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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 16.1 proferida no recurso de apelação nº 0035143-02.2024.8.16.0030, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária.Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que demonstrou sua hipossuficiência financeira, aduzindo que a movimentação bancária não se confunde com lucro ou disponibilidade financeira, por representar capital de giro necessário à manutenção de suas atividades empresariais. Afirma, ainda, que a negativa do benefício inviabiliza o acesso à justiça e que a análise deve considerar o passivo e as despesas operacionais da empresa.Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para concessão da gratuidade judiciária e prosseguimento da análise do mérito recursal.Em contrarrazões, o recorrido sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da hipossuficiência, argumentando que a concessão do benefício exige prova efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação. Defende que os elementos constantes dos autos não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão agravada (mov.10.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeEncontram-se atendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, merecendo o recurso ser conhecido.MéritoA controvérsia recursal se trata de verificar a legalidade da decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao ora agravante.Conforme a legislação processual, a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento, por meio de manifestação simples, sendo que para pessoas físicas há a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada, conforme o previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Logo, a regra contida no Código de Processo Civil tem como proteção a presunção juris tantum de hipossuficiência, sendo que a mera alegação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais se mostra suficiente para que a benesse seja concedida, sem se mostrar necessário a exigência de qualquer comprovação desta alegada ausência de recursos para a devida concessão da justiça gratuita.Mas, ao mesmo tempo que a mera alegação de incapacidade de arcar com as custas processuais se mostra suficiente para concessão do benefício, é possível entender que esta presunção se mostra relativa, afinal, a mera indicação nos autos de que a parte possui condições, ou seja goza de recursos para arcar com os custos processuais, já se mostra suficiente para que o Magistrado possa requerer documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.Em que pese a legislação processual apresente uma presunção relativa de veracidade acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais para que seja concedida a justiça gratuita, tal norma deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, principalmente de acordo com o art. 5º, LXXIV, da CF: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Desse modo, é cristalino que a Carta Magna definiu que somente será concedida a assistência judiciária gratuita aos que demonstrarem que não possuem recursos para tanto, de modo que a alegação de hipossuficiência apresentada deve vir acompanhada por documentos suficientes para comprovar que o jurisdicionado não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.A respeito dos critérios para aferição da hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Tema nº 1178:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a aferição da hipossuficiência econômica da pessoa física perpassa pela análise das circunstâncias específicas do caso concreto, adotando-se como critério suplementar a verificação da percepção de rendimentos inferiores a três salários-mínimos nacionais, sem prejuízo de outros elementos.E, tratando-se de pedido feito por pessoa jurídica, estabelece a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Assim sendo, para a concessão do benefício pleiteado, cabe uma análise das provas apresentadas com a finalidade de demonstrar a hipossuficiência da agravante.A decisão agravada foi clara ao fundamentar que, da análise dos extratos bancários acostados aos autos (mov. 12.2 e 12.3), verifica-se que a empresa possui movimentações financeiras de valores expressivos, incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.Verifica-se que a recorrente foi expressamente instada pelo juízo a apresentar documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência, tendo juntado elementos que, contudo, não se revelaram suficientes para evidenciar sua incapacidade financeira.A simples alegação de que a receita é modesta não se mostra suficiente para caracterizar situação de inviabilidade econômica, sendo o entendimento deste Tribunal firme no sentido de que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE ILIDEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação civil pública, sob o fundamento de que os agravantes não comprovaram, de forma atualizada, a alegada hipossuficiência econômica.II - Questão em discussãoDefinir se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser mantida diante da ausência de documentação recente que comprove a alegada hipossuficiência.III - Razões de decidir(i) A Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita sem distinção entre pessoas físicas e jurídicas.(ii) A declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.(iii) O Tema 1.178 do STJ determina que, em caso de dúvida, o magistrado deve oportunizar ao requerente a apresentação de documentos comprobatórios atualizados.(iv) Às pessoas jurídicas incumbe demonstrar de forma efetiva a incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.(v) No caso concreto, diante da ausência de comprovação atualizada e suficiente da alegada insuficiência financeira dos agravantes, o indeferimento do seu pleito deve ser mantido.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza da pessoa física é relativa e pode ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade financeira. 2. A pessoa jurídica deve comprovar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ”.Atos normativos: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante: STJ, EAg 1.245.766, EREsp 603.137; Súmula 481; TJPR, 0020622-08.2025.8.16.0001.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0089781-41.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025)Desse modo, as razões recursais apresentadas não se mostram capazes de demonstrar a impropriedade da decisão ora agravada, de forma que merece ser rejeitada a presente impugnação interna, mantendo-se a decisão a decisão do relator pela qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita.Com relação à multa do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que sua aplicação não é automática, necessitando que seja analisado cada caso concreto para sua incidência.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM COM REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PRÉVIO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A multa aludida no art. 1.021, §4.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 2. A não comprovação, no momento da interposição do recurso especial, do prévio recolhimento da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, imposta pelo Tribunal de origem, implica o seu não conhecimento, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo nobre. Precedentes. 3. Considerando o caráter inibitório do exercício irresponsável de recorrer inerente às multas processuais, a Lei 1.060/50 não isentou nem mesmo os beneficiários da assistência judiciária gratuita de seu pagamento, devendo este ocorrer ao final do processo nos termos do § 5º do artigo 121 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1173359/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)Ainda, em outro julgado, o Superior Tribunal de Justiça, citou critérios mais objetivos para definir o que seria um recurso manifestamente inadmissível ou improcedente:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ANISTIADO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS N. 1.498/95 E 1.499/95. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual considera-se como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória, por suposto dano em razão da demora da Administração Pública Federal proceder à reintegração ao cargo ou readmissão ao emprego de anistiados pela Lei n. 8.878/94, o dia 25.05.1995, data de publicação dos Decretos ns. 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam os procedimentos de anistia. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e /ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.(AgInt no REsp 1590249/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12 /2017, DJe 13/12/2017)Assim, verifica-se que o caso em tela, não enseja a aplicação da referida multa, pois não estão presentes as hipóteses elencadas pelo STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la.ConclusãoPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante.III – DECISÃOAnte o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E NÃO-PROVIDO o recurso de IGUASSU LOCADORA LTDA.
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