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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0035757-15.2016.8.16.0021, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, a qual indeferiu o pedido formulado pela exequente de intimação dos sócios da empresa executada para comprovação da integralização do capital social, bem como a expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial, sob o fundamento de que incumbiria à parte exequente promover a obtenção da documentação, não sendo demonstrada impossibilidade de obtenção por via administrativa.No mérito recursal, a agravante alegou que a decisão transferiu ao credor um ônus probatório excessivo e praticamente inexequível, pois as informações necessárias à comprovação da integralização do capital social dependeriam de documentação contábil e financeira que se encontra na esfera de disponibilidade da executada e de seus sócios. Argumentou que a simples declaração constante do contrato social não bastaria para comprovar a efetiva realização do aporte, afirmando que a integralização deve ser “real, material e documentalmente comprovada”, sob pena de se admitir capital meramente fictício. Aduziu que o art. 1.052 do Código Civil impõe aos sócios a responsabilidade solidária pela integralização do capital social e, por isso, a aferição acerca da efetividade desse aporte seria medida executiva legítima e distinta da desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou também que, diante da assimetria informacional existente, seria aplicável a distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que a sociedade e seus sócios estariam em melhores condições de demonstrar a ocorrência da integralização. Requereu, ainda, a concessão de tutela recursal ativa, aduzindo a presença de probabilidade do direito e de risco de dano decorrente da paralisação das providências executivas. Ao final, postulou o provimento do recurso para determinar a intimação dos sócios da executada para comprovação documental da integralização do capital social, bem como a expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial competente.O pedido de efeito sativo foi indeferido (mov. 8.1). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A controvérsia devolvida a esta instância não versa, ao menos por ora, sobre inclusão automática dos sócios no polo passivo da execução nem sobre desconsideração da personalidade jurídica. O ponto litigioso consiste, em termos mais restritos, em definir se é possível, no âmbito do cumprimento de sentença, determinar a intimação dos sócios da sociedade executada para que comprovem documentalmente a integralização do capital social e, ainda, se são cabíveis as diligências complementares requeridas perante a Junta Comercial e a Receita Federal.Essa delimitação é importante porque a responsabilização dos sócios pela parcela do capital não integralizada tem fundamento legal próprio e não se confunde, nem lógica nem juridicamente, com a técnica excepcional da desconsideração da personalidade jurídica.O Código Civil prevê, no art. 1.052, que “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”O art. 1.055, §1º, por sua vez, estabelece que “pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.” Tais dispositivos revelam que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios pressupõe a efetiva integralização do capital subscrito, de modo que o ordenamento não trata a declaração contida no contrato social como dado imune à verificação judicial quando a realidade fática da execução suscita dúvida razoável acerca da existência, da forma e da efetividade do aporteA doutrina empresarial é uniforme ao reconhecer a função externa do capital social como elemento de garantia perante terceiros e a responsabilidade solidária dos sócios pela sua integralização. Sílvio de Salvo Venosa ensina que: “Para efeito externo, o capital representa um efeito a terceiros que vão negociar com a sociedade. (...) Além de o capital social garantir a exploração da empresa, tem a função precípua – quando é o único bem do patrimônio social – de suportar as obrigações perante os credores. Daí a tão decantada intangibilidade do capital social.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Empresarial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2018). A lição evidencia que o capital social não é simples dado formal registral, mas instituto vocacionado a conferir previsibilidade e segurança às relações negociais mantidas com a sociedade.André Santa Cruz, ao tratar da responsabilidade patrimonial nas sociedades limitadas, afirma textualmente: “Se o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não deverão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Todavia, se o capital social não estiver totalmente integralizado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais até certo limite. (...) O limite de responsabilidade dos sócios quotistas, portanto, é o montante que falta para a integralização do capital social.” (SANTA CRUZ, André. Direito Empresarial. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020). Fábio Ulhoa Coelho, por sua vez, esclarece justamente o ponto que mais interessa à espécie, ao advertir que a declaração constante do contrato não basta, por si só, para encerrar a discussão: “Ao levarem a registro o contrato social da limitada, contudo, os sócios não estão obrigados a exibir a comprovação do aporte feito em dinheiro. Por esse motivo, não se pode ter certeza, apenas pela consulta ao contrato social, de que a integralização do capital, nele declarada, realmente foi feita.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. v. 2. 4. ed. em e-book baseada na 23. