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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 49.1 dos autos n. 0030925-62.2023.8.16.0030 Ap, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Embargante.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE1) Casuística. Embargos de terceiro opostos por companheira do executado visando desconstituir penhora incidente sobre imóvel e sobre veículo, sob alegação de copropriedade decorrente de união estável e nulidade da fiança prestada no contrato de locação que originou o débito executado.2) Preliminar de intempestividade do apelo. Rejeição. Instabilidade no sistema PROJUDI certificada pelo DTIC, ocorrida nos instantes finais do prazo legal. Circunstância técnica alheia à vontade da parte. Tempestividade reconhecida. 3) Nulidade processual por ausência de sobrestamento do feito. Rejeição. Suspensão determinada pelo STJ limitada ao processamento do recurso especial. Ausência de determinação de paralisação do processo de conhecimento ou execução. Inaplicabilidade dos artigos 982 e 1.037 do CPC. Alegação que carece de respaldo normativo, tratando-se de mera interpretação ampliativa e indevida do comando de suspensão. Nulidade rejeitada. 4) Tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Decisão saneadora que fixou prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Indicação extemporânea pela Embargante, mediante justificativa genérica e desacompanhada de prova concreta de motivo justificável para a perda do prazo. Preclusão caracterizada. Juntada, em alegações finais, de declarações unilaterais que não se enquadram no artigo 435 do CPC e não suprem a prova oral preclusa. Invocação abstrata da “verdade real” que não afasta o rigor procedimental. Sentença proferida com elementos suficientes ao julgamento.5) Mérito. Alegações de que os bens penhorados — imóvel e veículo — seriam comunicáveis por terem sido adquiridos na constância da união estável e de que a fiança prestada no contrato de locação seria inválida pela ausência de outorga uxória, o que afastaria a responsabilidade patrimonial do casal e atrairia, ainda, a proteção do bem de família. Teses rejeitadas.6.a) Fiança prestada em contrato de locação por um dos conviventes que não exige a outorga uxória do outro, uma vez que a informalidade da união, por não gozar da publicidade inerente ao casamento, não impõe ao locador o dever de investigar o estado civil do fiador. Embargante que reconhece que o início da suposta união estável ocorreu quando ainda era, formalmente, casada com terceiro, circunstância que compromete a própria coerência da tese deduzida e afasta qualquer expectativa legítima de que o locador devesse presumir ou averiguar aquela relação fático/jurídica não publicizada. 6.b) Copropriedade dos bens penhorados não demonstrada. Escritura pública de união estável lavrada apenas em 2023. Prova concebida unilateralmente, posterior e incapaz de demonstrar a data de início da alegada convivência, especialmente quando o imóvel foi adquirido em 2009, época em que a Embargante era formalmente casada com terceiro. Impossibilidade de retroação dos efeitos patrimoniais do pacto de união estável, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. Ausência de prova da aquisição conjunta dos bens. Presunção registral de propriedade exclusiva do executado não desconstituída.6.c) Tese de impenhorabilidade do imóvel como bem de família afastada, tanto pela inexistência de comprovação de copropriedade, quanto por se tratar de dívida oriunda de fiança locatícia, hipótese expressamente excluída da proteção da Lei 8.009 /90 (art. 3º, V).7) Tese de impenhorabilidade do imóvel como bem de família afastada, tanto pela inexistência de comprovação de copropriedade, quanto por se tratar de dívida oriunda de fiança locatícia, hipótese expressamente excluída da proteção da Lei 8.009 /90 (art. 3º, V). 8) Sentença de improcedência mantida, com arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em longo arrazoado, requer a Embargante, em suma, que o Colegiado: “II. Manifeste-se expressamente sobre a análise da Escritura Pública de Declaração de REDELCE POSSOLI AMOROSO, valorando-a como prova da ciência do locador sobre a união estável da Apelante com o fiador na data da fiança, à luz do Art. 405 do CPC e do Art. 1.647, III, do Código Civil; III. Manifeste-se expressamente sobre a aplicação do caput do Art. 435, do CPC, considerando a finalidade dos documentos juntados nas alegações finais de contrapor as alegações do Embargado e o contexto do cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento; IV. Manifeste-se expressamente sobre a validade da união estável de fato da Apelante à luz do Art. 1.723, §1º, do Código Civil, considerando a separação de fato da Apelante e a separação judicial do Fiador; V. Manifeste-se expressamente sobre o risco patrimonial e o cerceamento de defesa indireto gerado pela condenação em custas e honorários, enquanto a gratuidade de justiça está sub judice em Recurso Especial sobrestado pelo TEMA 1.178/STJ, e como essa situação viola o Art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e os Art. