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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000582-09.2026.8.16.0053 RSE, da Vara Criminal de Bela Vista do Paraíso, em que é Recorrente ADRIANO DE OLIVEIRA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ADRIANO DE OLIVEIRA como incurso no art. 121, caput (por três vezes), c/c art. 18, I, in fine, na forma do art. 70, todos do CP (fato 1) e art. 306, § 1º, II, L. 9509/97, todos na forma do art. 69, CP em decorrência dos seguintes fatos: FATO 01: No dia 26 de junho de 2016, por volta das 18h45min, na PR 437, KM 45 + 700 M (estrada de ligação entre as cidades de Alvorada do Sul/PR e Primeiro de Maio/PR), n° 00, Zona Rural, na cidade de Alvorada do Sul/PR, comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado ADRIANO DE OLIVEIRA, conduzindo o veículo VW Saveiro, cor prata, placas AKM-7588, agindo com dolo eventual, matou as vítimas MARCELO JUNIOR DE OLIVEIRA, JACIR JOSÉ SANTORO e LUCIA DOS SANTOS SANTORO, causando-lhes hemorragia interna e politraumas, lesões viscerais torácicos abdominais e fraturas múltiplas de ossos (cf. certidão de óbito de f. 55 e laudo de exame de necrópsia de fts. 171/171/v – vítima MARCELO); lesão raquimedular por fratura/luxação cervical e politraumatismo (cf. certidão de óbito de fl. 72 e laudo de exame de necrópsia de fs. (42/142/v – vítima JACIR): e hemorragia interna aguda, lesão de vasos e órgãos torácicos, e trauma fechado de tórax (cf. certidão de óbito de fl. 73 e laudo de exame de necrópsia de fls. 141/141/v – vítima LUCIA), ferimentos estes que foram a causa eficiente de suas mortes. Na oportunidade, tendo como carona MARCELO JUNIOR DE OLIVEIRA, o denunciado ADRIANO DE OLIVEIRA conduzia o veículo automotor VW Saveiro, cor prata, placas AKM – 7588, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme termo de depoimentos prestados de fls. 61/63, 65/67, 69/71, 82/84, 103/105, assumindo, assim, o risco de causar um grave acidente, quando efetuou manobra de ultrapassagem, invadindo a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo Ford Corcel, cor marrom, placas AIA – 5352, tendo por ocupantes o condutor JACIR JOSÉ SANTORO e a passageira LUCIA DOS SANTOS SANTORO, que trafegava no sentido oposto e em uma faixa de rolamento regular de direção, de acordo com o Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito de fls. 38/42, Boletim de Ocorrência n° 2R/039/2016 da Polícia Rodoviária Estadual e fotos que o compõem de fls. 25/32, e Laudos de Exames nos veículos de fls. 44/46 e 47/50. Deste modo, conduzindo o veículo sob a influência de bebida alcoólica, o que lhe dificultou as condições subjetivas de direção (visão, reflexos, etc.) e pela contramão de direção, em flagrante desrespeito às normas de circulação viária, com o que causou o choque fatal e a morte das vítimas, o denunciado ADRIANO DE OLIVEIRA assumiu o risco de produzir o resultado, ainda que consciente da iminência e previsibilidade de causá-lo. FATO 02: No dia 26 de junho de 2016, em locais e horários não suficientemente precisados nos autos, mas certo que na cidade de Alvorada do Sul/PR, comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado ADRIANO DE OLIVEIRA, de forma voluntária e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em via pública, o veículo VW Saveiro, cor prata, placas AKM – 7588, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool. Extrai-se dos autos que o denunciado, ao longo do dia supracitado, apresentava típicos sinais de embriagues, como estar “alterado” e "consumindo bebida alcoólica", além de terem sido encontradas latinhas de bebida alcoólica no interior do automóvel por ele conduzido, cf. termos de declarações de fls. 61/63, 65/67, 69/71, 82/84, 103/105.” Após os trâmites processuais, no mov.409.1, sobreveio decisão de pronúncia para submeter ADRIANO DE OLIVEIRA a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, caput, c/c os arts. 70, caput, e 18, inciso I, todos do Código Penal e nas sanções do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.A Defesa interpôs recurso no mov.421.1 e apresentou razões no mov.431.1 para sustentar que: - o recorrente deve ser despronunciado ou sua conduta deve ser desclassificada para