Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de apelação cível interposta por Zélio Rodrigues de Amorim contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e julgou extinta a Execução de título extrajudicial, autos n. 0001361-92.2017.8.16.0177, em virtude da consumação da prescrição intercorrente (artigo 924, inciso V do CPC), sem sucumbência, em virtude do disposto no artigo 921, §5º, do CPC.(mov.322.1)Nas razões recursais alega, o apelante em síntese que: a) não obstante, o termo 13/06/2024, seja a data da ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado/apelado, como dito na sentença, tal data implica na suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente já iniciado, devendo voltar a fluir após o prazo de um ano, de modo que o prazo prescricional começaria a fluir partir de 13/06/2025; b) na data da prolação da sentença recorrida (17/10/2025) não tinha decorrido o prazo de seis meses previsto na lei do cheque, devendo ser cassada a sentença para flua o prazo prescricional em que o exequente possa continuar com as diligências interrompidas pela sentença; c) a execução está parcialmente garantida em decorrência na penhora no rosto dos autos de inventários, em que pende a finalização do concurso de credores (autos n. 0000098-49.2022.8.16.0177), no qual o apelante possui posição privilegiada (3º credor quirografário), não podendo ser punido com a demora do judiciário em decidir sobre o concurso em andamento que pode levar à satisfação do crédito perseguido na execução em tela.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2.O recurso merece provimento. Prescrição intercorrenteA questão do recurso cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Extrai-se do exame dos autos originários que a ação de execução de título extrajudicial foi proposta pelo apelante em 23/11/2017, em face do executado, lastreada em cheque. O prazo prescricional para executar o cheque é de seis meses, contados do término do prazo de apresentação, nos termos do artigo 33 e artigo 59, ambos da Lei do Cheque:Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exteriorArt. 59. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o Art. 47 desta Lei assegura ao portador.Sendo assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 6 meses.Pois bem.Quanto a aplicação do §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil, certo é que o seu conteúdo normativo reflete a orientação jurisprudencial que veio a se consolidar (o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis...), e que é aplicável ao caso dos autos. Há algum tempo que o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo, caso o credor impulsionasse o feito, formulando requerimento de diligências de resultado infrutífero (AgRg no REsp 1.208.833/MG, MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). (AgInt no AREsp 1056527/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08 /2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente:“Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Daí já se denota a aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980 pelo STJ (Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos).E, em que pese esta 15ª Câmara Cível já tenha se manifestado em sentido diverso, passou a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. A orientação que vem se firmando é a de que o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duplicata mercantil por indicação, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030125-05.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.056 DO CPC/15. INÉRCIA DO CREDOR CONSTATADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, INC. I DO CPC. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO QUE AFASTA QUALQUER ÔNUS ÀS PARTES. 1. Sendo aplicável ao caso a regra de transição prevista pelo art. 1.056 Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo prescricional, na hipótese, foi reiniciada a partir da entrada em vigor do aludido diploma, de modo que o prazo trienal passou a correr a partir de 18/03/2016. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Logo, inexistindo qualquer ato constritivo efetivo, o decurso do prazo da prescrição intercorrente, iniciado com a entrada em vigor do novo diploma processual, não foi interrompido, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC. 3. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. Ainda que assim não fosse, ou seja, não tivesse havido essa alteração legislativa, pelo princípio da causalidade, não seria possível impor ao exequente tal ônus, haja vista que a execução foi movida, exclusivamente, por conta do inadimplemento do devedor e a suspensão do feito decorreu em razão da ausência de bens do executado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0018190-24.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DEMORA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. ii). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI N.º 14.195/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, CPC. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0029077-21.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.08.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM PERÍODO SUPERIOR AO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 921, §5º, CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Verificada a ocorrência da prescrição do crédito executado, impõe-se a extinção da execução, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004635-89.2009.