SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0024016-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível de Cascavel que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, na qual se alegava ilegitimidade passiva e ausência de título executivo em seu desfavor, sustentando que o contrato de locação firmado em 22.02.2023 teria sido novado em 27.03.2023, com a assunção da obrigação por outra pessoa jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante é cabível para discutir a ilegitimidade passiva e a inexistência de título executivo, considerando que essas questões já foram decididas em embargos à execução em apenso.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para rediscutir matérias já apreciadas e decididas, mesmo que se trate de questões de ordem pública.4. O título executivo foi reconhecido como válido e exigível em relação ao agravante, não havendo ilegitimidade passiva.5. A decisão agravada enfrentou o núcleo essencial da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a manutenção da decisão.6. A jurisprudência estabelece que a rediscussão de teses em múltiplas vias processuais simultâneas é juridicamente inadequada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para rediscutir matérias já decididas em embargos à execução, mesmo que se trate de questões de ordem pública, em razão da preclusão consumativa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.019, I, e 1.030; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010; TJPR, 0006824-80.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 01.09.2025