SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008240-09.2023.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro agrícola. Aplicação do CDC. Segurado destinatário final do serviço. Dever de informação observado. Cultivo de soja. Estiagem. Negativa de cobertura. Custo de produção. Ausência de comprovação de que a redução do custo de produção tenha dado causa ao sinistro. Estiagem como fator determinante da perda de produtividade. Indenização securitária devida. Cálculo com base na diferença entre a produtividade garantida e a efetivamente obtida, observado o limite máximo indenizável. Correção monetária. Termo inicial. Término da colheita. Reforma da sentença. Recurso do autor provido. Recurso da ré parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária em ação de cobrança de seguro agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de valor baseado no custo de produção declarado na apólice, com correção monetária e juros, e determinando o rateio das custas processuais entre as partes. A controvérsia envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a validade do contrato de seguro agrícola, o cumprimento do dever de informação, a causa do sinistro decorrente de seca, a aferição do custo efetivo de produção e o cálculo correto da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao pagamento integral da indenização securitária prevista em apólice de seguro agrícola, diante da alegação da seguradora de redução unilateral do custo de produção e se a correção monetária deve incidir a partir do término da colheita.III. Razões de decidir3. O autor é destinatário final do seguro agrícola, configurando relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem inversão automática do ônus da prova.4. O dever de informação da seguradora foi cumprido, pois o autor teve acesso às condições do contrato desde o início.5. Não houve comprovação de que o sinistro decorreu do custo de produção inferior ao declarado na apólice, sendo a seca o fator determinante da perda de produtividade.6. A interpretação do contrato deve favorecer o segurado, considerando cláusulas ambíguas, e o cálculo da indenização deve ser feito com base na diferença entre a produtividade garantida e a obtida, respeitando o limite máximo indenizável.7. A correção monetária da indenização deve incidir a partir do término da colheita, conforme cláusula contratual válida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da seguradora conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida e provida.Tese de julgamento: O produtor rural é considerado destinatário final do seguro agrícola, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, sendo o contrato de seguro de adesão interpretado em favor do segurado, e o cálculo da indenização deve considerar a diferença entre a produtividade garantida e a obtida, respeitado o limite máximo de indenização fixado pelo custo de produção declarado na apólice, cabendo à seguradora o ônus de comprovar fato extintivo do direito à indenização._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor tem direito a receber a indenização do seguro agrícola calculado pela diferença entre a produção esperada e a produção obtida na lavoura, e não pelo valor menor que ele gastou na plantação. A seguradora não conseguiu provar que a seca não foi a causa da perda da produção, nem que o autor fez algo errado no cultivo. Também ficou decidido que a correção do valor a ser pago deve começar a contar a partir do fim da colheita, conforme o contrato. Por isso, a seguradora terá que pagar essa indenização e arcar com as despesas do processo e os honorários do advogado do autor.