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Deste modo não se pode dizer que caberia simplesmente à exequente obter, por seus próprios meios, a documentação necessária, como se bastasse a pesquisa unilateral de elementos públicos para solucionar a controvérsia.Em casos análogos este Tribunal de Justiça do Paraná já se posicionou:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA PARA COMPROVAREM A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. CABÍVEL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, SOBRE EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS QUE, NA SOCIEDADE LIMITADA, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL (CC, ART. 1.052). RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LIMITADA AO MONTANTE QUE FALTAR PARA A INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR Agravo de Instrumento nº 0074854-75.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, julgado em 14.04.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O INGRESSO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. FALTA DE PROVA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066164-28.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA PARA COMPROVAREM A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PEDIDO PARA COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035510-19.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.08.2024) Como se vê, no caso concreto, a providência de intimação dos sócios da executada para que apresentem documentação apta a demonstrar a efetiva integralização do capital social revela-se adequada, necessária e proporcional, razão pela qual deve ser deferida. Isso porque a medida incide diretamente sobre o fato que se pretende esclarecer, sendo certo, ainda, que a documentação pertinente normalmente permanece sob o controle da própria sociedade e de seus sócios. Além disso, a providência não implica, por si só, qualquer constrição patrimonial imediata, tampouco antecipa conclusão acerca de eventual responsabilidade pessoal dos sócios, limitando-se a viabilizar a adequada instrução da execução sobre questão juridicamente relevante. Desse modo, as alegações recursais, nesse particular, merecem acolhimento.Superado esse ponto, cumpre examinar separadamente os dois pedidos de expedição de ofício.No que concerne à Junta Comercial, entendo que o pedido deve ser deferido. Isto porque, a diligência tem natureza eminentemente registral e instrutória. A Junta Comercial é o órgão incumbido da guarda e publicidade dos atos constitutivos, alterações contratuais e demais registros empresariais, de modo que a requisição de cópias atualizadas dos atos arquivados e de informações registrais disponíveis guarda pertinência direta com o objeto da controvérsia, que é a verificação da existência, da composição e da evolução formal do capital social declarado. Além disso, a medida não implica, em regra, quebra de sigilo fiscal, bancário ou contábil, restringindo-se à obtenção de documentos societários e dados registrais cuja consulta e remessa podem auxiliar o juízo na correta compreensão do histórico societário da executada. A expedição do ofício à Junta, portanto, mostra-se compatível com os deveres de cooperação e com os poderes de efetivação do juízo, especialmente porque atua como diligência complementar à intimação dos sócios, sem caráter invasivo desproporcional. O deferimento, desde logo, dessa providência atende à finalidade de conferir maior precisão à apuração, sem transpor os limites próprios da tutela executiva nesta fase. O próprio pedido formulado pela exequente/agravante delimitou essa providência como forma de obtenção de atos constitutivos e informações relacionadas à integralização, o que reforça sua pertinência concreta no caso dos autos.Já no que se refere ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, entendo que este deve ser indeferido por ora. Ainda que a agravante sustente a utilidade da medida para a verificação da origem, da forma e da comprovação do aporte, é preciso reconhecer que a requisição à Receita Federal pode envolver acesso a informações de natureza fiscal, sujeitas a regime jurídico mais restritivo, o que impõe juízo mais severo de necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade. A diligência postulada não se limita, em princípio, à obtenção de dados meramente registrais ou públicos, mas pode alcançar declarações e informações protegidas, exigindo demonstração concreta de imprescindibilidade e prévio esgotamento, ao menos em linha geral, das medidas menos invasivas aptas à elucidação do fato controvertido. No caso, a intimação dos sócios e a obtenção dos atos arquivados na Junta Comercial constituem providências anteriores, idôneas e menos gravosas, cujo resultado pode, inclusive, afastar ou reduzir a necessidade de requisição fiscal. Por isso, sem prejuízo de futura reapreciação pelo juízo de origem, caso a documentação apresentada seja insuficiente ou revele inconsistências relevantes, entendo que não se justifica, neste momento, o deferimento imediato do ofício à Receita Federal. O pedido formulado pela agravante, nessa parte, deve ser rejeitado apenas em caráter atual e sem prejuízo de nova análise, à vista do resultado das diligências ora deferidas.Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e: (a) determinar a intimação dos sócios da empresa executada para que comprovem documentalmente a efetiva integralização do capital social; (b) determinar a expedição de ofício à Junta Comercial competente, para encaminhamento dos atos constitutivos e eventuais alterações contratuais da executada, bem como das informações registrais disponíveis pertinentes ao capital social; e (c) manter, por ora, o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal, sem prejuízo de futura reapreciação, pelo juízo de origem, caso a documentação obtida se revele insuficiente para o esclarecimento da controvérsiaDiante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a decisão agravada.
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