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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 212.1, proferida na Ação Revisional em fase de Liquidação de Sentença nº 0000550-04.2022.8.16.0066, que homologou o Laudo Pericial de mov. 185.2 e deferiu o levantamento do valor incontroverso, nos seguintes termos: “Analisando os autos verifica-se que a perícia judicial apresentou LAUDO COMPLEMENTAR no mov. 201.2, ratificando a conta apresentada anteriormente e observou o determinado em sentença e acórdão.Note-se que com relação as taxas e tarifas a perita judicial observou o v. acórdão proferido que determinou a incidência de correção monetária pelo INPC/IGPD-DI, a partir do desembolso até a data da citação, e, a partir de então, pela taxa SELIC, mov. 72.1, pág. 13:[...]Do mesmo modo, resta prejudicada a alegação do executado quanto a ilegalidade da incidência de juros sobre saldo médio mensal, uma vez que a correta quantificação do débito exige a utilização de metodologia que reflita o uso real do crédito ao longo do período contratual. Nesse contexto, adequada a aplicabilidade do critério do saldo médio devedor (SMD) como parâmetro de cálculo na presente fase de liquidação. Tal método mostra-se acertado para apurar a efetiva evolução do saldo utilizado, evitando distorções decorrentes de variações pontuais, bem como assegurando observância ao comando sentencial, especialmente quando afastados encargos considerados abusivos ou quando determinada a recomposição do débito segundo taxa diversa da originalmente contratada. O saldo médio devedor possibilita a análise proporcional da dívida ao longo do período considerado, permitindo que a incidência de encargos (juros, correção monetária ou tarifas reconhecidas como devidas) recaia sobre valores efetivamente utilizados pelo consumidor - os juros foram aplicados sob o saldo médio devedor, que considera apenas dias devedores, uma vez que não se pode realizar a cobrança de juros sob saldo positivo. Desta forma, sendo comprovada que a metodologia aplicada está correta, o laudo pericial apresentado anteriormente não merece nenhum tipo de ajuste nesse sentido.[...]No mais, como bem afirmou a perita judicial “as custas processuais foram quitadas pelo Exequente, conforme movs. 1.8, 1.9, 10.1, 17.1 e 17.2, cabendo ao Executado o ressarcimento dos valores pagos”, o que de plano ratifico uma vez que necessária sua atualização. Por derradeiro, o marco final de atualização dos cálculos não deve considerar a data do depósito judicial referente ao montante tido como incontroverso. Isso porque o próprio executado reconhece, na petição de mov. 94.1, que o referido depósito teve natureza de garantia do Juízo, e não de pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Ademais, o depósito foi realizado antes mesmo do início da fase executiva, logo após a juntada, de forma unilateral, do parecer técnico apresentado no mov. 84.3.[...]Portanto, em que pese as alegações do executado, mostra-se razoável concluir pelo acerto no laudo pericial apresentado pela perita nomeada, homologando-se o cálculo apresentado, uma vez que restou observado a sentença e v. acórdão proferidos.Por fim, obviamente, a fase de liquidação de sentença não se presta para discutir novamente a lide, sendo evidente que pedido da parte executada para redução, excluindo valores devidos pelos julgados na forma da lei, não merece amparo, inclusive com relação aos juros cobrados e recalculados, uma vez que a perícia apurou também os reflexos dos juros cobrados sobre todos os lançamentos, de modo que correta a metodologia utilizada pela expert.” ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por correto na forma da fundamentação, o SALDO CREDOR/VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO de movimento 185.2 – SALDO ENTRE AS PARTES, EM FAVOR DO EXEQUENTE; E HONORÁRIOS NA FORMA DA SUCUMBÊNCIA. DEFIRO O LEVANTAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO CONFORME REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE, MOV. 209.1. CUMPRA-SE NOS TERMOS DA PORTARIA 01/2024 DO JUÍZO.” Visando a reforma do decidido, alega o Banco agravante, em síntese, que: a) “o erro de cálculo se constitui como matéria que não preclui, merece ser reformada a decisão, para reconhecer o erro de cálculo, nos moldes do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao referido