SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001988-82.2020.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal em razão de ausência de bens a inventariar. Recurso de apelação cível provido para reformar integralmente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Francisco Beltrão contra sentença que extinguiu o processo de Execução Fiscal sem resolução do mérito, com base na alegação de que o executado não deixou bens a inventariar, conforme constava na Certidão de Óbito. O apelante argumenta que existem veículos registrados em nome do falecido, que deveriam integrar o espólio e responder pelas dívidas tributárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, foi correta diante da alegação de inexistência de bens a inventariar e da presença de veículos registrados em nome do falecido.III. Razões de decidir3. A extinção do processo foi indevida, pois não houve abertura de inventário negativo e existem bens a serem inventariados, conforme veículos encontrados no sistema RENAJUD.4. O espólio deve ser habilitado no polo passivo, pois a responsabilidade pelas dívidas do falecido está limitada ao valor dos bens deixados em herança.5. A certidão de óbito que informa a ausência de bens não é suficiente para extinguir a execução fiscal sem a devida regularização processual.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.