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como contraria a tese vinculante do referido Tema; VI. Manifeste-se expressamente sobre a justificativa da intempestividade do rol de testemunhas, considerando a distinção entre o conhecimento do fato e o conhecimento da identidade da testemunha, à luz do Art. 5º, LV, da Constituição Federal; VII. Manifeste-se expressamente sobre o excessivo rigor formal impresso no presente processo, em detrimento da busca da verdade real e do poder instrutório do juiz, conforme alegado na seção 2.7 da presente; VIII. Manifeste-se expressamente sobre a mitigação da proteção ao bem de família e o direito à moradia, quando há fortes indícios da necessidade de preservar os direitos da Embargante, enquanto convivente do Fiador, em claro conflito com a Lei 8.009/90 e o Art. 6º da Constituição Federal, ferindo a garantia da dignidade da pessoa humana e a proteção à entidade familiar; IX. A atribuição de EFEITOS INFRINGENTES para decretar o sobrestamento do processo desde a origem até o julgamento definito, pelo STJ, da concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA à Embargante; X. A atribuição de EFEITOS INFRINGENTES para anular os atos processuais desde o indeferimento da prova oral, garantindo-se o direito à ampla defesa e a busca pela verdade real; XI. Seja o Tribunal instado a manifestar-se expressamente sobre os dispositivos prequestionados (Art. 98 e 99, §§ 2º e 3º, 370, 371, 405, 435, e 489, § 1º, IV do CPC; Lei 8.009/90; Art. 219, caput, 1.647, III e 1.723, § 1º do Código Civil e Art. 5º, XXXV, LV, LXXIV, Art. 6º e Art. 93, IX da Constituição Federal).”É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Alega a Embargante, em síntese, que o Colegiado deixou de se manifestar sobre a escritura pública de declaração de Redelce Possoli Amoroso, que, segundo afirma, demonstraria a ciência do locador acerca da união estável mantida com o fiador à época da prestação da fiança, bem como sobre a possibilidade de consideração dos documentos juntados em alegações finais, à luz do artigo 435 do Código de Processo Civil, especialmente em razão do cancelamento da audiência de instrução. Sustenta, ainda, que não houve adequada análise acerca da validade da união estável de fato, mesmo diante da existência de casamento formal, à luz do artigo 1.723, §1º, do Código Civil. Aduz também omissão quanto ao risco patrimonial decorrente da condenação em custas e honorários, enquanto a controvérsia relativa à gratuidade de justiça estaria pendente de apreciação no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.178, bem como quanto à justificativa apresentada para a indicação tardia do rol de testemunhas. Afirma, ademais, que o julgamento teria incorrido em excessivo rigor formal, em detrimento da busca da verdade real e do poder instrutório do juiz, além de ter deixado de examinar a proteção constitucional à moradia e à entidade familiar diante da alegada condição de convivente do fiador. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sobrestar o processo até o julgamento definitivo da questão relativa à gratuidade da justiça pelo STJ ou, subsidiariamente, para anular os atos processuais desde o indeferimento da prova oral, além de pleitear o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legaisNenhuma dessas alegações, contudo, revela vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, traduzindo, em realidade, inconformismo com o enquadramento jurídico adotado e pretensão de rediscussão do mérito.Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada necessidade de sobrestamento do feito em razão da discussão acerca da gratuidade de justiça perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como ao suposto risco patrimonial decorrente da condenação em custas e honorários, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a suspensão determinada pela Corte Superior se limitava ao processamento do recurso especial então interposto, sem produzir efeito automático de paralisação do processo de conhecimento ou da execução, bem como que a controvérsia relativa à assistência judiciária gratuita possuía natureza incidental, sem interferência no julgamento do mérito da demanda. Também ficou expressamente consignado que eventual concessão posterior do benefício não teria o condão de invalidar retroativamente os atos processuais praticados, mas apenas de repercutir sobre