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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015778-52.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARREMESSO DE DETRITOS DO ACOSTAMENTO CONTRA VEÍCULO EM TRÁFEGO. FALHA NA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E DA EMPRESA CONTROLADORA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL COMPROVADO. REEMBOLSO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO E DO PREJUÍZO EFETIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. LIMITE ALCANÇADO DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa controladora de concessionária de rodovia contra sentença que julgou procedente as pretensões deduzidas em ação indenizatória, condenando-a ao reembolso dos danos materiais suportados pela autora em razão de acidente de trânsito ocasionado pelo lançamento de detritos do acostamento contra o veículo em circulação na rodovia concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da concessionária de rodovia e da empresa controladora do grupo econômico para responder pelos danos decorrentes do acidente; (ii) a existência de falha na prestação do serviço público, apta a atrair a responsabilidade civil objetiva das demandadas, ou a caracterização de culpa exclusiva de terceiro, suficiente para afastar o dever de indenizar; (iii) a correção dos termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária, do quantum indenizatório fixado a título de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa controladora do grupo econômico ostenta legitimidade passiva solidária, especialmente à luz da teoria da aparência, diante da exploração unificada do serviço concedido. 4. As concessionárias de rodovias, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável tanto às condutas comissivas quanto às omissivas. 5. Restou comprovado que a presença de resíduos e detritos no acostamento da rodovia, aliada à omissão quanto à limpeza e conservação da via, possibilitou o arremesso de objeto contra o veículo da autora, caracterizando falha na prestação do serviço.6. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, consistente no tráfego de caminhão à frente do veículo atingido, não afasta o nexo causal, porquanto o evento se insere no risco inerente à atividade de exploração da rodovia, configurando fortuito interno.7. Demonstrados o dano material e o nexo causal, é devido o reembolso do valor despendido com o reparo do veículo, mantido o montante fixado na sentença.8. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de trânsito, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária desde o prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de procedência. Tese de julgamento: “As concessionárias de rodovia respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e terceiros em decorrência de falha na conservação e limpeza da via.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 28, § 2º; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26.08.2009, DJe 18.12.2009. STJ, Tema 1122. TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0002470-70.2022.8.16.0047, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 12.03.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0002483-92.2024.8.16.0146, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 12.03.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0001104-64.2022.8.16.0186, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 02.06.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0028842-43.2022.8.16.0019, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 12.05.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0009412-84.2022.8.16.0026, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 02.03.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0003512-89.2023.8.16.0025, Rel. Desª. Ana Claudia Finger, j. 05.12.2025.