Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 28.1-AC, que negou provimento à apelação interposta pela embargante, conforme ementa abaixo destacada:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA REPETIÇÃO DE VALOR RETIDO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2019. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. MODALIDADE MENOR PREÇO POR LOTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS. MULTA CONTRATUAL E RETENÇÃO DE PARCELA DE PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEGALIDADE IN ABSTRATO DAS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO EVIDENCIADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA POR MEIO HÁBIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE NÃO ELIDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação anulatória cumulada com repetição de indébito ajuizada por empresa fornecedora de medicamentos para consórcio de municípios.II - Questões em discussão(i) Prevenção de outro órgão julgador deste Tribunal e risco de decisões conflitantes.(ii) Ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral.(ii) Legalidade in abstrato da previsão de retenção de valores por multa no atraso de entrega de medicamentos em edital de seleção de propostas para o fornecimento de medicamentos para consórcio intermunicipal, o qual é pessoa jurídica de direito privado.(iv) Nulidade do processo administrativo.(v) Caracterização de excludente da responsabilidade por atrasos na entrega de medicamentos, fundada nos efeitos da pandemia da COVID-19.(vi) Possibilidade de redução da sanção em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III - Razões de decidir(i) Consideradas as peculiaridades apuradas não se evidencia o risco de decisões conflitantes, tampouco resta caracterizada hipótese de prevenção da 5ª Câmara Cível para julgamento do recurso.(ii) O indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa no caso, pois o magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC) e reputou suficiente o acervo documental constante dos autos. Outrossim, não se evidencia pertinência da prova para o deslinde da controvérsia, notadamente porque a prova documental é o meio hábil para a comprovação das questões relacionadas ao processo administrativo, bem como sobre a alegada indisponibilidade dos produtos específicos no mercado no período da pandemia do COVID-19.(iii) O consórcio intermunicipal, embora pessoa jurídica de direito privado, tem respaldo nas Leis nº 8.666/1993 (arts. 86 e 87) e nº 15.608/2007 (art. 153, §3º), bem como no edital e contrato, para impor multa e reter valores em caso de inadimplemento, configurando esta última providência acautelatória e não sanção.(iv) O processo administrativo respeitou o contraditório, a ampla defesa e o dever de motivação.(v). A pandemia da COVID-19, por si só, não constitui caso fortuito ou força maior capaz de afastar a penalidade. A escassez de produtos e o esgotamento das alternativas disponíveis para o atendimento do oportuno dos prazos de entrega dependiam de demonstração documental, o que não ocorreu na espécie.(vi) Não há respaldo para a pretensão da recorrente para redução da multa, uma vez que (i) é incontroverso que houve retardo na entregue dos produtos listados pelo Consórcio; (ii) não restou evidenciada excludente de responsabilidade; (iii) a sanção foi aplicada nos exatos termos do edital, não se evidenciado desproporcionalidade em relação ao valor total do empenho, tampouco exorbitância na previsão de multa diária de 0,5% por dia a ser calculado sobre o valor das notas em atraso.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de apelação não provido.Tese de julgamento: “A aplicação de multa e correlata retenção de pagamentos previstas em edital de registro de preços para aquisição de medicamentos por consórcio intermunicipal é legítima, mormente quando observou-se o contraditório e a ampla defesa, não sendo a pandemia de COVID-19, por si só, causa excludente de responsabilidade contratual.”Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 55, §3º e 85, §11.; Lei nº 8.666/1993, arts. 86, §3º, e 87, II; Lei Estadual nº 15.608/2007, art. 153, §3º. RITJPR, art. 178, §1º.Jurisprudência relevante: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052912-50.2023.8.16.0000 e Apelações Cíveis nº 0044402-06.2023.8.16.0014; 0008700-78.2013.8.16.0004; 0002581-80.2021.8.16.0179 e 0005673-09.2021.8.16.0004; TJPA, Apelação Cível nº 0861675-36.2020.8.14.0301; TJRS, Apelação Cível nº 5003249-06.2022.8.21.0077; TJCE, Apelação Cível nº 0257727-53.2021.8.06.0001; TJSP, Apelação Cível nº 1000029-42.2022.8.26.0558.”2. A embargante enfatiza a pretensão de prequestionamento e sustenta que o aresto teria incorrido em contradições e omissões. Entende que o não acolhimento da tese de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova testemunhal, seria contraditório em relação ao entendimento de ausência de comprovação da prática da exigência de renúncia de recursos administrativos para a realização de pagamentos contratuais. Destaca a adequação do meio de prova postulado e pede que o vício seja sanado. Reputa que o “acórdão foi omisso no que tange à distinção legal das pessoas que a lei 