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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARREMESSO DE DETRITOS DO ACOSTAMENTO CONTRA VEÍCULO EM TRÁFEGO. FALHA NA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E DA EMPRESA CONTROLADORA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL COMPROVADO. REEMBOLSO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO E DO PREJUÍZO EFETIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. LIMITE ALCANÇADO DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa controladora de concessionária de rodovia contra sentença que julgou procedente as pretensões deduzidas em ação indenizatória, condenando-a ao reembolso dos danos materiais suportados pela autora em razão de acidente de trânsito ocasionado pelo lançamento de detritos do acostamento contra o veículo em circulação na rodovia concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da concessionária de rodovia e da empresa controladora do grupo econômico para responder pelos danos decorrentes do acidente; (ii) a existência de falha na prestação do serviço público, apta a atrair a responsabilidade civil objetiva das demandadas, ou a caracterização de culpa exclusiva de terceiro, suficiente para afastar o dever de indenizar; (iii) a correção dos termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária, do quantum indenizatório fixado a título de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa controladora do grupo econômico ostenta legitimidade passiva solidária, especialmente à luz da teoria da aparência, diante da exploração unificada do serviço concedido. 4. As concessionárias de rodovias, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável tanto às condutas comissivas quanto às omissivas. 5. Restou comprovado que a presença de resíduos e detritos no acostamento da rodovia, aliada à omissão quanto à limpeza e conservação da via, possibilitou o arremesso de objeto contra o veículo da autora, caracterizando falha na prestação do serviço.6. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, consistente no tráfego de caminhão à frente do veículo atingido, não afasta o nexo causal, porquanto o evento se insere no risco inerente à atividade de exploração da rodovia, configurando fortuito interno.7. Demonstrados o dano material e o nexo causal, é devido o reembolso do valor despendido com o reparo do veículo, mantido o montante fixado na sentença.8. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de trânsito, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária desde o prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de procedência. Tese de julgamento: “As concessionárias de rodovia respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e terceiros em decorrência de falha na conservação e limpeza da via.”. Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 28, § 2º; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26.08.2009, DJe 18.12.2009. STJ, Tema 1122. TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0002470-70.2022.8.16.0047, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 12.03.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0002483-92.2024.8.16.0146, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 12.03.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0001104-64.2022.8.16.0186, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 02.06.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0028842-43.2022.8.16.0019, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 12.05.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0009412-84.2022.8.16.0026, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 02.03.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0003512-89.2023.8.16.0025, Rel. Desª. Ana Claudia Finger, j. 05.12.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015778-52.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 27.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por ARTERIS S.A e AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. contra sentença (mov. 125.1/origem) proferida na ação de indenização nº 0015778-52.2024.8.16.0194, ajuizada por MONA LISA GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Em face ao exposto e mais o que dos autos constam julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MONA LISA GESTÃO PATRIMONIAL LTDA para condenar, solidariamente, ARTERIS S/A e AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A ao pagamento do montante desembolsado pelo autor, a saber R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que será acrescido dos juros e correção monetária retratados na taxa cheia SELIC, a partir do desembolso (12/08/2024 - ref. 1.11). Observe-se, em relação aos encargos de mora, as alterações impostas no art. 389, parágrafo único do Código Civil e art. 406, §1º, igualmente do Código Civil, que tratam, respectivamente da correção monetária e dos juros de mora, motivando a aplicação desde logo da taxa SELIC que tanto corrige quanto remunera. Outrossim, responderão as demandadas pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo