Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 1.544/91. VÍCIO EXISTENTE. PARCIAL ACOHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de contradição e configuração de decisão “ultra petita” no acórdão quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic em substituição aos juros de mora e correção monetária, nos termos da nova redação do art. 406, do Código Civil, e de omissão quanto a pretensão de aplicação do índice de correção monetária com base no Decreto Federal nº 1.544/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é apenas a chamada de contradição interna a qual “não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina” (REsp n. 1.918.198/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.), e, não havendo discrepâncias no texto do julgado, não se verifica o vício mencionado, revelando mero inconformismo da parte nesse tópico. 4. A incidência de correção monetária e juros de mora como consectários da condenação imposta pela decisão, configura matéria de ordem pública, podendo ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e, inclusive apreciada e adequada de ofício pelo julgador, não se configurando preclusão consumativa (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1727518 SP 2018/0048584-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).5. Não se verificando o vício de contradição alegado pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração no referido ponto, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e STJ, sendo inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.6. Constatada omissão no acórdão ao deixar de se manifestar-se a respeito do pedido subsidiário de aplicação da correção monetária com base no Decreto Federal nº 1.544/91 (art. 1.022, II/CPC), devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, suprindo-se o vício constatado, todavia, sem modificação do julgado.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1727518/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe. 09.06.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, ED 0003306-88.2025.8.16.0095, Irati, Rel. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 16.03.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0036043-77.2017.8.16.0014, Rel. Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin, j. 25.04.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0000972-13.2024.8.16.0129, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002199-53.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a autora através dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão proferido nos autos de ação de cobrança, sob nº 0005868-61.2019.8.16.0069, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, o qual negou provimento à sua apelação cível (mov. 53.1/AC).Sustenta, em síntese, ser o acórdão contraditório, configurando decisão ultra petita quanto à modificação do regime de juros de mora aplicável à condenação, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pois não impugnada a matéria por qualquer das partes em seus respectivos recursos, omitindo-se, ainda, quanto ao pedido subsidiário de aplicação do índice de correção monetária com base no Decreto Federal nº 1.544/91, pleiteando, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.1/ED).Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos de declaração, requerendo, ainda, a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, por seu caráter protelatório (mov. 10.1/ED), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela parte autora. Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame. Como aponta Alexandre Freitas Câmara, a decisão judicial revela-se contraditória: “quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (...) (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 531). Ou seja, a contradição passível de ser atacada por embargos de declaração é a existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão embargada ou entre a fundamentação e o seu dispositivo. Cumpre destacar que os consectários legais da condenação, especialmente juros de mora e correção monetária, possuem natureza jurídica de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidos e adequados de ofício pelo julgador, independentemente de provocação das partes, inexistindo, assim, limitação ao Tribunal quanto à adequação do índice aplicável, sobretudo diante de superveniência legislativa, ao que se vê:AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1727518 SP 2018/0048584-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PROVIMENTO. (...) III. Razões de decidir: 3. A matéria relativa aos índices de correção monetária e juros moratórios não foi objeto de insurgência específica na apelação, razão pela qual não se configura omissão no julgado. 4. No entanto, a correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação principal, matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, sem caracterizar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 5. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, possui aplicação imediata aos processos em curso, impondo a incidência da taxa Selic como índice único, por englobar juros de mora e correção monetária. 6. Sobre a indenização por danos morais, incidem juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até o arbitramento, e, a partir daí, exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento. 7. Sobre os valores a serem restituídos a título de repetição de indébito, incide exclusivamente a taxa Selic desde a data de cada desconto indevido. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para adequar os consectários legais da condenação. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003306-88.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026)Logo, não há que se falar em decisão ultra petita ou extra petita, tampouco em decisão contraditória, uma vez que as teses utilizadas no voto condutor do acórdão são compatíveis entre si, estando a fundamentação, ainda, de acordo com a ementa do julgado, disposta nos seguintes termos: “5. A alteração introduzida no Código Civil, quanto a incidência de juros e correção monetária tem aplicação imediata, no entanto, sem produzir efeitos retroativos, de modo que os valores devidos pela parte requerida, reconvinte, devem ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-E/IBGE, conforme fixados pela sentença, até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir de então, à aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil.”Percebe-se, portanto, inexistir o vício alegado, verificando-se tão somente o mero inconformismo da parte, pretendendo, a embargante, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão, como bem reconhece a jurisprudência, ao que se vê: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – ALEGADA IMPRECISÃO DO QUADRO FÁTICO E NECESSÁRIO ACLARAMENTO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA CONFISSÃO PERPETRADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO – CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO DO RÉU – OMISSÃO NO QUE TANGE AO DOCUMENTO PÚBLICO ANEXADO AOS AUTOS E EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97 – SEM QUALQUER RAZÃO – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2. O inconformismo do Embargante há de ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para a rediscussão e o reexame da matéria. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C. Cível - 0036043-77.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.04.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO – EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024) No caso, percebe-se que a real intenção da embargante, neste ponto, é a reforma do acórdão por não concordar com o próprio mérito, insurgindo-se para tanto por meio de via inadequada, tendo em vista a inexistência do vício de contradição previsto no art. 1.022, inc. I/CPC para admitir a oposição dos embargos de declaração.De outro lado, assiste razão à embargante quanto ao vício de omissão apontado no que diz respeito ao pleito subsidiário de aplicação do índice de correção monetária com base no Decreto Federal nº 1.544/91, impondo-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício (art. 1.022, II/CPC).Pois bem.A Lei nº 14.905/2024, ao introduzir o parágrafo único ao art. 389 do Código Civil, estabeleceu, de forma expressa, que, na ausência de índice convencionado entre as partes ou de previsão legal específica, a atualização monetária das obrigações civis deverá observar o índice IPCA. Trata-se de inovação legislativa que confere maior uniformidade e segurança jurídica ao sistema, ao fixar critério objetivo de recomposição do valor da moeda.Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o referido diploma legal, por ostentar natureza de lei ordinária, prevalece sobre atos normativos infralegais, como decretos, os quais possuem função meramente regulamentar.Outrossim, no que concerne ao direito intertemporal, a alteração legislativa possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, devendo incidir sobre os efeitos futuros das relações jurídicas, sem prejuízo da preservação dos períodos pretéritos, os quais permanecem regidos pelo critério anteriormente adotado. Dessa forma, para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o índice IPCA, não mais subsistindo espaço para a aplicação do Decreto Federal nº 1.544/91 como critério geral de correção monetária, até porque referida norma fora editado com o propósito de regulamentar a correção monetária de dívidas fiscais, diante da superveniência de norma legal específica que disciplina a matéria.Assim, merece ser parcialmente acolhidos os presentes embargos de declaração, suprindo-se a omissão apontada, todavia, sem modificação do julgado.Por fim, no que se refere ao pedido de aplicação de multa formulado pelos embargados, não deve prosperar, na medida em que se observa tratar-se da primeira impugnação oposta pela via dos embargos de declaração por parte da, sendo que a imposição de multa deve ser reservada a casos de evidente abuso ou manifesta intenção protelatória, o que não se verifica nos autos.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, sanando a omissão apontada, sem modificação do julgado, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|