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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 57.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 70.1-1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Palotina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001141-72.2025.8.16.0126, que RDF – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios opõe em face de Erí César Três, Marco Aurélio Riedi Bomm e Tresbomm Comércio e Exportação de Grão Ltda, pela qual indeferiu a inicial, conforme o art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, com a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa.A exequente sustenta que “A r. sentença incorre em manifesto error in procedendo ao extinguir o feito sob o fundamento de indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC), quando já se encontrava plenamente formada a relação processual, com a regular citação dos executados e a apreciação de Exceção de Pré-Executividade” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 03).Assevera que “O indeferimento da petição inicial é providência típica da fase postulatória, cabível apenas antes da citação do réu e da estabilização da relação jurídica processual, o que não se verifica no caso concreto”(mov. 76.1 – 1º grau, f. 03).Considera que, “Ao reconhecer a suposta ausência de interesse processual do Exequente, após a instauração do contraditório, o juízo proferiu, na realidade, sentença terminativa fundada em matéria de mérito processual, que deveria, se fosse o caso, enquadrar-se nas hipóteses dos arts. 485 ou 487 do CPC, jamais como indeferimento da inicial” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 04).Defende que “[...] a habilitação do crédito no juízo recuperacional não afasta o interesse processual do exequente em promover a execução contra os coobrigados solidários” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 04).Aduz que “[...] a legislação em nenhum momento determina a suspensão das execuções em curso em face dos coobrigados, que espontaneamente, se responsabilizaram solidariamente pelas obrigações contratuais. O que há, na verdade, é tão somente a suspensão das execuções em face da recuperanda durante o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 05).Aponta que, “No mesmo sentido, o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05 é expresso ao assegurar que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não se operando, em relação a estes, os efeitos da recuperação judicial ou da novação prevista no art. 59 da referida lei” (mov. 76.1 – 1º grau, ff. 05/06).Salienta que, “[...] enquanto a execução contra a recuperanda se submete aos efeitos do stay period, as execuções ajuizadas contra os coobrigados solidários permanecem hígidas e plenamente exigíveis, não havendo falar em ausência de interesse processual ou em carência da ação” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 05).Cita precedente vinculante sobre o tema (REsp 1.33.349/SP) e a Súmula n.º 581, do Superior Tribunal de Justiça.Indica “[...] que a legislação falimentar distingue expressamente a figura do sócio solidário — integrante de sociedade de responsabilidade ilimitada — daquela do devedor solidário ou coobrigado. Tal distinção, inclusive, foi expressamente observada pelo juízo da recuperação judicial nº 0045542-20.2024.8.16.0021, no qual se determinou a suspensão das execuções apenas em face da recuperanda e do sócio solidário, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 07).Sublinha que “O sócio solidário é aquele que responde ilimitadamente pelas obrigações sociais, conforme dispõe o art. 1.039 do Código Civil, razão pela qual se submete, por expressa previsão legal, aos efeitos do processamento da recuperação judicial”(mov. 76.1 – 1º grau, f. 07).Distingue essa situação da “[...] dos devedores solidários ou demais coobrigados, que assumiram a obrigação por ato próprio e que, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conservando os credores seus direitos contra eles” (mov. 76.1 – 1º grau, ff. 07/08).Menciona que “[...] a responsabilidade aqui em análise foi assumida nas pessoas físicas dos Apelados Eri e Marco, não tendo qualquer relação com a empresa devedora. E, como consta no artigo 265 do Código Civil, a responsabilidade não se presume, sendo, neste caso, decorrente da vontade das partes” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 09).Consigna que “O simples fato de o crédito exequendo encontrar-se arrolado no processo de recuperação judicial não é suficiente, por si só, para afastar o direito do credor de promover a execução, sobretudo em face dos coobrigados solidários. A habilitação do crédito no juízo recuperacional não implica extinção da obrigação, tampouco configura renúncia ao direito de ação, servindo apenas para submeter o crédito aos efeitos do plano de recuperação em relação à devedora principal” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 12).Expõe que “[...] subsiste íntegro o interesse processual do exequente quanto aos demais responsáveis pela dívida, os quais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05” (mov. 76.1 – 1º grau, f. 12).