a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos da disciplina legal de regência.Em segundo lugar, observa-se que foi devidamente enfrentada a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, ocasião em que se consignou que a decisão saneadora fixou prazo para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, tendo a Embargante indicado as testemunhas apenas de forma extemporânea e sem apresentar justificativa idônea para a perda do prazo, circunstância que conduziu ao reconhecimento da preclusão da prova oral.No mesmo sentido, o acórdão registrou que os documentos juntados apenas em alegações finais possuem conteúdo meramente declaratório, foram produzidos unilateralmente e não se enquadram nas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil, não sendo aptos, portanto, a suprir a prova testemunhal cuja produção restou preclusa. Ainda, restou afastada a invocação abstrata da busca da verdade real e do alegado excesso de rigor formal, consignando que o direito à prova deve ser exercido no tempo e pelo modo devidos, não sendo possível corrigir a inércia processual da parte mediante apelo genérico à ampla defesa ou ao poder instrutório do juiz.A título de reforço da fundamentação do acórdão, diga-se que a fé pública do tabelião não dá a ele o poder da cronocinese, desautorizando, assim, ter como ocorridos os fatos que por ele não tenham sido testemunhados. Dito de outro modo, quando lavra escritura e nela consigna que o outorgante declarou determinado fato, o tabelião torna certa a existência da declaração, mas não o fato declarado, pois a função delegada, por mais relevante que seja, não dá ao delegatário o poder de voltar no tempo e colocar-se no palco do evento descrito pela pessoa cujas declarações tomou para equipara-lo a uma testemunha presencial.Em terceiro lugar, ao contrário do que alega a Embargante, o acórdão enfrentou de modo suficiente a discussão relativa à validade da fiança, à ciência do locador sobre a alegada união estável e à escritura pública, concluindo, a partir da análise do conjunto probatório, que não houve demonstração suficiente da vigência da união estável à época juridicamente relevante (ou seja, quando da contratação da locação), tampouco da comunicabilidade dos bens atingidos pela constrição.Restou consignado que, em se tratando de união estável — cuja existência não goza da publicidade inerente ao casamento —, não se pode impor ao locador o dever de investigar o estado civil do fiador, especialmente quando não demonstrada, de forma segura, a ciência contemporânea da alegada convivência. Esclareceu-se que a escritura pública de união estável foi lavrada apenas em 2023, não sendo apta, por si só, a comprovar a existência da convivência em período anterior nem a produzir efeitos patrimoniais retroativos capazes de alcançar a aquisição do imóvel ocorrida em 2009, ocasião em que a Embargante ainda se encontrava formalmente casada com terceiro. Nesse contexto, concluiu-se que a escritura pública apresentada, além de posterior aos fatos relevantes, possui natureza declaratória e unilateral, não sendo suficiente para afastar a presunção registral de titularidade exclusiva do executado nem para demonstrar a existência de esforço comum na aquisição dos bens.A insurgência da Embargante, ao pretender que se atribua à referida escritura pública valor probatório diverso daquele reconhecido pelo acórdão, traduz mera discordância com a valoração da prova, e não omissão ou contradição. O acórdão não ignorou a existência do documento; apenas concluiu, no contexto da prova produzida, que ele não possuía aptidão para infirmar a conclusão alcançada.Em quarto lugar, não há qualquer vício quanto à suposta ofensa à proteção constitucional ao bem de família e direito à moradia. Com efeito, o acórdão registrou de forma expressa que não prosperava a alegação de impenhorabilidade do imóvel, seja pela ausência de comprovação da copropriedade invocada pela Embargante, seja porque a dívida executada decorre de fiança prestada em contrato de locação, hipótese que constitui exceção legal à proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, nos termos de seu artigo 3º, inciso V.Enfim, a leitura das razões recursais evidencia que os presentes embargos não apontam propriamente vícios do julgado, limitando-se a reproduzir, em larga medida, os argumentos já deduzidos na apelação e expressamente enfrentados pelo acórdão. Pretende a Embargante, em realidade, que o Colegiado reafirme, ponto a ponto, fundamentos já expostos de forma clara e suficiente, providência que extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Logo, não há qualquer vício a ser sanado.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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