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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO DO ACÓRDÃO APONTANDO QUE A AGRAVADA (ORA EMBARGANTE) CONTRARRAZOOU O RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO TENDO A AGRAVADA (AQUI EMBARGADA) APRESENTADO CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO JULGADO CONCOMITANTEMENTE. OMISSÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS DA AGRAVANTE/EMBARGADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE À COMPREENSÃO DOS MOTIVOS DECISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO, EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REDUZIR A PENHORA A 30% DOS RENDIMENTOS DA EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Câmara Cível que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) existe erro material no relatório do acórdão, que apontou a inexistência de contrarrazões pela parte agravada; (ii) houve omissão de exame sobre o princípio da não surpresa, o ônus probatório e o pedido subsidiário de penhora parcial em folha até 30%; e (iii) o acórdão foi obscuro em relação à base dogmática do limite de 40 salários mínimos associado ao artigo 833, inciso IV do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste o erro material apontado, pois o relatório conjunto do agravo de instrumento (interposto pela embargada) e do agravo interno (interposto pela embargante) consignou que a embargante contrarrazoou o agravo de instrumento no mov. 18.1 daquele recurso, tendo a embargada deixado de se manifestar em relação ao agravo interno.4. As questões relativas à prova e ao ônus probatório foram efetivamente apreciadas e discutidas pelo Colegiado, inclusive à luz dos argumentos expostos nas contrarrazões, cujo pedido subsidiário não pode ser apreciado em razão da inviabilidade de supressão do primeiro grau de jurisdição. Foi ressalvada, entretanto, a possibilidade de a exequente formular o pedido junto ao Juízo, assegurando que o julgamento do agravo não projete efeitos sobre a eventual mitigação da impenhorabilidade de remunerações prevista pelo artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “A ausência de erro material, de omissão ou de obscuridade na fundamentação quanto ao exame das provas inviabiliza a modificação da decisão de mérito.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 833, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2016; STJ, EDcl no REsp 1.761.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2021;TST, Recurso de Revista nº 0002416-91.2012.5.03.0007, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024081-84.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento (mov. 30.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeita, a agravada alega, em síntese, que:a)- há erro material no acórdão, onde “afirma que a Embargante contrarrazoou (mov. 18.1), mas, adiante, registra que a Embargada ‘deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 10)’”;b)- o julgamento omitiu enfrentamento específico de teses centrais deduzidas pela embargante, “notadamente o artigo 10, art. 854, § 3º, I, [do CPC] e do pedido subsidiário de penhora parcial em folha (até 30%)”;c)- a decisão apresenta obscuridade, sendo necessário “aclarar a base dogmática do ‘limite de 40 salários mínimos’ associado ao art. 833, IV, e como isso se harmoniza com a distinção entre última remuneração e saldos acumulados e com a mitigação admitida pela Corte Especial (mínimo existencial)”. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para o fim de “sanar a contradição e o erro material do relatório, retificando-se a afirmação ‘in albis’ e reconhecendo-se a apresentação de contrarrazões; suprir as omissões apontadas, com pronunciamento explícito sobre: a) art. 854, § 3º, I, CPC (ônus probatório no desbloqueio SISBAJUD); b) art. 10, CPC (contraditório/não surpresa e documentos novos); c) distinção entre última remuneração e saldos acumulados; d) pedido subsidiário de penhora parcial em folha (até 30%); esclarecer as obscuridades sobre o emprego do ‘limite de 40 salários-mínimos’ e os critérios do ‘mínimo existencial’ no caso concreto” (mov. 1.1). A embargada contrarrazoou o recurso (mov. 11.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Consoante a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Por construção pretoriana, também nos casos de evidente erro de premissa fática, os aclaratórios também podem ser utilizados para provocar o pronunciamento do órgão julgador, que poderá imprimir ao julgado efeitos infringentes. De início, afasta-se o erro material alegadamente contido no acórdão embargado. O relatório lançado nos autos engloba agravo de instrumento interposto pela ora embargada, e o agravo interno manejado pela embargante contra a decisão que deferiu a liminar em favor daquela primeira. Essa circunstância foi referida na parte expositiva do julgado, constando expressamente que a embargante contrarrazoou o agravo de instrumento: A menção ao fato de que no mov. 10 “A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões” referiu-se à parte recorrida do agravo interno, ou seja, a aqui embargada. Assim, não existe o erro material apontado pela recorrente. Quanto à pretensa violação à norma do artigo 10 do CPC (princípio da não-surpresa), o julgado destacou que “Em que pese ainda não tenha passado pelo crivo do contraditório em primeiro grau de jurisdição, já que no requerimento de tutela de urgência (mov. 358) a requerente não juntou o holerite acostado no mov. 1.2 do agravo de instrumento” (p. 7 do acórdão). A embargante teve oportunidade de refutar o conteúdo do documento em suas contrarrazões, e assim o fez, ponderando que “A agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que os valores bloqueados provêm de remuneração como assessora parlamentar da Câmara Municipal de Curitiba” e argumentando que “Contudo, não apresentou extrato bancário detalhado demonstrando o ingresso exato da remuneração e o bloqueio subsequente, o que inviabiliza a correlação direta entre o crédito recebido e a quantia constrita” (mov. 18.1, pp. 2/3). Tem-se, assim, por suprido o direito de contraditar o documento (holerite de pagamento), que mereceu ser reconhecido por legítimo porque proveniente de órgão público (Câmara Municipal de Curitiba), e