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.08.2022)Cumprimento de sentença de ação monitória. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Prazo prescricional quinquenal ante aplicação do art. 206, § 5º, III, CC. Feito que tramita há 10 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000306-88.2006.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.07.2022)Ou seja, vem se adotando o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo (STJ. AREsp n. 2.239.590, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/02/2023, REsp n. 1.961.013, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/12/2022, TJPR - 15ª Câmara Cível – AC 0000139-18.1999.8.16.0049 – DES.LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023).Ainda do referido precedente - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS -, importante colher que:“(...)Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".“Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)Convém observar que raciocínio da prescrição intercorrente ao se fixar as teses no IAC. no REsp 1.604.412/SC se desenvolve pela aplicação analógica do art. 40 da LEF. Por essa razão os precedentes recentes do STJ aplicam o REsp repetitivo 1.340.553/RS também para as execuções cíveis comuns e por isso, se tem entendido que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo.É nesse sentido a afirmação que se colhe do excerto do voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, no AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023 que “De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)A exposição acima leva a concluir que por construção jurisprudencial, no STJ e nesta Corte, a partir da ciência do exequente da primeira diligência negativa de busca de bens para fins de penhora/intimação da diligência infrutífera, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, após, e sem necessidade de prévia intimação, tem-se o marco inicial do prazo prescricional.No caso em apreço, extrai-se da análise dos autos que a parte ingressou com a execução de título extrajudicial em 23/11/2017 e houve a citação do executado em 23/03/2018, vide expedição de edital de citação (23/03/2018).Todavia, do que se confere dos autos, em 11/01/2018 foi determinado o arresto sobre os direitos hereditários do executado Luiz Carlos aa Silva Faria, no rosto dos autos de inventário de nº 0001295-83.2015.8.16.0177. (mov.31)De uma análise dos autos 000098-49.2022.8.16.0177, em que se realiza o concurso de credores dos autos de inventário, nota-se, que consta ao mov. 73.1 daqueles autos, que o exequente possui posição de 3º credor quirografário. Confira-se:O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.793.872 - SP assim consignou “No que se refere à prescrição intercorrente, observa-se, em obiter dictum, que a jurisprudência do STJ foi radicalmente modificada a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado no rito dos recursos repetitivos. Naquela ocasião, surpreendendo as partes processuais e todos os atingidos pela especial força dos precedentes formados na técnica de julgamento dos recursos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ alterou os critérios que até então adotava para caracterizar esse instituto, ao descartar o binômio "lapso temporal + inércia" e substituí-lo pelo "resultado efetivo" das diligências processuais – em outras palavras, a postura da Fazenda Pública (isto é, se proativa ou inerte) na condução do feito e na realização de diligências passou a ser considerada irrelevante, importando apenas, para o efeito de prejudicar a fluência da prescrição intercorrente, se os resultados obtidos a partir delas (por exemplo, arresto, penhora, bloqueio de ativos via Bacenjud, etc.) foi positivo.”Confira-se a ementa:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DEFICIENTES. DISPOSITIVOS SEM APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.1. No que diz respeito à prescrição, prevista no art. 174 do CTN, defende a parte recorrente que esta se consumou em relação aos créditos vencidos em 02/2001 e 03/2002 porque, na data de prolação do despacho ordenatório da citação (13.3.2007), já teria transcorrido prazo superior a cinco anos. 2. O equívoco é manifesto, uma vez que a prescrição não tem por termo inicial a data do vencimento da exação, mas sim a data da constituição definitiva da constituição do crédito tributário. 3. No caso dos autos, a Corte regional afastou a decadência porque o lançamento de ofício teria ocorrido em 2005. Ainda que não conste a data da constituição definitiva (isto é, se houve impugnação e/ou recursos na instância administrativa), o fato é que, entre a constituição inicial do crédito (2005) e o despacho que ordenou a citação (13.3.2007), evidentemente não fluiu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual deve ser rechaçada a pretensão recursal, neste ponto. 