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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos à execução que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e facultou o parcelamento das custas processuais. Os Embargantes pugnam por sua reforma e alegam a hipossuficiência financeira e requerem a concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se os Agravantes fazem jus à gratuidade da justiça pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A documentação apresentada pelos Embargantes demonstra evolução patrimonial do núcleo familiar em valor declarado superior a R$ 825.000,00, composto por imóveis rurais, benfeitorias, veículos, créditos e semoventes, além de receita bruta decorrente da atividade rural e percepção de rendimentos pelo cônjuge. Circunstâncias que infirmam a alegada hipossuficiência financeira. Precedentes. Decisão mantida.III.3. Benefício denegado pelo Colegiado. Dever da parte recorrente ao recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º), sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC, aplicável ao caso por analogia.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.------------------------Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. LXXIV, CF; arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 2º, 102 e parágrafo único, 300, caput e § 3º, e 1.019, inc. I, CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15.03.2011, DJe 23.03.2011; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.664.505/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 08.02.2021, DJe 11.02.2021; TJPR, Agravo Interno n.º 0047046-27.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 06.03.2026; TJPR, Agravo De Instrumento n.º 0130492-88.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo De Instrumento n.º 0125877-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 02.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023997-83.2026.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Camila Felix Silva ao mov. 87.1 dos autos n. 0001499-46.2024.8.16.0102, da “ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural” movida pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual indeferiu o pedido de reconsideração formulado por aquele. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Quanto ao pedido de reconsideração, não há previsão legal para a análise de tal pedido, salvo casos excepcionalíssimos (decisões teratológicas etc.). Assim, deve a parte interpor o recurso cabível. [...] 2. Desse modo, deixo de conhecer o pedido de reconsideração, ante a inexistência de previsão legal para o recebimento de referido pleito. 3. Diante da juntada de documento novo após a contestação (seq. 85.2), intime-se a parte requerida para manifestação. Inconformado, alega o Agravante: a) é produtor rural no município de Quatiguá/PR, dedicando-se à atividade de avicultura, bovinocultura, produção de grãos de soja, milho e feijão; no entanto, vem sofrendo, nos últimos anos, severos impactos climáticos e econômicos; b) ajuizou ação voltada à revisão e alongamento de dívida rural, instruída com laudos agronômicos e demais documentos comprobatórios da frustração de safra e da incapacidade momentânea de pagamento; posteriormente, foi juntado aos autos laudo técnico complementar (mov. 85.2), elaborado por engenheiro agrônomo habilitado, o qual atualiza e aprofunda os dados climáticos e produtivos, demonstrando redução ainda mais acentuada na produtividade agrícola nas últimas safras; c) diante desse novo elemento probatório, requereu a reconsideração da decisão que havia indeferido a tutela de urgência, mas o Juízo a quo deixou de conhecer do pedido; d) a juntada de laudo técnico complementar constitui fato novo superveniente; e) “O perito constatou que, no final de 2024, uma tempestade com fortes rajadas de vento destelhou e danificou o aviário da propriedade, ocasionando interrupção da produção por cerca de 150 dias. Para retomar as atividades, o produtor teve de investir aproximadamente R$ 70.000,00 em reparos, além de suportar perda estimada em R$ 190.000,00 pela paralisação”; f) tal circunstância, aliada aos eventos climáticos, ocasionou déficit operacional de R$ 304.799,61; g) é possível a reconsideração, diante da apresentação de fato novo; h) deve ser concedida tutela de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário n. 2104255, 221110343, 4005508, 4005555, 22111233, 653297, 646857 e 636757, bem como a imediata exclusão de seu nome e de seus avalistas dos cadastros de inadimplência, além da suspensão de quaisquer atos expropriatórios de bens. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. O Agravado apresentou contrarrazões (mov.14.1).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e está acompanhado do preparo.Controverte-se, essencialmente, o acerto da decisão que indeferiu pedido de reconsideração formulado pelo Agravante, fundamentado na juntada de documento reputado novo. Para a adequada compreensão da controvérsia, é necessário rememorar alguns fatos que se passaram no processo. Colhe-se dos autos de origem que o Agravante ajuizou ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento em face do Agravado, afirmando que é produtor rural, tendo emitido em favor deste as Cédulas de Crédito Bancário n. 2104255, 221110343, 4005508, 4005555, 22111233, 653297, 646857 e 636757, visando o custeio e investimento na produção rural. Aduziu que sua capacidade de pagamento foi impactada diretamente em razão de problemas climáticos, além da elevação dos custos de produção e variação dos preços. Disse que solicitou a prorrogação da dívida extrajudicialmente, não tendo o Agravado atendido o pedido. