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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL PREJUDICADA POR ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora em face dos réus, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. 1.2. A autora alegou ter contratado verbalmente os réus para execução de obras e reformas em imóvel de sua propriedade, sustentando que os serviços foram realizados em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, ocasionando vícios construtivos e prejuízos materiais decorrentes da necessidade de refazimento da obra, além de danos morais. 1.3. Os réus apresentaram contestação afirmando que a obra foi interrompida unilateralmente pela autora quando se encontrava em fase final de execução e que o imóvel posteriormente sofreu demolições e modificações substanciais para adaptação a novo empreendimento comercial. 1.4. A decisão saneadora reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial. 1.5. O laudo pericial judicial concluiu pela impossibilidade de avaliação técnica adequada da obra originalmente executada pelos réus, em razão das profundas alterações promovidas no imóvel antes da realização da perícia. 1.6. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação dos alegados vícios construtivos e dos danos invocados, bem como de configuração de litigância de má-fé em razão da inviabilização da prova pericial. 1.7. Inconformada, a autora interpôs recurso sustentando que a inversão do ônus da prova impunha aos réus a demonstração da regularidade dos serviços prestados, defendendo a suficiência do laudo técnico particular e da prova testemunhal para comprovação dos vícios narrados, postulando o reconhecimento dos danos materiais e morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a autora comprovou a existência de vícios construtivos aptos a ensejar a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; (ii) verificar se a alteração substancial do imóvel antes da realização da perícia judicial autoriza a condenação da autora por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3.2. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, não dispensando a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O laudo pericial judicial concluiu que a vistoria técnica restou completamente prejudicada em razão do início de nova obra antes da realização da perícia, circunstância que inviabilizou a aferição dos elementos construtivos originalmente executados pelos réus. 3.4. A perícia registrou a remoção de paredes, alterações das instalações hidráulicas e elétricas, modificação da cobertura, substituição de pisos, ampliação da área construída e adaptação do imóvel para instalação de novo empreendimento comercial, concluindo pela impossibilidade de avaliação do estado da obra originalmente executada. 3.5. A inviabilização da prova técnica judicial neutralizou os efeitos práticos da inversão do ônus da prova, subsistindo a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. 3.6. O laudo técnico particular produzido unilateralmente não possui força probatória suficiente para prevalecer sobre a perícia judicial realizada sob o contraditório, especialmente porque o profissional responsável pelo parecer particular passou a atuar na execução da nova obra realizada no imóvel. 3.7. A prova testemunhal produzida também não se mostrou apta a demonstrar, com a segurança necessária, a existência dos alegados vícios construtivos, tampouco o nexo causal entre a atuação dos réus e os prejuízos materiais postulados. 3.8. A nova intervenção realizada no imóvel não se limitou ao reparo de defeitos supostamente existentes, configurando verdadeira reformulação estrutural voltada à implantação de empreendimento comercial diverso, circunstância que impede a imputação integral dos respectivos custos aos réus. 3.9. Ausente prova segura da existência de falha na prestação dos serviços e do nexo causal entre a atuação dos réus e os danos alegados, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 3.10. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. 3.11. Embora a autora tenha promovido alterações substanciais no imóvel antes da realização da perícia judicial, comprometendo a produção da principal prova técnica do processo, tal circunstância, isoladamente considerada, não evidencia alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou atuação com intuito manifestamente protelatório. 3.12. Os elementos constantes dos autos demonstram que a demanda foi ajuizada acompanhada de documentos, fotografias e parecer técnico particular, havendo, ainda, indicação de que a realização da nova obra decorreu de oportunidade comercial relacionada à instalação de estabelecimento empresarial no local. 3.13. A conduta da autora repercute na insuficiência probatória da pretensão indenizatória e conduz à improcedência dos pedidos, mas não autoriza, sem prova robusta do elemento subjetivo, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Código de Processo Civil, art. 79.
