SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0024081-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO DO ACÓRDÃO APONTANDO QUE A AGRAVADA (ORA EMBARGANTE) CONTRARRAZOOU O RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO TENDO A AGRAVADA (AQUI EMBARGADA) APRESENTADO CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO JULGADO CONCOMITANTEMENTE. OMISSÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS DA AGRAVANTE/EMBARGADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE À COMPREENSÃO DOS MOTIVOS DECISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO, EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REDUZIR A PENHORA A 30% DOS RENDIMENTOS DA EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Câmara Cível que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) existe erro material no relatório do acórdão, que apontou a inexistência de contrarrazões pela parte agravada; (ii) houve omissão de exame sobre o princípio da não surpresa, o ônus probatório e o pedido subsidiário de penhora parcial em folha até 30%; e (iii) o acórdão foi obscuro em relação à base dogmática do limite de 40 salários mínimos associado ao artigo 833, inciso IV do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste o erro material apontado, pois o relatório conjunto do agravo de instrumento (interposto pela embargada) e do agravo interno (interposto pela embargante) consignou que a embargante contrarrazoou o agravo de instrumento no mov. 18.1 daquele recurso, tendo a embargada deixado de se manifestar em relação ao agravo interno.4. As questões relativas à prova e ao ônus probatório foram efetivamente apreciadas e discutidas pelo Colegiado, inclusive à luz dos argumentos expostos nas contrarrazões, cujo pedido subsidiário não pode ser apreciado em razão da inviabilidade de supressão do primeiro grau de jurisdição. Foi ressalvada, entretanto, a possibilidade de a exequente formular o pedido junto ao Juízo, assegurando que o julgamento do agravo não projete efeitos sobre a eventual mitigação da impenhorabilidade de remunerações prevista pelo artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “A ausência de erro material, de omissão ou de obscuridade na fundamentação quanto ao exame das provas inviabiliza a modificação da decisão de mérito.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 833, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2016; STJ, EDcl no REsp 1.761.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2021;TST, Recurso de Revista nº 0002416-91.2012.5.03.0007, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2023.