendendo à exigência legal de intimação pessoal da própria parte.5. A ausência de intimação pessoal válida configura nulidade da sentença que extinguiu o processo.6. Os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento do processo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo.Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme o art. 485, III, do CPC, somente é válida se houver intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, sendo insuficiente a intimação realizada apenas ao advogado da parte.