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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por BANCO BMG S/A, no tocante à decisão monocrática, do mov. 11, exarada no AI n. 0019180-73.2026.8.16.0000, na qual não se outorgara a tutela recursal provisória por ele pretendida.Não conformada, insurgira-se a parte agravante, aduzindo: (a) o valor de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais) a título de honorários periciais é desproporcional em relação à simplicidade da perícia e ao objeto do processo; (b) violara-se a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação da verba pericial, porquanto o montante arbitrado superara, como regra, o próprio valor econômico discutido na Origem; (c) preenchera-se os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, diante da exigência de depósito imediato da integralidade dos honorários; (d) pedira-se, enfim, atribuição do efeito suspensivo ao AI, a fim de suspender a exigibilidade do pagamento até o julgamento do recurso. Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste AGINT, ao não se outorgar o efeito suspensivo almejado, assim se fundamentara (mov. 11, dos autos originários): [...] Assim, havendo discordância da parte, é, de fato, plausível que o Juiz fixe valor que atenda aos interesses das partes, do Perito, que seja adequado remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso. E aqui tem-se que o eminente Juiz singular, ao fixar os honorários periciais, considerara a complexidade da causa e as justificativas expostas pelo Expert, as quais não foram, nem remotamente, conspurcadas pela parte agravante de forma objetiva. A propósito, por mais relevante, como já se entrevê das razões expostas nas impugnações às proposta do Expert e também nas razões recursais, não foram infirmadas as ponderações do Perito, quando sugerira remuneração pelos serviços a serem prestados e quando respondera questão do Banco agravante (movs. 53 e 64). Veja-se que, de fato, a genericidade permeia toda a argumentação, mesmo quando se invoca normativa deste Tribunal, ou quando se procura equiparar o caso dos autos a outros, afirmados análogos. Mas, como exposto, não se fizera, minimamente, a comparação dos serviços a serem aqui realizados e aqueles realizados nos casos ditos análogos. Assim, como parece claro, a mera menção a precedentes, sem mínima demonstração de que, neles, estiveram presentes os mesmos parâmetros, os mesmos trabalhos periciais, afinal, não é o suficiente a fragilizar a fundamentação exposta no decisum, menos ainda as ponderações feitas pelo próprio expert ao explicar a maneira pela qual alcançara o valor proposto, detalhando tabelas, serviços a serem realizados, tempo necessário a tal entre outros parâmetros objetivos e pertinentes, os quais sequer foram tangenciados pelo Banco agravante. Além da debilidade argumentativa já exposta, o Banco agravante suscitou, também de forma meramente abstrata, suposta ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem a indicação, contudo, de qualquer parâmetro objetivo apto a demonstrar em que medida o valor arbitrado se revelaria desproporcional ou destituído de razoabilidade. [...]Assim, na contraposição entre a generalidade dos argumentos expostos pela parte agravante e a detalhada explicação do trabalho a ser desenvolvido exposta pelo Perito e pela preclara fundamentação da decisão aqui impugnada, não há hipótese de se ter por preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte agravante [...].No art. 1.021, do CPC, previra-se cabimento de recurso de AGINT quanto às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim constara: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.Nas razões deste AGINT, não se expuseram motivos que autorizariam a reforma da decisão em exame! Aduzira a parte agravante, equívoco na decisão monocrática que indeferira o efeito suspensivo ao AI, porque, o fumus boni iuris e o periculum in mora, articulado pela parte recorrente residira, segundo sua ótica, no fato da exigência de depósito imediato da integralidade dos honorários. Alegara, ainda, que a monta de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais) a título de honorários periciais, é desproporcional em relação à simplicidade da perícia e ao objeto do processo, de modo que se violara a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação da verba pericial, porquanto o montante arbitrado superara, como regra, o próprio valor econômico discutido na Origem.A argumentação, em essência, reitera aquela já alinhavada no AI e não seria de excessivo rigor sequer conhecer deste AGINT. De todo modo, certo é que, de fato, não se verifica tenha havido, no AI e neste AGINT, impugnação objetiva e concretamente dirigida às razões expostas na proposta de honorários periciais, pelo que não se conclui a presença de risco de dano concreto, atual, grave e de difícil ou impossível reversão, que sugerisse presente risco material ou processual expressivo que recomendasse a concessão de efeito suspensivo ao AI, ou a antecipação da tutela recursal. Na decisão objeto deste AGINT fora claramente exposto que o risco aventado era até de incerta ocorrência, porque, diga-se tal alegação não indicara evento concreto e de iminente ocorrência.Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, porque, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, mera impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques! Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se a impor a sanção processual referida. III. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, mas negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação. É como se vota!
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