SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000675-84.2026.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO E LIMITES DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ADEQUAR A FUNDAMENTAÇÃO ÀS NORMAS VIGENTES AO TEMPO DO CONTRATO. I - CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos por NEWE SEGUROS S.A. a Acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo a Sentença que determinou o pagamento de indenização por seguro agrícola, com fundamento na aplicação da Lei 15.040/2024, a qual a embargante alega ser inaplicável ao caso, uma vez que o contrato fora celebrado antes de sua vigência. A embargante sustenta a existência de contradição na interpretação do "valor de custeio" e requer a reforma da decisão para adequar a fundamentação às normas vigentes à época da contratação.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado apresenta contradição ao fundamentar sua decisão em norma que entrou em vigor após a celebração do contrato de seguro e se deve haver adequação da fundamentação às normas vigentes ao tempo da contratação.III - RAZÕES DE DECIDIRO Acórdão embargado fundamentou sua conclusão na Lei n.º 15.040/2024, que entrou em vigor após a assinatura do contrato, o que é inadequado.O contrato de seguro foi celebrado em 2021, e a nova lei não pode regular contratos firmados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito. Adequação do caso concreto à lei vigente que, todavia, não enseja a modificação das conclusões alcançadas.A seguradora aceitou o custo de produção indicado pelo segurado e não pode negar o pagamento da indenização após o sinistro, sob pena de ofensa à boa-fé contratual.Não há previsão na apólice para alteração do Limite Máximo de Indenização com base em nova avaliação do custo de produção.A questão dos juros e correção monetária não foi objeto da decisão embargada, eis que não se conheceu do ponto por caracterizar inovação recursal.IV - DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para adequar a fundamentação às normas vigentes ao tempo do contrato.Tese de julgamento: “A nova legislação não pode ser aplicada a contratos firmados antes de sua vigência, respeitando-se o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, conforme dita o artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757 e 422; CDC, art. 6.º, III; Decreto-lei n.º 4.657/1942, art. 6.º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 835.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 15.08.2017;