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Acórdão
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I - RELATÓRIO Tratam os autos de execução fiscal, sob n. 0005183-92.2013.8.16.0189, ajuizada pelo Município de Piraquara em face de Emerson Soares. Em sentença (mov. 98.1), o MM. Juiz a quo julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil e art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, em virtude da configuração da prescrição intercorrente, deixando de condenar as partes aos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil. Irresignado, o Município de Pontal do Paraná/PR interpôs recurso de apelação (mov. 101.1), sustentando, em síntese: a) a inocorrência da prescrição do crédito tributário, ao argumento de que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN, sendo certo que o ajuizamento da ação é causa interruptiva da prescrição;b) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, porquanto não houve desídia do ente exequente no andamento do feito, sendo a paralisação processual atribuível exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário, o que afasta o reconhecimento da prescrição, à luz da Súmula n. 106 do STJ;c) a inobservância do procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente a ausência de prévio arquivamento provisório do feito e de intimação da Fazenda Pública, requisitos indispensáveis para a configuração da prescrição intercorrente;d) a validade e exigibilidade do crédito executado, bem como a regularidade da CDA e da petição inicial, que atendem aos requisitos da Lei n. 6.830/80.Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.”Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 09/10/2013 pelo Município de Ponta do Paraná em face de Emerson Soares, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU referente aos exercícios 2010,2011 e 2012, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa anexada ao mov. 1.1. Em sentença, foi reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgada extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487,II, do Código de Processo Civil e art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição do crédito tributário, ao argumento de que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN, sendo certo que o ajuizamento da ação é causa interruptiva da prescrição.Sustenta também a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, porquanto não houve desídia do ente exequente no andamento do feito, sendo a paralisação processual atribuível exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário, o que afasta o reconhecimento da prescrição, à luz da Súmula n. 106 do STJ;Aduz a inobservância do procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente a ausência de prévio arquivamento provisório do feito e de intimação da Fazenda Pública, requisitos indispensáveis para a configuração da prescrição intercorrente;Afirma a validade e exigibilidade do crédito executado, bem como a regularidade da CDA e da petição inicial, que atendem aos requisitos da Lei n. 6.830/80.A despeito das razões recursais, razão não assiste à parte apelante, conforme se passa a expor.No que se refere à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS pelo rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes orientações:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Destaca-se a tese firmada no referido recurso repetitivo (Tema 566/STJ):“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” - sublinhei. Depreende-se, assim, que o prazo de suspensão da execução por 01 (um) ano tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a impossibilidade de localizar o devedor ou seus bens penhoráveis. Transcorrido esse período, inicia-se, de imediato, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, independentemente de qualquer intimação.No caso em tela, verifica-se que a ação foi ajuizada em 09/10/2013 (mov. 1.2), e o despacho que ordenou a citação da parte executada foi proferido em 04/08/2014 (mov. 6.1). Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme se constata na certidão do Oficial de Justiça anexada ao mov. 9.1, datada de 16/03/2015.O Município apelante tomou ciência do retorno negativo do mandado de citação e, consequentemente, da não localização da executada, em 23/01/2017 (mov. 14.0), momento em que se deflagrou automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980. Encerrado esse prazo, em 23/01/2018, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal intercorrente, findo em 23/01/2023.Observa-se, portanto, que a prescrição intercorrente estava consumada antes da prolação da sentença (26/11/2025 – mov. 98.1), não havendo causas interruptivas, já que não se obteve êxito na citação do executado ou na localização de bens penhoráveis.Ademais, não se aplica a Súmula 106/STJ ao presente caso, pois a morosidade do processo não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Compete ao exequente zelar pela regular tramitação do processo, de modo que não se pode atribuir à máquina judiciária a descontinuidade dos atos executórios ou a lentidão na tramitação, sobretudo quando o ente público não tomou as providências necessárias para impulsionar o feito, deixando de provocar o Judiciário para sanar eventuais falhas.É inegável que a morosidade da máquina judiciária, em algumas ocasiões, contribui para o atraso na tramitação dos processos. Contudo, cabe ressaltar que a Fazenda Pública deve atuar com diligência, evitando que a execução se prolongue indefinidamente, seja pela ausência dos devedores ou pela falta de bens passíveis de penhora. A esse respeito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O cerne da questão está em saber se as diligências realizadas pelo agravante após o arquivamento provisório do processo de execução fiscal possuem o condão de dar novo início ao prazo prescricional intercorrente. 3. A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes: REsp 1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1328035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012) – sublinhei. Em casos análogos ao presente, vem decidindo esta c. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM 05.12.2014. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO QUE FULMINOU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 05.12.2020. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006383-23.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.11.2025) Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. ISS. Prescrição intercorrente. Manutenção. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021657-92.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, V DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 09.03.2015. CIÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE OCORREU NO DIA 16.02.2017. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018064-86.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 31.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO POSTERIOR À LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.340/553/RS (REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026983-98.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 20.05.2024). Nesse quadro, considerando que a pretensão executiva fiscal foi atingida pela prescrição intercorrente, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da r. sentença, na esteira da presente fundamentação.
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