Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam, ao presente tempo, recurso de Apelação Cível interposto por Paulo Matheus Ribeiro contra a r. sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança sob nº 20569-08.2023.8.16.0030, judicializada em face de Help Home Serviços e Manutenções Ltda.O feito seguiu seus regulares termos, sendo proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Em face da sucumbência, o Autor fora condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação argumentando que o conjunto probatório evidencia a relação jurídica entre as partes e a execução dos serviços. As trocas de mensagens e fotografias anexadas deixam claro que os serviços foram prestados de forma contínua.Há rigor excessivo ao não aceitar os orçamentos como prova dos danos materiais já que “a informalidade pode dificultar a obtenção de notas fiscais detalhadas’. Ambas as empresas são solidariamente responsáveis já que se beneficiaram dos serviços prestados.Por fim, para além dos danos materiais, faz jus ao recebimento de danos morais diante do extenso inadimplemento da Ré. Ante o exposto, pretende a reforma integral da sentença com inversão dos ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões.Em síntese, é o relatório.
O recurso comporta conhecimento parcial.Primeiramente, cumpre destacar que nas razões recursais o Apelante reinveste na tese de que as empresas Tellerina Comércio de Joias Ltda (Vivara) e Help Home Serviços e Manutenções Ltda. são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos serviços prestados.Ocorre que no despacho saneador o d. magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em relação à Ré Tellerina.Por se tratar de decisão que trata da exclusão de litisconsorte, deveria ter sido impugnada oportunamente mediante a interposição de agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, inc. VII do CPC.Tendo em vista que a matéria não fora impugnada oportunamente pela via adequada, encontra-se acobertada pela preclusão, motivo pelo qual, deixo de apreciar o pedido.Superada essa questão, melhor sorte não assiste ao Apelante.A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de valores devidos pela prestação dos serviços.O Autor deu a saber na inicial que fora contratado pela empresa Ré para realizar manutenções nas lojas Vivara de Foz do Iguaçu. Segundo disse, receberia R$300,00 por mês e, eventuais gastos com materiais, seriam ressarcidos. Disse que a Ré descumpriu o acordo, sendo credor da quantia de R$22.800,00, referente às mensalidades e aos materiais gastos. Pretendeu, para além da quantia devida, indenização à guisa de danos morais.Ao contestar os pedidos, a Ré argumentou que não havia acordo entre as partes para pagamento mensal e que os alegados gastos com materiais não estão comprovados.Pois bem.Pese o esforço argumentativo, a r. sentença não comporta reparos.Como bem destacado pelo douto sentenciante, os documentos anexados com a inicial, bem assim a oitiva das testemunhas, deixa claro que o Autor prestou serviços para a empresa Ré e que havia vínculo entre ambos.Ocorre que, nos termos do que dispõe o art. 373, inc. I do CPC é ônus do Autor provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, é encargo imposto ao Autor de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse.No caso, da análise do conjunto probatório, constata-se que o Autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto, em se tratando de ação de cobrança, deveria o Autor comprovar a existência da dívida.Veja-se que, mesmo em se tratando de contrato verbal, deveria o Autor ter trazido elementos que corroborassem sua alegação de que deveria receber, mensalmente e independentemente de serviço específico, a quantia de R$300,00. E mais, a petição inicial é genérica e sequer especifica quais serviços foram prestados, datas, locais e ajustes financeiros. O Autor se limita a dizer que deixou de receber as mensalidades pelo período de um ano. Algo, diga-se, que causa estranheza já que as mensagens entre as partes foram trocadas no período de 23.05.2022 a 18.07.2022.Além disso, os documentos apresentados para respaldar o pedido de reembolso dos gastos com materiais (mov. 1.4 e 1.12), cuidam de simples orçamentos e não se prestam a demonstram o pagamento.Assim, embora demonstrada a relação jurídica entre as partes, nada há nos autos que demonstre a existência da dívida apta a respaldar a pretensão de cobrança, sendo forçoso reconhecer que o Autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe impunha, de modo que, a sentença não merece reparos. Diante do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. À luz de todo o exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|