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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em ação de cobrança de indenização de seguro agrícola, autos nº 0008240-09.2023.8.16.0112, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 145.435,06, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da contratação do seguro e juros de mora de 0,25% a partir da citação. Pela sucumbência recíproca, condenou as partes no rateio das custas e despesas processuais na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor. Os honorários advocatícios do advogado da ré foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa e os do advogado do autor foram arbitrados em 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração da ré foram conhecidos e rejeitados (mov. 124.1). Insatisfeita, a ré apela e afirma que o CDC não é aplicável ao caso concreto, uma vez que o autor não pode ser considerado hipossuficiente e não é o destinatário final do serviço contratado.Aduz que houve redução unilateral dos custos de produção, o que configura descumprimento de condição contratual apto a ensejar a perda do direito à indenização. Sustenta que a planilha de custos produtivos preenchido pelo próprio autor demonstra o investimento inferior ao previsto. Pondera que, embora tenha declarado o custo total de produção de R$ 235.489,13, o autor decidiu unilateralmente investir na lavoura apenas R$ 145.435,06, o que configura uma redução de 38,25% ao informado inicialmente. Assevera que foram apuradas falhas significativas de estande e quebra acentuada da produtividade na lavoura do segurado por ocasião da regulação do sinistro.Pontua que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação ou, alternativamente, após o término da colheita, nos termos das condições gerais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença (mov. 132.1). Insatisfeito, o autor apela e sustenta que a apólice somente lhe foi entregue por ocasião da negativa administrativa, motivo pelo qual a tese de custo efetivo menor não poderia ser aplicada. Pondera que a seguradora não exigiu comprovação do custo de produção na contratação, tampouco o alertou a respeito.Assevera que nenhum documento produzido nos autos demonstra que o menor custo tenha produzido impacto na produtividade e que a estiagem foi a causa determinante do sinistro. Requer o provimento do recurso para condenar a seguradora ao pagamento do valor total contratado na apólice, sem redução do LMI (mov. 143.1). O autor apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso da ré (mov. 144.1) A ré deixou o prazo para ofertar contrarrazões transcorrer sem manifestação (mov. 150.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço das apelações.Da aplicação do CDC.A decisão de saneamento aplicou o Código de Defesa do Consumidor, mas não inverteu o ônus da prova (mov. 62.1).O Código de Defesa do Consumidor define em seu art. 2º que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.A ideia de consumidor final remete àquele que atua como destinatário final fático e econômico de um produto ou serviço, exaurindo sua função econômica e retirando-lhe do mercado de consumo.O adquirente, assim, não deve ter “a finalidade da obtenção de lucro em uma dada relação jurídica, nem de insumo ou incremento a uma determinada atividade negocial” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 167-168).A relação firmada entre as partes ostenta natureza consumerista, pois o seguro contratado busca assegurar a proteção de seu próprio patrimônio, caso sinistros acometam a lavoura.O autor figura como destinatário econômico final, retirando a apólice e o capital segurado do mercado de consumo. O contrato firmado entre as partes possui caráter adesivo, pois as cláusulas são redigidas unilateralmente pela seguradora, que possui, por consequência, maior ingerência na negociação e o ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informar o consumidor acerca dos limites do seguro contratado.Ainda que a requerida alegue que o autor, por explorar vasta área agrícola, seria produtor experiente e não hipossuficiente, essa circunstância, por si só, não afasta a configuração da relação de consumo.Tal conclusão decorre do fato de que a seguradora, via de regra, detém maior capacidade técnica e probatória para esclarecer aspectos relacionados ao seguro contratado, seja mediante a elaboração de vistorias especializadas, seja pelo domínio integral das cláusulas e condições da apólice.É a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos:Processo Civil e Consumidor. