Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível de Cascavel que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, na qual se alegava ilegitimidade passiva e ausência de título executivo em seu desfavor, sustentando que o contrato de locação firmado em 22.02.2023 teria sido novado em 27.03.2023, com a assunção da obrigação por outra pessoa jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante é cabível para discutir a ilegitimidade passiva e a inexistência de título executivo, considerando que essas questões já foram decididas em embargos à execução em apenso.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para rediscutir matérias já apreciadas e decididas, mesmo que se trate de questões de ordem pública.4. O título executivo foi reconhecido como válido e exigível em relação ao agravante, não havendo ilegitimidade passiva.5. A decisão agravada enfrentou o núcleo essencial da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a manutenção da decisão.6. A jurisprudência estabelece que a rediscussão de teses em múltiplas vias processuais simultâneas é juridicamente inadequada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para rediscutir matérias já decididas em embargos à execução, mesmo que se trate de questões de ordem pública, em razão da preclusão consumativa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.019, I, e 1.030; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010; TJPR, 0006824-80.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 01.09.2025
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024016-89.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 11.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Augusto Bonotto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré‑executividade apresentada pelo ora agravante, na qual se alegava, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência de título executivo em seu desfavor, sob o argumento de que o contrato de locação firmado em 22.02.2023, no qual figura como locatário, teria sido posteriormente novado em 27.03.2023, com assunção da obrigação por pessoa jurídica diversa, da qual seria apenas sócio.O Juízo de origem rejeitou a exceção, consignando que a matéria já havia sido expressamente enfrentada e decidida nos embargos à execução em apenso, ocasião em que se reconheceu a existência de dois contratos distintos, sendo que o título executivo objeto da execução corresponde àquele firmado em 22.02.2023, no qual o agravante figura como devedor principal, inexistindo, portanto, ilegitimidade passiva ou ausência de título.Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando as mesmas teses deduzidas na exceção de pré‑executividade, sustentando, ainda, fundamentação insuficiente da decisão agravada e requerendo, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os atos executivos.O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, notadamente da probabilidade do direito, diante da prévia apreciação da matéria em sede própria, e do risco de dano grave ou de difícil reparação.Regularmente processado o recurso, vieram os autos para julgamento definitivo.É o relatório.
II – Voto: O recurso é conhecível, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, contudo, não comporta provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão agravada, pelas razões que seguem.Como já assentado na decisão liminar, cujo raciocínio ora se adota e aprofunda, a controvérsia devolvida a esta instância recursal não apresenta novidade jurídica apta a justificar a reforma do decisum. As teses de ilegitimidade passiva e de inexistência de título executivo deduzidas pelo agravante são exatamente as mesmas já apreciadas pelo Juízo de origem nos embargos à execução em apenso, encontrando-se, inclusive, submetidas a recurso próprio, circunstância que, por si só, afasta a probabilidade de provimento do agravo.A exceção de pré‑executividade, como é cediço, constitui instrumento de uso excepcional, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, por prova pré‑constituída, e desde que não demandem dilação probatória. Não se presta, contudo, à rediscussão de matérias já decididas em sede de embargos à execução, sob pena de se converter em sucedâneo recursal impróprio, em afronta à lógica do sistema processual e ao princípio da unicidade recursal.No caso concreto, o Juízo de origem foi expresso ao consignar que a sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a existência de dois contratos distintos, sendo que o título executivo levado a efeito corresponde ao contrato firmado em 22.02.2023, no qual o agravante figura como locatário e devedor principal, não havendo falar em novação subjetiva apta a afastar sua legitimidade passiva. Tal conclusão decorreu de análise do próprio conteúdo contratual e dos documentos que instruem os autos, não se tratando de decisão genérica ou desprovida de fundamentação.A alegação de fundamentação insuficiente, portanto, não se sustenta. A decisão agravada enfrentou o núcleo essencial da controvérsia, indicando, ainda que de forma concisa — o que é plenamente admitido pelo ordenamento — que a matéria já havia sido decidida de forma expressa nos embargos à execução, esclarecendo qual contrato embasa a execução e por que subsiste a legitimidade do executado. A jurisprudência é firme no sentido de que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente que o julgador enfrente as questões relevantes ao deslinde da causa[1].Ademais, mostra-se juridicamente inadequada a tentativa de rediscussão da mesma tese em múltiplas vias processuais simultâneas. A matéria de fundo — validade do título e legitimidade do agravante — já foi submetida ao crivo jurisdicional nos embargos à execução e encontra-se em grau recursal próprio, não sendo admissível que se promova nova reapreciação da mesma controvérsia por meio de exceção de pré‑executividade e, agora, por agravo de instrumento, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais, à economia processual e à segurança jurídica.No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o agravo de instrumento não pode servir como sucedâneo da apelação interposta nos embargos à execução, especialmente quando a parte busca apenas reiterar inconformismo com decisão já proferida[2].Os atos executivos que recaem sobre o agravante decorrem de título que, até o presente momento, foi reconhecido como válido e exigível em relação a ele. A mera possibilidade de constrição patrimonial, inerente ao próprio rito executivo, não é suficiente para caracterizar qualquer ilegalidade.A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré‑executividade, atuou em consonância com os princípios da segurança jurídica, da coerência decisória e da racionalidade do processo, evitando a perpetuação de debates já decididos e atualmente submetidos à via recursal adequada.Assim, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão liminar — agora reafirmados e aprofundados —, conclui-se que o recurso não merece provimento, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. III- DISPOSITIVODiante do exposto, voto por CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré‑executividade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. [1] Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)[2] Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade e excesso de execução em título extrajudicial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada, alegando abusividade na multa moratória aplicada em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta a possibilidade de discutir matéria de ordem pública em nova exceção, visando a redução do percentual da multa de 30% para 20%, com base em legislação municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade para discutir matéria já apreciada em decisão anterior, especificamente quanto ao excesso de execução (percentual de multa moratória aplicada).III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante não foi conhecida ante a caracterização de preclusão consumativa.4. Incabível a rediscussão de matéria alusiva à multa moratória, pois se trata de questão similar à arguida anteriormente (em 1° exceção de pré-executividade), cuja decisão anterior que negou provimento foi expressa em confirmar a ausência de irregularidades quanto à multa fixada e o respectivo percentual consignado.5. A jurisprudência estabelece que matérias de ordem pública, embora conhecíveis a qualquer momento, estão sujeitas à preclusão consumativa, não podendo ser rediscutidas indefinidamente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para rediscutir matérias já apreciadas e decididas, mesmo que se trate de questões de ordem pública, em razão da preclusão consumativa. (TJPR - 0006824-80.2025.8.16.0000, Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/09/2025, Data de Publicação: 03/09/2025)
|