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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 23.1 dos autos de apelação cível n. 0015872-17.2022.8.16.0017, que conheceu parcialmente e deu provimento em parte ao recurso interposto pelo Réu. A decisão colegiada em comento foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. Admissibilidade do recurso. Tese relativa à regularidade das operações questionadas e derivadas do delito sofrido pela Autora. Questão tratada como matéria de defesa em ação distinta e afastada. Tema albergado pela coisa julgada e pela preclusão consumativa, o que impede a renovação do debate (artigo 507 do CPC). Apelo não conhecido nesse ponto.2. Alegação de nulidade da sentença. Acolhimento. O juiz está adstrito ao pedido, à causa de pedir e aos termos da defesa, sendo-lhe vedado dar à parte algo diferente do que lhe foi apresentado ou exceder os limites da postulação, ex vi dos artigos 141, 322, § 2º e 492 do Código de Processo Civil. A sentença, no presente caso, não guarda relação com o pedido formulado na petição inicial. A Autora almejava, apenas e tão-somente, a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito que seria remetido aos cadastros restritivos, não veiculando qualquer pretensão tendente ao ressarcimento de danos materiais, os quais já estavam em discussão em ação ajuizada perante o Juizado Especial. Juízo a quo que, não se atentando ao pleito de cunho eminentemente declaratório, proferiu deliberação jurisdicional de caráter condenatório, malferindo o limite exposto na exordial e configurando sentença extra petita. Nulidade parcial do decisum.3. Causa madura. Possibilidade de julgamento imediato do mérito (artigo 1.013, § 3º, II do CPC). Irregularidade dos débitos efetuados na conta corrente da Autora previamente reconhecida em ação proposta perante o Juizado Especial, com sentença transitada em julgado. Pressuposto suficiente à declaração de inexigibilidade dos valores decorrentes de tal reconhecimento. Todavia, identificação de culpa concorrente naqueles autos que implica na parcial declaração de inexigibilidade das quantias enviadas à restrição. Parcial procedência do pedido inicial, com redistribuição dos encargos sucumbenciais.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Afirma o Embargante, em síntese, que: a) o acórdão embargado padece de omissão, pois não fixou a taxa SELIC como consectário de atualização da condenação, cuja observância se faz obrigatória, nos termos do artigo 406, § 1º do CCB e do tema repetitivo n. 1.368 do STJ; b) o colegiado não enfrentou a questão atinente à desproporcionalidade da adoção do valor da causa em detrimento do proveito econômico para a fixação dos honorários advocatícios, especialmente na perspectiva de o benefício financeiro ser aferível por liquidação.Ao final, pleiteou o acolhimento dos embargos, para correção dos defeitos indicados e respectiva concessão de efeitos infringentes.É o relatório.
VOTO Conheço em parte dos embargos de declaração (que apresento em mesa, usando da prerrogativa conferida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava dispensável sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes), porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.Diz-se que o conhecimento é parcial pois o Embargante não tem interesse recursal no tocante à fixação dos consectários de atualização com suporte na taxa SELIC.Isso porque, conforme consignado no acórdão, a pretensão da Apelada consistia, apenas e tão-somente, na declaração de inexigibilidade da dívida que seria levada à inscrição nos cadastros negativos, ou seja, se tratava de pleito meramente declaratório, tanto que esse foi o fundamento adotado pelo colegiado para reconhecer a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.De tal modo, diante da ausência de acolhimento de qualquer pretensão condenatória, não há que se falar em repetição de indébito decorrente de ocasional título executivo judicial e, consequentemente, a necessidade de fixação dos consectários de atualização da dívida, porquanto inexistente.Por conseguinte, infere-se que não subsiste ao Embargante interesse recursal nesse ponto.Prosseguindo. Na parcela remanescente e referente ao mérito, a rejeição do recurso integrativo é de rigor.Os aclaratórios, sabe-se bem, servem à lapidação da decisão judicial, mediante eliminação de contradições, suprimento de omissões ou aclaramento de pontos obscuros.In casu, ao contrário do que pretende fazer crer o Embargante, não há qualquer vício no acórdão embargado.Em relação à suposta desconsideração da desproporcionalidade do parâmetro para a fixação da verba honorária, pontua-se que, a despeito da argumentação exarada pelo Embargante, o Colegiado se manifestou expressamente sobre qual deveria ser a diretriz de arbitramento, concluindo pela necessidade de observância do valor atualizado da causa, vez que a pretensão declaratória acolhida se revelava ilíquida, donde se inferiu pela impossibilidade de emprego do proveito econômico, conforme pode ser extraído do seguinte trecho do acórdão: “A pretensão declaratória da Autora foi acolhida, mas em valor menor do que o almejado, de modo que a responsabilizo por 30% (trinta por cento) das despesas processuais, sendo o remanescente (70% – setenta por cento) imputado ao Réu.Os honorários advocatícios, por sua vez, devem observar a mesma proporção acima citada e restam fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, vez que, a despeito de o valor de R$ 10.556,79 ter sido declarado inexigível, tal quantia não se revela líquida, haja vista a incidência dos consectários para a correta aferição do montante que não poderá ser levado à inscrição pelo Apelado, mostrando-se, por consequência, inviável a utilização da diretriz da condenação para a delimitação da verba honorária.” Portanto, não há a omissão ventilada no ponto impugnado.Por outro lado – e a questão não foi suscitada pelo Embargante – faltou disciplinar no acórdão como deverá ser feita a atualização monetária e a contagem de juros de mora sobre os honorários de sucumbência. De ofício, supre-se a omissão, esclarecendo-se que a verba, fixada no acórdão em 12% do valor da causa, deverá ser corrigida pelo IPCA até o trânsito em julgado, após o que passará a ser indexada exclusivamente pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros de mora.Em suma, da análise da peça recursal, verifica-se que a real pretensão do Embargante é a de reapreciação da matéria decidida, usando dos aclaratórios para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores para a oposição dos embargos declaratórios.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e rejeitar os embargos de declaração.
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