SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006503-18.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE.1) Alegação de vício quanto: (i) à necessidade de sobrestamento do feito em razão da discussão acerca da gratuidade de justiça no STJ (Tema 1.178); (ii) à validade da união estável e à ciência do locador acerca da convivência da Embargante com o fiador; (iii) à análise da escritura pública de declaração e dos documentos juntados em alegações finais; (iv) ao indeferimento da prova testemunhal; e (v) à proteção do bem de família e ao direito à moradia. Vícios inexistentes. Acórdão que enfrentou expressamente as questões suscitadas, consignando que: (i) a suspensão determinada pelo STJ limitou-se ao processamento do recurso especial, não impondo paralisação do processo de conhecimento; (ii) a prova testemunhal restou preclusa diante da indicação intempestiva do rol; (iii) os documentos apresentados em alegações finais não se enquadram no artigo 435 do CPC; (iv) não houve demonstração suficiente da união estável à época juridicamente relevante, tampouco da comunicabilidade dos bens penhorados; e (v) a dívida decorrente de fiança locatícia afasta a proteção da Lei nº 8.009/90 (art. 3º, V). Desnecessidade de o julgador dialogar com a parte quando, ao enfrentar as questões controvertidas, apresenta fundamento que, per se, dê sustentáculo à sua conclusão. Pretensão de rediscussão da matéria julgada. Inviabilidade na estreita via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).2) Prequestionamento considerado atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.