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro agrícola. Incidência do CDC e Inversão do ônus probatório. Manutenção da decisão recorrida. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção de prova testemunhal em ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro agrícola deve ser mantida ou reformada. III. Razão de decidir. 3. A insurgência relativa ao indeferimento da produção de prova testemunhal não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC/15, não havendo urgência que justifique a análise neste momento. 4. O produtor rural é considerado destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se no conceito de consumidor para efeitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. A inversão do ônus da prova não é automática e deve ser verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.6. No caso concreto, a discussão sobre a negativa de cobertura em seguro agrícola não requer a inversão do ônus da prova, pois já é da seguradora a responsabilidade pela comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito inicialmente alegado, com base no art. 373, inc. II, do CPC/2015, e as questões controvertidas podem ser resolvidas com base nas provas já apresentadas. IV. Dispositivo e tese. 7. Conhecimento parcial do agravo e, na parte conhecida, parcialmente provido para manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas afastar a inversão do ônus da prova. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085365-64.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.02.2025)Do contrato de seguro e o dever de informação.O contrato de seguro é espécie de contrato de risco onde, nos moldes do artigo 757 do Código Civil, vigente quando da contratação, a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e da boa-fé. Os contratos de seguros eram regulados de forma específica pelo Código Civil, que em seu art. 757 dispõe acerca do risco:Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Para se verificar a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem estar mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade, o limite da garantia e o prêmio devido.Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.As partes firmaram um contrato de seguro agrícola em 11/08/2021 (apólice nº 10001010038427), com vigência de 12/09/2021 a 13/03/2022, tendo como unidade segurada uma área de 36,51 ha, localizada no município de Marechal Cândido Rondon -PR, e tendo como objeto a cultura de soja, com nível de cobertura de 70,00%, produtividade esperada de 3.685,80 Kg/ha, produtividade segurada de 2.580,00 Kg/ha, com custo por ha de R$ 6.449,99, com cobertura básica – custo de produção de R$ 235.489,13 e cobertura opcional de replantio R$ 58.872,28 (mov. 1.9).Constam as seguintes informações a respeito das unidades seguradas, todas localizadas em Marechal Cândido Rondon/PR: UnidadeCulturaÁrea (ha)PlantioTalhão casaSoja10,1714/09/2021Talhão BoleckSoja14,5413/09/2021 Talhão 2Soja11,8112/09/2021 Embora o autor alegue que não recebeu a apólice e as condições gerais do seguro, desde o início esteve assistido por corretora de seguro para realizar as tratativas junto à seguradora.Entre os documentos apresentados, não foi fornecida nenhuma prova de que houve solicitação administrativa da apólice e negativa da seguradora em fornecer o aludido documento ao autor. Assim, o dever de informação foi atendido pela parte ré, não podendo o segurado alegar desconhecimento dos termos da contratação.Do dever de cobertura.O contrato previa como riscos cobertos chuva excessiva, estiagem (excetos para cultivos irrigados), geada, granizo, incêndio, raio, tromba d’água, variação excessiva de temperatura, ventos fortes, ventos frios (mov. 1.9).De acordo com as definições das condições gerais do contrato, custo de produção é o investimento técnico-econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para que estas expressem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafo-climáticas ideais. Tal investimento compreende sementes, fertilizantes, defensivos, irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas, mão-de-obra, despesas administrativas, entre outros. