Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIs 7.156 E 7.236 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16, §§ 3º, 4º E 10, DA LEI Nº 8.429/1992. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO AGRAVADA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. EXAME DE LEGALIDADE SEGUNDO O REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DE SUA PROLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA RELACIONADA AO MESMO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu indisponibilidade de bens no valor de R$ 400.000,00 e suspendeu ação de cobrança ajuizada pela empresa agravante contra o Município de Matinhos, em ação civil pública por improbidade administrativa que investiga suposto superfaturamento em contrato de videomonitoramento, com alegação de pagamento por serviços não prestados e pedido de nulidade do aditivo contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa, bem como a suspensão de ação de cobrança ajuizada pela empresa contra o município, diante da ausência de demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo e da existência de relação de dependência entre as demandas.III. Razões de decidir3. As alegações de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita não podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal, pois ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.4. No julgamento conjunto das ADIs 7.156 e 7.236, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade de expressões constantes do art. 16, §§ 3º, 4º e 10, da Lei nº 8.429/1992, bem como conferiu interpretação conforme à Constituição para admitir, em hipóteses excepcionais e mediante decisão devidamente fundamentada, a indisponibilidade de bens com base em tutela de evidência e a presunção de urgência.5. A atribuição de efeitos ex nunc impede a aplicação retroativa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para modificar o regime jurídico sob o qual foi proferida a decisão agravada. Como a decisão recorrida foi proferida em 27/02/2026, antes do julgamento das ações diretas, sua legalidade deve ser examinada de acordo com os requisitos legais vigentes naquela data.6. À época da decisão agravada, o art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, condicionava a concessão da indisponibilidade de bens à demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não admitida a presunção de urgência.7. Não houve demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para justificar a indisponibilidade de bens.8. A indisponibilidade de bens não pode ser decretada com base em risco presumido, devendo haver prova concreta de tentativa de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que não ocorreu no caso.9. A suspensão da ação de cobrança mostra-se adequada, pois a pretensão de pagamento está fundada no mesmo contrato administrativo cuja validade e regularidade de execução são discutidas na ação de improbidade, inclusive com pedido de declaração de nulidade do respectivo termo aditivo.10. A eventual declaração de nulidade contratual ou o reconhecimento de vícios graves na execução do ajuste poderá repercutir diretamente sobre a exigibilidade dos valores cobrados, configurando relação de dependência entre as demandas e prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.11. A suspensão temporária da ação de cobrança é medida menos gravosa do que o risco de o Município ser compelido ao pagamento de valores cuja exigibilidade depende da definição prévia acerca da validade e da regularidade da execução do contrato administrativo. Há inter-relação entre a ação de cobrança e a presente ação de improbidade administrativa.IV. Dispositivo e tese7. Conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, provimento parcial para revogar a indisponibilidade de bens decretada em desfavor dos agravantes, mantendo-se a suspensão da Ação de Cobrança nº 0003095-86.2025.8.16.0116.Tese de julgamento: Para a concessão da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, é necessária a demonstração concreta, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente o risco presumido ou genérico, devendo haver indícios fundados de tentativa de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.429/1992, art. 16, §§ 3º, 4º e 10; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 313, V, “a”.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADIs 7156 e 7236, Plenário, j. 27.03.2026; STJ, Tema 701, data não informada.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso feito pela empresa e um ex-sócio contra uma decisão que bloqueou parte dos bens deles e paralisou uma ação de cobrança contra o Município. O Tribunal entendeu que não havia prova concreta de que eles estavam tentando esconder ou tirar bens para evitar pagar uma possível dívida, por isso revogou o bloqueio dos bens. Porém, manteve a suspensão da ação de cobrança porque essa ação depende da decisão sobre a validade do contrato que está sendo questionado na ação de improbidade. Assim, o bloqueio foi retirado, mas a cobrança continua suspensa até que se decida se o contrato é válido ou não.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024001-23.