Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO JÁ EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ORDEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se autorizara complementação de penhora, a teor das penalidades previstas no art. 523 do CPC e no Tema n. 677, do STJ. Pretensão de reconhecer-se excesso de cobrança já que o depósito efetuado fora suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o depósito judicial efetuado pela Instituição financeira fora, ou não, suficiente ao adimplemento integral da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Decisão em exame na qual apenas se determinara complementação da penhora, em razão de na decisão anterior já se ter havido ordem à incidência das penas objeto do art. 523, do CPC, e do Tema n. 677, do Colendo STJ.
III.2. Decisão em que se ordenara incidência das penas objeto do art. 523, do CPC, e do Tema n. 677, do STJ, ratificada ao julgar-se o AI n. 0134836-15.2025.8.16.0000.
III.3. Demonstrado que a obrigação não fora satisfeita integralmente, pela Instituição financeira, não há que se falar em suficiência dos valores depositados nos autos, estando correta decisão em que se determinara complementação constritiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: tendo havido determinação à aplicação das penas previstas no art. 523, do CPC, e Tema n. 677, do STJ, correta a ordem à complementação de penhora, não podendo reputar-se por suficiente o já depositado pela Instituição bancária, nos autos._____
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, inc. II, e 523, do CPC; tema n. 677, do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., RESP n. 1820963 / SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgado de 1.3.21.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte executada, confirmando-se a decisão da Origem, na qual se determinara complementação da penhora, sobre ativos financeiros. O Tribunal entendera que a obrigação ainda não estava satisfeita, já que ainda existiam valores devidos, porque houvera decisão anterior, confirmada nesta Corte, que havia estabelecido a aplicação de penalidades previstas no art. 523, do CPC, e Tema n. 677 ,do STJ. Enfim, complementação da penhora era necessária a garantir o cumprimento integral da obrigação.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023930-21.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no concernente à decisão do mov. 221, exarada nos autos n. 0008062-63.2023.8.16.0, 014, de Cumprimento de julgado, em face dela, e aforada por SILVIA IONE DE MORAIS, ambos aí qualificados, na qual se determinara complementação de penhora, à luz do Tema n. 677, do STJ, Veja:[...] 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIA IONE DE MORAIS (mov. 212), em face da decisão proferida no evento 209, a qual determinou a expedição de alvarás após a liberação de pagamento realizado como garantia, sem examinar o pedido de complemento de penhora formulado anteriormente pela parte embargante (movs. 182 e 205), à luz da Súmula 677 do STJ. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum, porquanto este deixou de apreciar requerimento expresso de complementação de penhora diante da inércia da parte executada em cumprir a ordem judicial de quitação integral da dívida remanescente (mov. 190). 3. Em contrarrazões (mov. 219), a parte embargada, CREFISA S/A, defende o não conhecimento dos embargos, sob o argumento de que estes revelariam apenas inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, sem indicar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Com efeito, a decisão embargada (mov. 209) limitou-se à expedição de alvarás, deixando de analisar o pedido de complementação de penhora formulado anteriormente. Tal omissão configura vício a ser sanado nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. Ademais, o pedido de complementação de penhora encontra amparo na Súmula 677 do STJ, e sua apreciação é imprescindível para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante da ausência de adimplemento integral da obrigação pela parte executada, conforme destacado no evento 190. 6. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, determinar o prosseguimento da execução, com a imediata complementação da penhora sobre ativos financeiros da parte executada, nos moldes requeridos, observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 212, para integrar a decisão de mov. 209, a fim de determinar o prosseguimento da execução, com a complementação da penhora, nos termos da fundamentação supra [...].Inconformada, recorrera a parte executada, dizendo: (a) a parte executada já promovera o depósito de valores e sofrera bloqueios judiciais que, somados, garantem o Juízo, estando a obrigação já satisfeita, não havendo motivo para continuidade das medidas executivas; (b) a aplicação de acréscimos e imposições de sanções, desconsiderando os depósitos efetivados, viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, eternizando o curso da causa; (c) pedira-se concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso, reconhecendo-se a suficiência da garantia, obstando-se o prosseguimento dos atos executivos ou imposições de penas.Na decisão de mov. 10, o recurso fora recebido, sem outorga do efeito suspensivo.Contrarrazões, no mov. 9.