Código de Processo Civil, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; 7ª Câmara Cível, ED no AI nº 0095160-60.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 06.02.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002102-82.2022.8.16.0137, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 30.01.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011528-30.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011528-30.2023.8.16.0058, em que é Apelante Alzira Maria de Azevedo Fulop e Apelados Sebastião José dos Santos ME e Sebastião José dos Santos. 1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Alzira Maria de Azevedo Fulop, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0011528-30.2023.8.16.0058, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, contra a sentença de mov. 151.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em face de Sebastião José dos Santos ME e Sebastião José dos Santos, condenando, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.Consta da petição inicial (mov. 1.1) que a autora alegou ter contratado verbalmente os réus para a realização de obras e reformas em seu imóvel, sustentando que os serviços foram executados de forma defeituosa e em desacordo com as normas técnicas aplicáveis. Aduziu ter efetuado o pagamento de R$ 125.500,00 pela primeira etapa da obra, bem como afirmado que, diante dos vícios constatados, precisou contratar terceiros para refazer os serviços, suportando prejuízo material estimado em R$ 50.008,61. Alegou, ainda, ter sofrido danos morais em razão da conduta dos requeridos.Os réus apresentaram contestação no mov. 32.1, sustentando, em síntese, que a própria autora interrompeu unilateralmente a obra quando esta se encontrava em fase final de execução, além de ter posteriormente promovido a demolição e modificação substancial do imóvel para implantação de novo empreendimento comercial. Defenderam a inexistência de falha na prestação dos serviços e requereram a improcedência dos pedidos.Sobreveio decisão saneadora no mov. 42.1, que afastou a preliminar de intempestividade da contestação, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e autorizou a produção de prova pericial e oral.Inconformada com a decisão saneadora, a autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 45.1), ao qual se negou provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme acórdão de mov. 133.4.Foi realizada prova pericial, e a expert nomeada pelo Juízo apresentou laudo no mov. 72.1, concluindo que a análise técnica restou prejudicada em razão das alterações substanciais promovidas no imóvel antes da realização da perícia judicial.As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial nos movs. 75.1 e 76.1.Realizou-se audiência de instrução e julgamento no mov. 140.1, ocasião em que foi colhido o depoimento de informante e foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes.Após a apresentação de alegações finais (movs. 141.1 e 142.1), sobreveio sentença de improcedência no mov. 151.1.Irresignada, a autora Alzira Maria de Azevedo Fulop interpôs recurso de Apelação Cível no mov. 154.1. Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada porque houve inversão do ônus da prova e os réus não comprovaram a regularidade dos serviços prestados; b) o laudo técnico particular por ela apresentado, aliado à prova testemunhal produzida, demonstraria a existência de vícios na obra; c) o refazimento da obra constituiu medida necessária para mitigação dos prejuízos suportados; d) não poderia ser responsabilizada pelo prejuízo da prova pericial judicial; e e) é indevida sua condenação por litigância de má-fé, bem como faz jus ao ressarcimento por danos materiais e morais.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.Foram apresentadas contrarrazões pelos réus no mov. 161.1, nas quais pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando que a própria autora inviabilizou a produção da prova pericial ao modificar completamente o imóvel antes da realização da perícia judicial, além de defenderem a ausência de comprovação dos danos alegados.É o relatório, em breve síntese.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 154.4 e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora em razão da alegada má prestação de serviços de reforma executados pelos réus.Após detida análise do conjunto probatório, conclui-se que a sentença deve ser mantida quanto à improcedência dos pedidos indenizatórios.A autora sustenta que os réus executaram a obra de forma defeituosa, afirmando que o laudo técnico particular por ela apresentado, somado à prova testemunhal produzida, seria suficiente para comprovar os vícios construtivos narrados na petição inicial.Todavia, razão não lhe assiste.Conforme se extrai dos autos, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova na decisão saneadora de mov. 42.1, a prova pericial judicial produzida no mov. 72.1 revelou-se absolutamente inconclusiva quanto à existência de vícios imputáveis aos réus.A inversão deferida, contudo, não ostenta caráter absoluto. Em sede de premissa normativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)[1] constitui norma de instrução, e não de julgamento, razão pela qual não dispensa o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)Fixada a premissa normativa, sua aplicação à hipótese dos autos conduz à conclusão de que a eficácia prática da inversão do ônus probatório resta neutralizada quando a inviabilização da prova técnica decorre de conduta atribuível à própria parte beneficiária da regra. Nesse cenário, subsiste sobre o consumidor o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência da pretensão por insuficiência probatória.A perita judicial foi expressa ao consignar que a análise técnica do imóvel restou severamente comprometida em razão das alterações substanciais promovidas no local antes da realização da perícia judicial.Constou expressamente no laudo: “a vistoria técnica, essencial para a avaliação precisa do imóvel, foi completamente prejudicada devido ao início de uma nova obra antes da realização da perícia judicial”.A expert ainda consignou que o imóvel passou por profundas modificações para adaptação a novo empreendimento comercial destinado à instalação de uma