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/ha) (mov. 1.9, cláusula 5ª).O Limite Máximo de Indenização é o valor máximo de responsabilidade que a Seguradora assume, para cada uma das coberturas contratadas, pelo pagamento de indenização em caso de concretização do risco especificamente segurado. A seguradora não pagará, para cada uma das coberturas contratadas, indenização maior que o LMI declarado na apólice (mov. 1.9, cláusula 5ª).O objetivo do contrato de seguro, conforme previsto na cláusula 4º, é a cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária Abastecimento (MAPA), bem como segundo as recomendações de instituições oficiais de pesquisa agronômica e assistência técnica, observadas ainda as especificações constantes da Apólice ou Certificado de seguro (...) (mov. 1.9, cláusula 4ª).Por se tratar de um contrato de adesão no qual as condições são impostas unilateralmente pela seguradora, obstaculizando a liberdade de contratação do segurado, deve ser assegurada à parte aderente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual, a exemplo da interpretação favorável ao segurado em consonância com o art. 423 do Código Civil.O que se discute nos autos é se houve inobservância, pelo autor, às condições gerais do contrato de seguro, notadamente em relação ao custo efetivo de produção inferior ao declarado na apólice e se foi essa a razão para a concretização do sinistro. O sinistro foi aberto pelo autor em razão de seca.Em 30/11/2022 a seguradora emitiu carta de negativa indenizatória fundamentando a decisão na cláusula 17.1, o que atrairia a perda do direito à indenização, conforme a cláusula 25.8.Na oportunidade, a seguradora informou que o custo de produção empregado pelo segurado é destoante do informado no momento da contratação do seguro, correspondendo a R$ 3.983,43 por ha, aproximadamente 62% do total inicialmente estimado (mov. 1.5).Todavia, não há nenhuma prova nos autos que permita concluir que a concretização do sinistro se deu pelo custo de produção inferior ao declarado na apólice. Na unidade segurada de 10,16 ha (Talhão Casa), o plantio foi realizado em 17/09/2021; na unidade segurada de 11,81 ha (Talhão 2), o plantio ocorreu em 30/09/2021; e na unidade segurada de 14,54 ha (Talhão Boleck), em 12/10/2021, conforme consta dos laudos de vistoria preliminar e final, elaborados em 24/12/2021 e 17/02/2022, respectivamente (mov. 1.6 e 1.10).As datas de plantio registradas nos laudos de vistoria não coincidem com as declaradas na apólice, o que permite concluir que o plantio ocorreu em data posterior à declarada pelo autor no momento da contratação. Ao visitar a propriedade para fazer o laudo de vistoria preliminar em 24/12/2021, o técnico da seguradora informou que a plantação foi atingida por seca no período entre 23/10/2021 e 24/12/2021, fazendo as seguintes observações:A cultura foi atingida pelo evento seca, onde ocorreu a última chuva no dia 23/10 e no restante o evento seca transcorrendo pelo seu período vegetativo e reprodutivo, ocasionando o mal desenvolvimento de plantas ficando com porte reduzido de altura e má-formação de grãos. A lavoura vem sendo bem manejada referente ao controle fitossanitário, controle de pragas e plantas daninhas. A área condiz com a Apólice a qual deve continuar sendo acompanhada e o assegurado está ciente que deve comunicar o Perito pelo número (45) 998603633 com 10 (dez) dias de antecedência para a colheita, aguardando a chegada do perito na área para o início da Colheita. O técnico da seguradora identificou os seguintes estágios fenológicos e níveis de dano para as unidades seguradas: UnidadeÁrea (ha)Estágio fenológicoNível de danoTalhão casa10,16VN até o momento R5,53Talhão 211,81 V2 contendo uma chuva no meio e depois nada mais até hj R5,43Talhão Boleck14,54Desde a emergência chovendo dia 23/10 e mantendo a seca até agora em R5,33 No laudo de vistoria final, realizado em 17/02/2022, o perito da seguradora limitou-se a registrar que o evento seca teria ocorrido entre 23/10/2021 e 24/12/2021 e a descrever os procedimentos adotados para a verificação do estande da lavoura.As observações atinentes ao estágio fenológico da lavoura foram mantidas, com a única alteração sendo o nível de dano referente à lavoura da unidade segurada de 14,54 ha (Talhão Boleck), que foi majorado para 4, o que indica um agravamento das condições anteriormente verificadas no local. O prolongamento da estiagem até 24/12/2021, mesma data em que realizada a vistoria preliminar, demonstra que o evento climático ainda estava em curso.No que diz respeito ao custo de produção, na planilha produzida pela seguradora, os custos totais comprovados pelo autor relativos à lavoura correspondem a R$ 3.983,43 por ha, perfazendo despesa total de R$ 145.435,06 (mov. 24.6, pag. 03).A seguradora não individualizou os custos com a produção por unidade, fazendo o cálculo considerando a área total de 36,51 ha, bem como não apresentou os documentos utilizados para a apuração do valor dispendido pelo autor com a lavoura.O custo de produção total declarado na apólice