SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024044-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (AGINT). INDEFERIDA EFICÁCIA SUSPENSIVA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO INFERIDOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática na qual não se outorgara tutela liminar invocada. Parte agravante que alegara equívoco na decisão em que se negara efeito suspensivo a AI, defendendo que foram preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, já que inexigível depósito imediato da integralidade dos honorários periciais. Parte recorrente que alegara desproporcionalidade dos honorários, sem macular, porém, os parâmetros objetivamente expostos na proposta pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado ao AI em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não se inferira presença dos requisitos autorizadores à concessão de eficácia suspensiva ao recurso, já que não se ilustrara presença de risco grave, real, iminente, essencial à pretensa outorga tutelar in limine. III.2. AGINT em que só se reiteraram argumentos analisados na decisão do AI, não havendo dados novos, aptos a ilustrar mereça reparo a conclusão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não se evidenciara risco grave, real e iminente, que permitisse a concessão da tutela recursal de urgência pretendia no AI, tampouco probabilidade do direito invocado pela parte, pelo que não era mesmo o caso de ser concedida a tutela recursal de urgência então invocada.____ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso do da parte agravante, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar objeto do recurso, em específico, já que não se evidenciara risco grave, real, iminente que permitisse outra solução. Enfim, aquela decisão fora aqui confirmada.