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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011404-95.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. TAXA MERAMENTE INFORMATIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão inicial de revisão do contrato e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) devem ser mantidos em favor do apelante os benefícios da justiça gratuita; (ii) a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é abusiva; e (iii) os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pleito de manutenção da gratuidade da justiça por ausência de interesse recursal, tendo em vista que essa benesse já foi concedida ao apelante na origem. 4. A taxa de juros contratual não é abusiva, pois não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos, considerando-se que se trata de automotor com mais de 10 anos de uso e maior risco de depreciação. 5. Para fins de averiguação de abusividade na taxa de juros prevista no contrato, não se considera o Custo Efetivo Total, já que este inclui todos os custos da operação (como IOF e os encargos financiados, a exemplo das tarifas) e possui natureza meramente informativa. 6. Inexistindo ilegalidades ou abusividades no negócio pactuado pelas partes, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior. 7. Considerando o Tema Repetitivo n.º 1059, a regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o desprovimento do apelo, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao autor na origem. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11 e 98, § 3º; art. 42, parágrafo único, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 27; STJ, Tema Repetitivo n.º 1059; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000470-49.2024.8.16.0202, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 05.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004397-42.2024.8.16.0131, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 18.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0083133-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 16.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0016520-31.2021.8.16.0017, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 02.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007209-24.2023.8.16.0024, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 08.10.2024.