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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0024197-90.2026.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é agravante DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A e agravado LABORATÓRIO PRO-VIDAS LTDA. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 446.1 proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0012938-89.2013.8.16.002, que indeferiu o pedido de apuração da efetiva integralização do capital social da executada e de expedição de ofícios a órgãos competentes (RFB e JUCEPA), nos seguintes termos: “1. A exequente requereu a intimação dos sócios da executada para comprovar documentalmente a integralização de seu capital social e, em caso de descumprimento, a expedição de ofício à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) para verificar a origem, forma e comprovação da integralização (e. 444.1). 2. INDEFIRO o pedido de intimação dos sócios da executada para comprovar a integralização do capital social e a expedição do ofício à junta ofício à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), considerando que incumbe à parte exequente as providências para a juntada do documento, não sendo constatada sua hipossuficiência nem a impossibilidade de obter administrativamente perante a junta comercial a justificar a diligência pela executada ou por este juízo. 3. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias: 1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e 2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, sob pena de eventual extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC). 4. Findo o prazo e permanecendo inerte, intime-se pessoalmente a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC). 5. Intimada pessoalmente e sem manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada para manifestar se concorda com a extinção (art. 485, §6º, CPC), sendo que o silêncio será interpretado como anuência. Oportunamente, volvam conclusos. Intimações e diligências necessárias."-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Inconformada, a exequente DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, em síntese, que: a) promove cumprimento de sentença decorrente de ação monitória julgada procedente, cujo crédito permanece inadimplido há anos, apesar das diversas tentativas de satisfação da obrigação por meio de medidas executivas; b) as diligências patrimoniais realizadas, inclusive pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, evidenciando a ausência de bens em nome da pessoa jurídica executada; c) diante da frustração da execução, requereu a intimação dos sócios da executada para comprovação documental da efetiva integralização do capital social declarado no contrato social, bem como a expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) para verificação da origem, forma e comprovação do aporte de capital; d) a decisão agravada indeferiu tais diligências sob o fundamento de que caberia exclusivamente à exequente obter administrativamente os documentos necessários, inexistindo demonstração de impossibilidade ou hipossuficiência que justificasse a atuação judicial; e) a integralização do capital social constitui obrigação legal dos sócios nas sociedades limitadas, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, respondendo solidariamente pela parcela não integralizada; f) a verificação da efetiva integralização do capital social não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de apuração de obrigação legal decorrente do próprio regime societário; g) a ausência de comprovação da integralização pode indicar capital social meramente formal ou fictício, circunstância que compromete a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e legitima a responsabilização dos sócios até o limite das quotas não integralizadas; h) a documentação necessária à comprovação do aporte de capital — como registros contábeis, balanços, livros societários e comprovantes bancários — encontra-se exclusivamente na esfera de disponibilidade da sociedade executada e de seus sócios; i) a negativa judicial de acesso a tais elementos inviabiliza a investigação patrimonial e compromete a efetividade da execução, impondo ao credor ônus probatório impossível ou excessivamente difícil; j) o ordenamento jurídico adota modelo cooperativo de processo e admite a distribuição dinâmica do ônus da prova, devendo recair sobre a executada o dever de demonstrar a integralização do capital social, por deter melhores condições de produzir tal prova; k) estão presentes os requisitos para concessão de efeito ativo ao recurso, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de perpetuação da frustração executiva, com comprometimento da efetividade do título judicial. Ao final, pugna: a) pelo recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento; b) pela concessão de efeito ativo, para determinar a imediata intimação dos sócios da executada a fim de comprovarem documentalmente a integralização do capital social, bem como a expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA); c) pelo provimento definitivo do recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada, reconhecendo a possibilidade de apuração da integralização do capital social e autorizando o prosseguimento da execução com eventual responsabilização dos sócios até o limite das quotas não integralizadas; d) pela determinação ao juízo de origem para adoção das medidas instrutórias, indutivas e coercitivas necessárias à efetividade da execução, inclusive ordens de exibição documental, nos termos do art. 139, IV, do CPC; e) pela comunicação imediata ao juízo de origem acerca da decisão a ser proferida por este Tribunal; f) pela intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. No Mov. 8.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório.[1] Pela MMª. Juíza ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário; ”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que indeferiu o pedido de apuração da efetiva integralização do capital social da executada e de expedição de ofícios a órgãos competentes (RFB e JUCEPA), a qual, destarte, enquadra-se na hipótese do p. único do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 3 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual dele conheço.
