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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em cumprimento de sentença, autos 0006517-95.2023.8.16.0033, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à executada (mov. 151, complementada em aclaratórios, mov. 162).Aduz a agravante, em resumo, que: i) já demonstrou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, e a decisão agravada desconsiderou as provas juntadas aos autos e se baseou em premissas equivocadas sobre a sua capacidade econômica; ii) atualmente não possui renda fixa, sobrevivendo de serviços esporádicos, mediante oferta de aulas eventuais de padel e golfe, bem como auxílio familiar; iii) não possui bens imóveis nem veículos registrados em seu nome; iv) o simples fato de constar como sócia-administradora da empresa PING Agenciamento e Promoção de Atividades Esportivas Ltda. não equivale à demonstração de renda ou liquidez. Além disso, a pessoa jurídica encontra-se sem atividade econômica relevante, inexistindo distribuição de resultados; v) o crédito declarado em imposto de renda não constitui renda e não possui liquidez; vi) a decisão agravada considerou como indicativo de solvência a existência de veículo BYD Song Plus GS DM 2023/2024, contudo, o próprio documento utilizado como fundamento (mov. 101.4) revela que a consulta foi realizada a partir de CPF diverso do da agravante, e a certidão oficial do DETRAN (mov. 86.2) atesta inexistência de veículo registrado em seu nome; vii) o fato de residir em imóvel de padrão elevado não revela capacidade contributiva própria, pois as despesas são suportadas por seu cônjuge.Requer reforma da decisão para concessão do benefício de gratuidade da justiça.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento (mov. 14-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de cumprimento provisório de sentença, promovido por Debora Salau do Nascimento Leo da Silva em face de Isadora Bochnia Stapff.No que aqui interessa, a executada informou que já havia obtido a concessão do benefício em sede recursal no processo de conhecimento e que sua situação de carência econômica permanecia inalterada, razão pela qual requereu a dispensa do recolhimento de custas processuais (mov. 76). A exequente apresentou manifestação requerendo a revogação do benefício, ao argumento de que a executada possui condições financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência, afirmando que é proprietária de imóvel de elevado valor, reside em condomínio de alto padrão e ostenta padrão de vida incompatível com a alegação de pobreza, inclusive com viagens e participação em atividades esportivas consideradas elitizadas (mov. 80).Posteriormente, no mov. 87, impugnou os documentos apresentados pela executada, sustentando que não foram juntados elementos suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, e que é possível identificar a existência de estrutura patrimonial vinculada a holding familiar, circunstância que indica capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado.A executada voltou a se manifestar no mov. 98, afirmando que não possui renda fixa, vive de serviços esporádicos e auxílio de familiares. Para tanto, juntou extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda e certidões negativas de propriedade de imóveis e veículos.Em seguida, a exequente apresentou nova manifestação, impugnando a documentação apresentada, reiterando a existência de patrimônio e movimentação financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência, bem como apontando a ausência de apresentação integral de documentos financeiros, inclusive relacionados ao núcleo familiar da executada (mov. 101).Na sequência, houve nova manifestação da executada (mov. 107), e da exequente (mov. 112).Sobreveio a decisão agravada, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para redefinir o valor do débito, indeferindo, porém, concessão de justiça gratuita (mov. 151):“(...)6. No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela executada, entendo que não restaram demonstrados os requisitos legais para o deferimento da benesse. Como cediço, a afirmação de carência de recursos financeiros gera presunção meramente relativa, cabendo ao Juízo zelar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos Judiciais, como lhe impõe a Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, VII. Trata-se, ademais, de verba de caráter alimentar, eis que devida a Escrivania privada, servindo de forma direta para a remuneração do próprio Escrivão, seus funcionários e atividades do próprio Cartório.Razoável o entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao lançar como parâmetro o teto de isenção tributária para o Imposto de Renda.