SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011528-30.2023.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL PREJUDICADA POR ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora em face dos réus, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. 1.2. A autora alegou ter contratado verbalmente os réus para execução de obras e reformas em imóvel de sua propriedade, sustentando que os serviços foram realizados em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, ocasionando vícios construtivos e prejuízos materiais decorrentes da necessidade de refazimento da obra, além de danos morais. 1.3. Os réus apresentaram contestação afirmando que a obra foi interrompida unilateralmente pela autora quando se encontrava em fase final de execução e que o imóvel posteriormente sofreu demolições e modificações substanciais para adaptação a novo empreendimento comercial. 1.4. A decisão saneadora reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial. 1.5. O laudo pericial judicial concluiu pela impossibilidade de avaliação técnica adequada da obra originalmente executada pelos réus, em razão das profundas alterações promovidas no imóvel antes da realização da perícia. 1.6. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação dos alegados vícios construtivos e dos danos invocados, bem como de configuração de litigância de má-fé em razão da inviabilização da prova pericial. 1.7. Inconformada, a autora interpôs recurso sustentando que a inversão do ônus da prova impunha aos réus a demonstração da regularidade dos serviços prestados, defendendo a suficiência do laudo técnico particular e da prova testemunhal para comprovação dos vícios narrados, postulando o reconhecimento dos danos materiais e morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a autora comprovou a existência de vícios construtivos aptos a ensejar a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; (ii) verificar se a alteração substancial do imóvel antes da realização da perícia judicial autoriza a condenação da autora por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3.2. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, não dispensando a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O laudo pericial judicial concluiu que a vistoria técnica restou completamente prejudicada em razão do início de nova obra antes da realização da perícia, circunstância que inviabilizou a aferição dos elementos construtivos originalmente executados pelos réus. 3.4. A perícia registrou a remoção de paredes, alterações das instalações hidráulicas e elétricas, modificação da cobertura, substituição de pisos, ampliação da área construída e adaptação do imóvel para instalação de novo empreendimento comercial, concluindo pela impossibilidade de avaliação do estado da obra originalmente executada. 3.5. A inviabilização da prova técnica judicial neutralizou os efeitos práticos da inversão do ônus da prova, subsistindo a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. 3.6. O laudo técnico particular produzido unilateralmente não possui força probatória suficiente para prevalecer sobre a perícia judicial realizada sob o contraditório, especialmente porque o profissional responsável pelo parecer particular passou a atuar na execução da nova obra realizada no imóvel. 3.7. A prova testemunhal produzida também não se mostrou apta a demonstrar, com a segurança necessária, a existência dos alegados vícios construtivos, tampouco o nexo causal entre a atuação dos réus e os prejuízos materiais postulados. 3.8. A nova intervenção realizada no imóvel não se limitou ao reparo de defeitos supostamente existentes, configurando verdadeira reformulação estrutural voltada à implantação de empreendimento comercial diverso, circunstância que impede a imputação integral dos respectivos custos aos réus. 3.9. Ausente prova segura da existência de falha na prestação dos serviços e do nexo causal entre a atuação dos réus e os danos alegados, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 3.10. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. 3.11. Embora a autora tenha promovido alterações substanciais no imóvel antes da realização da perícia judicial, comprometendo a produção da principal prova técnica do processo, tal circunstância, isoladamente considerada, não evidencia alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou atuação com intuito manifestamente protelatório. 3.12. Os elementos constantes dos autos demonstram que a demanda foi ajuizada acompanhada de documentos, fotografias e parecer técnico particular, havendo, ainda, indicação de que a realização da nova obra decorreu de oportunidade comercial relacionada à instalação de estabelecimento empresarial no local. 3.13. A conduta da autora repercute na insuficiência probatória da pretensão indenizatória e conduz à improcedência dos pedidos, mas não autoriza, sem prova robusta do elemento subjetivo, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Código de Processo Civil, art. 79. Código de Processo Civil, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; 7ª Câmara Cível, ED no AI nº 0095160-60.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 06.02.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002102-82.2022.8.16.0137, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 30.01.2026.