era de R$ 235.489,13, o que permite concluir que o autor dispendeu com a lavoura valor inferior ao declarado no momento da contratação da apólice de seguro agrícola.Nos dois laudos produzidos pela seguradora, consta a afirmação de que o evento que acometeu a lavoura foi a seca, no período compreendido entre 23/10/2021 e 24/12/2021, após o cultivo nas três unidades seguradas.Não foi realizado nenhum apontamento a respeito de má-condução da lavoura ou de que o investimento inferior ao declarado na apólice tenha comprometido a evolução do plantio.No laudo preliminar, o técnico da seguradora inclusive observou que a lavoura estava sendo bem manejada quanto ao controle fitossanitário, controle de pragas e plantas daninhas, o que contradiz a tese de má-condução (mov. 1.10, pag. 02). O preposto da requerida, Bruno Vitor Paolantoni, não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão de que não houve falha de manejo do cultivo pelo autor, assim como de que o sinistro ocorreu pelo motivo seca (mov. 91.1). A testemunha da requerida, Beatriz de Nadai Gasparini Santos, funcionária da Spot & Solve, que presta serviços para a requerida na regulação de sinistros, não fez declarações aptas a desconstituir a conclusão alcançada, ressaltando-se que não houve qualquer afirmativa no sentido de que o autor tenha sido negligente na condução da lavoura e de que o custo efetivo de produção inferior ao declarado tenha sido determinante para a ocorrência do sinistro (mov. 91.2).O fato da produtividade do autor ter ficado abaixo da média para a região não autoriza concluir que ele não respeitou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); que não observou as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes ou mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários.Ora, se há uma produtividade média, é porque muitos agricultores tiveram uma produção abaixo e outros acima, mas isto não permite concluir que aqueles que foram mais afetados não conduziram a produção com diligência ou não fizeram o investimento necessário previsto.Assim, a seguradora não logrou comprovar que a causa do sinistro foi o custo de produção inferior ao declarado pelo autor no momento da contratação da apólice.A seguradora não comprovou que a não utilização de qualquer insumo agrícola tenha contribuído para a ocorrência do sinistro. Inexistindo comprovação de que o evento danoso tenha ocorrido por motivo imputável ao autor, não há respaldo contratual para a incidência das cláusulas de exclusão de cobertura e de perda do direito à indenização.Do cálculo da indenização.A seguradora defende que o segurado teve acesso às cláusulas gerais do seguro agrícola, tendo, portanto, conhecimento de que o valor da indenização securitária, pela cobertura básica, corresponderia ao custo de produção. A cláusula 12ª da apólice dispõe sobre o limite máximo de indenização.12.1. O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora. 12.2. O Limite Máximo de Indenização representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco especificadamente aceito, sendo vedada a sua reintegração no curso da vigência do contrato. 12.3. O valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições da Apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou do interesse segurado constante na Proposta e na Apólice ou Certificado de Seguro, independentemente de qualquer disposição contrária que eventualmente conste destas condições contratuais.De fato, na apólice do autor o Limite Máximo de Garantia (LMG) e o Limite Máximo de Indenização (LMI) foram calculados com base no custo de produção de R$ 6.449,99 por hectare, para uma área de 36,51 ha, chegando-se ao valor de R$ 235.489,13 (mov. 1.9, pag. 02).Por outro lado, o cálculo com base no custo de produção está em desconformidade com as definições de indenização e de prejuízo indenizável estabelecidos no contrato pela própria seguradora (mov. 1.9):INDENIZAÇÃO: é o valor, expresso em reais, que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou Beneficiário no caso de ocorrência de Risco Coberto previsto na Apólice de Seguro, correspondente à multiplicação sucessiva do Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare, pela Unidade Segurada, expressa em hectares, pelo Preço do Produto expresso em reais.PREJUÍZO INDENIZÁVEL: quantidade, maior que zero, expressa em quilogramas por hectare, que corresponde à diferença entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida, subtraída desta última a Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, sendo que, caso essa diferença seja menor ou igual a zero, não