(...)8. O presente expediente versa sobre a análise do pedido de manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pela executada ISADORA BOCHNIA STAPFF no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença veiculada em #76.1 e reiterado no #98.1, e a subsequente impugnação de tal benesse deduzida pela exequente nos #80.1, #87.1 e #101.1. A executada, em sua petição de #76.1, alegou a manutenção de sua situação de carência econômica e a condição de "isenta" em sua declaração de imposto de renda referente ao exercício financeiro de 2023, buscando a manutenção do benefício deferido em sede recursal, conforme decisão constante no #76.2. Todavia, a análise pormenorizada dos documentos e manifestações carreados aos autos revela um quadro financeiro que destoa significativamente da condição de hipossuficiência declarada. Em cotejo com as alegações da executada, a exequente, em suas impugnações de #80.1, #87.1 e #101.1, apresentou diversos indícios de que a real capacidade econômica da requerente é substancialmente superior àquela alegada. A executada, embora tenha declarado um rendimento tributável anual de R$ 11.632,00 no exercício financeiro de 2023 (#86.7, #98.8 e #98.9), o que resultaria em uma média mensal de R$ 969,33 – valor inferior a três salários mínimos (R$ 1.518,00 x 3 = R$ 4.554,00) – apresentou uma declaração de imposto de renda que, por si só, demonstra um patrimônio e uma movimentação financeira incompatíveis com a alegada penúria.Conforme a declaração de imposto de renda acostada aos autos (#98.9), a executada figura como "PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADORTITULAR". De modo relevante, o mesmo documento informa sua participação societária na empresa PING AGENCIAMENTO E PROMOCAO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA, com um capital social substancial de R$ 304.000,00, da qual a executada detém uma participação declarada no valor de R$ 148.715,00 (#87.2, #87.3 e #98.9). A titularidade de quotas em uma pessoa jurídica com capital social tão vultoso, e sua posição de sócio-administrador, contradizem a narrativa de subsistência baseada em "serviços esporádicos e auxílio de familiares" (#86.1). Especial destaque merece a existência de um crédito declarado pela executada no valor de R$ 151.717,80, referente a um empréstimo concedido a PABLO VOLKER STAPFF BUTLER, seu genitor (#98.9). Embora a executada tenha arguido que este crédito remonta ao ano de 2016 e carece de liquidez atual (#86.1), a capacidade de conceder um empréstimo de tal monta no passado, bem como a manutenção desse crédito em sua declaração atual, configuram um ativo financeiro relevante que indica uma condição econômica sólida, incompatível com a alegada hipossuficiência.Quanto aos bens imóveis, a executada, em suas petições de #86.1, e #98.1, alegou não possuir qualquer bem imóvel registrado em seu nome, instruindo o feito com certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis de Pinhais (#86.4) e Curitiba (#86.5). Contudo, a exequente, em sua primeira impugnação (#80.1), referiu-se a matrículas que indicavam a propriedade de diversos imóveis em condomínio de luxo, tais como "AlphaVille Graciosa" e "AlphaVille Empresarial" (#80.2, #80.4 a #80.9). A executada contra-argumentou que tais imóveis faziam parte de um "acervo familiar" e haviam sido "alienados há tempos" para saldar dívidas ( #86.1). Entretanto, a ausência de documentação idônea e exaustiva que comprove a efetiva alienação de todos os bens anteriormente registrados, e a destinação dos recursos advindos de tais vendas, deixa lacunas significativas que impedem a completa elucidação do real patrimônio da executada.Relativamente à propriedade de bens, a alegação da executada de não possuir nenhum veículo em seu nome (#86.1 e #98.1) foi cabalmente refutada pela certidão do Cred Crivo Veículos Proprietário, acostada aos autos pela exequente (#101.4). Este documento, datado de 04/02 /2025, revela a existência de um veículo BYD SONG PLUS GS DM CINZA, ano 2023/2024, com Renavam 1378872158, registrado em nome de ISADORA BOCHNIA STAPFF. A posse de um veículo moderno e de valor considerável, adquirido recentemente, constitui um forte indício de solvência e contraria diretamente a declaração de carência da executada.Ademais, o padrão de vida ostentado pela executada é manifestamente incompatível com a condição de hipossuficiência. A executada reside em um apartamento de luxo, no condomínio "Terrasse Montpellier", localizado na Rua Petit Carneiro, nº 1230, em Curitiba/PR (#93.2, e #101.6). Os documentos apresentados pela exequente revelam que o custo mensal total para residir em tal imóvel, incluindo aluguel, condomínio e IPTU, atinge a cifra de R$ 5.430,48 (#93. 