farmácia, havendo:1. remoção de paredes;2. alteração das instalações hidráulicas;3. alteração das instalações elétricas;4. modificação da cobertura;5. substituição de pisos;ampliação da área construída.Ademais, ao responder os quesitos formulados pelas partes, a perita reiteradamente afirmou que os questionamentos estavam prejudicados, justamente porque os elementos originalmente executados pelos réus não mais existiam em sua configuração anterior.Em relação aos quesitos formulados pelos próprios réus, a perita foi categórica ao afirmar: “Está sendo executado um novo projeto para instalação de uma rede de farmácia.” Ainda: “Não é possível, pois todos os quesitos foram prejudicados em razão de um novo projeto estar sendo executado.” E, ao final, concluiu de forma expressa: “a avaliação do estado atual do imóvel em função da reforma realizada pela parte ré é inconclusiva.”Diante desse cenário, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma segura, a efetiva existência dos alegados vícios construtivos e o nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos materiais alegados.Embora a Apelante sustente que deveriam prevalecer a prova testemunhal e o laudo técnico particular juntado no mov. 1.16, cabe ressaltar que referido documento, produzido unilateralmente, não possui força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório.Além disso, conforme consignado no próprio laudo judicial, o engenheiro responsável pelo parecer técnico particular também passou a atuar na execução da nova obra realizada no imóvel, circunstância que fragiliza ainda mais a força probatória do documento unilateral.Também não prospera a alegação de que a nova obra teria consistido apenas em medida destinada à mitigação dos danos.Isso porque o laudo pericial demonstrou que não houve mero reparo pontual dos alegados defeitos, mas verdadeira reformulação estrutural do imóvel para atender projeto comercial diverso, inclusive com ampliação da área construída e obtenção de novo alvará municipal.Assim, não há como atribuir aos réus os custos integrais da nova obra realizada pela autora, tampouco reconhecer o alegado prejuízo material no valor postulado.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.Ausente prova segura do inadimplemento contratual imputável aos réus, inexiste fundamento para reconhecimento de dano extrapatrimonial indenizável.Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela autora e da impossibilidade técnica de aferição dos alegados vícios construtivos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.Por fim, a Apelante alega que é indevida sua condenação por litigância de má-fé.A sentença concluiu pela má-fé processual sob o fundamento de que a autora teria alterado o estado do imóvel antes da realização da perícia judicial, inviabilizando a produção da prova técnica.Contudo, tal circunstância, por si só, não autoriza a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80 do CPC[2], pois a configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso.Isso porque a autora ajuizou a demanda já instruída com documentos, fotografias e laudo técnico particular no mov. 1.16, buscando demonstrar os supostos vícios existentes na obra executada pelos réus. Além disso, conforme consignado no próprio laudo judicial de mov. 72.1, o imóvel passou por nova reforma em razão da instalação de uma farmácia, oportunidade comercial que, segundo informado pelo assistente técnico durante a vistoria, não poderia ser recusada.A perita judicial expressamente consignou: “De acordo com o assistente técnico, Engenheiro Michael Custódio, a proprietária recebeu uma proposta de locação da sala com a reforma e ampliação da área para adequação do espaço em uma farmácia, a qual ela não pôde recusar”.Ainda que a realização da nova obra tenha efetivamente comprometido a produção da prova pericial e inviabilizado a demonstração do nexo causal necessário ao acolhimento dos pedidos indenizatórios, tal circunstância não evidencia, por si só, que a autora tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilegal ou agido com manifesto intuito protelatório.O que se verifica, em verdade, é que a autora promoveu alterações no imóvel por razões econômicas e comerciais supervenientes, circunstância que fragilizou sua própria pretensão indenizatória, mas que não autoriza presumir comportamento processual desleal.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a condenação por litigância de má-fé demanda prova robusta do elemento subjetivo, não sendo suficiente a mera improcedência da pretensão ou a adoção de conduta processual equivocada.Confira-se julgado desta Colenda Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS ALCANÇADOS PELO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME. Foram opostos embargos de declaração contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento interposto pela parte executada, no qual se reconheceu a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em fase de liquidação de sentença, diante da configuração de litigiosidade excessiva. A embargante alegou nulidade absoluta do julgado, sob o fundamento de que não teria sido intimada para apresentar contrarrazões ao agravo, nos termos de decisão anterior que determinara o cumprimento de atos processuais “em sequência”. Sustentou que tal omissão comprometeria o contraditório e a ampla defesa, requerendo a cassação da decisão de mérito e a reabertura da fase de resposta ao recurso. A parte embargada, em contrarrazões, postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação autônoma para contrarrazões configura omissão sanável por embargos de