homicídio culposo na condução de veículo automotor, pois: (i) não foi realizado teste de etilômetro ou toxicológico para atestar a embriaguez e os depoimentos não possuem robustez necessária para permitir a pronúncia; (ii) a prova pericial e testemunhal demonstrou que a ultrapassagem ocorreu em trecho de faixa seccionada e com velocidade compatível com a via, conforme se depreende do depoimento da testemunha José Maria Felipe; (iii) os requisitos do dolo eventual não foram comprovados; (iv) a informante Ana Luiza declarou que não manteve contato com o acusado, o que impossibilita a constatação de um estado de embriaguez; (v) em que pese a testemunha Ednaldo tenha visto bebidas no interior do automóvel, não é possível vincular seu consumo ao recorrente; (vi) a testemunha Márcio Siena, em seu depoimento, não vinculou a bebida ao recorrente; (vii) o relato de Davi Nobrega é impreciso; (viii) a equipe policial e a equipe médica tiveram contato com o recorrente e foram uníssonas em afirmar a ausência de sinais de embriaguez;- o crime conexo deve ser reconhecido como atípico, especialmente porque não foi realizada prova da embriaguez, inexistindo demonstração inequívoca da alteração da capacidade psicomotora. Contrarrazões pelo Ministério Público no mov.434.1.Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça Doutor Milton Riquelme de Macedo pronunciou-se no mov.13.1 pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso nos seguintes termos. Mérito Visa a defesa, em síntese, a despronúncia ou a desclassificação para homicídio culposo na condução de veículo automotor sob o argumento de que não restou demonstrado que o recorrente agiu com dolo eventual e, ainda, requerendo a absolvição do delito de embriaguez ao volante com fundamento na atipicidade da conduta.Não lhe assiste razão, adianta-se.Nos moldes da regra processual penal para análise do sumário da culpa - iudicium accusationis -, basta a presença de dois requisitos: a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Ao contrário do juízo operado na conclusão de uma condenação, para a pronúncia é tão somente exigido indícios de que o réu seja autor ou partícipe do delito examinado, pois a análise que se faz neste momento processual é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Isso ocorre, porque o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri acontece de maneira escalonada. Na primeira fase do procedimento, na qual se encontra o presente processo, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se, assim, a apreciação do mérito. Na segunda fase do procedimento, deverá o Conselho de Sentença analisar as teses suscitadas em plenário, em confronto com as provas produzidas, para então proferir um veredicto absolutório ou condenatório, por ser o Conselho de Sentença o juiz natural e soberano da causa. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima[i] ensina: “Referindo-se o art. 413, caput, do CPP ao convencimento da materialidade do fato, depreende-se que, em relação à materialidade do delito, deve haver prova plena de sua ocorrência, ou seja, deve o juiz ter certeza de que ocorreu um crime doloso contra a vida. Portanto, é inadmissível a pronúncia do acusado quando o juiz tiver dúvida em relação à existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime. Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua ocorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, e menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação”. A materialidade é incontroversa. Por sua vez, os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, não existindo fundamento que justifique o acolhimento da pretensão pela despronúncia ou pela desclassificação.A defesa pretende, em verdade, uma profunda incursão no mérito da prova, bem como a realização de um juízo de valor acerca dos testemunhos colhidos nos autos. Todavia, essa pretensão se mostra inviável em sede de pronúncia, pois nesse momento busca-se apenas averiguar a existência de indícios de autoria.No caso dos autos, a acusação apresentou prova oral suficiente para permitir o julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri, de modo que a decisão de pronúncia deve ser mantida, senão vejamos.O