cuja veracidade pode ser conferida por qualquer pessoa que acesse as informações do respectivo emissor (https://www.curitiba.pr.leg.br/transparencia/portal-da-transparencia), que são públicas por força de lei. Nesse ponto, há de se recordar que o artigo 374, inciso I do CPC dispõe serem independente de prova os “fatos notórios”, espécie em que o gênero “informação pública” se insere. E sendo pública a informação, os limites probatórios para formação do convencimento do julgador não são extrapolados quando, ao conferir um documento público no órgão que o emitiu, utiliza da informação disponibilizada unicamente para reconhecer a sua validade. Por exemplo, a partir das premissas de que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo, no entanto, indicar na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento”, e de que “Quando a lei dispõe que somente por determinado meio se prova um fato, é que há limite na apreciação da prova, não sendo essa a situação dos autos”, o TST entendeu que “o magistrado pode valer-se de todos os meios probatórios que considerar necessários para formar sua convicção, sendo a pesquisa na internet um meio válido” (RR 2416-91.2012.5.03.0007, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2023). Na mesma toada, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre a fundamentação aliunde (Tema Repetitivo 1.306), estabelecendo que a obrigatoriedade de fundamentar as decisões "subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação – dialógica, racional e inteligível – do ato decisório, de modo a viabilizar o seu 'controle interno' pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu 'controle externo e difuso' pela sociedade, o que revela uma dupla função dessa obrigatoriedade", tendo o Relator, Min. Luis Felipe Salomão, explicado que o dever de fundamentação está adequadamente atendido quando o magistrado explicita as razões fáticas e jurídicas determinantes para a decisão. No caso sob exame, a consulta realizada não “produziu prova” em favor da agravante, apenas funcionou como meio auxiliar da fundamentação na medida em que corroborou as suas alegações. Nenhum vício a declarar nesse tópico. Quanto à alegada omissão relativa ao artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, por meio da qual a embargante observa que seria ônus do executado demonstrar objetivamente o nexo entre o crédito salarial e a quantia constrita, o acórdão indicou expressamente os fundamentos adotados pelo Colegiado ao inferir que “o cumprimento da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas apontada no comprovante de pagamento da Câmara Municipal de Curitiba parece indicar que este é o único trabalho remunerado que exerce atualmente” (p. 7 do acórdão, in fine). Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, 7ª edição Forense: Rio de Janeiro, 2013, p. 539). Ainda que nesse item a decisão tenha partido de um juízo presuntivo, foi coerente com a verossimilhança das alegações e da prova dos autos. Assim, o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a revisão do julgado por meio de embargos de declaração, devendo ser buscado pelas vias recursais próprias. A Colenda Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta, de modo contundente, que "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento" (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). Isso porque “Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no REsp: 1.761.059/SP Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2021). No que tange ao pedido de aclaramento da “base dogmática do ‘limite de 40 salários mínimos’ associado ao art. 833, IV” do CPC e como isso se harmoniza com a distinção entre última remuneração e saldos acumulados e com a mitigação admitida pela Corte Especial do STJ em relação ao mínimo existencial, afigura-se que a embargante sugere ser ônus da parte devedora também a prova de que não possui outros recursos passíveis de penhora. Para além da demonstração, no acórdão, de que a decisão está coerente com a jurisprudência majoritária dos últimos três anos na Corte (vide os arestos transcritos nas pp. 8/10 do acórdão), também foi explicado que a condição da embargada como pessoa transgênero impõe a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ nº 128/2023), que orienta a presunção de hipossuficiência da pessoa em situação de vulnerabilidade social. Não por outro motivo, entendeu-se que diante das circunstâncias fáticas extraídas dos movs. 1.9 (aviso de corte de energia elétrica por falta de pagamento), 1.7/1.8 e 1.10/1.13 (despesas que, embora módicas, parecem demonstrar que a remuneração é necessária para manutenção do mínimo vital com dignidade), “exigir a prova de ausência de outras fontes de rendimentos, alegadamente inexistentes, esbarra na vedação à ‘prova diabólica’ referida na norma do artigo 373, § 2º do Código de Processo Civil” (p. 8 do acórdão) – porque uma vez que a parte afirma não possuir patrimônio ou outras rendas, a prova se torna de difícil ou impossível produção. Finalmente, embora a norma do § 1º do artigo 1.009 do CPC permitir um certo elastecimento dos limites argumentativos em sede de contrarrazões, permitindo até mesmo ao órgão julgador aplicar solução jurídica sugerida na peça de resposta ao recurso, essa possibilidade é restrita à apelação por força dos efeitos devolutivo e translativo. No agravo de instrumento, que é um recurso de meio, a cognição não é exauriente e o capítulo próprio do Código de Processo Civil (artigos 1.015 a 1.020) não viabiliza um pedido alternativo pela parte recorrida, até mesmo como trava de proteção ao princípio do duplo grau de jurisdição. Exatamente em vista disso, a decisão colegiada antecipou que o levantamento do bloqueio de salário não prejudicaria “eventualmente vir a ser determinada a penhora parcial diretamente na folha de pagamento da devedora, se assim entender o Juízo e houver pedido expresso da credora, respeitada a preservação do mínimo existencial” (mov. 30.1, p. 10). Destarte, não se verifica omissão quanto ao “pedido subsidiário expresso: penhora parcial em folha (até 30%)” da agravada/embargante, posto que ele sequer poderia ser examinado. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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