4 - Com efeito, o executado agravante pretende o reconhecimento da possibilidade de apuração da integralização do capital social e autorização do prosseguimento da execução com eventual responsabilização dos sócios até o limite das quotas não integralizadas. Ocorre que, em que pese a argumentação recursal formulada, adianto que a pretensão não comporta acolhimento, devendo a decisão singular ser mantida em sua integralidade. 5 – Isto porque, de início, cumpre registrar que o contrato social regularmente arquivado na Junta Comercial goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), razão pela qual a declaração de integralização constante da alteração contratual presume-se verdadeira até que sobrevenha prova inequívoca em sentido contrário. Tal presunção não se limita à existência formal do ato societário, alcançando também a regularidade das obrigações assumidas pelos sócios perante a sociedade, inclusive no que se refere à integralização do capital social declarada no instrumento contratual. Desse modo, enquanto não infirmada por elementos probatórios robustos, deve prevalecer a presunção de veracidade das informações constantes do registro societário. Com efeito, a integralização do capital social pode ocorrer por meio da conferência de outros bens ou valores economicamente avaliáveis, bem como mediante aportes diversos, compensações ou, ainda, por eventual substituição posterior dos bens inicialmente indicados no instrumento societário. Nesse contexto, eventual alegação de inadimplemento da obrigação de integralização exige comprovação idônea e inequívoca, incumbindo à parte que a sustenta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Não se admite, desse modo, a simples presunção de irregularidade, sendo indispensável a produção de prova apta a infirmar a presunção de veracidade decorrente do registro societário regularmente efetuado. Neste sentido, confira-se o precedente deste e. TJPR, de relatoria do Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO PARA QUE RESPONDESSEM PELA EXECUÇÃO ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO DA EMPRESA (ART. 1.052 DO CC). RECURSO DA EXEQUENTE: INEXISTÊNCIA DE BENS DA RÉ PARA SATISFAZER O CRÉDITO AUTORAL QUE, POR SI SÓ, NÃO PREENCHE A HIPÓTESE FÁTICA DO ART. 1.052 DO CC, VEZ QUE INEXISTE, NO ORDENAMENTO PÁTRIO, DEVER DE REINTEGRAR O CAPITAL SOCIAL. CONTRATO SOCIAL DA RÉ DE ONDE SE EXTRAI TER SIDO O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO À VISTA, CABENDO A AUTORA, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COMPROVAR A FALSIDADE DA DECLARAÇÃO, O QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM FAZER. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO À RÉ, GERANDO-LHE UMA PROBATIO DIABÓLICA, POIS BASTARIA CONSULTAR AS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS QUE SUPOSTAMENTE CONSTITUEM O CAPITAL SOCIAL, PODENDO A AUTORA SE VALER, INCLUSIVE, DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POR FIM, OITIVA DOS PRÓPRIOS SÓCIOS ACERCA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL À SUA INSERÇÃO NO POLO PASSIVO, JÁ QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL, RESPONDENDO ELES, CASO DEFERIDO O PLEITO, DIRETAMENTE COM SEU PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051767-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.12.2020) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Ademais, como bem pontuou a Magistrada singular na decisão ora recorrida, “incumbe à parte exequente as providências para a juntada do documento, não sendo constatada sua hipossuficiência nem a impossibilidade de obter administrativamente perante a junta comercial a justificar a diligência pela executada ou por este juízo.” Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento da insurgência é de rigor. 6 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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