11.107/05 constitui e ao texto do art. 6º, §1º da mesma lei”, entendendo que também houve omissão quanto à “invocação da ofensa aos dispositivos da lei 9.784/99 art. 1º, caput, §1º, §2º”. Considera que o art. 86, §3º, da Lei 8.666/93 e no art. 153, §3º, da Lei Estadual nº 15.608/07 “não dão sustentáculo para se declarar a legalidade de retenção de pagamento, tampouco para a autoexecutoriedade do processo administrativo responsabilizatório – PAR – notadamente por quem não é integrante da Administração Pública”, razão pela qual vislumbra contradição. Nesse ponto, afirma que há deficiência de fundamentação, diante da ausência de demonstração da existência de garantia contratual prevista no edital. Acerca da ilegalidade do processo administrativo, enfatiza que não era controvertido se as cartas dos laboratórios fabricantes se referiam ou não aos medicamentos, e afirma que a licitude de cláusulas editalícias em face do que dispõe do ordenamento jurídico, é que deveria ter sido objeto de apreciação. Evidencia contradição na análise da proporcionalidade e razoabilidade da multa imposta. Considera que majoração dos honorários advocatícios em razão do não provimento do recurso deu-se em patamar superior ao usualmente adotado pela Câmara e que, em atenção à segurança jurídica e à equidade, seria cabível a redução da verba honorária de 15% para 12%. Pede o acolhimento dos declaratórios com efeitos modificativos.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. A embargante sustenta que o aresto teria incorrido em contradição ao afastar a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, mas, por outro lado, ter entendido que a conduta ilícita do embargado na condução dos processos administrativos não teria sido comprovada.5. Ocorre que o arresto analisou coerentemente os dois tópicos, não se evidenciando incongruência, pois se consignou que a ilegalidade na condução dos processos administrativos, assim como o rito, prática e praxe desses pelo Consórcio seria passível de comprovação por meio de prova documental e que da análise desta não foi evidenciada mácula no processo administrativo. 6. Ademais, a natureza jurídica do embargado foi objeto de análise, assim como se constatou que a aplicação de multa e a possibilidade de retenção de pagamentos foram previstas na Lei nº 8.666/93 que regeu o certame, encontrando a conduta do embargante também amparo no art. 153, §3º, da Lei Estadual nº 15.608/07, inexistindo vícios passíveis de correção em se de embargos de declaração.7. A higidez do processo administrativo restou reconhecida em decorrência da prova documental acostada aos autos, restando constatado que foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como que houve análise motivada dos requerimentos da embargante.8. Do mesmo modo a caracterização do descumprimento contratual foi reconhecida após análise detida da circunstância dos autos, sendo os documentos emitidos pelos fornecedores (cartas dos laboratórios) valorados por este Colegiado por terem sido apresentados pela recorrente como comprovadores de excludente de responsabilidade, o que não se verificou na espécie.
9. O reconhecimento do respeito à proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de sanção pelo embargado foi fundamentada em múltiplos fatores: “(i) é incontroverso que houve retardo na entregue dos produtos listados pelo Consórcio; (ii) não restou caracterizada excludente de responsabilidade; (iii) a sanção foi aplicada nos exatos termos do edital, inexistindo desproporcionalidade em relação ao valor total do empenho, tampouco exorbitância na previsão de multa diária de 0,5% por dia a ser calculado sobre o valor das notas em atraso”.10. Nesse contexto, entendeu-se que inexistir amparo para o acolhimento do pedido de redução da sanção imposta, amparando-se o aresto embargado em julgados desta Corte relativos à aplicação de multa contratual, assim como em decisões de outros Tribunais.11. Em relação à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, respaldada no art. 85, §11, do CPC, também não se evidencia vício no julgado. 12. Destaca-se que o fato de alguns recursos julgados na mesma sessão terem contado com aumento de apenas 2%, e não de 5%, não configura um “padrão” de julgamento a ser seguido de forma indistinta. Derivando a majoração do trabalho adicional realizado em grau recursal, o percentual aplicável depende da consideração da complexidade da causa e demais balizas dos incisos art. 85, §2º, do CPC. No caso, o recurso de apelação envolveu a completude do debate instaurado na origem, almejando-se a reforma integral da sentença, de modo que não subsiste o pedido de redução do percentual definido no acórdão embargado.13. Do que precede, verifica-se que os temas recursais foram adequadamente enfrentados, restando claramente expostos os fundamentos pelos quais restou mantida a sentença.14. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.15. Deveras, nos pontos questionados, a parte embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.16. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo, de todo modo, desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.17. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
|