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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 117.1, integrada em sede de embargos de declaração no mov. 130.1, proferida nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito, sob n. 0004512-08.2022.8.16.0075, na qual a d. Magistrada a quo, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de:a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes às taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de nº nº 033040000112; 033040004450; 089760000092; 033040002670 e 033040005939, devendo incidir, em substituição, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (série 20742), vigentes à época das contratações;b) condenar a ré à restituição de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data da cobrança indevida até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (mov. 60.0) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024).c) descaracterizar a mora com relação aos referidos contratos e, em consequência, afastar a incidência de encargos moratórios sobre o saldo devedor até definição do valor devido.Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré em custas e despesas processuais, bem como na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda e as intervenções realizadas no feito.”A parte ré, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 138.1), alegando, em síntese, que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada e por cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova pericial e oral necessária para aferição da suposta abusividade. Sustenta que a sentença se limitou a comparar as taxas contratadas com a taxa média divulgada pelo Banco Central, critério que não se presta para aferir abusividade, conforme orientação do próprio Bacen e do STJ. Defende que a composição da taxa de juros guarda relação direta com o risco da operação, sendo a apelante especializada em concessão de crédito a clientes de alto risco, devedores contumazes, o que justifica percentuais mais elevados. Argumenta que a revisão judicial das taxas de juros é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso concreto. Aduz que a utilização exclusiva da taxa média de mercado afronta a tese firmada no REsp 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS, bem como compromete a segurança jurídica e a livre iniciativa, gerando efeitos econômicos negativos, como retração da oferta de crédito e incentivo à agiotagem. Afirma, ainda, que não houve comprovação da abusividade pelo autor, ônus que lhe incumbia, razão pela qual deve ser mantida a força obrigatória do contrato. Pelo princípio da eventualidade, defende a limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado. Argui sobre a impossibilidade de devolução de valores.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados, afastando a condenação à restituição de valores e invertendo os ônus sucumbenciais.Intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 141.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminar de recurso - cerceamento de defesa:A parte apelante sustenta a necessidade de realização de prova pericial e oral para o adequado julgamento da demanda, almejando melhor análise das matérias controvertidas.Sem razão.No caso em tela, a produção de prova pericial e oral revela-se desnecessária, uma vez que a discussão acerca da abusividade das taxas de juros configura matéria eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória. Ademais, os autos já contam com os elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente pela juntada dos contratos (mov. 1.11, 66.4, 92.2, 92.3 e 92.4).A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, em ações revisionais bancárias, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a apreciação da demanda. Precedentes: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010282-18.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.06.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020383-18.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024.Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada.Preliminar de recurso - ausência de fundamentação:A parte apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Novamente, sem razão.A análise da sentença (mov. 117.1/130.1) revela que o juízo a quo enfrentou adequadamente as controvérsias dos autos, expondo os fundamentos jurídicos que embasaram a solução da lide. A mera discordância da parte apelante quanto ao conteúdo da decisão não se confunde com ausência de fundamentação, tampouco configura nulidade.Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder exaustivamente a todas as alegações das partes, bastando que indique os motivos suficientes para formar seu convencimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.Portanto, não se verifica qualquer vício na sentença que justifique sua nulidade, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.Mérito:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de ação revisional dos contratos de empréstimo pessoal n. 033040000112, n. 033040004450, n. 089760000092, n. 033040002670 e n. 033040005939, na qual a parte autora, ora apelada, pretende a revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos celebrados conforme a taxa média de mercado, com a consequente repetição do indébito e descaracterização da mora.Juros remuneratórios:Os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital cedido por meio dos contratos celebrados com as instituições financeiras e não estão sujeitos a limitação da taxa de juros de 12% a.a., prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).Sob o mesmo contexto, a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal também sedimentou o entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários por força da Lei de Usura. Confira-se:As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.Mais tarde, seguindo o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Posto isso, torna-se possível concluir que não há limitação legal ou constitucional de juros remuneratórios.Inclusive, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade de juros deve ser analisada caso a caso, com base na demonstração efetiva do abuso em relação à taxa média de mercado para a mesma operação no respectivo período.A respeito, são as orientações que se extraem do julgado no REsp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) - Sem destaque no original.Do mesmo julgamento, ainda, cumpre citar o seguinte trecho:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. - Sem destaque no original.Veja-se que, tal como constou no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a mera superação dos níveis predefinidos como patamares para averiguação da abusividade dos juros praticados não implica, por si só, seu reconhecimento no caso concreto, haja vista a necessidade de avaliar as peculiaridades em concreto.Nesse sentido se deu o julgamento do REsp n. 2.015.514/PR, assim ementado:RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 09/02/2023)Nessa ótica, compete ao autor (CPC, art. 373, I), primeiramente, a demonstração de existência de abusividade, por se tratar de ônus probatório mínimo.Por sua vez, cabe à instituição financeira ré (CPC, art. 373, II) trazer informações como eventual custo diferenciado de captação dos recursos no caso, o spread da operação (isto é, a diferença entre a taxa de juros cobrada pelos bancos e o que eles pagam para captar recursos) e a análise de risco de crédito do contratante especificamente, a fim de justificar a taxa praticada.Isso pois, a taxa média de mercado é calculada considerando as maiores e menores taxas de juros praticadas para se chegar ao custo médio e, embora não seja um cálculo completo, por não abranger todas