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 82.1 – 1º grau), em cuja petição os apelados suscitam a perda de objeto do recurso, pela aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores.A apelante foi intimada a manifestar-se acerca da perda de objeto do recurso (mov. 8.1 - Apelação Cível e mov. 19.1- Apelação Cível) e, em resposta, negou sua ocorrência (mov. 12.1 – Apelação Cível).É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da nulidade da sentença Na sentença, foi reconhecida a falta de interesse de agir da exequente, ora apelante, em virtude do deferimento da recuperação judicial da empresa apelada, com a extinção do processo com amparo no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.O art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, versa sobre a possibilidade de indeferimento liminar na inicial, na situação em que evidenciada, de plano, a falta de interesse de agir.Por isso, a apelante opõe-se à extinção da execução com base nisso, uma vez que a suposta falta de interesse de agir foi reconhecida após a citação dos executados e a oposição de exceção de pré-executividade.Dessa maneira, a seu ver, o processo deveria ter sido extinto de acordo com os artigos 485 e 487, do Código de Processo Civil, e não com o art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.De fato, houve equívoco no fundamento da extinção, sem que, contudo, essa circunstância importe na nulidade da sentença.Com efeito, a falta de interesse de agir acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso, VI, do Código de Processo Civil, independentemente se seu reconhecimento ocorrer de modo liminar ou no curso da ação.A esse respeito, é a lição da doutrina[1]: “O art. 330 do CPC/2015 descreve circunstâncias que conduzem ao indeferimento da petição inicial. Os problemas referidos dizem respeito a requisitos processuais, cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (cf. art. 485, I do CPC/2015)” Por esse motivo, a indicação, unicamente no dispositivo da sentença, do art. 330, inciso III, em detrimento do art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, não acarretou nenhum prejuízo à apelante.Em verdade, traduz simples equívoco material, que deveria ter sido suscitado pela apelante nos embargos de declaração por ela opostos no mov. 62.1 – 1º grau.No entanto, nada obsta a correção desse erro por meio deste recurso.Logo, o apelo enseja acolhida nesse ponto, somente para correção de erro material na sentença, para que, onde se lê “art. 330, inciso III”, seja lido “art. 485, inciso VI”. - Da homologação do plano de recuperação judicial Na sentença, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, diante do deferimento da recuperação judicial da empresa apelante: “A executada se manifestou nos autos pugnando pela a inexigibilidade do título ante a obrigatoriedade de pagamento dos créditos concursais junto a recuperação judicial, considerando que os valores cobrados na presente execução foram devidamente arrolados junto ao juízo recuperacional. Conforme se observa dos autos, através dos documentos juntados pela parte exequente, o crédito objeto da presente execução fora devidamente habilitado junto ao juízo recuperacional, fazendo parte da lista de credores quirografários – (mov. 49.8, fls.12). Desta forma, deve ser reconhecida a falta de interesse do exequente, tendo em vista a devida habilitação junto ao juízo recuperacional já homologado, onde aguarda o recebimento de seus créditos, não sendo necessário o processamento da presente demanda” (mov. 57.1 – 1º grau). Inconformada, a exequente, RDF – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, interpôs este apelo, no qual aduz que o deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução, especialmente em relação aos apelados pessoas físicas (Marco Aurélio Riedi Bomm e Eri César Tres).De fato, em regra, até que haja homologação judicial do plano de recuperação judicial, subsiste o interesse de agir da parte credora no ajuizamento e prosseguimento de execução de título extrajudicial, mormente quando já decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005.Acontece que, embora, na data da sentença, o plano de recuperação ainda não tivesse sido homologado, após a interposição deste recurso, sobreveio sua homologação (mov. 1276.1 – NPU 0045542-20.2024.8.16.0021), do que foi intimada a apelante (mov. 21 – Apelação Cível).Dessa