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Suficiência da garantia?A parte agravada promovera Cumprimento de sentença (mov. 60), informando ser credora da quantia de R$ 19.476,12 (dezenove mil quatrocentos e setenta e seis reais e doze centavos), ante a procedência da Revisional. A parte agravante deduzira Impugnação ao Cumprimento de julgado (mov. 75), depois rejeitada, tendo sido, assim, bloqueado valor atualizado, de R$ 22.114,73 (vinte e dois mil, cento e quatorze reais e setenta e três centavos) na conta da parte executada, da qual a Instituição financeira requerera que fosse vinculada por garantia, até a solução da lide (mov. 137). Na decisão do mov. 201, o Magistrado ordenara incidência das penas objeto do art. 523, do CPC, e do entendimento consolidado no Tema n. 677, do STJ, da qual a parte ora agravante recorrera, no Agravo de Instrumento n. 0134836-15.2025.8.16.0000.Posteriormente, a parte exequente requerera o seguimento do iter da Execução (mov. 205), indicando valor remanescente a ser constrito, na ordem de R$ 2.542,01 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e um centavo), em razão da aplicabilidade das penalidades, a teor do art. 523, do CPC, e Tema n. 677, já que o AI do Banco não fora recebido com o efeito suspensivo almejado.Então, viera a decisão em exame, na qual se deferira tal pleito, ordenando-se a imediata complementação da penhora sobre ativos financeiros da parte executada, nos moldes requeridos.Aqui, como visto, a Instituição financeira pretende a reforma da decisão em exame, dizendo que a obrigação já fora satisfeita, não haveria motivo para continuidade das medidas executivas, devendo ser reconhecida a suficiência da garantia, obstando-se o seguimento dos atos executivos ou imposições de penalidades.Mas como se extrai do relatado, não há que se falar que a obrigação fora satisfeita, já que, nas decisões anteriores, se ordenara incidência das penas objeto do art. 523, do CPC, e do entendimento consolidado no Tema n. 677, do STJ, sobre o montante principal depositado.Como se vê, a determinação de complementação de penhora, se dera em cumprimento de decisão anterior, cuja discussão, sobre a aplicação, ou não, das referidas penalidades, que geraram a ordem de complementação de valores, por haver quantias remanescentes, foram discutidas no Agravo de Instrumento n. 0134836-15.2025.8.16.0000, em que se mantivera a incidência das penalidades, cujo acórdão restara assim ementado:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AI. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677, DO STJ E INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Decisão em exame, na qual se reconhecera a aplicação imediata do tema 677, do STJ e a incidência de multa e honorários advocatícios. A Instituição financeira agravante pedira o afastamento da aplicação, e que não seria cabível tal pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a aplicação do tema 677, do STJ, no qual se estabelece que o depósito judicial em garantia do Juízo não isenta a parte executada dos encargos da mora, previstos no título executivo, deve ser considerada quanto aos depósitos havidos antes da publicação desse entendimento, ou não, e se deve incidir a multa e honorários advocatícios do valor total do débito, em razão da ausência de pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Na decisão do STJ no tema 677, alterara-se a jurisprudência vinculante, estabelecendo-se que o depósito judicial não isentara a parte devedora dos encargos da mora, previstos no título executivo. III.2. Os termos do tema 677, julgados no RESP. n. 1820963 / SP são exigíveis desde a publicação do precedente vinculante, à luz do disposto no art. 1.040, do CPC. Questão não antes definida ou preclusa, nos autos. III.3. Entendimento definido em que o depósito à mera garantia não desobriga a parte devedora dos consectários da mora, a qual incide até efetiva quitação da dívida, observando-se, contudo, o que já fora depositado em Juízo, por garantia. III.4. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devem incidir no valor do débito, posta ainda haver valores devidos pela parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: o depósito judicial feito à garantia do Juízo ou a penhora de ativos financeiros não isentara a parte executada, dos consectários da mora, devendo incidir juros da mora a exemplo do previsto no título executivo até efetiva quitação do débito. Ainda, é possível a incidência de multa e honorários advocatícios, a teor do art. 523, § 1º, do CPC.Portanto, não há como declarar-se indevida a determinação do Magistrado singular, à complementação de penhora, na decisão sub examen.Assim, ora não se dá provimento ao recurso da parte exequente!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, mas negando-lhe provimento, com o que se mantivera a decisão em exame, à luz da fundamentação aqui posta.É como se vota!
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