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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 161.1) interposto pelo Município de Maringá, contra o comando da sentença (mov. 157.1), proferida nos autos do processo de Execução Fiscal – que tramitou em face de Microdantas Comércio Equipamentos Informática Ltda, com posterior redirecionamento aos sócios gerentes – e por meio da qual o D. 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário. Por consequência, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 487, inciso II e 924, inciso V do Código de Processo Civil c/c os arts. 156, inciso V do Código Tributário Nacional, e condenou o Executado ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, em observância do Tema 1229/STJ. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, vez que o processo ficou por anos paralisado em razão das manifestações e recursos interpostos e que apenas em 03.03.2021 ocorreram as primeiras diligências de constrição de bens da empresa executada, e que a intimação das diligências negativas só ocorreu em 11.04.2022, data de início do prazo prescricional. Assim, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pugna pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e retomada do prosseguimento do feito. Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 167.1).Vieram-me conclusos os autos. Incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, dispensa o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1 º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento. Portanto, conheço o recurso.Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia em saber se o crédito tributário está ou não fulminado pela prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente está disciplinada no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: Art. 40, LEF: O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo de controvérsia, firmou entendimento quanto à “sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (lei n. 6.830/80)”, fixando os seguintes temas de fundamentação obrigatória: Tema nº 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Tema nº 567/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Tema nº 568/STJ:
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Tema nº 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Temas nº 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do entendimento supra, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de não localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução por um ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais. No caso em apreço, o Município de Maringá, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 177, ajuizou a Execução Fiscal em 19.11.2001, em face de Microdantas Comércio Equipamentos Informática Ltda, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 10.803,14 (dez mil oitocentos e três reais e quatorze centavos), relativo ao não recolhimento do ISSQN de 1997 e 2000 e de Taxas dos exercícios fiscais de 1998 a 2000.A citação foi ordenada em 27.11.2001 (mov. 1.3/p. 07), quando se interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional.Tendo em vista que a pessoa jurídica executada não efetuou o pagamento da dívida e nem nomeação de bens à penhora, o Município Exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo em 22.01.2003 (mov. 1.8), o que foi deferido sequencialmente, em 24.04.2003 (mov. 1.9).Apenas em 2008 foi expedido o mandado de citação e dado cumprimento à diligência. Todavia, não foi obtida a citação dos sócios, pois não foram localizados no endereço indicado para tanto (mov. 1.14).A par disso, em 16.10.2009, a pessoa jurídica Executada apresentou Exceção de Pré-executividade, por meio das quais alegou prescrição do crédito tributário (mov. 1.18). E após contraditório apresentado pelo Exequente (mov. 1.22), sobreveio decisão que rejeitou a arguição de prescrição (mov. 1.23).Contra a r. decisão, a Executada interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.25), ao qual se negou provimento (mov. 1.32), mantendo-se a decisão outrora objurgada. Ainda irresignada, a parte Executada interpôs Recurso Especial (mov. 1.32), cujo seguimento foi negado (mov. 1.35). Após solucionada a controvérsia relativa à prescrição, foi determinada a intimação do Exequente para dar prosseguimento ao feito em 18.11.2015 (mov. 1.37).O exequente requereu nova citação dos sócios, em 17.02.2016 (mov. 1.38), o qual foi deferido em 19.02.2016 (mov. 1.39).E em 19.10.2016, o sócio Wilson Roberto Gaspar Rodrigues compareceu espontaneamente aos autos (mov. 13.2). Em 25.07.2017, os sócios da pessoa jurídica executada apresentaram Exceção de Pré-executividade, por meio das quais arguiram a ocorrência da prescrição em seu favor e a impossibilidade de redirecionamento do feito, ante a ausência dos requisitos dispostos no art. 135 do Código Tributário Nacional (mov. 19.1).Após impugnação apresentada pelo Exequente (mov. 27.1), sobreveio decisão em 12.03.2019, acolhendo parcialmente o incidente, tão-somente para reconhecer a nulidade da inclusão da sócia Pascoalina Silva Dantas no polo passivo da execução, rechaçando, por outro lado, a hipótese de prescrição (mov. 38.1). Irresignado, Wilson Roberto Gaspar Rodrigues interpôs recurso de Agravo de Instrumento em 23.05.2019, repisando a tese de ausência dos requisitos dispostos no art. 135 do Código Tributário Nacional para o redirecionamento do feito (mov. 44.3). Conclusos para análise da liminar, foi deferido por este Relator o efeito suspensivo (mov. 45.2).Ato contínuo, foi proferido acórdão, tendo o colegiado de julgadores votado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao presente recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecendo a irregularidade no deferimento do redirecionamento da execução contra os sócios e determinando, naquele momento, sua exclusão do polo passivo do feito executivo (mov. 67.2). Levantada a suspensão dos autos (mov. 60.0), o Exequente requereu a penhora de valores ou de veículos em nome da parte executada, em 27.11.2019 (mov. 67.1), e considerando o trânsito em julgado da decisão de mov. 38.1 e do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0023949-71.2019.8.16.0000, foi procedida a exclusão dos sócios do polo passivo e deferido o pedido de busca de bens penhoráveis em 17.02.2020 (mov. 70.1). A tentativa de localização de bens penhoráveis se mostrou inexitosa (mov. 77.2 e 78.2).O Exequente foi intimado para se manifestar em 11.04.2022 (mov. 80), vindo sequencialmente requerer nova inclusão do sócio administrador no polo passivo do feito (mov. 82.1).Pois bem.Conforme relatado, o processo tramitou por anos enquanto se discutia a configuração ou não da prescrição intercorrente e a higidez no redirecionamento do feito. Após o decurso do prazo, sem irresignação, da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, o que restou certificado em 24.07.2013 (mov. 1.36), mantendo-se, assim, a rejeição da tese de prescrição intercorrente então aventada, os autos foram baixados à Origem, com a intimação do Exequente para dar prosseguimento ao feito (mov. 1.37).A carga dos autos pela Procuradoria do Município foi realizada em 15.02.2016 (mov. 1.38), quando se iniciou a contagem do novo lustro prescricional.E em 27.11.2019, o Exequente pleiteou a busca de bens penhoráveis em nome da parte executada, diligências que só vieram a ser realizadas em 03.03.2021 (mov. 77.2 e 78.2), sendo o Exequente intimado para se manifestar em 11.04.2022, quando se iniciou novamente o prazo de suspensão do feito.Findo o período de suspensão legal em 11.04.2023, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente (Temas de Recurso Repetitivo nº 567/STJ e 569/STJ), que somente se findaria em 11.04.2028, ou seja, após a publicação da sentença objurgada, que foi proferida em 16.11.2025.Portanto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, e reverenciando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, não restou caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, com aplicação do entendimento fixado nos Temas 567/STJ e 569/STJ.Nestes termos, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.É como voto.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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