SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0023930-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO JÁ EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ORDEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se autorizara complementação de penhora, a teor das penalidades previstas no art. 523 do CPC e no Tema n. 677, do STJ. Pretensão de reconhecer-se excesso de cobrança já que o depósito efetuado fora suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o depósito judicial efetuado pela Instituição financeira fora, ou não, suficiente ao adimplemento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Decisão em exame na qual apenas se determinara complementação da penhora, em razão de na decisão anterior já se ter havido ordem à incidência das penas objeto do art. 523, do CPC, e do Tema n. 677, do Colendo STJ. III.2. Decisão em que se ordenara incidência das penas objeto do art. 523, do CPC, e do Tema n. 677, do STJ, ratificada ao julgar-se o AI n. 0134836-15.2025.8.16.0000. III.3. Demonstrado que a obrigação não fora satisfeita integralmente, pela Instituição financeira, não há que se falar em suficiência dos valores depositados nos autos, estando correta decisão em que se determinara complementação constritiva. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: tendo havido determinação à aplicação das penas previstas no art. 523, do CPC, e Tema n. 677, do STJ, correta a ordem à complementação de penhora, não podendo reputar-se por suficiente o já depositado pela Instituição bancária, nos autos._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, inc. II, e 523, do CPC; tema n. 677, do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., RESP n. 1820963 / SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgado de 1.3.21. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte executada, confirmando-se a decisão da Origem, na qual se determinara complementação da penhora, sobre ativos financeiros. O Tribunal entendera que a obrigação ainda não estava satisfeita, já que ainda existiam valores devidos, porque houvera decisão anterior, confirmada nesta Corte, que havia estabelecido a aplicação de penalidades previstas no art. 523, do CPC, e Tema n. 677 ,do STJ. Enfim, complementação da penhora era necessária a garantir o cumprimento integral da obrigação.