veículo Saveiro em que o acusado estava com seu amigo Marcelo colidiu, ao trafegar na estrada entre as cidades de Primeiro de Maio e Alvorada, com o veículo Corcel conduzido por Jacir e ocupado por sua esposa Lúcia. O laudo do local de acidente embora não tenha concluído a velocidade dos veículos, apontou que o sinistro foi causado pela Saveiro. Dada a gravidade da colisão, Jacir e Lucia faleceram no local, já Marcelo faleceu no hospital para onde ele e o réu foram levados de ambulância (após Marcelo ser retirado das ferragens).De fato, alguns testemunhos negam ter percebido odor etílico no acusado, seja porque efetivamente não perceberam nada, seja porque no momento do atendimento do grave acidente estavam com a atenção focada em outras circunstâncias (sobrevivência do acusado e seu amigo). Mas, por outro lado, a acusação apresentou relatos de pessoas que teriam visto o acusado consumindo bebidas alcóolicas.Nesse eito, vale observar a declaração de Gabriel Martins que teria visto o motorista da Saveiro na conveniência do posto de combustível com uma lata de cerveja na mão. Também, Davi Nobrega, frentista do posto de combustível, declarou em juízo que “‘deu um toque’ para os ocupantes da Saveiro ‘tomarem cuidado com estrada, pois estavam bem alcoolizados’”.O próprio interrogatório do acusado aponta para os indícios de que consumiu bebida alcóolica antes dos fatos, embora o réu negue que estivesse sob efeito de álcool: “Que na parte da manhã, bebeu uma cerveja em Primeiro de Maio/PR, na casa de um amigo. Que na manhã do domingo trabalhou na roça, na parte da colheita, e depois parou na casa de um amigo e tomou uma cerveja. Que depois disso foi o interrogado foi para a casa dele, local onde tomou banho, almoçou e descansou. Que durante a tarde, combinaram de ‘dar uma voltinha’ na cidade de Alvorada do Sul/PR... Que deram uma ‘voltinha’, então o interrogado viu um amigo dele na praça e pararam para conversar com ele. Que neste momento, ‘deram uma lata de cerveja’ para o interrogado, e ele confirma que bebeu esta lata. Que isso ocorreu em uma praça, que fica na frente do lago... nega que ficou embriagado...”.Acrescente-se que a testemunha Ednaldo Juvidi (servidor da Defesa Civil que também prestou atendimento à ocorrência) confirmou em juízo suas declarações da etapa policial, oportunidade em que mencionou que “observou que dentro do veículo Saveiro havia mais de uma lata de cerveja, não sabendo dizer quantas”.Já a testemunha Márcio Siena (servidor da Defesa Civil) também assegurou ter visto lata de bebida alcóolica, embora não soubesse precisar a quem pertencia.Ainda que essas declarações não se prestem a comprovar inequivocamente que o acusado consumiu bebida alcóolica (até porque as testemunhas não estavam acompanhando o réu durante o dia), elas respaldam os indícios de autoria trazidos pela acusação.Ainda, calha notar que, ao contrário do que sustenta a defesa, o laudo não apontou que o acusado estava conduzindo o veículo “com velocidade compatível com a via”. O laudo não indicou a velocidade da colisão, mas os danos aos veículos (conforme mov.1.9) foram classificados como “de grande monta”, e o perito concluiu que o impacto decorreu da invasão da pista pelo veículo Saveiro.Aliás, como registrou o Procurador de Justiça: “destaca-se da prova coletada que a área de impacto ocorreu integralmente na faixa de tráfego do veículo das vítimas. Outrossim, o perito afirmou que o acidente foi causado pela entrada irregular da caminhonete VW/Saveiro na faixa de rodagem, conduzida na ocasião pelo recorrente”.Não se nega a existência do depoimento da testemunha Jose Maria Felipe, que conduzia o veículo na mesma via que o réu e foi por ele ultrapassado momentos antes do acidente, tendo a testemunha declarado em juízo que o réu conduzia corretamente o veículo. Contudo, a testemunha negou ter presenciado o momento do impacto (embora tenha dito que estava há apenas “40 metros” atrás do réu).Vale registrar também que o teste de etilômetro deixou de ser feito em virtude do atendimento médico dispensado ao ora recorrente (em situação de emergência), de modo que não se tratou de uma liberalidade a sua não realização.Ainda assim, o Código de Trânsito autoriza