artigo e ao artigo 884, do Código Civil”; b) “ocorreu inclusão indevida das custas processuais no cálculo de Liquidação: O laudo pericial incluiu indevidamente o valor das custas processuais na apuração do débito principal”; c) “as custas processuais devidas pela parte sucumbente devem ser recolhidas ao final do processo, por meio de guia própria expedida pela serventia judicial, e não somadas ao montante da condenação em liquidação. A inclusão de tal verba no cálculo principal, sobre a qual incidem outros encargos, representa um erro metodológico que majora indevidamente a dívida”; d) “foi indicado também o erro no Marco Final para Apuração do Saldo Devedor: O Agravante realizou o depósito judicial do valor que entendia correto em 11/07/2024. A partir desse momento, a quantia saiu de sua esfera de disponibilidade e passou ao controle do juízo, cessando a mora do devedor sobre tal montante. Contudo, a perícia estendeu a atualização do débito até junho de 2025, data da elaboração do laudo, ignorando o depósito efetuado e onerando o Agravante de forma excessiva”; e) “A mora do devedor foi purgada com o depósito, e qualquer atualização posterior deveria incidir apenas sobre eventual diferença controversa, o que não foi observado”; f) “a perita utilizou uma metodologia de "saldo médio mensal" para recalcular os juros, critério este que não possui qualquer respaldo na sentença ou no acórdão que formaram o título executivo”; g) “Esses erros, somados, resultaram no excesso de execução. Desta forma, em detrimento do erro dos parâmetros no cálculo, merece ser reformada decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o excesso na execução, conforme demonstrado no parecer técnico do mov. 197.2 e reiterado no parecer técnico de mov. 205.2”; h) “configurado o excesso de execução por erro de cálculo, requer-se pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que o valor devido seja corrigido para evitar o enriquecimento sem causa do Agravado, vedado pelo artigo 884, do Código Civil”. O recurso foi recebido no efeito suspensivo por meio da decisão de mov. 26.1; e, com as contrarrazões (mov. 14.1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Juízo de admissibilidade recursal: O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Mérito: Lindomar Neves da Silva ajuizou “ação revisional c/c restituição de valores” (autos nº 0000550-04.2022.8.16.0066) em face do Banco do Brasil S/A, que foi julgada procedente para “a) considerar passíveis de revisão todos os lançamentos realizados na conta corrente da parte autora nos últimos dez anos anteriores à data da propositura da ação de prestação de contas, uma vez que se trata de causa interruptiva de prescrição. b) reconhecer que diante da ausência de prova da contratação, os juros remuneratórios devem ser fixados/limitados a taxa média do mercado aplicado ao período, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor. c) afastar a cobrança capitalização mensal dos juros remuneratórios já que ausente prova da pactuação; d) reconhecer, assim, o direito do autor à repetição/compensação, na forma simples, dos valores cobrados a maior, podendo haver compensação caso haja saldo devedor; e) readequar a base de cálculo para incidência de IOF”, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados “em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, na forma usual” (mov. 45.1/origem).
A sentença foi integralmente mantida no julgamento da Apelação Cível nº 0000550-04.2022.8.16.0066 (mov. 72.1/origem).
O Banco do Brasil S/A então se manifestou no mov. 84.1/84.5, apresentando parecer, cálculo, e comprovante de depósito no valor de R$18.746,69, requerendo, assim, a extinção do processo em razão do pagamento.
Por sua vez, o autor requereu o cumprimento da sentença, apresentando cálculo de R$72.888,74 (mov. 89.1/89.3).
O Banco do Brasil S/A apresentou a impugnação de mov. 94.1 aduzindo que o Juízo se encontra garantido pelo depósito de R$18.750,31, realizado em 11/07/2024, apontando haver excesso de execução nos cálculos exibidos pelo exequente.
O Magistrado singular nomeou Perito para a liquidação de sentença (mov. 119.1), que apresentou o Laudo de mov. 185.2/185.5.
O Banco executado, exibindo parecer técnico sobre o laudo pericial, requereu a intimação do Expert para prestar esclarecimentos e promover retificações (mov. 197.1/197.2).