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0036908-61.2025.8.16.0001 da 8ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante MARIA DA IMACULADA CONCEIÇÃO LORENCI FIGUEIREDO e Apelado BANCO DO BRASIL S. A.I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA IMACULADA CONCEIÇÃO LORENCI FIGUEIREDO em face da sentença de mov. 19.1, prolatada na Reclamatória Trabalhista, convertida em ação cível, autos nº 0036908-61.2025.8.16.0001, que tramitou perante o Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, por meio da qual a magistrada homologou a desistência do processo e julgou extinta o processo, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração (mov. 22.1), os quais foram rejeitados (mov. 24.1).Insurge-se a autora (mov. 27.1) sustentando, em síntese: i) os documentos já juntados dão conta de que, além da declaração de hipossuficiência, a agravante, embora receba benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), possui inúmeras despesas que não permitem que se destinasse recursos para pagamento de custas processuais ou outras; ii) possui diversos empréstimos consignados, os quais são descontados dos referidos benefícios, contraídos para fazer frente às necessidades da família; iii) o apelado sequer tomou conhecimento da existência desta demanda; iv) a uníssona jurisprudência do STJ e do TJ/PR entende que a desistência da ação, antes do recolhimento das custas iniciais (e, inclusive da citação do requerido) não impõe qualquer obrigação ao pagamento das custas processuais, inclusive “eventuais custas remanescentes”; v) a condenação imposta (“eventuais custas remanscentes”) na origem não se sustenta sequer sob a ótica do princípio da causalidade; vi) se a relação processual não chegou a se desenvolver por ausência de citação, inexiste participação da parte contrária e não houve movimentação expressiva da máquina judiciária que justifique a penalização financeira da apelante.Requer a reforma da sentença para o fim de reconhecer que a extinção do feito antes da citação atrai a incidência do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), afastando-se integralmente a condenação da apelante ao pagamento de custas e/ou despesas processuais.Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 1.Breve retrospecto.A autora, Maria da Imaculada Conceição Lorenci Figueiredo, ajuizou ação inicialmente perante a Justiça do Trabalho em face do Banco do Brasil S.A., buscando o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de sua aposentadoria e indenização por alegado assédio moral. O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba declinou da competência para a Justiça Comum, à luz do Tema 606 do STF, deferindo, contudo, os benefícios da justiça gratuita. Recebidos os autos pela 8ª Vara Cível de Curitiba, o magistrado determinou que a autora comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1). Em atendimento, ela juntou documentos demonstrando que seus rendimentos decorriam exclusivamente de aposentadoria por idade e pensão por morte, além de informar a existência de empréstimos consignados e despesas com moradia, saúde, transporte e sustento de sua filha desempregada e de sua neta menor que residem consigo (mov. 11.2/11.13). Apesar da documentação apresentada, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 13.1), sob o fundamento de que a renda líquida da autora ultrapassaria o parâmetro de três salários mínimos.Diante da impossibilidade financeira alegada para arcar com as custas processuais, a autora requereu a desistência da ação (mov. 16.1), antes da citação da parte ré, postulando também a dispensa do pagamento de custas e despesas processuais. Sobreveio sentença (mov. 19.1) homologando a desistência e extinguindo o processo sem resolução de mérito, mas atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas remanescentes. Inconformada, a autora opôs embargos de declaração (mov. 22.1), sustentando a incidência do art. 290 do CPC e a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas em hipótese de desistência anterior à citação. Os embargos foram rejeitados (mov. 24.1), ressaltando que o pedido de gratuidade da justiça já tinha sido indeferido anteriormente.Em seguida, interpôs apelação requerendo a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e a reforma da sentença para reconhecer que a desistência formulada antes da citação atrai o cancelamento da distribuição, afastando a cobrança de custas processuais (mov. 27.1).2. Da gratuidade da justiça.Inicialmente, pretende a apelante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que os documentos juntados dão conta de que, além da declaração de hipossuficiência, possui inúmeras despesas que não permitem que se destinasse recursos para pagamento de custas processuais ou outras. Alega que possui diversos empréstimos consignados, os quais são descontados dos referidos benefícios, contraídos para fazer frente às necessidades da família.Da análise dos autos, verifica-se que a apelante/requerente, mesmo após a juntada de outros elementos comprobatórios, teve o benefício indeferido em decisão de mov. 13.1, datada de 16.12.2025.Com efeito, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 13.1) desafiava recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno demonstra, de modo inequívoco, a concordância da autora com a decisão que negara a benesse. A preclusão decorre da ausência de impugnação por meio do recurso adequado.Por outro lado, a apelante, ao renovar o pedido de gratuidade em sede recursal, não apresentou prova nova capaz de alterar a conclusão anteriormente firmada, deixando de instruir suas alegações com qualquer documento apto a demonstrar alteração substancial e superveniente em sua condição econômico-financeira. A concessão do benefício, neste momento, demandaria demonstração idônea de mudança real em sua situação financeira, desde o momento em que indeferida a gratuidade, mediante apresentação de documentação diversa daquela apresentada, que