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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001141-72.2025.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito empresarial. Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de extinção DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. discussões sobre indeferimento liminar, possibilidade de prosseguimento da execução e regime de consolidação substancial. apelação cível conhecida e parcialmente provida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi extinta ação de execução, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão do deferimento de processo de recuperação judicial da empresa executada.II. Questão em discussão2. São 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o indeferimento liminar da execução foi correto; e, (ii) saber se o deferimento da recuperação judicial impede o prosseguimento da ação de execução da devedora principal e dos devedores solidários, observado, na situação, o mecanismo excepcional da “consolidação substancial”, previsto na Lei de Recuperação Judicial e já admitido no correspondente Juízo recuperacional.III. Razões de decidir3. Foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, para reconhecer a falta de interesse de agir da parte exequente, hipótese de extinção sem julgamento do mérito, consoante o art. 485, VI, do CPC. A indicação, no dispositivo da sentença, de artigo referente ao indeferimento liminar da ação (art. 330, III, do CPC) representa mero equívoco material, que não caracteriza nulidade e pode ser corrigido no julgamento deste recurso.4. Após a interposição do recurso, foi homologado o plano de recuperação judicial, que importou na novação da dívida executada. Com isso, é certo que a credora, ora apelante, não possui interesse de agir no prosseguimento da execução em face da empresa recuperanda.5. Além disso, no caso, a falta de interesse de agir atinge também os executados pessoas físicas (produtores rurais), pois o Juízo de Recuperação deferiu o processo de soerguimento da empresa executada sob regime de consolidação substancial em relação a elas (art. 69-J, da Lei n.º 11.101/2005).6. “Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor” (art. 69-K, da Lei n.º 11.101/2005), de modo que, na hipótese, há novação do título executado também em relação aos garantidores.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, unicamente para correção de erro material na sentença, para que, onde se lê “art. 330, inciso III”, seja lido “art. 485, inciso VI”.Tese de julgamento: “1. A existência de erro material no dispositivo da sentença, quanto à indicação do fundamento da extinção, não implica sua nulidade e pode ser corrigido no julgamento da apelação. 2. Em regra, a homologação do plano de recuperação judicial importa em novação das dívidas da empresa recuperanda e afasta o interesse do credor no prosseguimento de ação de execução de título extrajudicial. 3. A homologação do plano de recuperação judicial, com a inclusão dos garantidores (produtores ruais) sob o regime excepcional de consolidação substancial, implica novação da dívida também em relação a eles, o que torna inexigível o crédito nos moldes originários.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI e 330, III; Lei nº 11.101/2005, art. 69 -J e art. 69-K.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106421-22.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.04.2026; STJ - AREsp n. 2.591.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113570-69.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000647-93.2011.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.05.2025.