maneira, com a existência de plano de recuperação homologado, houve novação da dívida executada, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, segundo o qual “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei”.Com isso, mesmo que, na data da sentença, subsistisse o interesse da parte exequente, ora apelante, com a superveniente homologação do plano, ele deixou de existir, em razão da novação da dívida executada.Oportuno frisar que é incontroverso que a dívida executada foi incluída na recuperação judicial da empresa apelada, assim como ficou comprovada sua aprovação ao plano de recuperação, sem objeções: (mov. 82.2 – 1º grau, f. 20). E a novação das dívidas existentes e a proibição de ajuizamento e prosseguimento das execuções constaram expressas do plano homologado: “8.2 Novação – substituição da cláusula 15.2 do PRJ original Com a aprovação do Plano e respectiva homologação judicial considerar-se-ão novadas todas as dívidas objeto da recuperação judicial, por força do disposto no Art. 59 da lei nº 11.101/05. Em virtude da novação dos Créditos Concursais decorrente da Homologação Judicial do Plano, e enquanto este Plano estiver sendo cumprido pelas Recuperandas, os Credores Concursais não poderão, a partir da Homologação do Plano, (i) ajuizar ou prosseguir toda e qualquer ação e/ou execução judicial ou processo de qualquer natureza relacionado a qualquer Crédito Concursal contra as Recuperandas; (ii) executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral relacionada a qualquer Crédito Concursal contra as Recuperandas; (iii) penhorar ou onerar quaisquer bens das Recuperandas para satisfazer seus Créditos Concursais ou praticar contra elas qualquer outro ato constritivo para satisfação de Créditos Concursais. Caso já tenham existido atos constritivos de qualquer natureza após o pedido de recuperação judicial, em processo movido por credor detentor de dívida concursal, o credor concursal deverá ressarcir, em até 15 dias úteis contados da decisão de homologação do plano de recuperação judicial e seu modificativo, as Recuperandas em relação aos bens constritos. Caso não haja o ressarcimento no prazo estabelecido o Credor deverá ter sua conduta enquadrada nos crimes falimentares previstos nos artigos 172 e 173 da lei 11.101/2005. Além disso, ainda que haja o ressarcimento dos bens constritos em data posterior à prevista nesta cláusula (15 dias úteis após a homologação do PRJ e seu modificativo), o credor receberá seus créditos na forma prevista na cláusula 5.3.1 do PRJ original, sem possibilidade de enquadramento em qualquer outra cláusula. O regime desta cláusula aplica-se, no que couber, a qualquer pessoa ou entidade que, com ou sem a existência de processo judicial, tenha se apropriado ou permaneça na posse de bens ou valores das Recuperandas após o pedido de recuperação judicial, inclusive fornecedores que eventualmente tenham recebido adiantamento de recursos para novas compras e retido o valor sem a devida entrega de mercadoria; (iv) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e direitos das Recuperandas para assegurar o pagamento de seus Créditos Concursais; e (v) buscar a satisfação de seus Créditos Concursais por quaisquer outros meios contra as Recuperandas. A partir da Data de Homologação Judicial do Plano, todo e qualquer processo de execução, de qualquer natureza, relacionado a qualquer Crédito Concursal contra as Recuperandas, deverão ser extintos completamente ou, caso mais de uma pessoa figure no polo passivo da referida ação, exclusivamente em relação à(s) Recuperanda(s) em questão, sendo certo que as penhoras e constrições existentes sobre bens e direitos das Recuperandas serão liberadas, bem como o saldo de bloqueios judiciais eventualmente efetivados nas referidas ações judiciais. Para que não restem dúvidas, nada nesta Cláusula impede o trâmite de impugnações de crédito relacionadas à presente Recuperação Judicial ou quaisquer outras ações não relacionadas a Créditos Concursais” (mov. 1039.2 – NPU 0045542-20.2024.8.16.002). Na hipótese em apreço, a novação também atingiu os apelados pessoas físicas, porquanto foram expressamente incluídos na recuperação judicial, pela autorização da “consolidação substancial” em relação a eles.A propósito, trecho da decisão na qual foi deferido o processamento da recuperação judicial: “d. Consolidação substancial Verificou-se que os requisitos da consolidação substancial restaram configurados entre todos os Requerentes, uma vez que identificada a interconexão e a confusão entre ativos e passivos entre esses, razão pela qual se conclui pela plausibilidade de concessão do requerimento de consolidação substancial, nos termos requeridos na exordial. DEFIRO a consolidação substancial das sociedades empresarias TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. e (ii.) FI HIGH YIELD AGRO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., assim como dos produtores rurais (iii.) MARCO AURÉLIO RIEDI BOMM, (iv.) ERI CESAR TRES e (v.) ELAINE PIVETTA TRES” (mov. 49.6 – 1º grau, f. 05). Nessa situação, “ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor” (art. 69-K, da Lei n.