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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por CIRINEU DIAS E CARINA DO CARMO CASTILHO em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por eles, mantendo a decisão que estabeleceu que juros dos honorários advocatícios devem incidir a partir do trânsito em julgado, ou seja, 16/08/2024 (mov.40.1-AC).Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão padece de padece de vícios de erro na premissa fática em que se fundamentou, bem como de omissão acerca de pontos relevantes; b) o valor da condenação e o valor da causa corrigidos apresentam significativa diferença entre si; c) se houve determinação de incidência de juros sobre o valor da condenação e os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em percentual sobre o valor da condenação, obviamente, os juros devem incidir sobre a base de cálculo (condenação) a partir da citação e, posteriormente, os honorários advocatícios incidirem sobre o valor total da condenação; d) o v. acórdão foi proferido com evidente equívoco de premissa fática, pois há evidente e já calculado prejuízo aos embargantes se alterada a r. decisão judicial transitada em julgado na fase de cumprimento de sentença; e) o acordão afronta o quanto disposto: a) no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, que determina: “ A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”; e b) no artigo 509, §4º, do CPC, “na liquidação de sentença é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de modificar o acórdão, diante do evidente erro de premissa fática e omissão quanto à análise das questões ora levantadas, determinando a manutenção do primeiro cálculo efetuado no cumprimento de sentença para os honorários sucumbenciais, que devem ser calculados sobre o valor da condenação e não do valor da causa. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, já que oposto no prazo legal. Inicialmente, convém esclarecer que, tal qual reconhecido na doutrina e na jurisprudência, o recurso de embargos de declaração se destina a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.No presente caso, a despeito das razões invocadas pelos Embargantes, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, expondo claramente os fundamentos pelos quais negou provimento ao agravo de instrumento.Com efeito, em momento algum o acórdão partiu de premissa equivocada, a questão controvertida se resumia em verificar o acerto da decisão agravada ao fixar o termo inicial dos juros dos honorários advocatícios como sendo a data do trânsito em julgado. Ao revés do que pretendem os embargantes, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.A simples leitura dos embargos de declaração evidencia que os embargantes pretendem rediscutir o mérito julgamento, rebatendo os fundamentos do acórdão, o que não se admite. É evidente o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, e tentam, por meio destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, com rediscussão do mérito do recurso, o que é inadmissível, sendo que eventual inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores.De igual maneira, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, como pretende a recorrente, pois tal se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional.A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 1025 DO CPC, EM CASO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024031-05.2019.8.16.0000- Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.12.2019) Resta assente que os embargos de declaração não visam prequestionar matérias, de modo a suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material constantes do acórdão, o que não se verifica no presente caso.Caso o tribunal superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Em arremate, considerando o evidente caráter protelatório destes aclaratórios, diante da nítida pretensão de rediscussão do julgado, na medida em que rebate ponto a ponto os fundamentos do acórdão, impõe-se a condenação dos embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao recolhimento da multa.Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação.
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