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Acórdão
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RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 do recurso originário, que julgou conhecido e provido o recurso de Apelação Cível interposto pelo autor, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, ANTE À AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO JUNTADA. ENTRETANTO, IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DE PLANO. VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO À PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Afirma a casa bancária ré, ora Embargante, que o acórdão incorreu em omissão, posto que deixou de considerar a ausência de recolhimento do preparo ou deferimento de assistência judiciária gratuita pelo juízo originário, o que seria matéria de ordem pública.Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com o fim de sanar a omissão apontada, “para que o apelo não seja conhecido, devendo ser declarado deserto”.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Nos termos do 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Nesse contexto, se mostra importante trazer à baila os esclarecimentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero acerca dos vícios sanáveis via embargos de declaração. Leia-se:2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). (...) 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). (...) 5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. Revista dos Tribunais: 9ª edição - grifos acrescidos).Portanto, para o acolhimento dos aclaratórios opostos, seria necessário ao Embargante indicar ponto em que a redação do acórdão comprometeu a compreensão da decisão ali contida; proposições incongruentes entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre esses e a parte dispositiva; ausência de análise do Relator acerca de ponto sobre o qual deveria se pronunciar; ou, por fim, ponto em que o acórdão incorreu em erro de cálculo ou em inexatidão material, como dados incongruentes ou um erro de digitação, por exemplo.Pois bem.Na presente hipótese, denota-se claramente que o único objetivo almejado pelo Embargante é a desconstituição do acórdão para o atendimento do seu interesse, o que não se admite pela via estreita dos embargos. Isto pois, muito embora argumente pela ocorrência de omissão, não há qualquer alegação da parte em suas contrarrazões ao recurso ou em eventual manifestação posterior a apontar inadimplemento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela parte adversa.Portanto, neste sentido, omissão efetivamente não há, de modo que constata-se que o acórdão analisou os fundamentos da apelação e contrarrazões tais quais postos, estando fundamentado e coerente com a decisão nele proferida, não sendo observado qualquer vício previsto no art. 1.022, CPC. Contudo, apenas para fins de elucidação da questão, esclarece-se que, acerca da controvérsia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser deferida de forma implícita, quando, embora inexistente pronunciamento expresso, o magistrado deixa de indeferir o pedido formulado e permite o regular prosseguimento do feito sem a exigência do recolhimento das custas processuais.Nessas hipóteses, a ausência de manifestação judicial, aliada à prática de atos processuais incompatíveis com a exigência de recolhimento das custas, revela inequívoco deferimento tácito do benefício, o qual produz efeitos enquanto não houver decisão expressa em sentido contrário.Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.137.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020 - grifos acrescidos)No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PARLAMENTAR. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CURITIBA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO A VEREADORA AFASTADA DO CARGO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRETENSÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA CONFORME LEI FEDERAL 12.016/2009. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE ATO COATOR COM MERO EFEITO REFLEXO DE PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MONTAS PRETÉRITAS. IMPETRAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004383-90.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.02.2022 - grifos acrescidos)Ademais, pontua-se que, ainda que não haja decisão prévia expressamente deferindo o benefício, o próprio juízo originário mencionou em sentença a suspensão do pagamento de verbas sucumbenciais no caso. Veja-se (mov. 62.1 - origem):Assim, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, considera-se a concessão implícita da gratuidade da justiça.Portanto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022, CPC, bem como qualquer inadimplemento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, o que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte Embargante com o acórdão prolatado, visando sua alteração.Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração não é a via adequada para tal intuito, sobretudo quando não foi constatado um dos defeitos elencados no artigo 1.022 e seguintes do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE – INSURGÊNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU, DE MANEIRA COERENTE, O NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI 911/1969 – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO É PERMITIDA POR MEIO DA VIA ACLARATÓRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003848-32.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.07.2024 - grifos acrescidos)Ainda:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REJEITADA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONFIGURADAS – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043058-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.06.2024 - grifos acrescidos)Nessa perspectiva, inexistindo razão para rediscussão da matéria e, não sendo os Aclaratórios via adequada para manifestar seu inconformismo, os embargos devem ser rejeitados, razão pela qual o acórdão embargado deve ser mantido, em sua íntegra.Ainda, desde já, advirto a parte Embargante sobre a oposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.CONCLUSÃODiante do exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados, conforme fundamentação supra.
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