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão da exigibilidade dos contratos e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Após determinações de emenda, o magistrado a quo, ao mov. 80.1, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: Do compulsar dos autos, verifico que houve pedido administrativo, cf. documento encartado na seq. 1.9 /1.10. Noutro giro, o Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4) determina que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, isto é, a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º); b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º); e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º). No caso em comento, da detida análise dos autos, especialmente da causa de pedir remota (dificuldade na comercialização dos produtos) e dos documentos coligidos ao feito até o presente momento, concluo que não restou comprovada o preenchimento do requisito ventilado pela parte Autora, visto que o laudo de seq. 1.11 é bastante superficial quanto à dificuldade de comercialização dos produtos. Aliás, o laudo trata, de maneira rasa, sobre as perdas na produção dos produtos. Ademais, salvo melhor juízo, em sede de cognição sumária, não restou clara a origem dos valores, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-5), ponto imprescindível para a concessão do direito ao alongamento da dívida. Se não bastasse isso, a cédula de n.º 222.110.343 foi emitida para a aquisição de máquinas para a avicultura. Ainda, a cédula n.º 40/05488-8 foi emitida com o intuito de custear a bovinocultura. Ademais, a de n.º 40/05508-6 foi emitida para a construção de cerca e curral. No mesmo sentido, a cédula de n.º 40 /05555-8 foi emitida para a construção de benfeitorias na propriedade rural. Já o crédito oriundo da cédula n.º 222.111.233 foi utilizado para a criação de gado. Por fim, a cédula de n.º 40/04255-3 foi emitida com utilização do crédito para outras finalidades. Ora, há clara dissonância entre o relatado na exordial e a finalidade dos créditos obtidos, cf. acima, fato que beira a inépcia. 4. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Intimado dessa decisão, o Agravante requereu a reanálise do pedido de tutela de urgência (mov. 85.1), apresentado documento que disse ser novo, consistente em “Laudo técnico frustração e necessidade de alongamento de dívida rural na atividade de avicultura e cultivo de grãos” (mov. 85.2). A pretensão foi indeferida (mov. 87.1), diante da inexistência de previsão legal para o recebimento do pedido de reconsideração. E, contra isso, insurge-se o Agravante, defendendo seu direito à concessão de tutela de urgência, diante da juntada de documento novo. Os argumentos invocados pelo Agravante não têm o condão de modificar o que fora decidido. Conforme anteriormente exposto, já restou reconhecido nos autos a ausência de probabilidade do direito do Agravante, e, contra isso, ele não apresentou recurso no momento oportuno, tampouco rebateu os fundamentos adotados na origem, no sentido de que há dissonância entre o relato apresentado na exordial e a finalidade dos créditos obtidos nos contratos. O artigo 507 do Código de Processo Civil dispõe que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, preceito que se aplica inclusive às decisões de concessão e tutela de urgência, cuja revisão, por inteligência do artigo 296, só é devida em face de circunstâncias supervenientes, a exemplo de fatos que lhe sejam posteriores ou de outros que só se tornem conhecidos das partes depois de ela ter sido proferida. Na espécie, infere-se que o laudo de mov. 85.2 foi elaborado em janeiro de 2025, ou seja, antes do indeferimento da liminar, em agosto de 2025 (mov. 80.1), de modo que não se trata de documento novo, mas sim de juntada tardia de prova destinada à demonstração de fatos que já haviam sido alegados e que compunham a causa petendi. O laudo, com efeito, traz considerações a respeito de eventos ocorridos em 2024, não havendo justificativa para sua não apresentação em momento anterior. Cabia ao Agravante, ao pleitear a concessão de tutela de urgência, apresentar todos os argumentos e provas necessários ao convencimento do magistrado; deixando de fazê-lo, seu direito se extinguiu pela preclusão consumativa, não ressuscitando em razão da apreciação da renovação do pedido formulado ao Juízo de 1º Grau. Não fosse assim, cada vez que decorresse determinado prazo ou que o Agravante contratasse novo parecerista, achar-se-ia no direito de pleitear a reavaliação do caso, eternizando a discussão. De mais a mais, por inteligência dos artigos 434 e 435 do CPC, a apresentação de documentos deve ocorrer simultaneamente à alegação do fato a ser provado, salvo se a parte provar justo motivo para exibi-lo tardiamente, o que, na espécie, não parece ter ocorrido. Em suma, não é caso de acolhimento da tese do Agravante de que o pedido de tutela de urgência deveria ser reapreciado, razão pela qual indefiro o pedido de liminar. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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