Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal em razão de ausência de bens a inventariar. Recurso de apelação cível provido para reformar integralmente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Francisco Beltrão contra sentença que extinguiu o processo de Execução Fiscal sem resolução do mérito, com base na alegação de que o executado não deixou bens a inventariar, conforme constava na Certidão de Óbito. O apelante argumenta que existem veículos registrados em nome do falecido, que deveriam integrar o espólio e responder pelas dívidas tributárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, foi correta diante da alegação de inexistência de bens a inventariar e da presença de veículos registrados em nome do falecido.III. Razões de decidir3. A extinção do processo foi indevida, pois não houve abertura de inventário negativo e existem bens a serem inventariados, conforme veículos encontrados no sistema RENAJUD.4. O espólio deve ser habilitado no polo passivo, pois a responsabilidade pelas dívidas do falecido está limitada ao valor dos bens deixados em herança.5. A certidão de óbito que informa a ausência de bens não é suficiente para extinguir a execução fiscal sem a devida regularização processual.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001988-82.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Franscisco Beltrao em face da r. sentença proferida ao mov. 333.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0001988-82.2020.8.16.0083, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante aduz que: a) a extinção do feito baseou-se na premissa equivocada de que o executado não deixou bens, fundamentando-se exclusivamente na declaração constante na Certidão de Óbito; b) a prova documental trazida pelo sistema RENAJUD (mov. 171) demonstra inequivocamente que o de cujus era proprietário de, ao menos, três veículos automotores: um caminhão VOLVO/N10, um VW/FUSCA e um FIAT/147; c) se os veículos estão registrados em nome do falecido e não há comunicação de venda ou transferência, eles integram, legalmente, o patrimônio do espólio e respondem pelas dívidas do falecido, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil; d) não foi apresentado inventário negativo, nem tampouco comunicações de venda ao DETRAN; Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença apelada (mov.337.1/origem).Contrarrazões apresentadas no mov. 340.1/origem.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, com a notícia do falecimento do executado, houve a habilitação do espólio no polo passivo.Como bem mencionado pelo Juizo a quo, o espólio é o conjunto de bens e obrigações deixados pelo falecido, impondo-se, para sua existência, que sejam deixados bens a inventariar. Não havendo bens a inventariar, não há espólio e tampouco se pode habilitar os sucessores do falecido, por força do princípio non ultra vires hereditas, que determina que o sucessor somente pode ser responsabilizado por dívidas do sucedido até o limite do valor dos bens deixados em herança. Sobre o tema, o Código Tributário Nacional expressamente prevê: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.” No mesmo sentido a Lei n. 6.830/80 e o artigo 796, do Código de Processo Civil: “Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:(...)III - o espólio;” “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:(...)VII - o espólio, pelo inventariante;” “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Portanto, a responsabilidade dos sucessores pelas dívidas tributárias está limitada ao montante do quinhão do legado ou da meação, o que significa que o marco limitador é o encerramento do inventário com a partilha finalizada.No caso em apreço, em pese tenha constado da certidão de óbito que o falecido não deixou bens a inventariar, mov. 115.2, não houve abertura de “inventário negativo” nem escritura pública de “inventário negativo”. Soma-se a isso, o fato de terem sido encontrados pelo Sistema Renajud, veículos registrados em nome do executado, sobre os quais inclusive, deferiu-se a penhora.Desta forma, o presente processo não deveria ter sido extinto.Confira-se decisões semelhantes preferidas por esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DO PROCESSO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INFORMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, CONSTANTE DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EXISTÊNCIA DE PENHORA DE VEÍCULO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E INEXISTÊNCIA, AINDA, DE “INVENTÁRIO NEGATIVO” OU ESCRITURA PÚBLICA INDICANDO AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR - NECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, A SE DAR PELA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 110, 313, E 687 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007265-18.2011.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, CONSTANTE DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO DEVEDOR. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E INEXISTÊNCIA, AINDA, DE “INVENTÁRIO NEGATIVO” OU ESCRITURA PÚBLICA INDICANDO AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, A SE DAR PELA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, NOS TERMOS DOS ARTS. 110, 313, E 687 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0002507-19.2013.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 16.08.2021) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para reformar integralmente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.
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