Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. TAXA MERAMENTE INFORMATIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão inicial de revisão do contrato e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) devem ser mantidos em favor do apelante os benefícios da justiça gratuita; (ii) a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é abusiva; e (iii) os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma dobrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do pleito de manutenção da gratuidade da justiça por ausência de interesse recursal, tendo em vista que essa benesse já foi concedida ao apelante na origem.
4. A taxa de juros contratual não é abusiva, pois não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos, considerando-se que se trata de automotor com mais de 10 anos de uso e maior risco de depreciação.
5. Para fins de averiguação de abusividade na taxa de juros prevista no contrato, não se considera o Custo Efetivo Total, já que este inclui todos os custos da operação (como IOF e os encargos financiados, a exemplo das tarifas) e possui natureza meramente informativa.
6. Inexistindo ilegalidades ou abusividades no negócio pactuado pelas partes, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior.
7. Considerando o Tema Repetitivo n.º 1059, a regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o desprovimento do apelo, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação parcialmente conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao autor na origem.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11 e 98, § 3º; art. 42, parágrafo único, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 27; STJ, Tema Repetitivo n.º 1059; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000470-49.2024.8.16.0202, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 05.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004397-42.2024.8.16.0131, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 18.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0083133-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 16.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0016520-31.2021.8.16.0017, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 02.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007209-24.2023.8.16.0024, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 08.10.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011404-95.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por WEVERSON DOUGLAS SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, em face da sentença proferida nos Autos n.º 0011404-95.2024.8.16.0160, de Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito, pelo Juiz de Direito Gustavo Adolpho Perioto, da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.Por brevidade, adoto o relatório constante na sentença (mov. 34.1):Alega o autor que firmou com o réu em agosto (sic) de 2022, uma cédula de crédito bancário n° 14-1408756/22 para aquisição de um veículo, ficando acordado o pagamento em 48 parcelas consecutivas de R$ 738,75. Narra que há desequilíbrio contratual entre as partes, em razão dos juros aplicados serem acima da taxa média de mercado. Com base nesses argumentos e, invocando as normas consumeristas, pugnou pela nulidade dos encargos cobrados de forma abusiva e indevida, com a sua consequente restituição, em dobro, devidamente atualizada monetariamente desde a época do desembolso, com juros moratórios a partir da citação. O réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação no mov. 15.1, sustentando a legalidade da taxa de juros cobrada. Juntou documentos. Recebida a inicial, o juízo concedeu a gratuidade da justiça a autor. (mov. 16.1)Intimadas para especificarem provas (mov. 24.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 27.1 e mov. 28.1).Sobreveio sentença (mov. 34.1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde o ajuizamento pelo IPCA, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado, observada eventual justiça gratuita.Demonstrando seu inconformismo, Weverson Douglas Silva interpôs recurso de apelação (mov. 38.1), sustentando, em resumo, que: a) os benefícios da gratuidade de justiça devem ser mantidos, considerando a sua hipossuficiência econômica; b) o exame de eventual abusividade dos juros remuneratórios deve considerar o Custo Efetivo Total (CET) da avença, fixado em 63,38% ao ano, e não apenas a taxa nominal contratada; c) a taxa cobrada ultrapassa o dobro da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas no mesmo período, a qual correspondia a 27,20% ao ano, caracterizando onerosidade excessiva; d) as disposições do Código de Defesa do Consumidor impõem a nulidade de cláusulas que gerem desvantagem exagerada; e) faz-se devida a repetição do indébito em dobro das quantias exigidas de forma abusiva.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e declarar a abusividade da cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios, limitando-os à respectiva taxa média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e a inversão integral dos ônus de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 41.1), requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.É o relatório.
