SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006518-84.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1178 DO STJ. SÚMULA 481 DO STJ. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência, apesar de extratos bancários com elevada movimentação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se, diante das provas juntadas, é possível reformar o indeferimento da justiça gratuita e se é cabível a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração efetiva da incapacidade econômica, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 481 do STJ, não bastando mera alegação.4. A movimentação bancária expressiva e a documentação apresentada não evidenciam hipossuficiência, mantendo-se o indeferimento do benefício; ausente manifesta inadmissibilidade ou improcedência, não incide a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme Súmula 481 do STJ. 2. A multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente é aplicável em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.”