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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por SIDENEI PEREIRA BRANCO em face da decisão de mov. 15.1, proferida na Apelação Cível nº 003769-14.2023.8.16.0123, que indeferiu a gratuidade pretendida pelo apelante, nos seguintes termos:2. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício pressupõe a demonstração da efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não sendo absoluta a presunção decorrente da simples declaração de hipossuficiência, sobretudo quando presentes elementos que suscitam dúvida razoável acerca da real condição econômica da parte (art. 99, § 2º, do CPC).Na hipótese, a parte limitou-se a apresentar cópia da CTPS indicando vínculo de trabalho intermitente mantido com empresa que pertence a familiar (Fernandes Pereira Branco), documento que, por si só, não se revela suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira. Ausentes comprovantes de renda e/ou despesas mensais, extratos atualizados ou outros elementos objetivos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do recurso, não se mostra viável o deferimento da benesse.Ressalte-se que o ônus de comprovar a hipossuficiência incumbe à parte requerente, especialmente quando instada a fazê-lo diante da existência de circunstâncias que fragilizam a presunção legal. Irresignado, em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicando um rigorismo excessivo e prematuro ao considerar insuficiente a CTPS Digital apresentada como prova da alegada incapacidade financeira;b) a CTPS Digital indica vínculo de trabalho intermitente com empresa familiar, o que reforça a instabilidade e insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não afastando automaticamente o direito à gratuidade da justiça;c) o juízo agravado incorreu em error in judicando ao exigir comprovação exaustiva sem fundamentação clara e ao desconsiderar os elementos apresentados, prejudicando o direito de defesa e o acesso à justiça do agravante;d) a parte adversa não apresentou provas concretas e inequívocas que infirmassem a declaração de hipossuficiência, o que reforça a necessidade de concessão do benefício da gratuidade; ee) a submissão da matéria ao Colegiado é imprescindível para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça, princípios constitucionais e processuais fundamentais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reformar integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça; ii) deferir a gratuidade da justiça em favor do agravante; e iii) revogar a determinação de recolhimento do preparo recursal, tornando-a indevida em face da concessão da gratuidade.É o relatório.
2. FundamentaçãoO recurso merece conhecimento, na medida em que incide na hipótese do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.Todavia, desde logo, consigno que a decisão impugnada não merece retoque. Senão, vejamos.Acerca da gratuidade da justiça, prevê o art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, dispõe o art. 99, § 2º, da norma processual civil, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” – demonstração que foi facultada à parte apelante/agravante no mov. 8.1/Ap.Sobreveio, após, a decisão recorrida que registrou, de forma expressa, que o ora agravante não se desincumbiu do ônus probatório, pois o documento apresentado não é idôneo a evidenciar incapacidade financeira real.Conforme descrito na decisão monocrática, o recorrente limitou-se a apresentar a CTPS digital, com vínculo de trabalho intermitente, com salário de R$ 22,50 por hora (mov. 13.2/Ap).Tal documento, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar a incapacidade financeira alegada, sobretudo porque não permite aferir, de forma objetiva, a renda efetivamente auferida, tampouco a existência de despesas mensais que comprometam eventual rendimento. Ademais, o fato de o vínculo empregatício estar relacionado a empresa familiar constitui circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, fragiliza a presunção de hipossuficiência, autorizando maior rigor na análise do pedido.Ressalte-se que, uma vez instaurada dúvida fundada acerca da situação econômica da parte, competia ao requerente o ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mediante a apresentação de elementos concretos, tais como comprovantes de renda, extratos bancários ou documentos que evidenciem suas despesas ordinárias – ônus do qual, como mencionado, o agravante não se desincumbiu.Não procede, portanto, a alegação de que a decisão agravada teria desconsiderado a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ao contrário, o indeferimento do benefício decorreu justamente da inexistência de suporte probatório mínimo após oportunizada a complementação documental, em estrita observância ao disposto no § 2º do referido dispositivo legal.A inércia da parte em demonstrar a hipossuficiência não pode reverter em seu benefício, notadamente porque os documentos aptos a amparar a situação alegada são de fácil produção pelo interessado.A corroborar, veja-se a jurisprudência desta Corte:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIANÃO DEMONSTRADA EFETIVAMENTE. DECLARAÇÃO DEPOBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA E NÃO ATENDIDA.PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO NA VALORAÇÃO DASPROVAS. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA B DO CPC. RECURSO AQUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 0016098-78.2019.8.16.0000, Relator(a): Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) Desse modo, inexistindo prova idônea da alegada insuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.Logo, não se verificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, razão pela qual o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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