º 11.101/2005), o que excepciona a aplicação da Súmula n.º 581[2] e do correspondente tema repetitivo n.º 885, do Superior Tribunal de Justiça.A respeito do assunto: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. FIADORES. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL (ART. 69-J, LEI Nº 11.101/2005). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 581 E DO TEMA 885, DO STJ. MANUTENÇÃO DO STAY PERIOD EM RELAÇÃO A TODOS OS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial, em regime de consolidação substancial, impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial em face dos fiadores que integram o polo ativo da recuperação judicial como produtores rurais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva, em regra, os direitos do credor contra fiadores e coobrigados, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 e no Tema 885, do Superior Tribunal de Justiça. 4. A consolidação substancial, prevista no art. 69-J, da Lei nº 11.101/2005, autoriza o tratamento conjunto de ativos e passivos quando constatada confusão patrimonial e interconexão entre os integrantes do grupo econômico. 5. O juízo da recuperação judicial deferiu expressamente a consolidação substancial entre a sociedade empresária devedora e os produtores rurais fiadores, reconhecendo a confusão patrimonial entre os recuperandos. 6. A inclusão formal dos fiadores no processo de recuperação judicial afasta a aplicação da Súmula 581 e do Tema 885/STJ, por não se tratar de coobrigados externos ao procedimento recuperacional. 7. A suspensão da execução em relação a todos os executados preserva o princípio do Juízo Universal e a paridade entre os credores, evitando favorecimento indevido. [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106421-22.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.04.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS INCLUÍDOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. ART. 69-J DA LEI Nº 11.101/2005. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 581 DO STJ E DO TEMA 885 EM CASO DE INCLUSÃO FORMAL DOS COOBRIGADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUTONOMIA CAMBIÁRIA INOPERANTE. CRÉDITO CONCURSAL ARROLADO NO PLANO. SUSPENSÃO QUE PRESERVA O PRINCÍPIO DO JUÍZO UNIVERSAL E EVITA FAVORECIMENTO INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução em relação à empresa em recuperação judicial e seus sócios, exceto um, com fundamento na inclusão dos sócios na recuperação sob o regime de consolidação substancial, o que, segundo a parte agravante, não impediria a cobrança dos coobrigados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da empresa e a inclusão dos sócios no processo de recuperação sob consolidação substancial impedem a execução de título extrajudicial em face dos avalistas. III. Razões de decidir 1. Os sócios estão formalmente incluídos na recuperação judicial sob o regime de consolidação substancial, o que justifica a suspensão da execução em relação a eles.2. A jurisprudência reconhece que, quando os coobrigados estão incluídos na recuperação judicial, a suspensão se aplica a eles, evitando a violação do princípio do concurso de credores.3. O crédito executado é concursal e está arrolado no plano de recuperação, o que reforça a necessidade de habilitação perante o juízo universal.4. A alegação de que os avalistas não estariam protegidos pela recuperação judicial não se sustenta, pois eles fazem parte do grupo recuperando e a execução em seu desfavor violaria a competência do Juízo da recuperação. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento:. A suspensão da execução em face de sócios que estão formalmente incluídos em recuperação judicial sob o regime de consolidação substancial é medida que se impõe, mesmo que a recuperação do devedor principal não impeça a execução contra coobrigados externos, conforme a jurisprudência dominante Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, 49, § 6º, 59 e 69-J; CPC/2015, art. 1.015, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0107213-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; Súmula nº 581/STJ; Tema 885”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109436-33.