SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007172-18.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional de empréstimo c/c restituição de valores. Abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal. Apelação desprovida.I. Caso em exame1. Ação revisional de empréstimo c/c repetição de indébito, julgada procedente em primeiro grau, com limitação das taxas de juros remuneratórios a taxa média de mercado e restituição de valores cobrados indevidamente.2. Apelação interposta pela instituição financeira, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, e inaplicabilidade da taxa média de mercado como parâmetro de abusividade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula e se é abusiva a taxa de juros aplicada em contratos de empréstimo pessoal não consignado.III. Razões de decidir4. A suspensão do processo com base no Tema 1378/STJ se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais5. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a matéria discutida é unicamente de direito e, com base nos documentos constantes nos autos e nos argumentos jurídicos das partes, vale dizer, elementos suficientes para o esclarecimento das questões debatidas no feito e o bom desempenho do magistrado, mostra-se desnecessária a intervenção de um perito contábil.6. Não há nulidade da decisão quando, mesmo de forma sucinta, apresenta fundamentação adequada.7. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é parâmetro adequado para verificar abusividade nos juros remuneratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.8. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida quando se verifica que a taxa praticada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme estabelecido no REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS. No caso em questão, foi constatada abusividade, pois a taxa aplicada era muito superior às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Além disso, não houve comprovação de maior risco de inadimplemento em relação aos empréstimos objeto de revisão, tornando a limitação das taxas de juros devida.9. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita, em conformidade com os princípios de vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidadeIV. Dispositivo10. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios. Honorários recursais devidos.