com fundamento no art. 85, §2º, em 20% sobre o valor atualizado da condenação. As rés interpuseram apelação, alegando, em síntese, que: a) não são partes legítimas para figurar no polo passivo, pois não administravam o trecho rodoviário onde ocorreu o acidente, cuja responsabilidade caberia exclusivamente à concessionária responsável pela via; b) inexistiu falha na prestação do serviço, pois foram realizadas as inspeções previstas no contrato de concessão, não havendo ato ilícito nem nexo causal entre a conduta dos apelantes e o dano alegado; c) o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiro, consistente no arremesso de objeto por veículo que trafegava à frente, fato imprevisível e estranho à atuação da concessionária; d) a controvérsia deveria ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, por se tratar de alegada omissão, sem comprovação de culpa; e) por fim, impugnaram a condenação por danos materiais e, subsidiariamente, requereram a modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária (mov. 128.1/origem).Preparo regular (mov. 128.4/origem).Contrarrazões apresentadas (mov. 135.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA apelação deve ser conhecida, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). PRELIMINAR Ilegitimidade passiva O juízo a quo compreendeu, por ocasião da decisão de saneamento (mov. 60.1/origem), pela responsabilidade subsidiária da apelante Arteris (art. 28, §2º, CDC), em conjunto com a concessionária pertencente ao mesmo grupo econômico. A sentença, todavia, declarou que a responsabilidade entre as corrés é solidária – ponto em relação ao qual não houve recurso específico. Em apelação, a Arteris afirmou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que não administrava o trecho rodoviário onde ocorreu o acidente, sobre o qual a responsabilidade caberia exclusivamente à concessionária corré. Extrai-se da contestação a informação de que a empresa Arteris S/A não é administradora de rodovias, mas sim holding que possui ações de outras empresas, não possuindo poderes para atendimentos, monitoramentos, sinalizações, construções na rodovia. Indicou que a falha na prestação do serviço reclamada na ação pertence à Autopista Régis Bittencourt S/A e apresentou extrato do contrato de concessão, publicado no Diário Oficial da União no dia 15/02/2008, referente à concessão da Rodovia Régis Bittencourt (trecho no qual ocorreu o acidente narrado na exordial) concedida tão somente para a corré (mov. 24.3/origem). A concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A compareceu de forma espontânea nos autos declarando-se ser a responsável pelo trecho e pelo objeto da demanda: “Desta feita, por ser a legalmente responsável por responder às ações judiciais referentes às questões de acidentes com imputação de situação envolvendo a concessão da administração da BR 116 no quilometro no qual ocorreu o acidente, ingressa na presente demanda de forma espontânea, requerendo a sua inclusão no polo passivo da lide, e exclusão da Arteris S/A (indicada na exordial), eis que esta não é a responsável pela administração da rodovia BR 116.” (mov. 25.1/origem). No entanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de legitimidade passiva de ambas as empresas, da controladora do grupo econômico e da administradora do trecho da via: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS QUE CAUSOU A MORTE DO FILHO DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ARTERIS S/A. NÃO ACOLHIMENTO. RODOVIA SOB CONCESSÃO DA AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A. EMPRESA ARTERIS QUE É CONTROLADORA DE GRUPO ECONÔMICO DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 E PARAGRAFO ÚNICO DO CPC. DOCUMENTOS INEXISTENTES À EPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E OS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DÁ RESPALDO À TESE DOS AUTORES DE QUE O ACIDENTE OCORREU EM RAZÃO DA EXPLOSÃO DE PNEU CAUSADA PELO IMPACTO COM BURACO EXISTENTE NA PISTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. SENTENÇA QUE NÃO PRODUZ COISA JULGADA NO CÍVEL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA PROCEDENCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002470-70.2022.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.03.2026) – grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA CONCESSIONADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 339 DO CPC/2015. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS SANEAMENTO. POSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTROLADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (...) 6. A Teoria da Aparência justifica a inclusão da Arteris S.A. no polo passivo, pois o Grupo Arteris explora suas concessões sob identidade visual unificada, criando objetivamente no usuário a percepção de lidar com uma entidade única e tornando razoável o erro da autora na identificação da concessionária responsável pelo trecho.7. A Arteris S.A., na condição de sociedade controladora de concessionárias de rodovias, integra a cadeia de fornecimento do serviço público de conservação viária e responde solidariamente pelas obrigações de suas subsidiárias, nos termos do art. 28, §2º, do CDC c/c art. 