redundou no indeferimento da gratuidade naquela decisão interlocutória contra a qual não apresentado recurso de agravo de instrumento. Todavia, a recorrente limitou se a reiterar, em apelação, fundamentos já examinados e rejeitados, sem a presença de fatos novos que pudessem afastar a conclusão anterior, o que impõe o reconhecimento da preclusão consumativa.O únicos documentos nos autos de origem são os já juntados ao mov. 11.1-11.11, anteriormente à decisão que indeferiu a benesse, não havendo nenhum elemento de prova atual apto a corroborar a alteração da incapacidade financeira da parte.Diante desse cenário, verifica-se que a discussão trazida no recurso versa sobre questão já estabilizada nos autos. O reexame da mesma questão, fundada nos mesmos fatos e fundamentos, encontra óbice no art. 507[1], segundo o qual nenhum órgão jurisdicional conhecerá novamente de questões a respeito das quais se tenha operado a preclusão.Assim, não se mostra possível que este Tribunal volte a apreciar a pretensão recursal relacionada à gratuidade da justiça, dado que inexiste suporte fático novo apto a justificar a reapreciação.Em síntese, a reformulação do pedido em sede de apelação não supre o ônus probatório que incumbia à autora, tampouco afasta a estabilização da matéria. Logo, diante da ausência de elementos que infirmem a decisão anterior e considerando a preclusão já consumada, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão recursal no que tange à gratuidade da justiça.No mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível visando a reforma da sentença que homologou a desistência da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, extinguindo o processo sem resolução do mérito e impondo ao autor o pagamento das custas finais, alegando ser indevida tal cobrança porque a desistência ocorreu antes da citação e porque sua situação financeira justificaria o pedido de gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a isenção das custas finais diante da desistência apresentada antes da citação da parte adversa, bem como se é possível reexaminar o pedido de justiça gratuita após seu indeferimento e subsequente preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR. a) A desistência da ação foi apresentada antes da citação, hipótese que, à luz dos arts. 90 e 290 do CPC, equipara-se ao cancelamento da distribuição, afastando a responsabilidade pelo pagamento das custas finais; b) A ausência de angularização processual impede a cobrança de custas remanescentes, pois não houve desenvolvimento útil do processo após o recolhimento inicial; c) O apelante anuiu ao indeferimento da justiça gratuita ao requerer o parcelamento das custas e efetuar seu pagamento, configurando preclusão quanto à rediscussão da matéria; d) A renovação do pedido de gratuidade não veio acompanhada de comprovação de modificação relevante na situação econômica, sendo insuficiente para afastar a decisão já preclusa; e) A reapreciação do benefício é inviável diante da preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC; f) A alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de documentos idôneos e supervenientes, não autoriza a revisão do indeferimento anterior; g) A falta de movimentação processual relevante após o pagamento inicial reforça a inaplicabilidade da cobrança de custas finais; h) Assim, somente a parte relativa às custas finais comporta reforma, sendo mantido o indeferimento da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a cobrança das custas finais, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A desistência apresentada antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, afastando a obrigação de pagar custas finais (arts. 90 e 290 do CPC). A gratuidade da justiça não pode ser reapreciada quando já consumada a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º; CPC: arts. 98, 99 §3º, 290, 507Jurisprudência relevante citada: TJPR - 0001476-76.2024.8.16.0207; 0002307-65.2023.8.16.0044 (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001159-66.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 21.04.2026)À vista de todo o exposto, deve ser mantido o indeferimento da benesse processual.3.Impossibilidade da condenação em custas no pedido de desistência antes da citação.Sustenta a apelante que a sentença deve ser reformada, pois o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte ré, a qual sequer tomou conhecimento da demanda. Afirma que a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a desistência da ação antes da citação e do recolhimento das custas iniciais atrai a incidência do art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, afastando-se qualquer obrigação de pagamento de custas processuais, inclusive eventuais custas remanescentes. Acrescenta que a condenação imposta na origem tampouco encontra amparo no princípio da causalidade, porquanto a relação processual não chegou a se aperfeiçoar, inexistindo participação da parte contrária ou movimentação processual relevante que justifique a imposição de ônus financeiro. Requer, assim, o reconhecimento de que a extinção do feito antes da citação resulta no cancelamento da distribuição, com a exclusão integral da condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.Com razão.Segundo a regra da sucumbência, o pagamento dos honorários advocatícios e das custas e despesas processuais deve recair sobre aquele que foi vencido na demanda, nos termos do caput do artigo 85 do Código de Processo Civil:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”E na hipótese de desistência da demanda o artigo 90 do Código de Processo Civil preceitua: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”A respeito, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO:“A desistência da ação processual só concerne ao plano do direito processual, não apanhando o plano do direito material. Tanto é assim que se extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC). Até decorrer o prazo para resposta do demandado pode haver desistência sem o consentimento desse; depois, seu consentimento é imprescindível, porque tem igualmente pretensão à tutela jurisdicional (art. 485, § 4.