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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c cobrança de taxa de ocupação nº 0015936-36.2026.8.16.0001, deferiu liminar de reintegração de posse em favor do banco agravado, com fundamento na consolidação da propriedade fiduciária do imóvel situado na Rua Coronel Aníbal dos Santos, nº 582, Bairro Fanny, Curitiba/PR, matrícula nº 1.012 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 22.1). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) o procedimento extrajudicial que fundamentou a liminar não foi analisado com o devido rigor, especialmente quanto à regularidade temporal dos atos; especificamente, a consolidação da propriedade fiduciária ocorreu em 06/06/2025, enquanto o primeiro leilão extrajudicial somente se realizou em 26/08/2025, ou seja, após prazo superior a 60 dias previsto em lei, o que compromete a validade do procedimento, não podendo ser presumida sua regularidade apenas pela juntada dos documentos formais;b) a decisão agravada não enfrentou tal irregularidade temporal, analisando os documentos de forma global e superficial, sem exame concreto dos prazos legais que regem o procedimento de alienação fiduciária, o que revela insuficiência de cognição para deferimento da medida extrema de reintegração liminar;c) destaca-se a necessidade de contraditório mínimo e de tentativa de composição antes da prática do ato possessório extremo, especialmente por se tratar de imóvel ocupado, cujo despejo pode acarretar prejuízos relevantes aos agravantes, que manifestam intenção concreta de discutir regularização, repactuação ou outras alternativas que preservem a utilidade econômica para ambas as partes;d) ressalta-se a ausência de citação e intimação regular dos agravantes antes da concessão da liminar, bem como a dispensa antecipada da audiência de conciliação prevista no art. 334, §4º, I, do CPC, o que inviabilizou a possibilidade de autocomposição e contraditório, contrariando princípios constitucionais e processuais;e) a notificação para purgação da mora da agravante Cleide foi realizada por intermédio do agravante Júlio, supostamente na condição de seu procurador, sem análise rigorosa da validade desta ciência, o que pode configurar nulidade, haja vista a necessidade de ciência pessoal e formal do devedor fiduciante prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997;f) o cumprimento antecipado da decisão agravada, com expedição e execução do mandado de reintegração, poderá causar dano grave e de difícil reparação, retirando os agravantes do imóvel antes do exame mais aprofundado da regularidade do procedimento extrajudicial e da possibilidade de solução consensual. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o efeito suspensivo (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 16. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal gira em torno da validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e da subsequente reintegração liminar de posse deferida em favor do banco agravado. Os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) o leilão foi realizado fora do prazo de 60 dias previsto na Lei nº 9.514/1997, o que comprometeria a regularidade do procedimento; e (ii) que a notificação da agravante Cleide teria sido irregular, por ter sido recebida por seu marido Júlio, sem ciência pessoal da devedora. Pois bem. Quanto ao prazo para a realização do leilão, o art. 27 da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o primeiro leilão público deverá ser promovido no prazo de 60 dias, contado da data do registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Todavia, em decisão do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se que tal prazo não possui natureza decadencial ou preclusiva. Trata-se de prazo de ordem, cuja inobservância não acarreta nulidade automática do procedimento, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ao devedor fiduciante, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DO ART. 27 DA LEI 9.514/1997. MERA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda relativa a contrato de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, na qual se alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória, violação ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997 e enriquecimento ilícito do credor (art. 884 do Código Civil) diante de alegada inércia prolongada na realização de leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das súmulas 7 e 83/STJ, afirma que a controvérsia é eminentemente de direito, concernente ao reconhecimento de cerceamento de defesa e à correta interpretação dos arts. 369 a 371 do CPC, e afirma ter comprovado o dissídio jurisprudencial para fins de interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de diligência probatória, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e (ii) saber se o acórdão recorrido, ao qualificar a extrapolação do prazo de 30 dias do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 como mera irregularidade procedimental, sem extinção da obrigação de alienar o bem nem reconhecimento de enriquecimento ilícito, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos deduzidos não afastam os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm hígidos. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que não há controvérsia quanto ao inadimplemento da obrigação contratual e que a diligência requerida (expedição de ofício ao Banco Central) era desnecessária ao deslinde da controvérsia, por inútil para infirmar a inadimplência, razão pela qual afastou o alegado cerceamento de defesa. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da prova indeferida e a evidencia do inadimplemento exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, inclusive quanto à utilidade e necessidade da diligência requerida, providência vedada na via especial pela súmula 7/STJ. 7. Embora seja admissível a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afasta-se a aplicação dessa técnica quando a parte recorrente não demonstra, de forma objetiva, que sua pretensão limita-se ao reenquadramento jurídico dos fatos fixados, ônus que, no caso, não foi cumprido pela agravante. 8. No mérito, a Corte de origem aplicou entendimento segundo o qual a extrapolação do prazo de 30 dias previsto no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, constitui mera irregularidade procedimental, que não extingue a obrigação de alienar o bem, não gera incorporação definitiva do imóvel ao patrimônio do credor e não confere, por si só, direito imediato à indenização pela diferença de valores, interpretação alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c. 9. A alegação de que, no caso concreto, a demora na realização do leilão teria se prolongado por período excessivo não altera a qualificação jurídica atribuída pela jurisprudência ao prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, que não é considerado decadencial, nem autoriza, automaticamente, o reconhecimento de enriquecimento ilícito, sobretudo na ausência de efetiva alienação do bem e de apuração de eventual saldo em favor do devedor. 10. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.017.201/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No caso, a consolidação da propriedade fiduciária foi registrada em 06.06.2025, e os leilões foram realizados nos dias 26 e 27.08.2025. Embora o primeiro leilão tenha ocorrido 81 dias após a consolidação, a extrapolação do prazo legal, isoladamente considerada, não é suficiente para invalidar o procedimento extrajudicial. Além disso, os agravantes não demonstraram prejuízo concreto decorrente do lapso temporal verificado, tampouco indicaram de que maneira a realização do leilão após o prazo legal teria comprometido o exercício de alguma faculdade que ainda lhes fosse assegurada naquele momento, notadamente o direito de preferência. Desse modo, a mera inobservância do prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, desacompanhada da demonstração de prejuízo efetivo, não compromete a validade da consolidação da propriedade fiduciária nem dos atos expropriatórios subsequentes, razão pela qual a primeira tese recursal não merece acolhimento. No que se refere à alegada irregularidade da notificação da agravante Cleide, verifica-se que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de mandato recíproco, mediante a qual cada cônjuge constituiu o outro como seu procurador para o recebimento de citações, intimações e notificações relacionadas à relação contratual e à garantia fiduciária (mov. 1.6, cláusula 14.7): “14.7. Sendo mais de um CLIENTE e/ou DEVEDORES SOLIDÁRIOS, ou ainda marido e mulher, todos estes se declaram solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante o CREDOR, mesmo que se trate de casamento ou união estável cujo regime seja o de comunhão parcial ou de separação de bens, bem como um constitui o outro seu bastante procurador para o fim especial de receber citação, intimação, interpelação, notificação e avisos de cobrança, inclusive aqueles oriundos de processo de execução judicial ou extrajudicial, bem como para representação em rerratificações, alterações e/ou reformulações contratuais, sendo este mandato outorgado em caráter irrevogável, nos termos do artigo 684 do Código Civil, como condição dos negócios aqui pactuados, até a solução final da dívida.” Assim, a notificação recebida por Júlio, na qualidade de cônjuge, codevedor solidário e procurador contratualmente constituído de Cleide, encontra respaldo na cláusula expressamente pactuada entre as partes. Não se trata, portanto, de recebimento por terceiro estranho à relação jurídica, mas por pessoa que, além de integrar a relação contratual, estava expressamente autorizada a receber notificações em nome da agravante. Ademais, não foi demonstrado qualquer vício na constituição do mandato ou circunstância concreta capaz de afastar a eficácia da cláusula contratual. Da mesma forma, os agravantes não indicaram prejuízo efetivamente decorrente do recebimento da notificação por Júlio, limitando-se a sustentar a ausência de ciência pessoal de Cleide. Nessas condições, estando o recebimento da notificação amparado por mandato expresso e não comprovado prejuízo concreto à devedora fiduciante, não há nulidade a ser reconhecida. No tocante à tentativa de conciliação, registre-se que as partes foram encaminhadas à audiência em segundo grau, a qual restou infrutífera (mov. 33.1 dos autos de agravo de instrumento). A ausência de composição, contudo, não interfere na análise da regularidade do procedimento extrajudicial nem afasta a eficácia da decisão agravada. Com efeito, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor e não constatada irregularidade apta a invalidar o procedimento extrajudicial, permanece aplicável o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que assegura ao fiduciário a reintegração liminar na posse do imóvel. Nesse contexto, não subsistem os fundamentos que justificaram a concessão provisória de efeito suspensivo ao recurso, pois as teses deduzidas pelos agravantes não evidenciam vício capaz de comprometer a validade da consolidação da propriedade fiduciária, dos leilões realizados ou da decisão que deferiu a reintegração liminar de posse. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, com a consequente revogação do efeito suspensivo concedido no mov. 10.1, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a reintegração liminar de posse em favor do banco agravado.
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