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002483-92.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 12.03.2026) – grifei. Em que pese o artigo 28, §2º do CDC disponha que “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”, como não houve recurso quanto à modalidade de responsabilização fixada, mantém-se o reconhecimento da solidariedade entre as apelantes e rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITOResponsabilidade civil objetiva Trata-se de ação na qual a autora alega que, em 02/07/2024, Henrique Gaede, seu sócio administrador, estava em deslocamento com o veículo na BR-116, pista sentido São Paulo, quando, por volta das 16h24min, próximo ao KM 500, um caminhão deu sinal e trocou de faixa para fazer ultrapassagem de outro caminhão e acabou, com o seu rodado traseiro, saindo parcialmente da pista da esquerda e projetando uma pedra que estava no acostamento contra o veículo, ocasionando uma trinca de aproximadamente 50cm no para-brisa dianteiro do veículo. Aduz que realizou o conserto do para-brisa, pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), motivo pelo qual ingressou com a presente demanda pugnando pela condenação da ré ao reembolso do referido valor. Como visto, a sentença recorrida reconheceu a responsabilidade solidária das apelantes pelo evento danoso. Para afastar a responsabilidade civil, alegam as apelantes que: a) inexistiu falha na prestação do serviço, pois foram realizadas as inspeções previstas no contrato de concessão, não havendo ato ilícito nem nexo causal entre a conduta das apelantes e o dano alegado; b) o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiro, consistente no arremesso de objeto por veículo que trafegava à frente, fato imprevisível e estranho à atuação da concessionária; c) a controvérsia deveria ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, por se tratar de alegada omissão, sem comprovação de culpa. Sem razão. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (como as concessionárias das rodovias pedagiadas), submete-se ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual afasta a necessidade de aferição de culpa para a fixação do dever de indenizar danos causados, decorrentes de conduta comissiva ou omissiva na sua atividade de prestação de serviços.No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 591.874/MS, firmou-se a tese de que a responsabilidade civil objetiva se funda na teoria do risco administrativo: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II – A comprovada existência de nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano sofrido por terceiro não usuário do serviço público é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III – Recurso extraordinário desprovido.” (STF, RE n.º 591.874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26.08.2009, DJe 18.12.2009) O STF, inclusive, adotou o entendimento de que é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, conforme se extrai, entre outros, dos seguintes julgados: ARE n.º 991.086‑AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 21.03.2018; ARE n.º 1.043.232‑AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.09.2017; e ARE n.º 951.552‑AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.08.2016.No mesmo sentido, firmou-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1122: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.”. Diante desse panorama, embora o esforço argumentativo das apelantes, permanece afastada a tese de responsabilidade subjetiva, subsistindo o reconhecimento da vertente objetiva. Neste sentido, a jurisprudência dessa Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA OCORRIDO EM VIRTUDE DE MÁS CONDIÇÕES DA RODOVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º, DA CF/88. NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001104-64.2022.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.06.2025) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A SEGURADO VITIMADO PELO EVENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DESRESPEITO AO LIMITE DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028842-43.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.05.2025) - grifei. Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil de concessionária por acidente em rodovia. Recurso de apelação 1 não provido e recurso de apelação 2 parcialmente provido, para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes. (...) II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de rodovia é objetivamente responsável pelos danos causados ao autor em decorrência de um acidente de trânsito, e se os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor devem ser acolhidos, como desvalorização do veículo, despesas com transporte e lucros cessantes.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme a legislação consumerista, devido à sua condição de concessionária de serviço público. