SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024001-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIs 7.156 E 7.236 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16, §§ 3º, 4º E 10, DA LEI Nº 8.429/1992. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO AGRAVADA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. EXAME DE LEGALIDADE SEGUNDO O REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DE SUA PROLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA RELACIONADA AO MESMO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu indisponibilidade de bens no valor de R$ 400.000,00 e suspendeu ação de cobrança ajuizada pela empresa agravante contra o Município de Matinhos, em ação civil pública por improbidade administrativa que investiga suposto superfaturamento em contrato de videomonitoramento, com alegação de pagamento por serviços não prestados e pedido de nulidade do aditivo contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa, bem como a suspensão de ação de cobrança ajuizada pela empresa contra o município, diante da ausência de demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo e da existência de relação de dependência entre as demandas.III. Razões de decidir3. As alegações de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita não podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal, pois ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.4. No julgamento conjunto das ADIs 7.156 e 7.236, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade de expressões constantes do art. 16, §§ 3º, 4º e 10, da Lei nº 8.429/1992, bem como conferiu interpretação conforme à Constituição para admitir, em hipóteses excepcionais e mediante decisão devidamente fundamentada, a indisponibilidade de bens com base em tutela de evidência e a presunção de urgência.5. A atribuição de efeitos ex nunc impede a aplicação retroativa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para modificar o regime jurídico sob o qual foi proferida a decisão agravada. Como a decisão recorrida foi proferida em 27/02/2026, antes do julgamento das ações diretas, sua legalidade deve ser examinada de acordo com os requisitos legais vigentes naquela data.6. À época da decisão agravada, o art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, condicionava a concessão da indisponibilidade de bens à demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não admitida a presunção de urgência.7. Não houve demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para justificar a indisponibilidade de bens.8. A indisponibilidade de bens não pode ser decretada com base em risco presumido, devendo haver prova concreta de tentativa de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que não ocorreu no caso.9. A suspensão da ação de cobrança mostra-se adequada, pois a pretensão de pagamento está fundada no mesmo contrato administrativo cuja validade e regularidade de execução são discutidas na ação de improbidade, inclusive com pedido de declaração de nulidade do respectivo termo aditivo.10. A eventual declaração de nulidade contratual ou o reconhecimento de vícios graves na execução do ajuste poderá repercutir diretamente sobre a exigibilidade dos valores cobrados, configurando relação de dependência entre as demandas e prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.11. A suspensão temporária da ação de cobrança é medida menos gravosa do que o risco de o Município ser compelido ao pagamento de valores cuja exigibilidade depende da definição prévia acerca da validade e da regularidade da execução do contrato administrativo. Há inter-relação entre a ação de cobrança e a presente ação de improbidade administrativa.IV. Dispositivo e tese7. Conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, provimento parcial para revogar a indisponibilidade de bens decretada em desfavor dos agravantes, mantendo-se a suspensão da Ação de Cobrança nº 0003095-86.2025.8.16.0116.Tese de julgamento: Para a concessão da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, é necessária a demonstração concreta, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente o risco presumido ou genérico, devendo haver indícios fundados de tentativa de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 16, §§ 3º, 4º e 10; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 313, V, “a”.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7156 e 7236, Plenário, j. 27.03.2026; STJ, Tema 701, data não informada.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso feito pela empresa e um ex-sócio contra uma decisão que bloqueou parte dos bens deles e paralisou uma ação de cobrança contra o Município. O Tribunal entendeu que não havia prova concreta de que eles estavam tentando esconder ou tirar bens para evitar pagar uma possível dívida, por isso revogou o bloqueio dos bens. Porém, manteve a suspensão da ação de cobrança porque essa ação depende da decisão sobre a validade do contrato que está sendo questionado na ação de improbidade. Assim, o bloqueio foi retirado, mas a cobrança continua suspensa até que se decida se o contrato é válido ou não.