haverá Prejuízo Indenizável.Ainda, na cláusula 22 do contrato, que dispõe sobre a apuração do valor de indenização, a fórmula de cálculo tem por fundamento a produtividade (mov. 1.9):II – Para cálculo do Prejuízo Indenizável:PI = PG – (PO + PRNC)onde:PI é Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare;PG é Produtividade Garantida, expressa em quilogramas por hectare;PO é Produtividade Obtida, expressa em quilogramas por hectare;PRNC é Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, expressa em quilogramas por hectare.Como visto, em um contrato de adesão as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor da parte aderente, consoante art. 423 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA DEVIDA.1. Cinge-se a controvérsia ao direito à indenização securitária em razão de invalidez permanente total por doença.2. Reconhecida a relação de consumo entre as partes e considerando que o contrato de seguro firmado é de adesão, deve ser observado o disposto no art. 423 do CC (quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente) e o dever de informação.3. Hipótese em que o autor, apesar de não estar completamente incapaz para todo e qualquer ato da vida (ausência de existência independente), a doença acometida pelo autor o retirou completamente das suas atividades profissionais e dada sua avançada idade, não é viável sua recolocação profissional. Exigir que a invalidez seja completa para todos e quaisquer atos da vida viola o princípio da boa-fé contratual e a legislação consumerista, devendo os contratos de seguro ser interpretados em favor do segurado.4. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo.5. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III do art. 6º).6. Violação do dever de informação caracterizado.Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.(AgInt no AREsp n. 2.756.892/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)O autor calculou o valor a indenizar com base na produtividade garantida e na produtividade obtida e chegou ao valor total de R$ 213.377,11, quando somados os dados referentes às três unidades seguradas (mov. 1.1, pag. 13). A seguradora defendeu na contestação que o cálculo deveria ser feito com base no custo de produção, mas não apontou qual seria o valor devido, limitando-se a argumentar que houve a perda do direito indenizatório do autor pela não observância das condições gerais do contrato de seguro (mov. 24.1).Isto posto, é possível interpretar o contrato no sentido de que o cálculo do valor da indenização deve ser feito a partir da produtividade garantida e da produtividade obtida, sendo que o valor a ser pago ao segurado não poderá ser superior ao limite máximo indenizável fixado a partir do custo de produção.Assim, a seguradora deverá pagar ao autor indenização securitária no valor de R$ 213.377,11, calculada a partir da diferença entre a produtividade obtida e a garantida nas três unidades seguradas, observando-se o Limite Máximo Indenizável (LMI) presente na apólice.Da correção monetária.A sentença determinou que a correção monetária pelo IPCA incida a partir da contratação do seguro. O Código Civil estabelece que os índices legais somente serão aplicados quando as partes contratantes não convencionarem a respeito:389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-loArt. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.O contrato pactuado estabelece sobre a atualização monetária da indenização securitária, conforme estabelecido na cláusula 23 (mov. 1.9). 23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nas seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die:a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento;[...]A cláusula contratual não é abusiva e não coloca o segurado em situação de desvantagem, na medida em que os mesmos índices seriam aplicados em caso de mora no pagamento do prêmio.Assim, o valor de cobertura deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do término da colheita.Da sucumbência. Com o provimento do recurso do autor, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação.O parcial provimento do recurso da ré para alterar o termo inicial da correção monetária não configura sucumbência recíproca do autor. Conclusão.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da seguradora para que a correção monetária incida a partir do término da colheita.Voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento da cobertura securitária no valor de R$ 213.377,11, e condenar a ré nas verbas de sucumbência.Dispositivo.
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