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009412-84.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.03.2026) – grifei. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESLIZAMENTO DE TERRA EM RODOVIA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. (...) 4. As concessionárias de rodovias, na qualidade de prestadoras de serviço público, sujeitam-se ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, respondendo pelos danos causados a usuários e terceiros em razão de falhas na segurança e manutenção da via.5. O deslizamento de terra, embora decorrente de chuvas intensas, constitui fortuito interno, pois integra os riscos inerentes à exploração da rodovia em região serrana, não afastando o dever de indenizar.(...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003512-89.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.12.2025) – grifei. Superada a aplicabilidade da lógica da responsabilidade civil objetiva ao caso, conforme assinalado pelo juízo a quo, é claro, no programa da concessão o escopo de conservação das vias. Destaca-se o contido no item 2.1.1 (fls. 37 – mov. 24.3/origem): “A conservação do pavimento de pistas, acostamentos e faixas de segurança da RODOVIA, inclusive de acessos, trevos, entroncamentos e retornos, compreenderá o conjunto de operações rotineiras e periódicas destinadas a manter e preservar boas condições de serviço no pavimento, garantindo adequadas condições de limpeza, conforto e segurança à circulação dos veículos.” Em depoimento, Henrique Gaede (mov. 124.1/origem), administrador da autora, relatou sobre o estado da pista no local do acidente, em conformidade com o que constou no Boletim de Ocorrência (mov. 1.5/origem), no qual se registraram “muitos resíduos e uma sujeira imensa” no acostamento. Essa versão corrobora a omissão da concessionária em relação à conservação e limpeza da rodovia, tanto que propiciou o lançamento de detritos contra o veículo da autora, gerando o dano cuja indenização se busca. Não prospera o argumento de inexistência de falha na prestação do serviço, porque foram realizadas as inspeções previstas no contrato de concessão, nem o argumento de culpa exclusiva de terceiro, consistente no arremesso de objeto por veículo que trafegava à frente. A relação de inspeção mencionando a presença de viatura no local dos fatos, 59 minutos antes do sinistro (p. 01 - mov. 25.2/origem), não comprova a adoção de qualquer atitude praticada para remover detritos. Ao que consta, a viatura passou e deixou os entulhos onde estavam, em evidente omissão. Os detritos foram ali deixados a tal ponto que acabaram por ser lançados pelo tráfego local, no caso, pelo caminhão que estava à frente do apelado. Do mesmo modo, não há como se atribuir ao terceiro que trafegava à frente a culpa pelo arremesso de objeto. O dano e a projeção de detritos da rodovia pelo veículo da frente decorreram do quadro de má conservação existente, não eximindo a responsabilidade das demandadas. A causa primária do dano – existência de resíduos na pista – é atribuível às fornecedoras. Ante o exposto, mantém-se a conclusão da sentença quanto à inexistência de demonstração de falha exclusiva do consumidor e quanto à ausência de culpa de terceiro. Não se tratando de caso fortuito ou força maior, fica inalterada a responsabilidade das demandadas. Dano material e consectários As apelantes impugnaram a condenação por danos materiais e, subsidiariamente, se mantida, requereu a modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, a condenação ao pagamento da indenização material não comporta reforma. O capítulo de sentença pertinente ao quantum indenizatório não foi devolvido para discussão neste recurso, pelo que mantida a fixação em R$ 12.500,00 (mov. 1.9 e 1.11/origem). A sentença anotou acréscimo de juros e correção monetária pela SELIC, a partir do desembolso (12/08/2024 - ref. 1.11). Aplicou as alterações impostas no art. 389, parágrafo único do Código Civil e art. 406, §1º, do Código Civil, que tratam, respectivamente, da correção monetária e dos juros de mora, motivando a aplicação desde logo da taxa SELIC, que tanto corrige quanto remunera. Requerem as apelantes a incidência dos juros moratórios e correção monetária desde a citação, ou do ajuizamento da ação, mas não desde o desembolso. Sem razão. Considerando que acidente de trânsito atrai responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o prejuízo efetivo (Súmula 43/STJ). Não se revela, portanto, adequada a reforma da sentença para alteração do termo inicial de incidência para momento posterior. Sucumbência Constata-se que os honorários sucumbenciais foram arbitrados na origem no máximo de 20% sobre o valor atualizado da condenação, não cabendo majoração por este Tribunal em grau de recurso para além do limite estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DECISÃOPelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de manter a sentença de procedência, nos termos da fundamentação.
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