Foram prestados esclarecimentos com a ratificação dos resultados já apresentados (mov. 201.1/201.2).
Após reiteração dos argumentos apresentados pelo Banco (mov. 205.1/205.2), o Magistrado a quo homologou o Laudo Pericial, sendo essa a decisão agravada (mov. 212.1).
Das custas processuais
O Banco/agravante sustentou que há excesso de execução, tendo o Sr. Perito cometido equívocos em seus cálculos em razão da indevida inclusão do valor das custas processuais na apuração do débito principal, além desconsideração de depósito judicial realizado em 11/07/2024 e utilização de "saldo médio mensal" para recalcular os juros.
Com relação às custas processuais, aduz que “devem ser recolhidas ao final do processo, por meio de guia própria expedida pela serventia judicial, e não somadas ao montante da condenação em liquidação”. Sem razão, pois, como esclarecido pelo Expert no mov. 185.2, “o Executado foi condenado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, deste modo, considerando que as custas processuais foram quitadas pelo Exequente, cabe ao Executado o ressarcimento dos valores pagos”.
No mesmo sentido, é a ratificação de mov. 201.2: “Alega o Executado que é incabível a inclusão das custas e despesas processuais no cálculo.Não assiste razão ao Executado. A r. sentença de mov. 45.1, determinou que as custas processuais, fossem arcadas integralmente pelo Executado. Ainda, conforme exposto no Laudo Pericial de Liquidação de Sentença (mov. 185.2), as custas processuais foram quitadas pelo Exequente, conforme movs. 1.8, 1.9, 10.1, 17.1 e 17.2, cabendo ao Executado o ressarcimento dos valores pagos. Portanto, a perícia ratifica os resultados apontados no Laudo Pericial de Liquidação de Sentença” (mov. 185.2). Ora, se houve adiantamento das custas processuais pela parte autora, não parece possível falar-se, como defende o agravante, que “as custas processuais devidas pela parte sucumbente devem ser recolhidas ao final do processo, por meio de guia própria expedida pela serventia judicial”. Do depósito
Com relação ao depósito realizado pelo Banco agravante em 11/07/2024, ele próprio declarou que se tratava de garantia do juízo (no mov. 94.1): Da Garantia em Juízo.
Primeiramente, ressalta-se que no caso em apreço, houve o depósito do valor total da dívida aduzido pelo Impugnado, na quantia de R$ 18.750,31 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), na data de 11/07/2024, estando o Juízo integralmente garantido. Como é sabido, o depósito em juízo para fins de garantia, com a finalidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao previsto no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, revela o intuito de resistência do executado e não se confunde com o pagamento voluntário, em que há a aceitação da condenação imposta: “§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Assim, o mero depósito com vistas a garantir a execução não caracteriza pagamento voluntário, mas resistência ao pleito do credor e, portanto, autoriza a incidência dos consectários da mora. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, em 19/10/2022, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese (Tema 677):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. (...) 11. O Tema 677 /STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (...) 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12 /2022. (Grifei). Em consonância, à orientação deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA EXECUTADA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE REFORMA PARCIAL DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ, RECENTEMENTE REVISADO PELA CORTE SUPERIOR. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE, NO CASO, NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12 /2022). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005163-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.02.2023. (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE REJEITARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ARTICULADA PELO BANCO DEVEDOR. BANCO AGRAVANTE QUE APREGOARA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 509, INC. I, DO CPC. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA NOS CASOS EM QUE PROFERIDA SENTENÇA GENÉRICA OU ILÍQUIDA. TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO. APONTADO O VALOR DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEVEDOR E OS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, EM RAZÃO DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORTE ESPECIAL DO STJ QUE REVISARA OS TERMOS DO TEMA 677, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1820963 / SP. ENTENDIMENTO QUE PASSARA A SER DE QUE O DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA A PARTE DEVEDORA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, OBSERVANDO-SE O QUE FORA DEPOSITADO EM JUÍZO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067198-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.09.2023. (Grifei). Desta forma, não há como ser acolhida a tese de que “O Agravante realizou o depósito judicial do valor que entendia correto em 11/07/2024. A partir desse momento, a quantia saiu de sua esfera de disponibilidade e passou ao controle do juízo, cessando a mora do devedor sobre tal montante”. Note-se que o acórdão paradigma tem aplicação imediata, independentemente de publicação: “O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos”. (AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, Rel.: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, J. 13/2/2023) No mesmo sentido, já decidiu esta 13ª C. Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA, MESMO QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA APÓS SUA PUBLICAÇÃO. RECURSO MANTIDO NESTE TOCANTE. TESE SUCESSIVA ACOLHIDA. INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR APENAS SOBRE OS VALORES CONTROVERSOS, DA DATA DE DEPÓSITO ATÉ O SEU LEVANTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042013-90.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.09.2023. (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. DEPÓSITO QUE EXTINGUE A OBRIGAÇÃO, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA, MAS NÃO LIBERA O DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NOVO ENTENDIMENTO EXTERNADO NA REVISÃO DO TEMA 677 (RESP 1820963/SP). APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003619-95.2002.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.06.2023. (Grifei). Por essas razões, não há nenhum reparo a ser feito na decisão agravada, também neste ponto, impondo-se a sua manutenção. Dos juros Por fim, defende o Banco executado/agravante que houve erro de cálculo em razão da metodologia aplicada para a apuração dos juros, asseverando que a adoção de "saldo médio mensal" não possui qualquer respaldo na sentença ou no acórdão. Novamente, sem razão. Vê-se que a sentença determinou os juros remuneratórios deveriam ser fixados/limitados a taxa média do mercado aplicado ao período, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor, com afastamento da cobrança capitalização mensal dos juros remuneratórios já que ausente prova da pactuação (mov. 45.1), o que foi mantido pelo acórdão (mov. 72.1).
E, do exame sumário do Laudo Pericial de mov. 185.2, com os esclarecimentos de mov. 201.2, não parece haver equívoco na metodologia empregada: “b) Apuração de juros Alega o Executado que a perícia se equivocou quanto à metodologia aplicada, uma vez que apurou os juros sobre saldo médio mensal, sem qualquer respaldo em determinação judicial. Não assiste razão ao Executado. O saldo médio devedor é uma média aritmética dos saldos devedores de uma conta corrente ou operação financeira (como cheque especial ou conta garantida) ao longo de um determinado período. Sendo comumente utilizado por instituições financeiras para: - Cobrança de encargos financeiros; - Cálculo de limites de crédito; - Análise de risco de crédito. Ainda, o saldo médio devedor é frequentemente utilizado em perícias contábeis como ferramenta de apoio técnico para: - Verificar compatibilidade entre os encargos cobrados e os saldos efetivamente utilizados; - Identificar possíveis abusividades na cobrança de encargos; - Subsidiar recomposição de valores cobrados indevidamente. Portanto, a perícia ratifica os resultados apontados no Laudo Pericial de Liquidação de Sentença” (mov. 185.2). Com efeito, a utilização do saldo médio mensal constitui critério contábil reconhecido e usual em operações financeiras de natureza rotativa — como cheque especial ou conta garantida — nas quais o saldo devedor sofre variações ao longo do período, servindo apenas como base média para aplicação dos juros simples, sem implicar qualquer forma de capitalização ou afronta ao comando sentencial. Note-se, ademais, que a impugnação apresentada pela instituição financeira se limita a questionamento genérico quanto à metodologia adotada pelo expert, sem apontar erro técnico concreto, inconsistência matemática ou demonstração de que o critério empregado tenha produzido resultado incompatível com os parâmetros definidos na sentença.
Caberia à parte impugnante demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, eventual incorreção no cálculo apresentado, inclusive indicando metodologia alternativa e os reflexos práticos no resultado apurado, ônus do qual não se desincumbiu. De modo que a mera discordância quanto ao método utilizado não é suficiente para desconstituir o trabalho pericial. De tal modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, sem que isso, todavia, implique na condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, como pretende o embargado em suas contrarrazões (mov. 14.1), eis que a inexistência de provas suficientes para a comprovação do alegado não se enquadra em qualquer das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC. III. DecisãoPelo exposto, voto em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão que homologou os cálculos periciais, nos termos da fundamentação.
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