SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002199-53.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 1.544/91. VÍCIO EXISTENTE. PARCIAL ACOHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de contradição e configuração de decisão “ultra petita” no acórdão quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic em substituição aos juros de mora e correção monetária, nos termos da nova redação do art. 406, do Código Civil, e de omissão quanto a pretensão de aplicação do índice de correção monetária com base no Decreto Federal nº 1.544/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é apenas a chamada de contradição interna a qual “não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina” (REsp n. 1.918.198/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.), e, não havendo discrepâncias no texto do julgado, não se verifica o vício mencionado, revelando mero inconformismo da parte nesse tópico. 4. A incidência de correção monetária e juros de mora como consectários da condenação imposta pela decisão, configura matéria de ordem pública, podendo ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e, inclusive apreciada e adequada de ofício pelo julgador, não se configurando preclusão consumativa (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1727518 SP 2018/0048584-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).5. Não se verificando o vício de contradição alegado pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração no referido ponto, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e STJ, sendo inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.6. Constatada omissão no acórdão ao deixar de se manifestar-se a respeito do pedido subsidiário de aplicação da correção monetária com base no Decreto Federal nº 1.544/91 (art. 1.022, II/CPC), devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, suprindo-se o vício constatado, todavia, sem modificação do julgado.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1727518/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe. 09.06.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, ED 0003306-88.2025.8.16.0095, Irati, Rel. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 16.03.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0036043-77.2017.8.16.0014, Rel. Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin, j. 25.04.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0000972-13.2024.8.16.0129, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024.