4. No que se refere à prescrição intercorrente, observa-se, em obiter dictum, que a jurisprudência do STJ foi radicalmente modificada a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado no rito dos recursos repetitivos. Naquela ocasião, surpreendendo as partes processuais e todos os atingidos pela especial força dos precedentes formados na técnica de julgamento dos recursos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ alterou os critérios que até então adotava para caracterizar esse instituto, ao descartar o binômio "lapso temporal + inércia" e substituí-lo pelo "resultado efetivo" das diligências processuais - em outras palavras, a postura da Fazenda Pública (isto é, se proativa ou inerte) na condução do feito e na realização de diligências passou a ser considerada irrelevante, importando apenas, para o efeito de prejudicar a fluência da prescrição intercorrente, se os resultados obtidos a partir delas (por exemplo, arresto, penhora, bloqueio de ativos via Bacenjud, etc.) foi positivo.5. Não obstante, neste ponto a nova orientação não pode ser aplicada ao caso concreto em virtude da deficiência nas razões recursais. Com efeito, os recorrentes sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, mas vinculam a pretensão recursal à tese de infringência aos arts. 156, 174 e 185 do CTN, dispositivos esses que não possuem comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, na medida em que versam sobre outros institutos (respectivamente, prescrição comum - os dois primeiros - e bloqueio universal de bens - o último dispositivo legal). Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.) Assim, diversamente do que entendeu o magistrado de 1º grau, como se observa do termo de penhora/arresto de mov. 31, a data de 11/01/2018 é marcada pela ocorrência de penhora frutífera no rosto dos autos de inventário sob nº 0001295-83.2015.8.16.0177, fato que interrompe a prescrição. Nesse sentido, entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO CONSIDERADA SUPRIDA COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELOS PATRONOS DA EXECUTADA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CARACTERIZADO. COMPARECIMENTO POSTERIOR DA EXECUTADA PRETENDENDO A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO POSTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 239, § 1º, DO CPC.PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL A CONTENTO. ARRESTO QUE IMPEDIU O FLUXO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Conforme sólida jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, reafirmada, inclusive, pela Corte Especial (EREsp 1709915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2018, DJe 09/08/2018),“em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade”, sendo necessária, ainda pela jurisprudência da Corte Superior, ao menos, a outorga de poderes para atuação especificamente na demanda, o que não ocorreu nos autos. 2. Embora não se possa considerar suprida a citação da executada com a juntada da procuração sem poderes específicos outrora realizada, restou suprida sua citação com seu comparecimento posterior, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, já que não houve prejuízo apto a ensejar a anulação dos atos processuais efetivados no processo. 3. Uma vez que a execução foi ajuizada em 04/04/2007, sendo o despacho citatório proferido em 17/04/2007, ou seja, após a publicação da LC 118/2005, a prescrição material dos créditos, constituídos em 2005 e 2006, restou interrompida com o despacho inicial, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, em sua redação atual. 4. Tampouco se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos, já que a execução se encontrava garantida pelo arresto registrado sobre o imóvel devedor, que tem o condão de interromper a prescrição, não imputável, outrossim, a morosidade no trâmite do processo ao Município. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055136-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.04.2020)Diante disso é que no caso, há de se considerar o arresto realizado no rosto dos autos como diligência frutífera apta a interromper o prazo prescricional.No mesmo entendimento e por analogia, a jurisprudência desta Câmara considera a penhora no rosto dos autos ato hábil a interromper a fluência do prazo prescricional.Nesse sentido, oportuno citar o seguinte precedente desta Câmara:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEDUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (CPC, ART. 921, § 4º, REDAÇÃO ORIGINAL). MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA, PORÉM, DE EFETIVAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTES DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081271-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.11.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, ART. 924, INCISO V). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PROVIMENTO. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ENTRE A AFIRMAÇÃO DE QUE A MERA REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS PELO CREDOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A CONCLUSÃO DE QUE O ÊXITO NA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO É DILIGÊNCIA HÁBIL A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO EMBARGADA QUE EXPLICITA O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS CARACTERIZA DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. EXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004386-60.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.11.2025)Assim, ante a realização de diligência frutífera e ausência de fluência do prazo prescricional, sem que o processo tenha ficado abandonado e sem movimentação por tempo igual ou superior a seis meses, afasta-se a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo.Face o exposto, é de rigor o provimento do apelo, para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento do feito.3.Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, cassar a r. sentença, a fim de que o processo prossiga regularmente.
|