SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024010-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. VALORES ADIANTADOS PELA PARTE AUTORA. CONTA QUE OBSERVOU A DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. DEPÓSITO REALIZADO PARA GARANTIA DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DO SALDO MÉDIO MENSAL QUE CONSTITUI CRITÉRIO CONTÁBIL RECONHECIDO E USUAL EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE NATUREZA ROTATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação revisional em fase de liquidação de sentença, na qual o autor buscava a revisão de lançamentos em conta corrente e a restituição de valores pagos a maior, tendo o banco agravante alegado erro de cálculo, inclusão indevida de custas processuais e utilização de metodologia inadequada para apuração de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de cálculo na apuração do débito em razão da inclusão das custas processuais, da metodologia de saldo médio mensal utilizada para os juros e da consideração do depósito judicial como pagamento voluntário, configurando excesso de execução.III. Razões de decidir3. A homologação do laudo pericial foi mantida, pois a metodologia utilizada para apuração do saldo médio devedor é adequada e reconhecida em operações financeiras.4. As custas processuais foram corretamente incluídas no cálculo, uma vez que o executado foi condenado a ressarcir os valores pagos pelo exequente.5. O depósito realizado pelo agravante foi considerado garantia do juízo e não caracteriza pagamento voluntário, portanto, não isenta o devedor dos encargos de mora.6. A alegação de erro de cálculo por parte do agravante não foi comprovada, pois não foram apresentados argumentos técnicos consistentes que desqualificassem o trabalho pericial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que homologou os cálculos periciais.Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, o depósito judicial realizado pelo devedor a título de garantia do juízo não isenta a parte devedora do pagamento dos consectários da mora, devendo a atualização do débito incidir até a efetiva quitação da dívida, observando-se o que foi depositado em juízo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, 1015, parágrafo único, e 494, I; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0067198-67.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 01.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0042013-90.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 30.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003619-95.2002.8.16.0017, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 16.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão anterior que homologou os cálculos feitos por um perito na fase de liquidação de uma sentença. O Banco do Brasil pediu a revisão desses cálculos, alegando erros, como a inclusão indevida das custas processuais e a forma de calcular os juros. No entanto, o Tribunal entendeu que os cálculos estavam corretos e que a metodologia utilizada pelo perito, que considerou o saldo médio devedor, era adequada. Além disso, ficou claro que o depósito feito pelo Banco não isentou a instituição do pagamento de juros até que a dívida fosse quitada. Portanto, o pedido do Banco foi negado, e a decisão anterior foi mantida.