2). Este valor, por si só, excede em mais de R$ 876,00 o teto de três salários mínimos (R$ 4.554,00) comumente utilizado como parâmetro para aferição da hipossuficiência para fins de justiça gratuita. A capacidade de arcar com despesas residenciais de tamanha magnitude é inconciliável com a alegação de insuficiência de recursos.Não bastasse, o envolvimento da executada em atividades esportivas de elite, como golfe e padel, bem como sua associação a clubes de alto padrão, é fartamente documentado. Sua atuação como "Professora de padel e de golfe" e sua participação em torneios de destaque, a exemplo do "Sul-Americano de Padel Amador" e da "Taça Audi Center Curitiba no Clube Curitibano" (#80.10, #80.11, #80.12, #101.7), são amplamente divulgadas em suas redes sociais. Determinada revista, em artigo intitulado "Quanto custa ser sócio de 21 dos clubes mais caros do Brasil" (#101.3 e #101.10), menciona o "Clube Curitibano Sede Golfe" como um dos clubes "elitizados" e "sinônimo de status e tradição". As despesas inerentes a equipamentos, treinamentos, e mensalidades de tais clubes são elevadas e incompatíveis com a condição de penúria.Acrescente-se a isso a comprovação de uma hospedagem de luxo no "Eco Resort & Hotel Capivari", em 2017, na suíte "Premium London", cuja diária foi orçada em R$ 879,00 + 5%, totalizando R$ 1.758,00 por dois dias. Embora a executada afirme que tais despesas foram custeadas por seu ex-marido (#86.1), a vivência de experiências de tal natureza denota um padrão de vida que diverge substancialmente do de um cidadão verdadeiramente hipossuficiente. A alegação de que as viagens internacionais teriam sido custeadas pelo exmarido em 2016 (#86.1) não afasta a evidência de um histórico de vida luxuoso.Por fim, a falta de transparência e a inconsistência nas informações prestadas pela executada contribuem para fragilizar sua pretensão. A exequente apontou a ausência de juntada integral da declaração de imposto de renda do cônjuge (RODOLFO REIS REHME, com quem a executada reside, conforme #101.1) e extratos bancários de contas vinculadas a corretoras de valores. A diversidade e a magnitude dos bens, direitos e despesas evidenciados nos autos, combinados com as contradições e a omissão de informações complementares essenciais, afastam qualquer dúvida razoável sobre a capacidade financeira da executada.Dessa forma, os elementos probatórios reunidos nos autos, notadamente a participação societária em empresa com capital elevado, a posse de um veículo de luxo, a manutenção de um padrão residencial com custos mensais que superam o limite de três salários mínimos, e o histórico de um estilo de vida que denota folgança econômica, são fatos concretos que evidenciam que a executada possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, estipuladas em aproximadamente R$ 2.000,00, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Conclui-se, assim, que a declaração de hipossuficiência da executada restou desconstituída pelos elementos coligidos ao processo, os quais demonstram a ausência dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.9. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por ISADORA BOCHNIA STAPFF, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face dos elementos constantes nos autos que evidenciam a plena capacidade da executada para arcar com as custas e despesas processuais.”Opostos aclaratórios, foram rejeitados, mov. 162:“(...)5. No que tange às "premissas equivocadas e omissão de análise de documentos oficiais" suscitadas em face do indeferimento da justiça gratuita, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não constituem o meio adequado para rediscutir o mérito da matéria já analisada e decidida. A decisão embargada em #151 realizou uma análise pormenorizada da situação financeira da ora embargante, fundamentando o indeferimento do pedido de justiça gratuita nos itens seis a nove, com base nos documentos e informações constantes dos autos. As alegações da embargante sobre sua situação patrimonial e financeira configuram nítido pedido de reconsideração de matéria já exaustivamente examinada e não se inserem nos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Quanto