º, CPC). Já o reconhecimento do pedido e a renúncia dizem respeito ao plano do direito material, ao mérito da causa, dando lugar à extinção do processo ou de determinada fase sua com resolução de mérito (art. 487, III, a e c, CPC). Se o demandante desiste da ação ou renuncia ao direito, ou o demandado reconhece o pedido, um e outro arcam respectivamente com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios (STJ, 1.ª Turma, REsp 90.148/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 27.05.1996, DJ 01.07.1996, p. 24.016). A regra só não se aplica se há outra regra especial que isenta as partes das despesas ou dispõe de modo diverso; do contrário, aplica-se (STJ, 1.ª Turma, REsp 489.728/SC, rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.06.2004, DJ 21.06.2004, p. 164).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025). No caso em análise, a apelante, diante do indeferimento do seu pedido de justiça gratuita e por não possuir meios de arcar com as despesas de ingresso, peticionou requerendo a desistência da ação. Isso ocorreu antes da citação da parte adversa, o que impede a formação da relação jurídico-processual e, por conseguinte, a aplicação da regra geral de sucumbência.O art. 90 do CPC, acima transcrito, estabelece a regra geral de que, em caso de desistência, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu. Contudo, tal dispositivo pressupõe uma lide já angularizada, na qual a parte ré foi citada e passou a integrar o processo, justificando o ressarcimento de seus eventuais gastos.No presente caso, a situação é diversa e se amolda à hipótese do art. 290 do mesmo diploma legal, que determina: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."Impor à apelante o pagamento de custas é, na prática, negar-lhe o acesso à justiça, princípio constitucional, punindo-a justamente por sua hipossuficiência financeira.A jurisprudência pacificou o entendimento de que o pedido de desistência formulado antes da citação, especialmente quando motivado pela impossibilidade de pagamento das custas, equivale à própria inércia que levaria ao cancelamento da distribuição. Confira-se julgados do STJ:RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)Esta Colenda 4ª Câmara Cível também aplica este entendimento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face do Município, em que o autor requereu a desistência antes da citação. 2. O juízo homologou a desistência e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil. 3. Interposta apelação cível pelo autor, sustentando que a desistência anterior à citação enseja o cancelamento da distribuição, sem obrigação de recolhimento de custas. 4. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a desistência da ação, formulada antes da citação, implica a condenação do autor ao pagamento de custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição se não realizado o pagamento das custas iniciais, hipótese que dispensa a parte do recolhimento.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, havendo desistência antes da citação, não se aplica o art. 90 do CPC, mas sim a regra do art. 290, que prevê o cancelamento da distribuição, afastando a condenação em custas.8. Nesse sentido, o REsp n. 2.016.021/MG reconheceu que a desistência anterior à citação, antes mesmo do recolhimento integral das custas, não autoriza a condenação do autor a complementá-las, pois o efeito jurídico é o cancelamento da distribuição. 9. O mesmo entendimento foi reafirmado no AREsp n. 1.442.134/SP, no qual se assentou que a regra do art. 90 do CPC não alcança hipóteses de desistência prévia à angularização processual. 10. Assim, a sentença merece reforma, pois a desistência ocorreu antes da citação, impondo-se o afastamento da condenação em custas. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais.Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu resulta no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo indevida a condenação em custas processuais (TJ-PR 00128034020228160190 Maringá, Relator: Substituto Evandro Portugal, Data de Julgamento: 20/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, QUE GERA OS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. PARTE DESISTENTE QUE NÃO PODE SER RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO VALOR RELATIVO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA SENTENÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJ-PR 00004170420238160170 Toledo, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 09/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023)Assim, a manutenção da sentença neste ponto representaria violação ao art. 290 do CPC e dissonância com a jurisprudência consolidada.Ante o exposto, a reforma parcial da r. sentença é medida que se impõe, para o fim de afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais.Conclusão.Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação acima.
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