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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005364-70.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.1. Alegação de omissão no tocante aos critérios de atualização da condenação. Não conhecimento, por ausência de interesse recursal. Pretensão deduzida pela Autora de cunho eminentemente declaratório. Acolhimento, pelo acórdão, que não implicou qualquer condenação em desfavor da instituição financeira, razão pela qual inexiste a incidência dos consectários para atualização de dívida judicial.2. Afirmação de ausência de enfrentamento da desproporcionalidade do parâmetro adotado para a fixação dos honorários advocatícios. Rejeição. Colegiado que enfrentou a questão atinente à delimitação da diretriz de arbitramento da verba honorária, concluindo pela inviabilidade de utilização do proveito econômico, tendo em conta que o acolhimento da pretensão declaratória encerrava natureza ilíquida, de modo a obstar o emprego do critério do benefício financeiro. Discordância para com o julgamento do Colegiado que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.