II - VOTO Em análise aos pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer parcialmente do recurso de apelação.Isso porque inexiste interesse recursal em relação ao pleito de manutenção da gratuidade da justiça, haja vista que tal benesse já foi concedida ao apelante na decisão de mov. 16.1, não sendo impugnada e tampouco revogada.Na mesma linha, é o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APRESENTAÇÃO TARDIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. O pedido de manutenção da justiça gratuita não merece conhecimento, pois, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a concessão do benefício em primeira instância mantém-se para as fases subsequentes enquanto não houver revogação. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a aceitação da certidão negativa de antecedentes criminais apresentada pela apelante e autorizando sua posse no cargo público. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000470-49.2024.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.12.2024) (Destaques acrescidos) No mais, é de se conhecer do recurso de apelação. Da taxa de juros remuneratóriosO apelante sustenta que a sentença merece ser reformada porque, ao analisar a taxa de juros remuneratórios, o juízo de origem examinou apenas a taxa nominal, deixando de considerar o CET de 63,38% ao ano, que, no seu entender, também supera em muito a média de mercado divulgada pelo BACEN, justificando a revisão contratual e a limitação da taxa à média do mercado (mov. 38.1).O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, é no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema Repetitivo n.º 27). Do corpo desse voto, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, colhem-se as seguintes considerações a respeito de parâmetros que permitem ao julgador verificar, no caso concreto, a existência, ou não, de abusividade da taxa de juros: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) (Destaques acrescidos) Portanto, para a limitação dos juros remuneratórios, conforme orientação firmada no julgado citado, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. No caso que se examina, a Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Veículos com Alienação Fiduciária em Garantia foi firmada em 29.10.2022, para aquisição de um veículo Volkswagen Fox Sportline, ano/modelo 2004, com taxa de juros estipulada em 3,07% ao mês e 43,74% ao ano (mov. 1.8, fl. 1): Por se tratar de veículo “antigo”, com mais de 10 anos de uso, com risco elevado de depreciação, com maiores chances de perda, esta Câmara, para uniformizar sua jurisprudência, entende que: (i) a taxa contratual não é abusiva se não exceder o dobro da média de mercado; (ii) caso ultrapasse esse limite, deve ser ajustada para o dobro da média de mercado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESP 1.061.530/RS. VEÍCULO COM 15 (QUINZE) ANOS NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO DE OPERAÇÃO ACENTUADO. VEÍCULO ANTIGO. TAXA PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA TAXA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REGULARIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Os juros remuneratórios fixados no contrato, de 3,59% ao mês e 52,69% ao ano, embora superiores à média de mercado, não ultrapassam o limite de duas vezes a média, sendo compatíveis com o maior risco associado ao financiamento de veículo com 15 anos de uso, o que afasta a abusividade. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de apelação conhecido e provido, para manter a legalidade da taxa de juros contratada e afastar a repetição de indébito. Tese de julgamento: “1. É válida a taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo antigo, quando inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004397-42.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2026) (Destaques acrescidos)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO FINANCIADO QUE POSSUI MAIS DE 10 ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0083133-79.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 16.12.2024) (Destaques acrescidos)DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL À MÉDIA DE MERCADO EM SENTENÇA. READEQUAÇÃO AO DOBRO QUE SE IMPÕE. VEÍCULO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO DE DEPRECIAÇÃO ACENTUADO. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II – No mérito, em que pese a r. sentença tenha limitado a taxa de juros à média do mercado, esta c. Quarta Câmara Cível entende que, especificamente nos contratos de financiamento cujo objeto seja veículo “antigo” (com mais de dez anos), reputa-se válido e não abusivo o percentual que corresponder em até ao dobro da taxa média divulgada para o período. Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pedido, a fim de que seja readequado ao percentual correspondente ao dobro. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016520-31.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 02.09.2024) (Destaques acrescidos)À época (10.2022), conforme as séries temporais 20749 e 25471 catalogadas pelo BACEN referentes aos “juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, os juros médios eram de 2,03% ao mês e 27,20% ao ano, o que mostra que a taxa pactuada (3,07% ao mês e 43,74% ao ano) não supera o dobro da média do valor referencial, de modo que não é abusiva. Anote-se que, ao contrário do que aduz o apelante, a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central deve recair sobre a taxa de juros remuneratórios contratada, e não sobre o Custo Efetivo Total, sob pena de confrontar grandezas distintas, uma vez que este último agrega encargos acessórios e custos diversos da operação – como IOF e os encargos financiados, a exemplo das tarifas -, além de possuir natureza meramente informativa.A propósito, neste sentido é o precedente desta Câmara:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR. (...) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXA DIFERENTE DA PACTUADA. NÃO RECONHECIMENTO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO BASE PARA CÁLCULO DA TAXA REAL APLICADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (...) APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (...) V – (...) Outrossim, depreende-se que a alegação de que a taxa de juros efetivamente praticada supera à contratada tem como base, equivocadamente, o Custo Efetivo Total (CET) da contratação, o qual possui natureza meramente informativa, apontando a soma do custo da operação. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007209-24.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.10.2024) (Destaques acrescidos)Desse modo, a sentença não merece reparos.
Da repetição do indébitoO apelante requereu ainda “A condenação do Apelado à restituição dos valores cobrados em excesso, de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação” (mov. 38.1). Entretanto, considerando que foi mantida a sentença que concluiu pela inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, única ilegalidade que teria supostamente incidido na avença, fica prejudicado o pedido supramencionado. Dos honorários sucumbenciais O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp n.º 1864633/RS, afirmou que: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” (Tema Repetitivo n.º 1059). Por conseguinte, ante o não provimento do recurso interposto pelo autor, com lastro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e tomando como parâmetro o montante fixado em sede de sentença, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro para 13% (treze por cento) a verba sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor na origem. CONCLUSÃO Passadas as coisas desta maneira, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor na origem, nos termos da fundamentação.
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