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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ ROBERTO MOSCATTO, voltado contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade nº 0001572-24.2026.8.16.0045, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora.Sustenta a parte agravante que a probabilidade do direito está evidenciada pela negativa expressa de contratação do empréstimo consignado, pelo registro de boletim de ocorrência e pela inexistência de comprovação inequívoca da regularidade do contrato pela instituição financeira. Alega que o perigo de dano é manifesto, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência de pessoa idosa. Afirma que exigir prova plena da fraude em sede liminar implica indevida inversão do ônus da demora processual e esvazia a tutela jurisdicional, razão pela qual se impõe a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, qual restou indeferido em mov. 8.1. Intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões. A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Pleiteia a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida. A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas provenientes do contrato de empréstimo consignado sob nº 1500701394.Pois bem. É cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Neste sentido, por força da Lei nº 4.829/65, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a operacionalização do crédito rural no país, e, por sua vez, ao Banco Central do Brasil a coordenação e fiscalização do que fora deliberado, nos seguintes termos:
Art. 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos: I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural; II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural; III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural; IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento. Art. 5º - O cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central da República do Brasil. Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940. De início, imperioso destacar que a instituição financeira, em sede de contestação, apresentou documentos referentes ao negócio jurídico controvertido, o que permite concluir que de fato a contratação se deu na modalidade eletrônica, com a indicação das principais características e encargos incidentes sobre a operação, conforme consta no mov. 23.6. Veja-se que em relação, especificamente, à assinatura, se observa a presença de data e hora da contratação, ID de usuário, bem como a geolocalização e selfie do cliente além de seu documento de identidade, sendo possível verificar que a assinatura se deu na cidade de domicílio do autor, em uma agência bancária.Dessa forma, neste momento processual, analisando os documentos mencionados, a princípio, verifica-se a validade da contratação, sendo que o valor resultante da operação fora depositado em favor da parte autora, conforme comprovante de mov. 23.4 que não foi impugnado pela recorrente, o que caracteriza a presença do proveito econômico obtido pelo autor. Assim, em um juízo de cognição sumária, verifica‑se que os valores atualmente descontados decorrem de empréstimo pessoal regularmente firmado entre a instituição financeira e o agravante, de modo, neste momento processual, não se constata o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.Neste sentido, os seguintes precedentes:Agravo de instrumento. Contrato de Empréstimo Consignado. Descontos em benefício previdenciário. Antecipação da tutela de urgência. Revogação. Pretensão de abstenção de cobrança das parcelas. Requisitos não preenchidos para a concessão da tutela de urgência. Indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Juiz é o destinatário das provas. Desnecessidade de produção de novas provas. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, voltada a suspensão de desconto das parcelas do empréstimo supostamente contratado pela autora, e indeferiu o pedido de produção de prova pericial.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão versa sobre a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência de forma antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir3.1. Probabilidade do direito da autora, ora agravante, não evidenciada. Contratação comprovada pela instituição financeira. Impossibilidade de se averiguar as ilegalidades invocadas. 3.2. Casa bancária que apresentou documentos referentes ao negócio jurídico celebrado consistente em contrato de empréstimo consignado digital, contendo ID do Usuário, data e hora da contratação, geolocalização, além de selfie da parte autora e documento de identidade.3.3. Comprovante de devolução da quantia creditada em conta da autora que contém beneficiário estranho à lide.3.4. Ação ajuizada aproximadamente 10 (dez) meses após a contratação e início dos descontos, circunstância que afasta a urgência da medida. 3.5. Ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.3.6. Produção de prova pericial desnecessária no caso concreto. 3.7. O juiz é o destinatário das provas, não estando obrigado a deferir a produção daquelas que entende prescindíveis ao deslinde do feito.IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, 370, parágrafo único e 464, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004850-42.2024.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005809-18.2021.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009447-38.2020.8.16.0083. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072380-63.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.11.2024) (Destaquei).Direito bancário. Agravo de instrumento. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Tutela de urgência. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco réu contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos do benefício previdenciário da autora, provenientes de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspender os descontos referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).III. Razões de decidir3. O art. 300 do CPC condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. No caso concreto não se verifica a probabilidade do direito da autora, ora agravada, uma vez que os contratos apresentados pelo Banco contêm foto em miniatura do cartão de crédito e encontra-se acompanhado de gravação da contratação. Logo, em cognição não exauriente própria à análise da tutela de urgência há sinais de que a parte autora realizou as contratações e foi informada quanto à modalidade dos empréstimos contratados. Impõe-se a manutenção dos descontos sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, que, a princípio, se beneficiou dos valores disponibilizados pelo Banco réu. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido.Tese de julgamento: Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada a fim de indeferir a tutela de urgência pretendida pela autora, ora agravada._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005419-60.2023.8.16.0038, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000745-37.2023.8.16.0168, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 9.9.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018961-94.2025.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.05.2025) (Destaquei).Ainda, importante ressalvar que a manutenção dos descontos no benefício previdenciário do autor não causará prejuízos irreparáveis, uma vez que, em caso de procedência da demanda, os pagamentos realizados serão devidamente considerados para reduzir o saldo devedor do empréstimo objeto da lide, ou serão restituídos com a incidência dos consectários legais, não havendo, por outro lado, qualquer demonstração de risco de incapacidade da parte requerente em assim proceder, caso procedentes os pedidos da parte autora ao final da demanda.Por fim, diante de tal quadro, impõe-se, neste momento, presumirem-se legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da casa bancária a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos, tendo em vista que, ao menos em princípio têm-se como válida a contratação ora debatida, sendo necessário o exaurimento da cognição, com a produção de provas pertinentes.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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