Ementa
APELAÇÃO CÍVEL
–
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
–
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
–
EXTINÇÃO DE PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA
–
INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR –
INTIMAÇÃO PESSOAL
NÃO REALIZADA
–
DILIGÊNCIA INTIMATIVA
ENDEREÇADA
SOMENTE
AO
ADVOGADO
CONSTITUÍDO
–
REQUISITO DO CPC, ART. 485, §1º, DESATENDIDO –
IMPULSIONAMENTO DO FEITO QUE REFLETE DILIGÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL –
PREJUÍZO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CUMPRIDAMENTE CARACTERIZADO
–
NULIDADE RECONHECIDA – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM –
RETORNO À ORIGEM
PARA REGULAR PROSSECUÇÃO
– PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA –
RECURSO PROVIDOI.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão de veículo, sem resolução do mérito,
por
abandono da causa.II.
Questão em discussão2.
Consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando a ausência de intimação pessoal do autor para dar seguimento ao feito.III.
Razões de decidir3. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa requer a intimação pessoal do autor, conforme o art. 485, §1º, do CPC.4.
Foi realizada apenas
intimação
eletrônica
destinada
ao
adovgado
da requerente, não atendendo à exigência legal de intimação pessoal
da própria parte.5. A ausência de intimação pessoal válida configura nulidade da sentença que extinguiu o processo.6.
Os autos
devem retornar
à origem para regular prosseguimento do processo.IV.
Dispositivo e tese7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo.Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme o art. 485, III, do CPC, somente é válida se houver intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, sendo insuficiente a intimação realizada apenas ao advogado da parte.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001963-83.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 05.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, sob nº 1963-83.2024.8.16.0033, judicializada em face de LUCAS ALEXANDRE DE AZEVEDO.Do quanto se vê, a instituição financeira Autora foi intimada, na origem, a dar seguimento ao processo e promover o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da liminar por oficial de justiça (mov. 141.1).Em resposta à intimação, apresentou duas petições pedindo dilação do prazo concedido (movs. 144.1 e 150.1).Nesse contexto, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono da causa e condenando a instituição financeira Autora ao pagamento das custas processuais (mov. 153.1).Foram opostos embargos de declaração apontando omissão quanto à falta de intimação pessoal para atendimento da decisão (mov. 156.1). Os aclaratórios foram rejeitados (mov. 158.1).Inconformada, a Autora devolve a decisão a acertamento. No arrazoado, reinveste nas teses segundo as quais não foi intimado pessoalmente a dar seguimento ao processo e que a extinção do processo infringiu o princípio de cooperação que orienta a relação processual, tudo a resultar na anulação da decisão singular e, corolário lógico, na retomada do curso do feito (mov. 163.1).Uma vez que não promovida, ainda, a triangulação processual, não foram apresentadas contrarrazões.Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. A tese recursal desenvolvida pelo Banco Autor deita raízes na inobservância dos requisitos necessários para caracterização do abandono do processo e, corolário lógico, ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Afirma, no arrazoado, que não foi intimado pessoalmente a dar seguimento ao processo e que a decisão prolatada é desproporcional e irrazoável, bem assim viola os princípios da decisão não surpresa, da ampla defesa e da primazia de julgamento do mérito. Pede, assim, a anulação da sentença e a consequente retomada do curso processual. Pois bem. Na inicial, o Banco Autor dá a saber que firmou junto ao Réu um Contrato de Financiamento1 no valor total de R$23.868,48 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a fim de financiar a aquisição de um automóvel Volkswagen Gol, ano/modelo 2010, placa ASJ-7874.
Diante da inadimplência do Réu, promoveu o vencimento antecipado das demais parcelas, constituiu-o em mora e ajuizou a presente ação com vistas à busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com concessão de liminar nesse sentido. Deferida a liminar (mov. 17.1), a primeira tentativa de cumprimento resultou frustrada (mov. 33.1), bem assim as demais diligências realizadas nos outros endereços indicados pelo Autor. Após suspensão do processo por trinta dias (mov. 99.1), o Autor indicou novos endereços para tentativa de cumprimento da liminar (movs. 120.1, 127.1 e 135.1). Instada a recolher as custas necessárias ao cumprimento da diligência por oficial de justiça (mov. 121.2, 128.2 e 136.2), pediu dilação dos prazos concedidos (movs. 131.1 e 139.1). Daí que sobreveio despacho intimando o Banco a comprovar o recolhimento dessas custas em cinco dias sob pena de extinção do processo (mov. 141.1). Em resposta, pediu, por duas oportunidades, a dilação do prazo (movs. 144.1 e 150.1). Diante do desatendimento da intimação, o julgador singular extinguiu o processo por abandono da causa, contra o que se insurge o Autor. Isso bem assente, a extinção do processo sem resolução de mérito na forma aqui declarada está prevista no CPC, art. 485, III:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”
O §1º do referenciado artigo comanda que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”. Daí que só é possível declarar o abandono da causa pelo Autor após a sua intimação pessoal e, ainda, caso não haja o cumprimento dessa ordem judicial. No caso em apreço, vê-se que, de fato, o Autor deixou de cumprir a diligência que lhe cabia – a saber, recolher as custas necessárias às tentativas de cumprimento da liminar por oficial de justiça. Contudo não houve a observância ao comando do §1º do art. 485 do CPC. É que a intimação para atendimento à determinação se deu apenas eletronicamente, no sistema Projudi, e ao advogado da parte:
Tampouco houve envio de correspondência ao endereço do Banco Autor para dar prosseguimento ao processo, diligência necessária para caracterizar o abandono da causa. Assim, a medida que se afigura, aqui, necessária é a de cassação da sentença. No ponto, dos arestos dessa c. Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INSURGÊNCIA DO AUTOR (...) (2) SENTENÇA QUE TEVE POR FUNDAMENTO A AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – CIRCUNSTÂNCIA QUE SE ENQUADRA NA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – ACOLHIMENTO – AUTOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS DAS DILIGÊNCIAS NOS PRAZOS ESTABELECIDOS, TAMPOUCO REQUEREU MEDIDAS EFICAZES PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO – HIPÓTESE QUE CARACTERIZARIA ABANDONO DA CAUSA, DESDE QUE PRECEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO SE CONCRETIZOU – MEDIDA INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO VÁLIDA DO ABANDONO DA CAUSA – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008209-26.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.09.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III E §1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS COMPROVADAS NOS AUTOS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE INÉRCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, é indispensável a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por abandono da causa. A intimação exclusivamente dirigida ao patrono da parte não supre essa exigência legal. Demonstrado que a parte autora adotou providências para localização do bem e cumprimento da liminar, não há como se presumir a inércia. Inexistente intimação pessoal válida, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001302-67.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.05.2025)
Corolário lógico da cassação da sentença, devem os autos retornar à origem para que seja dado o devido seguimento do processo. Assim, à luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é conferir-lhe o provimento, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo, nos termos da fundamentação.
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