que a prova da embriaguez seja feita por meio de prova oral, o que permite admitir a denúncia a fim de que ADRIANO DE OLIVEIRA seja julgado perante o Tribunal do Júri em razão dos indícios de dolo eventual, pois como destacado pela Procuradoria: “os elementos probatórios revelam conduta potencialmente enquadrável na modalidade de dolo eventual, uma vez que o acusado, mesmo ciente do risco inerente à condução de veículo após ingestão de bebida alcoólica e ao realizar manobra de ultrapassagem em rodovia, assumiu o risco de produzir resultado lesivo grave, culminando na colisão frontal que vitimou 3 (três) pessoas”.Desta Corte: “PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRETENDIDA DESPRONÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia da acusada para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001510-09.2025.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 11.12.2025) Logo, existindo duas versões nos autos, uma acusatória e outra defensiva, incumbe aos Srs. Jurados a análise da prova e o acolhimento da versão que lhes pareça mais razoável após a devida instrução em Plenário.Por fim, o pedido de absolvição pelo crime conexo não merece acolhida.Renato Brasileiro de Lima preleciona que: “ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação. Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolve-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP, que prevê que o Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo na hipótese de crimes militares e eleitorais”[ii]. Assim, resta defeso a este Colegiado realizar qualquer análise atinente ao mencionado delito, na medida em que ao Tribunal do Júri compete julgá-lo, a teor do art. 78, I do CPP, máxime porque no caso em exame há indícios de materialidade e de autoria em relação a ele.Esta é a orientação da jurisprudência: PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES.I. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. II. POSTULADA ABSOLVIÇÃO DE CRIME CONEXO – INVIABILIDADE – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. Havendo indicativos bastantes da prática de crime conexo ao doloso contra a vida, a valoração da matéria cabe, com exclusividade, ao Júri (CPP, art. 78-I). III. PLEITEADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA. Persistindo os motivos ensejadores do decreto da prisão preventiva (CPP, art. 312), legítima é a manutenção da custódia cautelar na pronúncia. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001548-35.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 10.08.2024) RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – JÚRI – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADOS) E MAUS TRATOS – PRONÚNCIA – APELAÇÃO 1 DE FAGNER CRISTIANO MENDONÇA – ALEGADAS INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE INTENTO HOMICIDA – TESES NÃO COMPROVADAS CABALMENTE – PRETENDIDA DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – QUALIFICADORA (MOTIVO TORPE), ADEMAIS, QUE NÃO É ABSOLUTAMENTE DESCABIDA – MATÉRIAS A SEREM APRECIADAS, EM DEFINITIVO, PELOS JURADOS – APELAÇÃO 2 DE JOSÉ BERNARDE DA SILVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – VERIFICADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NOS AUTOS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSOS – APELAÇÃO 1 – NEGA PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002565-06.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 27.07.2024) Destarte, mantém-se a decisão de pronúncia. QUESTÃO DE OFÍCIO Determina o art. 413, § 1º, CPP que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.Assim, é indevida a menção aos artigos 69 e 70, ambos do CP, os quais tratam da dosimetria da pena, razão pela qual devem ser excluídos. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso não seja provido.De ofício, determinar a exclusão da menção aos artigos 69 e 70 da decisão de pronúncia.Comunique-se a decisão às famílias das vítimas, conforme art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 5º, II, alínea “d” da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Frustrada a localização pessoal, a intimação poderá ocorrer por edital.É como voto.LC
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