declaração; (ii) saber se a conduta da embargante autoriza sua condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A jurisprudência e a doutrina majoritárias são firmes no sentido de que o conhecimento dos aclaratórios exige a indicação específica de um desses vícios. Conforme leciona Leonardo Greco, não se exige a existência do vício, mas a sua alegação expressa como pressuposto de admissibilidade do recurso. No caso concreto, a embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. Limitou-se a sustentar a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação para contrarrazões, sem demonstrar que tal ponto teria sido omitido no julgamento do agravo. Ainda que se considerasse admissível a arguição de nulidade por via de embargos, tal alegação não prosperaria. A decisão que recebeu o agravo de instrumento determinou a realização de atos processuais em sequência — envio de ofício ao juízo de origem e intimação da parte agravada — sem, contudo, estabelecer condicionamento lógico entre eles. A expressão “na sequência” foi empregada como orientação administrativa à secretaria, sem caráter de obrigatoriedade cronológica impeditiva. O cumprimento de ambos os comandos em ato único, como ocorreu, não representa violação ao devido processo legal. Além disso, a parte embargante foi devidamente intimada e teve ciência inequívoca da tramitação do recurso, permanecendo inerte no prazo previsto para manifestação. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo impede o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 282, §1º do CPC. Não tendo sido identificada a presença de quaisquer dos vícios legais exigidos para o cabimento dos embargos de declaração, e não se prestando a via eleita à rediscussão do mérito ou à invocação genérica de nulidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, este não merece acolhida. A caracterização de má-fé processual exige dolo específico, conforme exige o art. 80 do CPC e reitera a jurisprudência do STJ. A atuação da embargante limitou-se à defesa de interpretação jurídica dissidente, fundada em leitura própria dos comandos judiciais, sem que se evidenciasse intenção dolosa, fraude ou intuito protelatório. A divergência de entendimento, por si só, não configura abuso de direito ou conduta desleal. A boa-fé processual deve ser presumida, salvo prova em contrário, ausente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração não conhecidos. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: A ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o conhecimento dos embargos de declaração. A interpretação dissidente de comandos processuais, desacompanhada de dolo ou intuito protelatório, não configura litigância de má-fé. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0095160-60.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.02.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. OPERADOR DE MÁQUINAS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESCONSTITUAM A PERÍCIA MÉDICA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário e condenou o Autor em litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o benefício de auxílio-doença, considerando a alegada redução ou incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho que resultou em Espondilose (M47.9), espondilolistese (M43.1) e lombalgia (M54). 2.1. É cabível a condenação em litigância de má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que não há redução da capacidade laborativa do Autor, sendo ele apto ao exercício de sua função habitual, com bom trofismo da musculatura de membros inferiores e superiores.4. Para a concessão do auxílio-doença, é necessária a comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laboral total ou parcial, o que não foi evidenciado no caso.6. O Autor não apresentou provas que desconstituíssem a conclusão pericial, que atestou a ausência de incapacidade laboral. 7. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser afastada, porque não restou demonstrado dolo ou culpa em alterar a verdade dos fatos. 8. O pedido de realização de nova perícia deve ser indeferido, porque demonstrada a idoneidade da prova realizada sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: É necessário comprovar a redução da capacidade laborativa, seja parcial ou total, sendo insuficiente a mera alegação de fortes dores sem respaldo em laudo pericial conclusivo. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002102-82.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.01.2026) No caso concreto, embora a conduta da autora tenha tornado inviável a produção da prova técnica judicial, tal comportamento repercute no mérito da demanda, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, mas não autoriza, sem prova inequívoca de dolo, a imposição da penalidade por má-fé processual. Assim, afasta-se a multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.Por fim, de acordo com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça[3], o arbitramento de honorários advocatícios recursais somente é devido em casos de não conhecimento integral ou desprovimento integral do recurso.Assim, considerando o provimento parcial do vertente recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.3. ConclusãoDesse modo, voto por conhecer e dar parcial provimento exclusivamente para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.4. Disposições finais[1] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[2] Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.[3] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
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