à alegada obscuridade acerca do alcance e extensão do indeferimento do pedido de justiça gratuita, a decisão de #151, em seu item nove, foi categórica e explícita ao dispor: "INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por ISADORA BOCHNIA STAPFF, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil". Não há qualquer obscuridade ou contradição no ato decisório, que é claro ao indeferir o benefício para o presente incidente processual, diante da análise da capacidade econômica da parte para arcar com as custas e despesas. Não se trata de revogação de eventual benefício concedido em outras instâncias ou fases processuais, mas sim de uma análise pontual e independente para a fase de cumprimento de sentença, considerando as provas apresentadas. 7. Diante do exposto e da ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes Embargos de Declaração.”2. O recurso não comporta provimento. Como consabido, para a concessão do benefício de justiça gratuita, não se exige que a parte seja miserável, mas que não possua condições de pagar, ainda que de forma momentânea, os encargos do processo.Na hipótese, todavia, a agravante não demonstrou, a nível suficiente, a alegada incapacidade financeira.De início, embora a agravante tenha declarado, no imposto de renda relativo ao exercício de 2023, rendimentos tributáveis de R$11.632,00, situando-se na faixa de isenção (mov. 86.7), e tenha acostado extratos das contas mantidas junto ao Nubank e à Caixa Econômica Federal, que revelam pouca movimentação (mov. 86), tal documentação não retrata, por si, a integralidade de sua situação econômica.Com efeito, a própria declaração de imposto de renda (mov. 98.9) revela que a agravante mantém contas junto a corretoras de investimentos, cujos extratos não foram integralmente apresentados – a agravante limitou-se a juntar o saldo relativo a uma delas e aos primeiros meses de 2025, deixando de trazer o histórico de movimentação da referida conta de investimentos. Também da declaração de imposto de renda, verifica-se que a agravante despendeu, no período, mais de R$23.000,00 com plano de saúde e terapia, montante de expressão que, por si, revela padrão de despesas pessoais incompatível com a alegada hipossuficiência e destoante dos saldos bancários apresentados.Ainda conforme a declaração de IR, a agravante detém participação societária na empresa PING Agenciamento e Promoção de Atividades Esportivas Ltda. no valor de R$148.715,00, bem como crédito declarado superior a R$200.000,00. Malgrado sustente que se trata de ativos sem liquidez imediata, a alegação veio desacompanhada, sobretudo, de qualquer prova da inatividade da pessoa jurídica ou da ausência de rendimentos. Por outro lado, o padrão de vida ostentado pela agravante mostra-se incompatível com os saldos por ela apresentados. Cumpre destacar que a agravante não nega usufruir de padrão de vida elevado, limitando-se a sustentar que as despesas seriam suportadas por seu cônjuge. No entanto, ainda que a gratuidade de justiça ostente natureza personalíssima, a própria alegação de que é o marido quem arca com tais custos revela que a agravante não suporta gastos com despesas básicas de subsistência, circunstância que, longe de reforçar a hipossuficiência, indica que seus recursos pessoais poderiam ser destinados ao custeio dos encargos processuais sem que implicasse risco à sua subsistência ou de sua família. No que concerne à propriedade do veículo BYD Song Plus, assiste razão à agravante quanto à imprestabilidade da consulta de mov. 101.4, gerada a partir de CPF diverso, bem como à existência de certidão do DETRAN atestando a inexistência de veículo em seu nome (mov. 86.2). Tal circunstância, contudo, não altera o desfecho, porquanto a conclusão pela ausência de hipossuficiência não repousa nesse elemento isolado, mas no conjunto dos demais fatores acima delineados – participação societária expressiva, crédito elevado, conta em corretoras com extrato apresentado de forma incompleta, despesas pessoais elevadas e padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência.Ressalta-se, por fim, que a parte não acostou sua declaração de imposto de renda relativa a exercícios posteriores a 2023.Neste quadro, ausente a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, inviável a concessão da benesse pleiteada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Diego Santos TeixeiraCuritiba, 25 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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