SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004494-57.2025.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. APARELHO CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERESSE INVESTIGATIVO E PROCESSUAL PERSISTENTE. PERÍCIA PENDENTE. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de aparelho celular da marca Motorola apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em investigação voltada à apuração, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa. A apelante sustenta a licitude da origem do bem, sua condição de legítima proprietária e a ausência de vínculo com a investigação, requerendo a imediata devolução do aparelho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação formal da propriedade do aparelho celular autoriza sua imediata restituição; e (ii) estabelecer se subsiste interesse processual e investigativo apto a justificar a manutenção da apreensão do bem diante da existência de diligências periciais ainda pendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 118 do Código de Processo Penal impede a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado enquanto persistir interesse para a persecução penal. 4. A mera demonstração documental da titularidade do aparelho não constitui elemento suficiente para autorizar a restituição quando houver interesse investigativo atual e concreto. 5. O aparelho foi apreendido durante cumprimento regular de mandado judicial na residência de investigado por tráfico de drogas, circunstância que revela plausível pertinência com os fatos apurados. 6. O mandado de busca e apreensão abrange bens encontrados no local da diligência que apresentem potencial relação com a investigação, ainda que não individualizados previamente. 7. A propriedade formal do aparelho não se confunde com sua posse efetiva ou utilização concreta, especialmente em investigações de tráfico de drogas, nas quais é recorrente o uso de aparelhos registrados em nome de terceiros. 8. O aparelho foi encaminhado para extração e análise de dados, providência judicialmente autorizada e ainda não concluída, circunstância que impede conclusão definitiva acerca da inexistência de vínculo com os fatos investigados. 9. A restituição antecipada do bem possui potencial de comprometer a produção probatória e a efetividade da persecução penal. 10. A manutenção da apreensão também assegura eventual aplicação futura de medida de perdimento do bem caso seja constatada sua vinculação à prática criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.