as modalidades de crédito, é uma referência válida.Logo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável reputar como abusiva a prática de determinada taxa de juros comparando-a única e exclusivamente com a taxa média do mercado, devendo ser adotado, além do critério objetivo, um outro subjetivo, considerando também questões como as partes contratantes, o objeto do contrato, o valor e risco da operação, somadas às demais informações constantes nos autos.Tal raciocínio se faz necessário para esclarecer que, ainda que seja possível utilizar como parâmetro de verificação a aplicação de algum limite adotado objetivamente, a abusividade pode ser afastada caso a instituição financeira comprove a existência de outros fatores que ensejaram a taxa de juros prevista contratualmente.Ante os esclarecimentos, passo à análise da taxa de juros praticada no contrato, observando, os valores contidos na tabela do Bacen no período de cada contratação, referente à série de n. 20742 - “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, que diz respeito à taxa anual.ContratoData da celebraçãoTaxa de juros contratualTaxa média de juros (série 20742)Comparativo a uma vez e meiaConclusão089760000092 (mov. 92.2)20.03.2013407,77%68,09%1,5 x 68,09% = 102,135%Abusividade configurada033040000112 (mov. 1.11)17.11.2014407,77%103,58%1,5 x 103,58% = 155,37%Abusividade configurada033040005939 (mov. 66.4)02.12.2015407,77%117,71%1,5 x 117,71% = 176,565%Abusividade configurada033040002670 (mov. 92.4)24.11.2016987,22%137,82%1,5 x 137,82% = 206,73%Abusividade configurada033040004450 (mov. 92.3)22.09.2017666,69%127,31%1,5 x 127,31% = 190,965%Abusividade configurada Verifica-se que as taxas de juros cobradas foram significativamente superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo esse o critério objetivo adotado por esta 16ª Câmara Cível.Considerando que, na hipótese em apreço, não foi demonstrada qualquer peculiaridade na relação contratual - como, por exemplo, elevado risco de inadimplemento decorrente de baixa pontuação no score de crédito do consumidor ou inscrição em cadastros de inadimplentes -, revela-se inadmissível o patamar de juros pactuado entre as partes.Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de elementos suficientes a justificar a cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado, não bastando a mera alegação de que a modalidade de crédito contratada não possui garantia. Tampouco demonstrou ter informado previamente o consumidor, no momento da contratação, de que as taxas aplicadas seriam significativamente mais elevadas em razão de um suposto perfil diferenciado de cliente.A propósito:Ementa. Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo pessoal. Abusividade da taxa de juros remuneratórios. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo pessoal revisados, com a limitação dos juros, bem como repetição simples e em dobro dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) nulidade da sentença; (ii) abusividade nas taxas de juros pactuadas.III. Razões de Decidir3. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.4. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado.5. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). Abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade de contrato. Ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação ao empréstimo revisado. Limitação às médias de mercado. Devida a restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença mantida nesse aspecto.6. Repetição simples do indébito. Incabível a restituição em dobro (CDC, art. 42) por ausência de pedido inicial da parte autora. Sentença anulada nesse aspecto, por incorrer em julgamento ultra petita. Precedente deste Tribunal.7. De ofício, determinada a incidência do IPCA como índice de correção monetária dos consectários da condenação até a citação (CC, art. 389, parágrafo único), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406, §1º).8. Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Apelação Cível parcialmente provida para afastar a condenação da ré à restituição em dobro do indébito pago pela parte autora. Ainda, de ofício modificados os consectários da condenação.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV e LXXVIII e 93, IX; CPC, 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.3.2009. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006254-06.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2025)Inclusive, a fim de prestar uma tutela jurisdicional mais completa o possível, ainda que a instituição financeira tenha apresentado um histórico de negativação da parte, com o intuito de justificar a fixação dos juros remuneratórios em níveis significativamente elevados, extrai-se do documento (mov. 138.1) registros a partir de dezembro de 2023, ou seja, posteriores à celebração de todos os contratos, objetos da presente ação. Veja-se:Diversa seria a conclusão caso a instituição financeira tivesse demonstrado que desde 2013 - data em que se iniciou a relação jurídica entre as partes -, a parte autora já possuía histórico de inadimplência, de modo a justificar os juros praticados. Contudo, tal comprovação não constou dos autos.A preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada, pois o pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia da taxa média não introduz matéria nova, limitando‑se a dialogar com o próprio critério objetivo adotado na sentença, que reconheceu a abusividade com base na superação do triplo da média de mercado.Com efeito, trata‑se de mero desdobramento argumentativo, formulado à luz do princípio da eventualidade e dentro da mesma controvérsia jurídica, sem ampliação das teses de defesa apresentadas em sede contestatória.Do todo modo, não comporta acolhimento a pretensão subsidiária do recurso, para que, em caso de limitação de juros, sejam eles fixados em 1,5 vezes a taxa média de mercado, pois, diante da constatação da abusividade da taxa contratada, é de rigor a aplicação da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para o recálculo.Assim, deve ser rejeitada a pretensão recursal do apelante.Repetição do indébito:Por fim, não merece guarida o pedido de afastamento da condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados, uma vez que a repetição do indébito constitui consequência lógica da própria constatação da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do art. 885 do Código Civil.Consectários legais:No tocante aos consectários da condenação, a sentença estabeleceu: “acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data da cobrança indevida até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (mov. 60.0) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024)”.Neste ponto, todavia, a sentença merece ser reformada, de ofício, para adequar os consectários legais, de modo que a restituição dos valores pagos a maior seja corrigida monetariamente pela variação do IPCA, desde o desembolso até a citação, quando deverá incidir exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento (CC, arts. 389 e 406), como fator de correção monetária e juros de mora.Relembre-se: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível, promovendo, de ofício, a adequação dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.Com o resultado do julgamento, o ônus de sucumbência deve ser mantido, devendo a parte ré arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, diante do não provimento do recurso de apelação cível, fixa-se em 1% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 11% sobre valor da condenação os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária.Sobre a questão, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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