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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO ROGER VALLE, contra a sentença de movimento 205.1 (complementada ao mov. 218.1), proferida nos autos da ação revisional de contrato, que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada concessão de Justiça Gratuita. Inconformado, o autor EDUARDO ROGER VALLE sustentou, em suas razões recursais (mov. 230.1), resumidamente, que: a) não houve pactuação expressa quanto à capitalização de juros no contrato firmado entre as partes; b) a sentença baseou-se em cláusulas gerais e documento unilateralmente produzido pela instituição financeira, sem assinatura do consumidor; c) foram cobrados juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, sem comprovação de prévia pactuação; d) o laudo técnico apresentado demonstra a cobrança excessiva de encargos; e) inexistindo pactuação expressa, deve ser afastada a capitalização de juros e limitada a taxa remuneratória à média de mercado; f) a instituição financeira não impugnou especificamente os cálculos apresentados na inicial.Assim, requer o provimento do recurso para: i) reformar a sentença, julgando procedente a ação revisional; ii) determinar a exclusão da capitalização de juros; iii) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; iv) condenar o apelado à restituição dos valores pagos a maior;v) inverter o ônus sucumbencial. O apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (mov. 238.1), sustentando, preliminarmente, que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. Síntese dos autosTrata-se de ação de revisão contratual, ajuizada por EDUARDO ROGER VALLE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor narra, na petição inicial, que celebrou com a instituição ré contrato de abertura de crédito em conta corrente, com limite de cheque especial, o qual teria sido renovado automaticamente ao longo da relação contratual. Sustentou que não houve pactuação prévia da taxa de juros remuneratórios, que foram exigidos em percentuais variáveis e superiores à média de mercado, bem como a incidência de juros capitalizados sem autorização contratual. Com base nesses fundamentos, requereu: i) a revisão do contrato de cheque especial nº 0000010162279 da agência 1467; ii) a aplicação da taxa média de mercado em razão da inexistência de pactuação expressa de juros; iii) a exclusão da capitalização de juros; v) a aplicação da regra do art. 354 do Código Civil; vi) a restituição dos valores cobrados indevidamente; vii) a inversão do ônus da prova; viii) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Indeferido o pedido de justiça gratuita (mov. 17.1). A ré apresentou contestação e, no mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que as taxas de juros remuneratórios teriam sido previamente pactuadas e fixadas em patamar coerente com a média de mercado, inexistindo qualquer abusividade. Defendeu, ainda, a possibilidade de capitalização mensal de juros com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bem como a impossibilidade de limitação das taxas remuneratórias com base na Lei de Usura, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 58.1). O autor apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica. (mov. 62.1). Em decisão saneadora, o juízo rejeitou as preliminares de ausência de pretensão resistida e de inépcia da inicial. Além disso, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e fixou pontos controvertidos. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com nomeação de perito (mov. 72.1). Acostou-se laudo pericial contábil (mov. 180.2 e mov. 192.1), sendo posteriormente homologado e encerrada a instrução probatória (mov. 198). Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 205.1). O autor opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 218.1). III. Pretende o recorrente a reforma da sentença para determinar a limitação das taxas de juros à taxa média de mercado, sob o argumento de que não houve pactuação expressa.O pleito não comporta acolhida.Em contrato de conta corrente, a ausência, no instrumento contratual originário, de referência expressa à taxa de juros a incidir quando da utilização do limite da conta não implica ilegalidade, por si só.Isso porque a própria dinâmica do ajuste pressupõe a incidência de juros flutuantes, os quais variam conforme as circunstâncias do mercado. Essa prática é lícita, desde que seja viabilizado ao consumidor tomar ciência das taxas incidentes quando da eventual utilização do limite de crédito que lhe é disponibilizado em conta.Trata-se, ademais, de entendimento firmado pelo próprio STJ. Ao apreciar o Tema Repetitivo nº 908, a Corte Superior esclareceu que, em se tratando de cheque especial, a taxa de juros "compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente", sendo informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico (REsp 1497831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/09/2016).A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APRESENTADO. PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA. NÃO OBSERVADA. TARIFAS BANCÁRIAS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS FLUTUANTES, COM A DEVIDA PACTUAÇÃO. EVIDENCIADA. CORRENTISTA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000688-96.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.05.2025, grifou-se). EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO E EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA RÉ-EMBARGANTE.(A) LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO POR FORÇA DA SÚMULA 530/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RÉ-EMBARGANTE QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM AS CLÁUSULAS GERAIS DA CONTRATAÇÃO. PREVISÃO DE QUE OS ENCARGOS DO CHEQUE ESPECIAL SERIAM APLICADOS CONFORME TAXAS VIGENTES E DIVULGADAS EM MEIOS PRÓPRIOS DA AUTORA-EMBARGADA NO MOMENTO DA UTILIZAÇÃO. CHEQUE ESPECIAL QUE, PELA PRÓPRIA NATUREZA DA OPERAÇÃO, APRESENTA TAXA DE JUROS FLUTUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO PRÉVIA EM CONTRATO QUANDO NÃO HÁ IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 530/STJ AO CASO. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. (B) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO NAS CLÁUSULAS GERAIS DA CONTRATAÇÃO COM AS QUAIS A RÉ-EMBARGANTE ANUIU. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. (C) REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL) OBSERVADA. CRÉDITOS INSUFICIENTES PARA QUITAR INTEGRALMENTE OS JUROS DO PERÍODO. PAGAMENTO PARCIAL DOS JUROS E SALDO RESTANTE INCORPORADO AO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DIANTE DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CASO. (D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000171-56.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 04.10.2025, grifou-se). No caso presente, verifica-se que o contrato informou ao consumidor os meios pelos quais esse poderia vir a se informar, se assim desejasse, acerca da taxa de juros a incidir sobre a utilização do limite da conta (item 89, mov. 58.5- p. 306):
Ademais, na petição inicial, a parte autora, além de acostar extratos relativos ao período contratual, também apresentou parecer técnico unilateral (mov. 1.6), que aponta o valor dos juros cobrados pela Instituição Financeira. Ou seja, pôde extrair quais foram os percentuais cobrados. Nesse cenário, ausente prova de qualquer irregularidade no que diz respeito às taxas de juros, a pretensão de redução destas à média de mercado não pode ser acolhida. IV. Pretende o Apelante o afastamento da capitalização de juros, sob o argumento de que não teria havido pactuação expressa a respeito. Sem razão, contudo.De acordo com a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.No caso, a cláusula 62 prevê expressamente:
Diante da expressa previsão contratual acerca dos juros capitalizados, a respeito da qual o Apelante voluntariamente aderiu, legítima a sua cobrança, tal como reconhecido na sentença.Conclui-se, portanto, pela manutenção da decisão impugnada.V. Negado provimento ao apelo, cumpre proceder à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor da parte Apelada, em conformidade com a tese fixada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 1.059 e na forma do art. 85, § 11, do CPC.Considerando que, na origem, a verba honorária foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fica o montante acrescido de mais 2% (dois por cento), de modo a perfazer 12% (doze por cento), a serem calculados sobre o valor atualizado da causa.VI. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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