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.10.2025). Segundo a doutrina[3], com a consolidação substancial, os devedores “[...] apresentarão um único plano, com um único modo de recuperação, e serão tratadas, para todos os efeitos da recuperação judicial, como uma única sociedade empresária. Na consolidação substancial, portanto, o patrimônio e as dívidas dos devedores comunicam-se e podem ser tratados no plano de recuperação como uma universalidade de ativos e passivos, de titularidade do grupo de devedores como um todo”.Logo, uma vez que todos os executados, ora apelados, foram alcançados pela recuperação judicial, deve prevalecer a extinção da execução em relação a todos eles.Nesse sentido: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO POR FORÇA DE LEI PELO PLANO APROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O crédito existente na data do pedido de recuperação judicial está sujeito ao regime concursal, por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo a sua natureza concursal definida legalmente, independentemente da habilitação pelo credor. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação por força de lei dos créditos anteriores, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. A novação alcança todos os credores sujeitos, extinguindo a obrigação original e substituindo-a pelo novo título executivo judicial estabelecido no plano. 3. A extinção da execução individual em curso é medida impositiva, e não mera suspensão, visto que a novação legal torna o crédito original inexigível e incompatível com o prosseguimento da execução no juízo comum, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial”. (STJ - AREsp n.º 2.591.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A homologação judicial do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 161, § 6º, da Lei 11.101/2005, constitui título executivo judicial e opera a novação dos créditos anteriores ao pedido, extinguindo a obrigação original. A extinção da obrigação anterior acarreta a perda superveniente do interesse processual na continuidade da execução, impondo-se a extinção do feito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Os honorários sucumbenciais, em casos de perda do objeto, devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação, aplicando-se o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Agravo de instrumento parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113570-69.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.11.2025). “Direito processual civil e direito empresarial. Apelação Cível. Extinção de execução em razão de novação de crédito devido à recuperação judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, em razão da novação do débito executado. A apelante sustenta que seu crédito não está habilitado na recuperação e requer o prosseguimento da execução, alegando que a extinção da ação não se justifica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial deve ser extinta em razão da novação do crédito decorrente da recuperação judicial de uma das empresas apeladas. III. Razões de decidir 3. A execução foi extinta devido à novação do crédito em razão da recuperação judicial da empresa Linea Florestal, conforme previsto na Lei 11.101/2005. 4. Os créditos anteriores à recuperação judicial são novados e se submetem ao plano de recuperação, impossibilitando o prosseguimento da execução. 5. A habilitação do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, mas a sujeição do crédito à recuperação é obrigatória. 6. A jurisprudência confirma que a homologação do plano de recuperação implica novação dos créditos, o que justifica a extinção da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, sujeitando-os aos termos do plano aprovado, o que impossibilita o prosseguimento da execução individual enquanto a recuperação estiver em curso [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000647-93.2011.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.05.2025). Em suma, o recurso não comporta provimento no que se refere à existência de interesse processual no prosseguimento da execução, motivo pelo qual o apelo não enseja provimento quanto ao tema. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela exequente, RDF - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, e dar-lhe parcial provimento, unicamente para correção de erro material na sentença, para que, onde se lê “art. 330, inciso III”, seja lido “art. 485, inciso VI”. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que houve apenas equívoco na indicação de artigo de lei no dispositivo da sentença, erro que foi corrigido por meio deste recurso, sem que se verifique nulidade a esse respeito. A alegação de interesse no prosseguimento do processo de execução não foi aceita, pois foi homologado o plano de recuperação judicial da empresa devedora e dos garantidores, o que constitui nova dívida, com extinção da anterior.
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